Decreto nº 6.398 de 22/03/2004

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 mar 2004

Dispõe sobre a regulamentação de dispositivos da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, da Lei nº 5.335, de 22 de dezembro de 2003 e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DE MACEIÓ, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso V da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos previsto na legislação tributária do município de Maceió.

DA REMISSÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Para a concessão da remissão conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 5.335, de 22 de dezembro de 2003, considera-se como área do terreno:

I - a área total do terreno para imóvel predial do tipo casa;

II - a fração ideal do terreno para os outros tipos de imóveis prediais.

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 3º Excluem-se do regime jurídico da responsabilidade tributária previsto no artigo 49º da Lei 4.486 de 28 de fevereiro de 1996:

I - Os serviços prestados por instituição financeira cujo funcionamento dependa de autorização do Banco Central do Brasil;

II - O tomador do serviço, empresa comercial ou industrial cujo faturamento bruto anual seja inferior aos valores mínimos para utilização obrigatória da DEMMS - Declaração Eletrônica de Movimentação Mensal de Serviços, na forma do artigo 3º, inciso II do Decreto nº 6.243, de 05 de Junho de 2002;

Art. 4º Na prestação de serviços referentes aos subitens 3.03, 4.22, 4.23, 7.02, 7.05, 19.01, item 12 e subitem 22.01, da lista constante do anexo I da Lei nº 4.486 de 28 de fevereiro de 1996, o tomador do serviço, deverá tomar como parâmetro para a retenção do imposto o valor informado na nota fiscal, pelo prestador, como o total do imposto devido.

§ 1º O prestador do serviço é responsável, inclusive pelas penalidades legais, no caso de divergências quanto ao imposto legalmente devido.

§ 2º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, a nota fiscal do prestador deve trazer a indicação de:

I - material - O valor, a quantidade e descrição completa do material empregado e incorporado na obra.

II - empreitada - O valor e a descrição das subempreitadas já tributadas no município.

III - base de Cálculo - O valor da base de cálculo utilizada para cálculo do imposto.

IV - outras informações exigidas pela legislação.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 19.02.2009, DOM Maceió de 20.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Na prestação de serviços, quando seu valor seja inferior a R$ 100,00 (Cem reais), o tomador de serviços ficará desobrigado da retenção, ficando o prestador do serviço com a responsabilidade do pagamento do imposto."

Art. 6º O tomador do serviço, conforme disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º deste decreto, é obrigado a exigir a nota fiscal da operação ou cópia do documento válido, exarado pela autoridade municipal competente, desobrigando o prestador de emissão da nota fiscal. O não cumprimento do disposto neste artigo, torna o tomador responsável pelo pagamento do imposto em qualquer caso.

Art. 7º O tomador de serviço, na qualidade de responsável tributário deverá recolher o imposto retido na prestação do serviço até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao pagamento do serviço prestado.

§ 1º Nos casos de pagamento em parcelas, o recolhimento total do imposto devido deverá ocorrer até o dia 10 (Dez) do mês subseqüente ao pagamento da primeira parcela.

§ 2º Em qualquer situação, o prazo para recolhimento do imposto não poderá exceder 90 (Noventa) dias da data de ocorrência do fato gerador.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º A apresentação à Secretaria Municipal de Finanças dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, para a dedução da base de cálculo, conforme disposto no artigo 51-A, § 1º e § 2º, da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 do anexo I, deve ser feita previamente à emissão na nota fiscal correspondente ao serviço prestado.

Parágrafo único O não atendimento ao disposto neste artigo sujeita o infrator a penalidade do artigo 194, item 27 da Lei 4.486, de 28 de fevereiro de 1996.

Art. 9º O termo de opção para utilização da dedução de materiais e subempreitada, através da utilização de percentual fixo para dedução de 50% (Cinqüenta por cento) da base de cálculo, conforme disposto no artigo 51-A, § 3º, da Lei 4.486/96, será irretratável e sua validade se encerrará com o fim do ano fiscal.

Parágrafo único. Toda a prestação de serviço referentes aos itens 7.02 e 7.05 do anexo I, iniciada dentro da validade do termo de opção conforme disposto no artigo 51-A, § 3º, da Lei 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, utilizará o percentual fixo para dedução de 50% (Cinqüenta por cento) da base de cálculo.

Art. 10. Os termos de opção para utilização da dedução de materiais e subempreitada, através da utilização de percentual fixo para dedução de 50% (Cinqüenta por cento) da base de cálculo, conforme disposto no artigo 51-A, § 3º, da Lei 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, assinados nos primeiros noventa dias do ano de 2004 terão seus efeitos válidos desde o início do ano fiscal para toda prestação de serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 do anexo I.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

ALBERTO JOSÉ MENDONÇA CAVALCANTE

Prefeito em exercício.