Decreto nº 2758 DE 19/09/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 set 2019
Regulamenta o Fundo de Equalização do Microcrédito, instituído pela Lei nº 16.357, de 23 de dezembro de 2009.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e art. 15 da Lei nº 16.357 , de 23 de dezembro de 2009, tendo por finalidade a adoção de medidas para implementação do Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM, bem como o contido no protocolado sob nº 16.035.961-7,
Decreta:
Art. 1º O Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM, de natureza contábil, criado pela Lei nº 16.357, de 2009, rege-se pelos termos deste Decreto.
Art. 2º O FEM, tem por finalidade prover recursos financeiros para subsidiar o pagamento de juros aos tomadores de crédito, da modalidade de microcrédito, operados pela Agência de Fomento do Paraná S/A - Fomento Paraná.
Parágrafo único. Define-se como microcrédito, para os efeitos da Lei nº 16.357, de 2009, o crédito concedido para atender os microempreendedores no Estado do Paraná, sejam eles formais ou informais.
Art. 3º Compete à Fomento Paraná, na condição de gestora do FEM, as seguintes atribuições:
I - a administração financeira e contábil do FEM;
II - o gerenciamento da administração dos recursos financeiros e patrimoniais do FEM;
III - creditar-se, como agente financeiro das operações de microcrédito celebradas ao amparo da Lei nº 16.357, de 2009, do valor correspondente à equalização de juros devida;
IV - provisionar junto ao Fundo recursos para a cobertura dos valores necessários à equalização de juros durante todo o prazo de amortização dos contratos;
V - acompanhar os programas de microcrédito subsidiados pelo FEM e emitir relatórios ao Conselho Gestor do Fundo de Equalização do Microcrédito - CGFEM; e
VI - a coordenação da política de microcrédito subsidiados pelo FEM com a finalidade de dar acesso ao empreendedor de microcrédito orientado e assistido.
Parágrafo único. A Fomento Paraná enviará anualmente ao CGFEM a movimentação financeira, contábil e os controles respectivos quanto ao número de operações realizadas com amparo do Fundo, bem como a relação de municípios beneficiados.
Art. 4º A gestora será remunerada pelo Fundo mediante pagamento mensal de taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada e provisionada mensalmente sobre o Patrimônio Líquido ajustado, auferido no final do mês anterior ao pagamento.
Art. 5º Fica estabelecido que o subsídio ao pagamento de juros aos tomadores de crédito, na modalidade microcrédito, da Fomento Paraná, será de:
I - até 7,0 (sete) pontos percentuais ao ano nas operações contratadas por meio do Programa Banco da Mulher Paranaense; e
II - até 5,0 (cinco) pontos percentuais ao ano nas operações contratadas no âmbito do Programa Banco do Empreendedor - Microcrédito.
Parágrafo único. Compete ao CGFEM a aprovação da tabela de subsídio por operação nos programas descritos nos Incisos I e II.
Art. 6º As operações de crédito contempladas pelo subsídio de que trata a Lei nº 16.357, de 2009, são as de modalidade microcrédito contratadas com a Fomento Paraná, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 7º Para fazer jus ao subsídio de que trata a Lei nº 16.357, de 2009, o beneficiário deverá manter-se adimplente perante a Fomento Paraná.
Parágrafo único. Na ocorrência de inadimplência, o beneficiário perderá o direito à equalização sobre a parcela inadimplida, devendo o mutuário pagar à Fomento Paraná a taxa integral de juros prevista no contrato.
Art. 8º O provimento do subsídio de que trata a Lei nº 16.357, de 2009, fica condicionado à existência de recursos disponíveis no fundo, no momento da contratação da operação.
3 Art. 10. O prazo máximo do contrato de operação de crédito, da modalidade de microcrédito, contratada com a Fomento Paraná, passíveis de equalização de que trata a Lei nº 16.357, de 2009 e este Decreto é de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 11. O CGFEM, de caráter deliberativo, será integrado pelo titular ou por representante, por ele indicado, dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
II - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho (SEJUF)
III - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes (SEPL) e;
IV - Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná.
§ 1º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, ou representante por ele indicado, o exercício da função de presidente do CGFEM, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.
§ 2º O CGFEM será assistido por um Secretário Executivo, que contará com o apoio de funcionários técnicos e administrativos necessários, designados pelo titular do órgão, por sugestão do presidente do respectivo colegiado.
§ 3º O CGFEM poderá contar com a participação de convidados em reuniões, por sugestão de qualquer de seus membros, sendo-lhes concedido o direito a voz, sem direito a voto.
Art. 12. A participação no CGFEM será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.
Art. 13. Compete ao CGFEM, no exercício de sua atribuição deliberativa acerca das políticas de atuação e de fiscalização operacional:
I - a definição das diretrizes e o estabelecimento de critérios objetivando a gestão do FEM;
II - a aprovação das condições técnicas e operacionais específicas para concessão dos benefícios de que trata este Decreto;
III - a representação e o assessoramento ao FEM em questões de seu interesse;
IV - acompanhar permanentemente a utilização dos recursos do FEM e aprovar as contas anuais;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e
VI - a deliberação sobre os casos omissos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os Decretos adiante enumerados:
I - Decreto nº 6.334 , de 23 de fevereiro de 2010;
II - Decreto nº 4.870 , de 05 de junho de 2012; e
III - Decreto nº 973 , de 06 de abril de 2015.
Curitiba, em 19 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda