Decreto nº 636 de 04/08/1992

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 10 ago 1992

Regulamenta a Lei nº 3659, de 25 de novembro de 1991 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 74 da Lei Orgânica do Município e de conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 3659, de 25 de novembro de 1991.

DECRETA:

Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, é disciplinado pela Lei 3.659, de 25 de novembro de 1991 e pelo presente regulamento.

Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - EMPREENDEDOR: A pessoa física, ou jurídica, domiciliada no Município de Florianópolis, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado;

II - CONTRIBUINTE INCENTIVADOR: O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no município de Florianópolis, que tenha transferido recursos para a realização de um projeto cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento;

III - DOAÇÃO: A transferência de recursos aos empreendedores para a realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades proporcionais, publicitárias ou de retorno financeiro;

IV - PATROCÍNIO: A transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com finalidades exclusivamente promocionais publicitárias;

V - INVESTIMENTO: A transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vistas a participação nos seus resultados financeiros.

Art. 3º O incentivo fiscal referido no art. 1º deste Decreto será comprovado por um certificado, expedido pela Fundação Cultural de Florianópolis - Franklin Cascaes, firmado pelo Superintendente dessa Fundação e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e, entregue ao empreendedor, do qual constarão, entre outros dados: (Redação dada pelo Decreto nº 4.320, de 26.07.2006, Ed. de 26.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O incentivo fiscal referido no art. 1º deste Decreto será comprovado por um certificado, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e entregue ao empreendedor, do qual constarão, entre outros dados:"

I - a identificação do projeto e de seu empreendedor;

II - a data de expedição do certificado;

III - o valor do incentivo autorizado;

IV - o prazo de validade de sua utilização;

V - a destinação.

Parágrafo único. Todos os certificados de incentivos expedidos serão objetos de registro para controle pela Secretaria Municipal da Receita. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.320, de 26.07.2006, Ed. de 26.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Todos os certificados de incentivos expedidos serão objeto de registro para controle pela Secretaria de Finanças."

Art. 4º O valor do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado em parcelas correspondentes aos recursos que lhe tenham sido transferidos pelos contribuintes incentivadores.

§ 1º Na hipótese de fracionamento, os respectivos certificados serão expedidos pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante apresentação, pelo empreendedor no prazo máximo de 80 (cento e oitenta) dias, de relação circunstanciada dos contribuintes incentivadores.

§ 2º Os certificados expedidos no termo do parágrafo anterior deverão conter nome, o C.G.C. ou CPF do incentivador, o valor dos recursos transferidos, o nome do projeto incentivado, a data de sua expedição e o prazo de validade de sua utilização exclusivamente para eventual pagamento do IPTU ou ISS relativo a esse contribuinte.

§ 3º Os certificados são intransferíveis.

§ 4º A relação dos contribuintes incentivadores, contendo todos os dados identificativos, será, também, objeto de registro para controle da Secretaria de Finanças.

§ 5º O contribuinte incentivador, observado o prazo de validade do benefício, poderá utilizar 70% (setenta por cento), do valor de seu certificado para pagamento de até 20% (vinte por cento) do IPTU ou do ISS por ele devido, a cada incidência, desde que, os débitos não estejam inscritos na dívida ativa, considerando-se ainda o contido no parágrafo terceiro do artigo 1º, da Lei 3.659.

Parágrafo único. No caso de estiver vencido o imposto, o valor do certificado será aproveitado apenas para pagamento de seu montante corrigido, excluído a multa e os juros de mora.

Art. 6º O valor facial dos certificados será corrigido, mensalmente, a partir de sua expedição, pelos mesmos índices, aplicáveis à correção do Imposto.

Parágrafo único. O valor dos certificados poderá ser expresso em números de UFM`S - Unidades Fiscais Monetárias.

Art. 7º O valor global do incentivo regulado por este Decreto será fixado, anualmente, na Lei Orçamentária, na forma do parágrafo primeiro do art. 87, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. A emissão dos certificados obedecerá o cronograma trimestral de desembolso, elaborado pela secretaria de Finanças e aprovado pelo Prefeito Municipal, com base no valor anual fixado na Lei Orçamentária, na forma do "caput" deste artigo.

Art. 8º A Secretaria de Finanças informará a Fundação Franklin Cascaes, previamente a publicação dos Editais a que se refere o art. 18, deste Decreto, o montante possível de incentivos a serem concedidos no trimestre respectivo.

Art. 9º Poderão ser incentivados, atendidos os interesses da Política Cultural do Município, projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:

I - Música e Dança;

II - Teatro e Circo;

III - Cinema, Fotográfia e Vídeo;

IV - Literatura;

V - Artes Plásticas, Artes Gráficas e Filatelia;

VI - Folclore e Artesanato;

VII - Acervos culturais, inclusive Bibliotecas, Patrimônio, Museus e Centros Culturais.

Art. 10. Somente serão objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos e outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

§ 1º - Nos eventos que resultem dos projetos incentivados, uma parcela dos incentivos poderá ser destinada para aquisição de ingressos, quando for o caso, conforme estabelecido em Edital.

§ 2º - Poderão ser concedidos incentivos, pela natureza do projeto, para aquisição ou distribuição de ingressos ou congêneres.

Art. 11. Os incentivos da Lei nº 3.659, de 25 de novembro de 1991, aplicam-se, também, a projetos culturais da administração pública, direta ou indireta, obedecido, na sua apreciação, o mesmo procedimento previsto por este Regulamento.

Art. 12. As obras resultantes da Lei nº 3.659, de 25 de novembro de 1991, serão apresentadas, prioritáriamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar, em todo seu circuito de apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 13. Fica criada, junto a Fundação Franklin Cascaes, independente e autônoma, integrada por representantes do setor cultural, e por técnicos da administração municipal, que averiguará e analizará os projetos culturais e ela apresentados, na forma regulamentar.

Art. 14. A comissão será composta por 7 (sete) membros, de comprovada idoneidade cultural, sendo 5 (cinco) indicados pelo setor cultural, preferencialmente de áreas distintas, e 1 (hum) servidor indicado pelo Secretário de Finanças e 1 (hum) indicado pela Fundação Franklin Cascaes.

Parágrafo único. No caso de o setor cultural indicar menos de cinco membros de áreas distintas, a comissão fica liberada para indicar representantes de áreas afins.

Art. 15. As entidades ou instituições que poderão participar do processo seletivo, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, são as seguintes:

01 - Universidade Federal de Santa Catarina;

02 - Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);

03 - Universidade Catarinense - ÚNICA;

04 - Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina (IHGSC);

05 - Academia Catarinense de Letras;

06 - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

07 - Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF);

08 - Fundação Açoriana de Cultura;

09 - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

10 - Funcine;

11 - Associação Catarinense de Artistas Plásticos (ACAP);

12 - Fundação Catarinense de Cultura;

13 - Fundação Franklin Cascaes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 362, de 17.08.1998, DOE SC de 26.08.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. as entidades ou instituições que poderão participar do processo seletivo, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, são as seguintes:
  1. Fundação Catarinense de Cultura 2. Universidade Federal de Santa Catarina 3. Universidade para o Desenvolvimento de Santa Catarina 4. FECATA - Federação Catarinense de Teatro Amador 5. Academia Catarinense de Letras 6. Fundação Franklin Cascaes 7. Cinemateca Catarinense 8. Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN)
  9. Associação Catarinense de Artistas Plásticos (ACAP)
  10. Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB)
  11. Fundação Cultural Prometeus Libertus 12. Associação dos Arte-Educadores 13. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
  14. Associação Catarinense dos Engenheiros (ACE)
  15. Associação Catarinense de Medicina (ACM)
  16. Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina Parágrafo único - A comissão referida no artigo 13 estabelecerá, no seu Regimento Interno, normas para inclusão ou exclusão de entidades na listagem prevista neste artigo, afetivando-se as alterações mediante subseqüente alteração deste Decreto pelo Prefeito Municipal."

Art. 16. As Entidades ou instituições nominadas no artigo 15 deverão, até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto apresentar à Fundação Franklin Cascaes até 3 (três) indicações de nomes para a comissão, preferencialmente de áreas distintas, cabendo ao presidente da Fundação escolher, entre os 7 (sete) mais indicados, os cinco que a integrarão e 2 (dois) suplentes.

§ 1º - Para a composição das futuras comissões será seguido o mesmo procedimento, cabendo à Fundação Franklin Cascaes publicar os necessários Editais.

§ 2º - A Fundação Franklin Cascaes fará publicar no Diário Oficial, e em pelo menos 1 (hum) Jornal de ampla circulação, comunicado, convocando as entidades ou instituições especificadas para apresentarem suas indicações no prazo de 15 (quinze) dias, além de comunicá-las direta e formalmente.

§ 3º - A Fundação Franklin Cascaes fará publicar, no Diário Oficial, no prazo de 3 (três) dias após o recebimento das indicações, um comunicado contendo a lista das Entidades ou Instituições, seus indicados, o nome dos 5 (cinco) escolhidos e dos 2 (dois) servidores que comporão a comissão, bem como o ato de suas nomeações e posse.

§ 4º - A Comissão terá seu funcionamento determinado por regimento próprio, a ser por ela elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias após a posse de seus membros.

§ 5º - Do Regimento Interno da Comissão constarão, entre outras normas, cronograma de reuniões, a forma de sua convocação, normas para recebimento, análise e avaliação dos projetos culturais, a serem determinadas em Editais, além do processo de escolha da coordenação da comissão e outros procedimentos necessários ao seu funcionamento, observando o disposto neste Decreto.

§ 6º - Os membros da comissão, inclusive os servidores, terào mandato de 1 (hum0 ano, podendo ser reconduzidos.

§ 7º - Não será permitido aos membros ca comissão, como pessoa física ou jurídica, durante o período de mandato e até 2 (dois) anos depois de seu término, apresentar projetos para incentivos, por si, ou interposta pessoa.

§ 8º - A proibição prevista no parágrafo anterior, aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.

§ 9º - Perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir na apresentação de parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos.

§ 10. - Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de servidor municipal, além da perda do mandato, será ele substituído e responsabilizado, se for o caso.

Art. 17. A Comissão contará com uma Secretária Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir de apoio operacional fornecido pelo Gabinete do Prefeito através da Fundação Franklin Cascaes.

Art. 18. A Fundação Franklin Cascaes, em consonância com a comissão, fará publicar trimestralmente Editais convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos.

Art. 19. A Fundação fará publicar, no Diário Oficial, relação completa sobre a forma de extrato, de todos o projetos aprovados em cada Edital.

Art. 20. A cada trimestre, atendido o disposto no artigo 8º deste decreto, a comissão se reunirá para averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados, analisando exclusivamente o aspecto orçamentário deles, em especial a previsão da relação custo/benefício.

Parágrafo único. O benefício referido no "Caput" deste artigo diz respeito aos interesses e necessidades de produção cultural e ao interesse público, que deve ser ressaltado.

Art. 21. Por ocasião da análise do projeto apresentado, a comissão analisará, também o seu cronograma de execução, sendo que o prazo não poderá exceder 12 (doze meses, a partir da expedição do certificado, observando para o contribuinte incentivador, o disposto no art. 6º da Lei 3.659 de 25 de novembro de 1991.

Parágrafo único. Se o projeto abranger mais de uma fase desdobrando-se por mais de um período anual, deverá ser analisado no seu todo, assegurado, desde logo, no caso de aprovação, o incentivo correspondente nos exercícios seguintes.

Art. 22. Cabe à comissão, feita a análise dos projetos, determinar os casos em que o empreendedor deverá efetuar prestação de contas à administração, atendidos o Edital e o regimento.

Art. 23. Terão prioridade os projetos apresentados que já tenham a intenção de contribuintes incentivadores que dele participarem.

Art. 24. Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da comissão ao seu empreendedor, e sua necessária aquiescência.

Art. 25. Analisando o orçamento apresentado pelo empreendedor, não será concedido o incentivo que, inferior ao montante solicitado, inviabilize evidentemente a realização do projeto ou comprometa a sua integridade.

Art. 26. A Comissão solicitará a Secretaria Municipal de Finanças, quando necessário, pareceres técnicos ou realização de consultoria orçamentária, inclusive com a contratação de assessoria externa, justificadamente.

Art. 27. Cooncluindo o trabalho da comissão esta encaminhará a Secretaria Municipal de Finanças as suas decisões, nos prazos estabelecidos, para as providências cabíveis.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Finanças poderá encaminhar à Procuradoria Geral do Município por ofício ou por solicitação da comissão, os projetos de cuja análise resulte dúvida quanto a legalidade.

Art. 29. A Comissão fará publicar no Diário Oficial, os projetos aprovados e seus valores, nos prazos estabelecidos.

Art. 30. Competirá à comissão, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor cujo projeto for beneficiado, nos termos da Lei 3.659 de 25 de novembro de 1991.

Art. 31. Ao empreendedor que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada multa correspondente a 10 (dez) vezes o referido valor sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 32. Caberá a Secretaria Municipal de Finanças, aplicar a penalidade prevista no artigo 7º da Lei 3.659 de 25 de novembro de 1991.

Art. 33. A comissão deverá ser informada pela Secretaria Municipal de Finanças, quando for o caso, das infrações cometidas, sua comprovação e os encaminhamentos determinados pelos artigos 31 e 32 deste Decreto.

Art. 34. A comissão, a administração municipal e o contribuinte incentivador não poderão por quaisquer violações de dispositivos legais ou descumprimento das normas fixadas nos Editais de qualquer natureza, cometidas pelo empreendedor, na realização de um projeto cultural incentivados, salvo dolo comprovado.

Art. 35. As entidades de classe, representativas dos diversos seguimentos da cultura, poderão Ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados pelo incentivo.

§ 1º O acesso deverá ser requerido a comissão, mediante justificativa dos interesses e qualificação do representante da entidade.

§ 2º O exame da documentação far-se-á em horário e data designados, no recinto da comissão, após notificação do empreendedor, que poderá também estar presente, se assim o desejar.

Art. 36. O valor das importâncias transferidas pelo contribuinte incentivador deverá ser totalmente aplicado no projeto que se vincular ao certificado utilizado.

Art. 37. Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o empreendedor fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele responderá juntamente com este, sujeitando-se as mesmas penalidades.

Art. 38. A Fundação Franklin Cascaes e a Secretaria de Finanças estabelecerão, através de portaria, o fluxo dos procedimentos para obtenção do incentivo e para a sua utilização no pagamento de impostos.

Art. 39. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

ANTÔNIO HENRIQUE BULCÃO VIANA

Prefeito Municipal

ANEXO

REGULAMENTO, que trata a lei nº 3.659/91, regulamentada pelo decreto nº 636/92, dispõe sobre a Lei de Incentivo à Cultura do Município de Florianópolis.

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. Para os fins deste Regulamento, denomina-se Empreendedor a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Florianópolis, diretamente responsável pela apresentação e realização do projeto cultural para o qual pleiteie a concessão do incentivo previsto na referida Lei nº 3.659/91.

1.2. Para este fim, denomina-se Contribuinte Incentivador o contribuinte do Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza - ISS e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no Município de Florianópolis, que transfira recursos para a realização de um projeto cultural incentivado.

1.3. É facultado ao Empreendedor de projeto cultural inscrever mais de um projeto, visando a obtenção do incentivo previsto na Lei nº 3.659/91.

1.4. É vedada a aprovação de projeto de Empreendedor que se encontre em situação de inadimplemento perante a Prefeitura Municipal de Florianópolis, bem como ter prosseguimento a emissão de certificados de incentivos vinculados a projetos cujo empreendedor se encontre nessa circunstância.

1.5. Projetos que incluam a realização de pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros e atividades de pré-produção, somente serão aceitos se fizerem parte de projetos mais amplos, destinado à criação ou materialização de produtos culturais que sejam colocados à disposição do público.

1.6. Projetos que visem a obter incentivo a aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis, de equipamentos e de materiais permanentes ou, de algum modo, para acréscimo de patrimônio, serão aceitos quando os beneficiários forem entidades sem fins lucrativos e cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública em caso de virem a ser dissolvidas.

1.6.1. O empreendedor que não se enquadre no tipo de entidade prevista no item 1.6 poderá propor a aquisição de equipamentos ou materiais permanentes para a realização do projeto, que será apreciada pela Comissão Permanente de Cultura - CPC, observadas as exigências contidas no item 1.6.2.

1.6.2. Nos casos previstos no item 1.6.1 o empreendedor, ao final do projeto, doará o equipamento ou material adquirido como os incentivos fiscais previstos na lei, sob orientação da CPC, para órgão público da administração direta ou para entidade sem fins lucrativos e cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública, em caso de dissolução desta.

