Decreto nº 61.727 de 20/10/2009

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 20 out 2009

Estabelece regime de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente nos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, instituído pela Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003, nos termos que especifica.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Belém,

Considerando a necessidade de estabelecer regime de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente nos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, instituído pela Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003;

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente nos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12, do art. 21 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003, será calculado sobre:

I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou quaisquer outros meios, a título de entrada, para fins de divertimento, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;

II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como, pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;

III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos e quaisquer outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como, a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.

§ 1º Os subitens 12.02, 12.05, 12.06, 12.08, 12.09, 12.12, 12.13, 12.14, 12.16 e 12.17 serão tributados com base no movimento econômico mensal, nos termos da legislação tributária em vigor.

§ 2º Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos referente a cadeiras, mesas, camarotes, abadas, cartões, bônus, convites ou quaisquer outros meios de entrada que possibilitem o acesso à diversão, incluídas as cortesias.

§ 3º Não havendo cobranças de entrada ou admissão, a base de cálculo será o preço fixado no contrato de promoção do serviço.

Art. 2º Para a confecção de ingressos relativos à prestação de serviços previstos no art. 1º deste Decreto, o contribuinte inscrito ou não no cadastro fiscal de Belém, deverá solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF específica para cada evento que realizar.

§ 1º Na AIDF deverá constar, no campo "observações", os elementos adicionais previstos nos incisos II, IV e V do art. 9º deste Decreto e informação sobre os locais dos postos de venda antecipada de ingressos.

§ 2º Os bilhetes de ingressos ficam sujeitos à autenticação pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, ainda que confeccionados em outro município.

§ 3º Os bilhetes de ingresso que não estiverem devidamente autorizados e/ou autenticados serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.

§ 4º O contribuinte que substituir os ingressos, por outros documentos ou quaisquer outros meios de acesso ao local do evento, deverá requerer autorização a Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 3º Os serviços compreendidos nos subitens 12.02, 12.05, 12.06 e 12.09, da lista de serviços de que trata o artigo 21, da Lei no 7.056, de 30 de dezembro de 1977, que forem prestados por estabelecimentos cadastrados no Município de Belém, cujo acesso ao evento seja feito por meio de ingressos ou outros documentos, estes deverão ser consolidados diariamente em Nota Fiscal de Serviço Eletrônico - NFS-e. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Os serviços compreendidos nos subitens 12.02, 12.05, 12.06 e 12.09, da lista de serviços de que trata a art. 21 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, que forem prestados por estabelecimento cadastrados no Município de Belém, os ingressos ou outros documentos ou quaisquer outros meios de acesso ao evento deverão ser consolidados, diariamente, em nota fiscal série A."

Art. 4º Os serviços dos subitens 12.05 e 12.08, da lista de serviços de que trata o art. 21 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, quando o prestador do serviço não for estabelecido no Município de Belém, deverão:

I - autenticar os ingressos na Secretaria Municipal de Finanças, ou comunicar, se for o caso, sua substituição por outros documentos ou quaisquer outros meios de acesso ao local do evento;

II - informar o local, data, horário e identificação do evento e;

III - recolher o imposto no dia subsequente à realização de cada dia do evento.

Parágrafo único. As entidades e os órgãos públicos municipais, estaduais e federais somente prestarão apoio ou emitirão licença para a realização dos eventos quando o contribuinte ou responsável, apresentar o comprovante de autenticação dos ingressos ou a comunicação de sua substituição por outro documento ou quaisquer outros meios de acesso ao local do evento.

Art. 5º Na inobservância do art. 2º e seus §§ 2º e 4º a base de cálculo do imposto será arbitrada, levando-se em consideração os elementos mencionados no § 1º do art. 9º, além de outros que possibilitem a apuração da receita.

Art. 6º O contribuinte inscrito ou não no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças que prestar os serviços descritos nos subitens, 12.01, 12.03, 12.04, 12.07, 12.10, 12.11, 12.15 da lista de serviços de que trata o art. 21 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto até 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento.

Art. 7º Para efeito do recolhimento antecipado do imposto será estabelecida receita estimada de 70% (setenta) por cento, com base nos valores dos ingressos e na capacidade de lotação do local do evento, incluídas as cortesias.

§ 1º O recolhimento antecipado do imposto, no regime de estimativa, afasta a cobrança de diferença do imposto, salvo nas hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, nem admite restituição.

§ 2º O contribuinte sujeito ao recolhimento antecipado do imposto fica dispensado das exigências relativas a autorização e autenticação dos bilhetes de ingressos de que trata o art. 2º e seu § 2º deste Decreto.

Art. 8º O contribuinte deverá comunicar ao fisco qualquer alteração de preço, data, horário ou local de realização do evento.

Art. 9º Para fins de comunicação da realização do evento, da apuração da receita estimada e do imposto devido, nos casos dos subitens descritos no art. 6º deste Decreto, o prestador do serviço, promotor ou patrocinador, deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias anteriores à realização do evento, informar à Secretaria Municipal de Finanças os seguintes elementos, mediante o preenchimento do Cadastro de Evento e Apuração da Receita Estimada - CEAR, conforme modelo anexo:

I - número da nota fiscal, nome e inscrição municipal do prestador do serviço responsável pela confecção dos ingressos;

II - denominação do evento, local, data e horário;

III - identificação dos setores do local do evento, com as respectivas capacidades de lotação, quando for o caso;

IV - classificação do evento por faixa etária de público;

V - a quantidade e valor de ingressos, por setor, referentes a cadeiras, mesas, camarotes, abadas, cartões, bônus, convites ou quaisquer outros meios de entrada que possibilitem o acesso à diversão, incluídas as cortesias e;

VI - os dados cadastrais do responsável pela prestação do serviço.

§ 1º O CEAR deverá ser preenchido e enviado por meio eletrônico à Secretária Municipal de Finanças - SEFIN.

§ 2º Enquanto o CEAR não estiver disponível em meio eletrônico, o contribuinte deverá emitir documento, conforme modelo definido no Anexo Único deste decreto, e protocolar na Central de Atendimento ao Contribuinte que encaminhará ao Departamento de Tributos Mobiliários - DETM para análise fiscal.

§ 3º Na falta de declaração das informações constantes no CEAR, ou caso as informações declaradas apresentem omissões, indícios de imprecisão ou subavaliação, que afetem o cálculo do imposto, a receita será arbitrada tomando-se por base os seguintes meios:

I - resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos ou entidades públicas;

II - documentos de controle interno da empresa;

III - informações veiculadas na imprensa;

IV - declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo local do evento;

V - público existente em eventos similares, realizados anteriormente;

VI - capacidade de lotação;

VII - outros elementos que contribuam para a determinação da receita;

VIII - documentos de controles de acesso ao evento;

Art. 10. As entidades e os órgãos públicos municipais, estaduais e federais somente prestarão apoio ou emitirão licença para a realização de evento, de que trata o art. 6º deste Decreto, quando o contribuinte ou responsável, apresentar o CEAR e o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devidamente quitado.

Parágrafo único. A solicitação de apoio às Entidades e aos Órgãos Públicos deverá estar acompanhada do CEAR, devidamente preenchido.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças firmará convênio com Entidades e Órgãos Estaduais e Federais para assegurar, no âmbito de suas respectivas competências, o cumprimento das disposições previstas neste Decreto, especialmente o disposto no parágrafo único do art. 4º e no art. 10.

Art. 12. Os responsáveis de que tratam os incisos XI e XII do art. 29 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, deverão exigir do prestador dos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.16 e 12.17, do artigo da Lei nº 7.056, a apresentação do CEAR, devidamente protocolado na SEFIN, acompanhada do documento de pagamento do imposto, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento, cessando, com isso, a sua obrigação pela retenção do imposto na fonte.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir atos complementares às disposições deste Decreto.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º do Decreto nº 37.888, de 18 de dezembro de 2000 e o Decreto nº 60.213, de 15 de maio de 2009.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 61.727/2009-PMB