Lei nº 9032 DE 20/03/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Fica criado o Fundo Esperança, destinado a dar apoio emergencial aos pequenos e microempreendedores, no âmbito do Estado do Pará.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Esperança, de caráter temporário, destinado a financiar emergencialmente os pequenos e microempreendedores, bem como as cooperativas de trabalho que se enquadram na Lei nº 12.690/2012, afetados pelas adversidades econômicas decorrentes da doença COVID-19, provocada pelo novo Coronavírus (SARS-Cov-2) no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2º O Fundo Esperança fica vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), a quem incumbirá gerenciar a liberação dos seus recursos, bem como prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Constitui receita do Fundo Esperança: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9213 DE 25/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Constitui receita do Fundo Esperança:

I - fração dos lucros e dividendos resultantes da participação acionária do Estado do Pará no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9213 DE 25/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - percentual, a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo, dos lucros e dividendos resultantes da participação acionária do Estado do Pará no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ);

II - outros recursos orçamentários;

III - retorno de aplicações financeiras com os recursos do Fundo;

IV - as amortizações monetariamente corrigidas, juros, retornos e quaisquer rendas resultantes de operações realizadas com recursos do Fundo, que não constituam participação societária;

V - doações em espécie que lhes sejam feitas diretamente;

VI - outros ativos e fontes de receita que lhe forem atribuídos.

§ 1º Os recursos do Fundo, definidos neste artigo, deverão ser depositados em conta corrente específica, aberta no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), em nome do Fundo.

§ 2º O Fundo será constituído de fonte, unidade orçamentária e contabilidade própria, com registro de todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se do sistema tecnológico do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ).

Art. 4º Os recursos do Fundo Esperança serão destinados, na forma do regulamento, à realização de operações de financiamento a pequenos empreendedores e cooperativas de trabalho do Estado do Pará, observado o seguinte:

I - concessão de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Estado do Pará, integrantes da economia criativa, empresário informal, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativas de trabalho, cooperativas de agricultura familiar e cooperativas de transporte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9213 DE 25/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - concessão de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Estado do Pará, e que sejam integrantes da economia criativa, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, ou cooperativas de trabalho; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9037 DE 13/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - concessão de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Estado do Pará, e sejam microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, ou cooperativas de trabalho, na forma da legislação federal;

II - o valor do empréstimo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por empreendedor. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9509 DE 29/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - o valor do empréstimo fica limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por empreendedor;

III - o prazo para pagamento será de até 36 (trinta e seis) meses, com carência de 180 (cento e oitenta) dias para o pagamento da primeira parcela. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9213 DE 25/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - o prazo para pagamento será de até 36 (trinta e seis meses) meses, com carência de 90 (noventa) dias para o pagamento da primeira parcela;

IV - os juros serão de até 0,3% (três décimos por cento) ao mês.

§ 1º A taxa de juros prevista no inciso IV do caput deste artigo não abrange outros custos e impostos derivados da operação de crédito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9213 DE 25/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A taxa de juros prevista no inciso IV do caput deste artigo não abrange outros custos e impostos derivados da operação de crédito.

§ 2º Considera-se empresário informal, aquele que explora atividade empresarial sem que se encontre regularmente inscrito no registro público de empresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9213 DE 25/02/2021).

§ 3º Os integrantes da economia criativa e os empresários informais farão prova das suas respectivas atividades empresariais de forma auto-declaratória. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9213 DE 25/02/2021).

Art. 5º O Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) é o agente financeiro das operações realizadas pelo Fundo Esperança.

§ 1º As operações, além das condições descritas nesta Lei e no regulamento, deverão observar as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Os serviços prestados pelo Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) na condição de agente financeiro do Fundo Esperança, serão remunerados na forma do regulamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9213 DE 25/02/2021):

Art. 6º A realização de operações de financiamento fica limitada até o dia 31 de agosto de 2021.

§ 1º A partir do dia 1º de setembro de 2021, o saldo financeiro do Fundo Esperança retornará à conta única do Tesouro Estadual.

§ 2º O Fundo Esperança manter-se-á ativo enquanto pendentes de liquidação as operações de financiamento ou até a data limite de 31 de dezembro de 2024, quando, a partir de então, o Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), por meio do CREDCIDADÃO, lhe sucederá em direitos e obrigações.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º A realização de operações de financiamento ficam limitadas até o dia 31 de agosto de 2020.

§ 1º A partir do dia 1º de setembro de 2020, o saldo financeiro do Fundo Esperança retornará à conta única do Tesouro Estadual.

§ 2º O Fundo Esperança manter-se-á ativo enquanto pendentes de liquidação as operações de financiamento ou até a data limite de 31 de dezembro de 2023, quando, a partir de então, o Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), por meio do CREDCIDADÃO, lhe sucederá em direitos e obrigações.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9037 DE 13/04/2020):

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2021, em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9213 DE 25/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, na ocorrência de uma das formas do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, caso necessário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9213 DE 25/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a suplementar o valor previsto no caput deste artigo, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor da SEDEME, no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, apurados na fonte específica do Fundo.

Art. 8º O Poder Executivo Estadual expedirá regulamento desta Lei no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de março de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado