Decreto nº 6.334 de 23/02/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 fev 2010

Regulamenta o Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM, instituído pela Lei nº 16.357, de 2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 2758 DE 19/09/2019):

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e art. 15 da Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, tendo por finalidade a adoção de medidas para implementação do Fundo de Equalização do Microcrédito,

Decreta:

Art. 1º O Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM, de natureza meramente contábil, criado pela Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, rege-se pelos termos deste Decreto.

"Art. 2º O Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM, tem por finalidade prover recursos financeiros de modo a garantir o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de empréstimos da modalidade de microcrédito operados pela Agência de Fomento do Paraná S/A.(Redação dada pelo Decreto Nº 4870 DE 05/06/2012)

Art. 2º O Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM, tem por finalidade prover recursos financeiros de modo a garantir o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de empréstimos da modalidade de microcrédito enquadrados no Programa Banco Social da Agência de Fomento do Paraná S/A.(Redação Anterior)

Parágrafo único. Define-se como microcrédito, para os efeitos da Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, o crédito concedido para atender pequenos empreendedores sejam eles formais ou informais.

Art. 3º Compete à Agência de Fomento do Paraná S/A, na condição de gestora do Fundo de Equalização do Microcrédito, as seguintes atribuições:

I - a administração financeira e contábil do Fundo de Equalização do Microcrédito;

II - o gerenciamento da administração dos recursos financeiros e patrimoniais do Fundo de Equalização do Microcrédito, zelando pelo cumprimento das metas e expansão de suas atividades;

III - creditar-se, como agente financeiro das operações de microcrédito celebradas ao amparo desta lei, do valor correspondente à equalização devida;

IV - provisionar junto ao Fundo de Equalização do Microcrédito recursos para a cobertura dos valores necessários à equalização;

V - acompanhar os programas de microcrédito e emitir relatórios ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM."(Redação dada pelo Decreto Nº 4870 DE 05/06/2012)

V - acompanhar o Programa Banco Social e emitir relatórios ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM.(Redação Anterior)

VI - a coordenação da política de microcrédito com a finalidade de dar acesso ao trabalhador empreendedor de microcrédito orientado e assistido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 973 DE 06/04/2015).

Parágrafo único. A Agência de Fomento do Paraná S/A enviará trimestralmente ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito a movimentação financeira, contábil e os controles respectivos quanto ao número de operações realizadas com amparo do Fundo, bem como, a relação de municípios beneficiados.

"Art. 4º Fica estabelecido que o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de empréstimo na modalidade microcrédito da Agência de Fomento do Paraná S/A, será de até 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento) ao ano."(Redação dada pelo Decreto Nº 4870 DE 05/06/2012)

Art. 4º Fica estabelecido que o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de empréstimos da modalidade microcrédito da Agência de Fomento do Paraná S/A, será de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento) ao ano.(Redação Anterior)

Art. 5º As operações de crédito contempladas pelo subsídio de que trata a Lei nº 16.357 , de 23 de dezembro de 2009, são as de modalidade microcrédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 973 DE 06/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º As operações de crédito contempladas pelo subsídio de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, são as de modalidade microcrédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A, no valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)."(Redação dada pelo Decreto Nº 4870 DE 05/06/2012)
Art. 5º As operações de crédito contempladas pelo subsídio de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009 são as da modalidade microcrédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A, no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquadradas no Programa Banco Social.(Redação Anterior)

Art. 6º Para fazer jus ao benefício da equalização da taxa de juros, além de ter contratado operação de crédito, conforme estipulado no art. 5º deste Decreto, o mutuário deve manter-se adimplente perante a Agência de Fomento do Paraná S/A.(Revogado pelo Decreto Nº 4870 DE 05/06/2012)

Parágrafo único. Na ocorrência da primeira inadimplência o mutuário perderá o benefício de que trata esta Lei, durante o período remanescente do contrato de financiamento.

Art. 7º O provimento do subsídio de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, fica condicionado à existência de recursos disponíveis no fundo, no momento da contratação da operação.

Art. 8º Os beneficiários deverão atender, cumulativamente, os requisitos da Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, do enquadramento e dos critérios exigidos pelos programas de microcrédito operacionalizados pela Agência de Fomento do Paraná S/A, na qualidade de instituição financeira."(Redação dada pelo Decreto Nº 4870 DE 05/06/2012)

Art. 8º Os beneficiários deverão atender, cumulativamente, os requisitos da Lei nº 16.357 de 23 de dezembro de 2009, do enquadramento e dos critérios exigidos pelo Programa Banco Social, operacionalizado pela Agência de Fomento do Paraná, na qualidade de instituição financeira.(Redação Anterior)

Art. 9º O prazo máximo do contrato de financiamento com a Agência de Fomento do Paraná S/A, passíveis de equalização de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009 e este Decreto é de 36 (trinta e seis) meses."(Redação dada pelo Decreto Nº 4870 DE 05/06/2012)

Art. 9º O prazo máximo das operações de crédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A passíveis da equalização de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009 e este decreto é de 24 (vinte e quatro) meses, sendo coincidente com o prazo do contrato de financiamento.(Redação Anterior)

Parágrafo único. Fica vedada a concessão da equalização da taxa de juros para as operações de crédito que forem renegociadas ou tiverem postergado o vencimento de parcela originalmente contratada.(Revogado pelo Decreto Nº 4870 DE 05/06/2012)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 973 DE 06/04/2015):

Art. 10. O Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CFGEM, de caráter deliberativo, será integrado pelo titular ou por representante, por ele indicado, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

II - Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS;

III - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;

IV - Agência de Fomento do Paraná S.A. - FOMENTO PARANÁ.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. O Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CGFEM, de caráter deliberativo, será integrado pelo titular ou por representante, por ele indicado, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

II - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP;

III - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM;

IV - Agência de Fomento do Paraná S/A;

V - Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena Empresa - SEBRAE, no Estado do Paraná.

§ 1º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, ou representante por ele indicado, o exercício da função de presidente do Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CGFEM, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.

§ 2º O Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CGFEM será assistido por um Secretário Executivo, que contará com o apoio de funcionários técnicos e administrativos necessários, designados pelo titular do órgão, por sugestão do presidente do respectivo colegiado.

§ 3º O Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CGFEM poderá contar com a participação de convidados em reuniões, por sugestão de qualquer de seus membros, sendo-lhes concedido o direito a voz, sem direito a voto.

Art. 11. A participação no Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CGFEM será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.

Art. 12. Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CGFEM, no exercício de sua atribuição deliberativa acerca das políticas de atuação e de fiscalização operacional:

I - a definição das diretrizes e o estabelecimento de critérios objetivando a gestão do Fundo de Equalização do Microcrédito;

II - a aprovação das condições técnicas e operacionais específicas para concessão dos benefícios de que trata este Decreto;

III - a representação e o assessoramento ao Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM em questões de seu interesse;

IV - acompanhar permanentemente a utilização dos recursos do Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM;

V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VI - a deliberação sobre os casos omissos.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 23 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

NELSON GARCIA,

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil