Decreto nº 6.243 de 05/06/2002

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 05 jun 2002

Fica Instituída a declaração eletrônica da movimentação mensal de serviços - DEMMS.

A PREFEITA DA CIDADE DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe conferem os Arts: 90, parágrafo único, 209, incisos I a VII, seu parágrafo único e Art. 210 incisos I e III, Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Movimentação de Serviços - DEMMS, com o objetivo de, no âmbito do Fisco Municipal, otmizar os procedimentos atinentes às obrigações acessórias.

Art. 2º Na Declaração Eletrônica da Movimentação Mensal de Serviços, instituída por este Decreto, constarão:

I - os dados cadastrais do declarante;

II - as informações sobre as notas fiscais de serviço emitidas pelo declarante;

III - as informações sobre contas de receita das instituições financeiras suscetíveis a incidência do ISS;

IV - os valores das deduções autorizadas por lei, decorrentes de imunidade, isenção ou redução de base de cálculo;

V - as informações sobre as notas fiscais de serviço, recebidos e faturas, recebidos pelo declarante, referentes a pagamento a prestadores de serviço estabelecidos ou não no Município de Maceió, bem como dos correspondentes valores do ISS retido na fonte.

Art. 3º A DEMMS é obrigada para:

I - os prestadores de serviços que o ano anterior obtiveram faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

II - as empresas industriais e comerciais com faturamento bruto anual, no exercício anterior, igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - os tomadores de serviços que efetuarem Retenção na Fonte e/ou Responsáveis por Substituição, conforme definido pela legislação tributária.

IV - outras empresas não enquadradas nos incisos anteriores, conforme definir a Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Para fins de apuração dos limites de que tratam os incisos I e II deste artigo, as receitas serão demonstradas em real.

§ 2º Quando do início da atividade, no sétimo mês, apurar-se-á a receita dos seis meses anteriores, tornando-se obrigatória a remessa mensal da DEMMS, a partir do mês subseqüente, caso o total apurado seja igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento), dos limites que tratam os incisos I e II deste artigo.

§ 3º É opcional a entrega da DEMMS por parte dos prestadores de serviço com faturamento bruto anual inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), das pessoas físicas domiciliadas no Município de Maceió, das pessoas jurídicas e das firmas individuais domiciliadas em outros municípios.

§ 4º Para os fins especificados quanto aos limites de retenção definidos no inciso III deste artigo, define-se como não suscetíveis de retenção as prestações de serviços iguais ou interiores a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º As informações eletrônicas da movimentação mensal de serviços poderá ser enviada por meio magnético, "via internet" ou através de disquete de 3,5 (três e meia) polegadas, 1,44 Mb, devendo ser entregue na Secretaria Municipal de Finanças ou em qualquer local de recepção para tal determinado.

Art. 5º Cada estabelecimento deverá gerar sua própria Declaração Eletrônica da Movimentação Mensal de Serviços, devendo ser mantida pelo período de 5 (cinco) anos, para ser(em) exibida(s) à autoridade fiscal, quando solicitada.

Art. 6º A entrega da DEMMS, de periodicidade mensal, será efetuada até o décimo dia do mês subseqüente a que se referir.

§ 1º Na hipótese de não haver expediente na SMF no dia limite a que se refere este artigo, este será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º No descumprimento do prazo fixado para entrega da DMMS, será aplicada multa, consoante estabelecido no Art. 194, item 12, da Lei nº 4.486/96, Código Tributário Municipal.

§ 3º Ocorrendo solicitação de baixa de inscrição fiscal, o contribuinte é obrigado a entregar, conjuntamente com mencionado pedido, além daqueles que a legislação determinar, as DEMMS referentes aos períodos não declarados até o encerramento das suas atividades.

Art. 7º A DEMMS será entregue, ainda, na ocorrência das seguintes hipóteses:

I - suspensão temporária das atividades do estabelecimento;

II - fusão, cisão ou incorporação;

III - inexistência, no período fiscal, de informações de que trata o art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega das DEMMS referentes a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.

Art. 8º O declarante que omitir qualquer das informações a que se refere o art. 2º deste Decreto, ou presta-las de forma inexata ou inverídica, será punido com a multa prevista no § 2º, do art. 6º do presente Decreto, sem prejuízo da ação penal cabível, remetendo-se os documentos de conteúdo duvidoso ao Ministério Público Estadual, para a apuração dos crimes contra a fazenda pública.

Art. 9º A complementação da Declaração Eletrônica da Movimentação Mensal de Serviços será efetuada por meio da entrega ou transmissão de nova DEMMS, relativa ao período fiscal referenciado.

Art. 10. Fica aprovada a versão 1.0 do programa de computador, de reprodução livre, elaborado pela SMF, denominado E - DMS - Módulo do Declarante, a partir da qual deverão ser gerados os dados de apuração do movimento de serviços.

Parágrafo único. Novas versões do programa serão aprovadas mediante Portaria do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 11. O Programa E - DMS será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças aos contribuintes enquadrados no Art. 3º, incisos I a IV e § 3º deste Decreto, através de Cd-Room ou no endereço eletrônico: http://www.smf.maceio.al.gov.br/

Parágrafo único. Na hipótese de opção pelo Cd-Room de instalação, será necessária a formulação do pedido à Secretaria Municipal de Finanças, será necessária a formulação do pedido à Secretaria Municipal de Finanças que, por intermédio da Coordenação Geral de Fiscalização e Arrecadação, ficará encarregada de fornecê-los.

Art. 12. O recebimento da DEMMS será comprovado pela emissão de recibo gerado pelo programa, quando enviado via internet.

§ 1º Ocorrendo a opção de entrega por meio de disquete, o recibo será gerado quando da validação do mesmo pelo órgão receptor.

§ 2º Na hipótese da ocorrência de problemas técnicos nos locais de recepção que impossibilitem o recebimento da declaração, deverá o contribuinte dirigir-se a Secretaria Municipal de Finanças, munido da declaração gravada em disquete.

§ 3º As DEMMS, eventualmente rejeitadas quando da entrega do disquete, deverão ser representadas com as devidas correções, ficando mantidos os prazos estabelecidos no art. 6º deste Decreto.

Art. 13. Fica aprovado o Recibo de Entrega da DEMMS, conforme o modelo constante do Anexo único deste Decreto, a ser gerado pelos programas.

Art. 14. O Secretário Municipal de Finanças, considerando a situação econômico-financeira, a categoria ou grupos de atividades econômicas dos declarantes, poderá estabelecer dispensa ou prazos específicos de entrega da DEMMS.

Art. 15. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, não sujeito à entrega da DEMMS na conformidade do estabelecido neste Decreto, permanecem obrigados à escrituração mensal do Livro de Prestadores de Serviços, nos casos estabelecidos na Legislação Tributária Municipal.

Art. 16. O disposto neste Decreto se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da condição de imunes ou isentas.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 1º. de junho de 2002.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, 5 De junho de 2002

ALBERTO JOSÉ MENDONÇA CAVALCANTE

Prefeito em exercício

Em cumprimento a exigência legal, declaramos que houve no mês de referência, movimento sujeito a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer NAtureza (I.SS.), referente a documentos fiscais recebidos e emitidos.

A presente declaração e expressão de verdade.

OBS: Caso não haja movimento, os valores acima declarados serão zerados