1.6.3. A doação do equipamento ou material permanente a que se refere o item 1.6.2, será prevista no termo de responsabilidade que o empreendedor firmará com a Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF, fazendo-se constar desse a relação pormenorizada dos bens a serem doados ao final do projeto. A comprovação da efetiva doação será feita mediante entrega de documento hábil a ser expedido pela entidade beneficiada, documento este que integrará a prestação de contas do projeto.

1.7. É vedada a destinação dos produtos culturais exclusivamente à circulação ou utilização em círculos restritos ou a coleções particulares.

2. DA APRESENTAÇÃO

2.1. A inscrição do projeto será feita mediante apresentação em formulário-guia, devidamente preenchido, que é parte integrante deste Regulamento. O formulário-guia deverá ser retirado na Secretaria da CPC, à Rua Conselheiro Mafra, 656, sala 101, de Segunda à Sexta das 13 às 19 horas, no período de inscrição estabelecido neste Regulamento.

2.1.1. O preenchimento deste formulário-guia deverá ser obrigatoriamente por datilografia, não se aceitando preenchimento manuscrito. Ele poderá também ser utilizado como modelo para preenchimento e impressão por computador.

2.1.2. Deverão acompanhar o formulário-guia, na ordem nele especificada, os documentos e informes relacionados aos itens 3 e 4 deste Regulamento, a saber: "Documentos e Informações Relativos ao Empreendedor" e "Documentos e Informações sobre Situações Particulares".

2.1.3. É facultado juntar ao formulário-guia de inscrição textos contendo dados adicionais sobre o projeto, sobre profissionais nele envolvidos, bem como outros documentos elucidativos, além dos exigidos nos itens 3 e 4 deste Regulamento, de modo a propiciar a mais exata avaliação de seu objeto e de seus fins.

2.1.4. O formulário-guia de inscrição, bem como todos os demais documentos, textos e informes que o acompanhem, deverão ser apresentados em 3 (três) vias com idêntica legibilidade e conteúdo. Todas as folhas devem ser numerados seqüencialmente e encadernados, de modo a impedir o seu extravio.

2.1.5. Os textos, documentos e demais elementos referidos nos itens 2.1.2 e 2.1.3 deverão ser juntados após as informações do formulário-guia nas três cópias de que trata o item 2.1.4.

2.1.6. Nos casos dos produtos culturais se constituírem de livros, periódicos, discos, fitas magnéticas de som e vídeo, deverão ser apresentados necessariamente:

a) Proposta de fornecimento gratuito de ao menos parte da tiragem ou da sua totalidade, quando for o caso, que contemplará obrigatoriamente, as bibliotecas públicas da cidade de Florianópolis, a Fundação Franklin Cascaes, as escolas municipais de iniciação artística de Florianópolis e, bibliotecas especializadas das universidades públicas da cidade de Florianópolis.

b) Plano de comercialização da tiragem, quando assim couber, com vistas a colocar o produto cultural ao alcance de outros interessados, a preços reduzidos. Deve-se apresentar, nesses casos, o preço final do produto com incentivo, cotejando-o com o preço que ele teria sem incentivo.

2.1.7. Nos casos previstos no item 2.1.6, a critério da CPC, serão indicadas instituições e profissionais que deverão receber, necessariamente, a doação do(s) produto(s) resultante(s) do projeto.

3. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AO EMPREENDEDOR, QUE DEVEM ACOMPANHAR O FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO

3.1. PESSOA FÍSICA: Cópias da Cédula de Identidade e do CPF, comprovante de domicílio no município de Florianópolis e currículo profissional.

3.1.1. Serão aceitos como comprovante de domicílio cópias de pelo menos um dos seguintes documentos: conta de luz, conta de telefone, correspondência bancária, em nome do empreendedor.

3.1.2. PESSOA JURÍDICA: Cópias do instrumento constitutivo da empresa ou instituição, devidamente registrado e alterações; da ata de eleição da diretoria do exercício, quando houver, e do respectivo registro; do cartão de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e da inscrição estadual; currículo da instituição, da empresa ou de seus sócios principais.

4. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOBRE SITUAÇÕES PARTICULARES

4.1. Deverão ser juntados, nos casos abaixo descritos, os seguintes documentos:

4.1.1. Quando o projeto implicar cessão de direitos autorais, deverá ser apresentada a respectiva declaração por parte do(s) autor(es) envolvido(s) ou de quem os detenha(m).

4.1.2. Que comprovem que os principais artistas e outros profissionais citados têm a intenção de participar do projeto nas atividades nele indicadas.

4.1.3. No caso de serem previstos no projeto registros e difusão do produto cultural através de meios que impliquem o pagamento de direitos - por exemplo, a gravação fonográfica e/ou em vídeo, transmissão pelo rádio e/ou televisão, etc. - deverão ser apresentados documentos que comprovem a concordância dos implicados com tais registros e difusão.

4.1.4 No caso de o projeto incluir exposições de obras-de-arte, documentos, etc., deverão estar indicados os nomes dos respectivos curadores e apresentadas manifestações de concordância destes.

4.1.5 No caso do projeto prever o uso de áreas ou edifícios específicos, por exemplo, determinado teatro, determinado estádio, determinadas construções, determinados logradouros públicos - deverão ser apresentadas autorizações para a utilização do local por parte dos respectivos responsáveis.

4.1.6 No caso de o projeto prever a distribuição, comercial ou não, do produto cultural - por exemplo, livros, catálogos, discos, fitas magnéticas, múltiplos de obras de arte, etc. - para entidades específicas ou através delas e previamente determinadas, deverão ser apresentadas manifestações que provem a concordância dessas entidades em recebê-las.

4.1.7 Projetos que prevejam a distribuição exclusiva ou privilegiada de seu produto através de instituição determinada deverão incluir carta de anuência dessa.

4.1.8 Os projetos que prevejam a concessão de prêmios aos vencedores de concurso integrante do projeto cultural, inscrito com base neste Regulamento, deverão conter também, além do restante da documentação e informações previstas para projetos de qualquer natureza, o regulamento ou edital que regerá o certame e a relação do júri que atribuirá os prêmios aos vencedores com respectivas manifestações de concordância por parte dos membros do júri.

4.1.8.1. O concurso referido no item 4.1.8., obedecerá ainda às seguintes condições, para que possa receber os incentivos da Lei:

I - Circunscrever-se às áreas abrangidas pela Lei nº 3.659/91, no seu artigo segundo.

II - Não ser de âmbito restrito, quanto à participação dos interessados.

III - Contar com divulgação do seu edital ou regulamento, mediante publicação em diário de grande circulação no município de Florianópolis, com antecedência mínima de 45 dias em relação à data de encerramento das inscrições.

4.1.9. No caso de projetos das áreas de artes cênicas ou música serão exigidos, quando da aprovação do projeto, os documentos autorizatórios das apresentações, por parte do órgão competente para tanto.

5. DA NATUREZA DOS PROJETOS

5.1 Os projetos podem inserir-se em uma ou mais áreas da cultura, a saber: Artes Cênicas (teatro, circo, dança); Artes Visuais (pintura, desenho artístico e industrial, escultura, gravura, objeto, instalação, performance, fotografia, artes gráficas); Cinema e Vídeo; literatura e Bibliotecas; Música; Crítica e Formação Cultural (arte educação, história da arte, trabalho na arte artística e formação artística em geral); Patrimônio Histórico e Cultural (centros culturais, museus, filatelia, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico).

5.2 Quanto às fases para a sua realização, os projetos poderão se desenvolver em duas modalidades, sendo:

I - Modalidade I, aqueles que se desenvolvam em uma única fase.

II - Modalidade II, aqueles que se desenvolvam em duas ou mais fases, caracterizando-se o final de cada uma dessas pela apresentação de resultados parciais, produtos intermediários ou prestação de contas correspondentes a essas fases, condições que serão estabelecidas pela CPC quando da pré-qualificação do projeto.

5.2.1. O enquadramento do projeto nas modalidades acima definidas, bem como as fases a serem cumpridas, será estabelecida pela CPC.

5.2.2. No caso do projeto de restauro de bem tombado ou em processo de tombamento, será esse enquadrado na modalidade II, quando for o caso, estabelecendo-se para tanto que:

I - Fase I compreenderá a etapa de elaboração do projeto completo de restauro, arquitetura e complementares e sua aprovação junto ao IPUF ou IPHAN quando for o caso.

II - Fase II compreenderá a etapa de execução das obras, após cumpridas as exigências estabelecidas para a Fase I.

6. DAS ETAPAS DE JULGAMENTO E APROVAÇÃO

6.1 A aprovação dos projetos pela CPC será realizado em duas etapas:

6.1.1 PRÉ-QUALIFICAÇÃO

6.1.2 QUALIFICAÇÃO OU APROVAÇÃO

6.2. A PRÉ-QUALIFICAÇÃO dos projetos atenderá os seguintes critérios:

6.2.1. Clareza, exatidão e integridade de cada uma das informações constantes do projeto apresentado mediante o formulário-guia.

6.2.2. Caráter cultural do projeto; benefícios de sua produção; abrangência de seu interesse; efeito multiplicador da produção; participação da coletividade; atendimento de áreas culturais com menores possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios; acesso das populações de baixa renda.

6.2.3. Exequibilidade, adequação orçamentária a valores praticados correntemente e compatibilidade com os fins objetivados.

6.2.4. Exequibilidade dos prazos propostos no seu cronograma.

6.3. Os resultados da análise dos projetos serão publicados no Diário Oficial do Estado.

6.4. Fica Convocado o Empreendedor do projeto pré-qualificado para retirar os Certificados Declaratórios e Instruções à Rua Conselheiro Mafra, 656, 1º andar - Ed. Aldo Beck - Florianópolis - SC, das 13 às 19 horas.

6.5. A aprovação do projeto ocorrerá mediante a apresentação pelo prazo máximo de 180 dias contados a partir da pré-qualificação desse, dos seguintes documentos:

6.5.1. Contrato ou Termo de Compromisso que manifeste a intenção do incentivador de patrociná-lo, indique o valor do incentivo a ser repassado, os impostos a serem utilizados para a dedução e as datas de repasses pretendidas, bem como xerox do CNPJ ou CPF do incentivador.

6.5.2. Cópia, frente e verso da CND - Certidão Negativa de Débito junto ao INSS do Empreendedor e do Incentivador, com firma reconhecida do emitente e devidamente autenticada e do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento deste cargo social.

6.5.3. Cópia da Certidão de Regularidade da situação quanto aos encargos tributários municipais, devidamente autenticada.

6.6. Os projetos pré-qualificados serão classificados e aprovados por ordem de apresentação da documentação especificada nos itens 6.5.1 ao 6.5.3.

6.6.1. O empreendedor que apresentar mais de um projeto terá a aprovação dos demais inscritos após o primeiro, quando for o caso, condicionada à disponibilidade dos recursos orçamentários.

6.7 Os projetos serão aprovados até o limite dos recursos destinados para o incentivo no presente Regulamento conforme item 7.1., por ordem de apresentação dos documentos relacionados aos itens 6.5.1. ao 6.5.3., prevalecendo a classificação dos demais para oportuna aprovação e chamamento, em caso de eventuais inadimplementos ou não efetivação de projetos aprovados.

6.8. Os projetos aprovados terão os dados a seu respeito publicados no Diário Oficial do Estado, devendo o empreendedor assinar Termo de Responsabilidade na Secretaria Executiva da CPC no prazo máximo de 15 (quinze) dias após essa publicação.

6.9. O projeto não pré-qualificados deverão ser retirados pelos responsáveis até 30 (trinta) dias após publicação do resultado, conforme previsto no item 6.3., mediante recibo da Secretaria Executiva, ficando uma via no arquivo da CPC. Os projetos não reclamados nesse período serão inutilizados.

7 . DO VALOR

7.1 O valor dos incentivos fiscais a que fará jus o Empreendedor de projetos aprovados pela CPC será expresso em reais e nas respectivas Unidades Fiscais de Referência (UFIR) da data de apresentação do projeto. Os valores em reais serão corrigidos no período em que ocorrer a efetiva transferência de recursos pelos incentivadores.

7.2 O valor total dos incentivos destinados aos projetos apresentados, nos termos do presente edital é, atendendo aos ditames legais, de R$ 1.000.000,00, correspondentes à 9397613 UFIR`s, estando reservada a parcela de R$ 250.000,00, correspondentes à 23494032 UFIR`s. O restante será suplementado conforme a necessidade.

7.3 Fica estabelecido para o presente edital que o valor mínimo para cada projeto é de R$ 1.000,00,correspondentes à 0,9377613 UFIR e valor máximo de R$ 50.000,00, correspondentes à 46988065 UFIR`s por exercício fiscal que abranja.

8 . DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 Não será concedido incentivo para ressarcimento de despendidos referentes a fase de projetos em execução cujos desembolsos tenham ocorrido antes da data de publicação no Diário Oficial do Estado, da aprovação final da CPC, de que trata o item 6.5., deste.

8.2 A critério da CPC, serão atendidas as solicitações de concessão de incentivo para verbas parciais do orçamento, de montante inferior ao custo global do projeto, apenas nos casos em que, embora parciais, sejam tais verbas suficientes para realizar o projeto como um todo, consideradas as disponibilidades de recursos do Empreendedor.

8.3 Qualquer alteração do projeto deverá ser objeto de solicitação prévia, instruída por justificativa, à CPC, e somente poderá se efetivar após autorização atendida por esta.

8.4 Todos os documentos, como contratos em língua estrangeira, deverão ser acompanhados de sua versão em português. A tradução deverá ser realizada por tradutor juramentado.

8.5 Os projetos que, em razão de fatos imprevistos e imprevisíveis, não puderem se realizar de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma ou com os valores aprovados quando de sua pré-qualificação, poderão ser objeto de pedido de adiantamento, por parte de seu empreendedor à CPC, que deliberará sobre a solicitação, com base nos elementos que comprovem a necessidade dessa concessão, respeitada a disponibilidade dos recursos.

8.6 Se o Empreendedor, por motivos justificados e alheios à sua vontade, não puder dar continuidade ao projeto incentivado, este poderá, a juízo da CPC e com anuência do incentivador ser transferido a outro Empreendedor, que sucederá ao primeiro nos seus direitos e obrigações, com clara manifestação deste.

8.7 A prestação circunstanciada de contas da realização do projeto deverá ser feita, de acordo com as orientações da Secretaria de Finanças, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada fase.

8.8 A CPC poderá utilizar integralmente os recursos disponíveis ou mesmo não selecionar nenhum dos projetos para incentivo, justificadamente.

8.9 As decisões da CPC são finais e irrecorríveis.

8.10 O Empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos incentivos autorizados, por dolo, desvio do objetivo ou dos recursos, será multado, de acordo com o que estabelece o artigo 30º da Lei 3.659/91, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

8.11 O produto cultural resultante do projeto aprovado, nos termos deste Regulamento, terá de ser apresentado prioritariamente no Município de Florianópolis.

8.12 Deverá constar de todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados e da própria obra, a menção "Apoio", de acordo com o que estabelecer o Termo de Responsabilidade a ser firmado pelo Empreendedor.

8.13 O Coordenador da CPC será eleito dentre seus membros por maioria absoluta.

8.14 As atribuições do Coordenador da CPC são:

a) Convocar reuniões extraordinárias em qualquer tempo que julgar necessário para o bom desempenho e aplicação do presente Regulamento e da Lei nº 3.659/91 e seus Decretos;

b) O Coordenador da CPC tem autonomia para decidir questões administrativas, burocráticas sem a prévia consulta aos membros da CPC;

8.15 Nos projetos os quais suscitarem dúvidas quanto a sua aplicação, a CPC pedirá parecer por escrito a FFC (Fundação Franklin Cascaes) na pessoa de seu representante legal e a Procuradoria Geral do Município no que diz respeito a sua legalidade.

8.16 A CPC se reunirá a cada 30 dias, preferencialmente na última Quinta-feira do mês. A convocação será feita através de ofício enviado pelo Coordenador da CPC com antecedência de no mínimo 05 dias.

8.16.1. Os membros titulares tem o dever de comunicar a CPC na impossibilidade de seu comparecimento as reuniões agendadas. Os membros suplentes serão convocados com 48 horas de antecedência, na impossibilidade do comparecimento do membro titular.

8.17. A Comissão Permanente de Cultura - CPC estabelece que, o Assessor Jurídico da Fundação Franklin Cascaes será o Assessor Jurídico da CPC.

9 . DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1 As disposições deste Regulamento estão reguladas pelas Leis Municipais nº 3.659/91, de 05 de dezembro de 1991, no que for aplicável, e pelos decretos nº362 e 636. As despesas decorrentes do presente Edital onerarão as dotações da FFC.

9.2 Integram este Edital, além do texto acima apresentado, também o modelo de pedido de inscrição, como anexo I; o formulário-guia de apresentação com o anexo II; e as instruções quanto ao detalhamento do orçamento, como anexo III.