Decreto nº 618 DE 20/03/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.032, de 20 de março de 2020, que cria o Fundo Esperança, destinado a dar apoio emergencial aos pequenos e microempreendedores, no âmbito do Estado do Pará.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a maior vulnerabilidade dos pequenos e microempreendedores à queda da atividade econômica decorrente da pandemia do corona vírus COVID-19;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.032, de 20 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º A constituição de receita do Fundo Esperança será feita por meio de apropriação da fração dos lucros e dividendos resultantes da participação acionária do Estado do Pará no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), na forma do art. 3º da Lei Estadual nº 9.032, de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1352 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A constituição de receita do Fundo Esperança será feita por meio de apropriação de parcela de lucros e dividendos resultantes da participação acionária do Estado do Pará no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na forma do art. 3º da Lei Estadual nº 9.032 , de 20 de março de 2020, alterado pela Lei Estadual nº 9.037 , de 13 de abril de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1286 DE 20/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A constituição de receita do Fundo Esperança será feita por meio de apropriação de parcela de lucros e dividendos resultantes da participação acionária do Estado do Pará no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), na forma do art. 3º da Lei Estadual nº 9.032, de 20 de março de 2020.

Art. 2º As operações de financiamento com os recursos do Fundo Esperança, além do disposto na Lei Estadual nº 9.032, de 2020, observarão o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1352 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As operações de financiamento com os recursos do Fundo Esperança, além do disposto na Lei Estadual nº 9.032, de 2020, observarão o seguinte:

I - o valor de cada financiamento observará os seguintes limites por pessoa física ou jurídica, segundo o porte da seguinte forma:

a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para empresários informais e integrantes da economia criativa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1352 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Microempreendedores Individuais;

b) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Microempreendedores Individuais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1352 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Microempresas;

c) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Microempresas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1740 DE 22/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Microempresas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1381 DE 16/03/2021).
c) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Microempresas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1352 DE 04/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
c) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas;

d) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1740 DE 22/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1381 DE 16/03/2021).
d) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1352 DE 04/03/2021).

II - prazo uniforme de até 36 (trinta e seis) meses, com carência de 180 (cento e oitenta) dias para o pagamento da primeira parcela, e taxa de juros uniforme de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1352 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - prazo uniforme de até 36 (trinta e seis) meses, com carência de 90 (noventa) dias para o pagamento da primeira parcela, e taxa de juros uniforme de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.

III - proibição de concessão de empréstimos a servidores e empregados públicos; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1352 DE 04/03/2021).

IV - proibição de concessão de empréstimos a Microempreendedores Individuais e pessoas jurídicas inativas e/ou constituídas após a entrada em vigor deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1352 DE 04/03/2021).

V - Serão reservados 25% dos recursos do Fundo para destinação específica das atividades impactadas pela pandemia do COVID-19 listadas no Anexo Único. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1381 DE 16/03/2021).

§ 1º Para os fins deste Decreto, o conceito e as formas de comprovação do enquadramento nas categorias de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte são aqueles previstos na Legislação Federal, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei Estadual nº 9.032, de 2020 quanto aos empresários informais e aos integrantes da economia criativa.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1352 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para os fins deste Decreto, o conceito e as formas de comprovação do enquadramento nas categorias de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte são aqueles previstos na legislação federal.

§ 2º A taxa de juros prevista no inciso II do caput deste artigo não compreende outras taxas, emolumentos ou impostos que possam compor o Custo Efetivo Total do financiamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1352 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A taxa de juros prevista no inciso IV do caput deste artigo não compreende outras taxas, emolumentos ou impostos que possam compor o Custo Efetivo Total do financiamento.

Art. 3º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) compete:

I - executar o controle orçamentário e de liberação de recursos do Fundo Esperança;

II - realizar fiscalização, por meio de auditoria das informações fornecidas pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ);

III - informar à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), sobre eventuais impontualidades ou não-pagamento dos financiamentos, de modo a possibilitar a cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos;

IV - prestar contas junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Parágrafo único. A fiscalização mencionada no inciso II do caput deste artigo poderá ser feita por amostragem randômica das operações de crédito realizadas no Fundo Esperança, bem como por meio da contratação de sociedade especializada em auditoria, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), na qualidade de agente financeiro, compete: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1352 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), na qualidade de agente financeiro, compete:

I - manter em depósito os recursos do Fundo Esperança, bem como operacionalizar todo o controle de fluxo de caixa e movimentação financeira dos recursos, por meio de sistema de informação, de modo a possibilitar prestação de contas a ser efetuada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);

II - atender os empreendedores, por meio de canais físicos ou eletrônicos, de modo a viabilizar a concessão dos financiamentos;

III - controlar operações realizadas, com a custódia dos instrumentos, informações e documentos a ela relativos;

IV - remunerar-se em 0,01 % (um centésimo por cento) sobre o valor dos empréstimos realizados, bem como recolher eventuais impostos e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1352 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - remunerar-se em 0,01 % (um centésimo por cento) do valor previsto no caput do art. 1º deste Decreto, bem como recolher eventuais impostos e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras;

V - informar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) de eventuais impontualidades e não pagamentos.

Art. 5º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), querendo, poderá colaborar com a execução das atividades do Fundo Esperança por meio de ações de consultoria dos empreendedores para a utilização dos recursos captados por meio do financiamento de que trata este Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1352 DE 04/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) poderá colaborar com a execução das atividades do Fundo Esperança por meio das seguintes ações:

I - identificação dos empreendedores e consultoria prévia ao financiamento, apoiando o Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) na execução das atividades previstas no inciso II do art. 4º deste Decreto;

II - consultoria dos empreendedores para a utilização dos recursos captados por meio do financiamento.

Parágrafo único. Manifestado interesse do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) de atuar nos termos deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), mediante termo de cooperação, enviar, ao SEBRAE, informações cadastrais não protegidas pelo sigilo fiscal, assegurada a confidencialidade de todos os dados.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) poderá expedir outros atos necessários à execução da Lei Estadual nº 9.032, de 2020, e a este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de março de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1381 DE 16/03/2021):

ANEXO ÚNICO - Relação de atividades econômicas

CNAE Atividade Econômica
5611201 restaurantes e similares
5611202 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611203 lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5611204 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611205 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
5612100 Serviços ambulantes de alimentação
5620101 fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5620102 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620103 cantinas - serviços de alimentação privativos
5620104 fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
7420004 filmagem de festas e eventos
7911200 agências de viagens
7912100 operadores turísticos
8230001 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
8230002 casas de festas e eventos
9001901 Produção teatral
9001902 Produção musical
9001903 Produção de espetáculos de dança
9001904 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
9001905 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
9001906 atividades de sonorização e de iluminação
9001999 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente
9312300 clubes sociais, esportivos e similares
9313100 atividades de condicionamento físico
9319101 Produção e promoção de eventos esportivos
9329801 discotecas, danceterias, salões de dança e similares
9329802 Exploração de boliches
9602501 cabeleireiros, manicure e pedicure
9602502 atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza
9609205 atividades de sauna e banhos
9700500 Serviços domésticos
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1740 DE 22/07/2021):
Todas os códigos da Seção C da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.3 - Indústria de Transformação