Decreto nº 1352 DE 04/03/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 mar 2021

Altera o Decreto Estadual nº 618, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.032, de 20 de março de 2020, que cria o Fundo Esperança, destinado a dar apoio emergencial aos pequenos e microempreendedores, no âmbito do Estado do Pará, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição da Lei Estadual nº 9.213 , de 25 de fevereiro de 2021, que alterou a Lei Estadual nº 9.032 , de 20 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 618, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A constituição de receita do Fundo Esperança será feita por meio de apropriação da fração dos lucros e dividendos resultantes da participação acionária do Estado do Pará no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), na forma do art. 3º da Lei Estadual nº 9.032, de 2020.

Art. 2º As operações de financiamento com os recursos do Fundo Esperança, além do disposto na Lei Estadual nº 9.032, de 2020, observarão o seguinte:

I - .....

a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para empresários informais e integrantes da economia criativa;

b) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Microempreendedores Individuais;

c) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Microempresas;

d) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas;

II - prazo uniforme de até 36 (trinta e seis) meses, com carência de 180 (cento e oitenta) dias para o pagamento da primeira parcela, e taxa de juros uniforme de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês;

III - proibição de concessão de empréstimos a servidores e empregados públicos; e

IV - proibição de concessão de empréstimos a Microempreendedores Individuais e pessoas jurídicas inativas e/ou constituídas após a entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º Para os fins deste Decreto, o conceito e as formas de comprovação do enquadramento nas categorias de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte são aqueles previstos na Legislação Federal, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei Estadual nº 9.032, de 2020 quanto aos empresários informais e aos integrantes da economia criativa.

§ 2º A taxa de juros prevista no inciso II do caput deste artigo não compreende outras taxas, emolumentos ou impostos que possam compor o Custo Efetivo Total do financiamento.

.....

Art. 4º Ao Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), na qualidade de agente financeiro, compete:

.....

IV - remunerar-se em 0,01 % (um centésimo por cento) sobre o valor dos empréstimos realizados, bem como recolher eventuais impostos e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras;

.....

Art. 5º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), querendo, poderá colaborar com a execução das atividades do Fundo Esperança por meio de ações de consultoria dos empreendedores para a utilização dos recursos captados por meio do financiamento de que trata este Decreto."

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 5º do Decreto Estadual nº 618, de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de março de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado