Decreto nº 4870 DE 05/06/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 jun 2012
(Revogado pelo Decreto Nº 2758 DE 19/09/2019):
O Governador do Estado do Paraná em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e o art. 63 da Lei Estadual nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, tem por finalidade a alteração do Decreto nº 6.334, de 23 de fevereiro de 2010,
Decreta:
Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 6.334, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM, tem por finalidade prover recursos financeiros de modo a garantir o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de empréstimos da modalidade de microcrédito operados pela Agência de Fomento do Paraná S/A."
Art. 2º. O inciso V do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Compete à Agência de Fomento do Paraná S/A, na condição de gestora do Fundo de Equalização do Microcrédito, as seguintes atribuições:
I - .....
II - .....
III - .....
IV - .....
V - acompanhar os programas de microcrédito e emitir relatórios ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM."
Art. 3º. O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica estabelecido que o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de empréstimo na modalidade microcrédito da Agência de Fomento do Paraná S/A, será de até 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento) ao ano."
Art. 4º. O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As operações de crédito contempladas pelo subsídio de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, são as de modalidade microcrédito contratadas com a Agência de Fomento do Paraná S/A, no valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)."
Art. 5º. Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 6.334, de 23 de fevereiro de 2010.
Art. 6º. O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os beneficiários deverão atender, cumulativamente, os requisitos da Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009, do enquadramento e dos critérios exigidos pelos programas de microcrédito operacionalizados pela Agência de Fomento do Paraná S/A, na qualidade de instituição financeira."
Art. 7º. O artigo 9º, revogado o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O prazo máximo do contrato de financiamento com a Agência de Fomento do Paraná S/A, passíveis de equalização de que trata a Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009 e este Decreto é de 36 (trinta e seis) meses."
Art. 8º. A equalização estabelecida no art. 3º será devida a partir da implementação do Programa de Microcrédito Crescer do Governo Federal.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 05 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
FLÁVIO ARNS,
Governador do Estado, em exercício
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda
RICARDO BARROS,
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
LUIZ CLAUDIO ROMANELLI,
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária