Decreto nº 64.674 de 29/09/2010

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 29 set 2010

Altera a legislação tributária municipal e cria procedimento para emissão de documento fiscal nas hipóteses que especifica.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de adequar os dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em decorrência da implantação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e);

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 27 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 14.496, de 27 de junho de 1978, com as alterações introduzidas pelo art. 1º do Decreto nº 62.908, de 01 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

§ 1º Os prestadores de serviço de transporte de natureza municipal, por ônibus, descritos no subitem 16.01 do art. 21 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003, deverão emitir uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ao final do dia, consolidando todo o movimento econômico apurado no validador de bilhetagem eletrônico e outros sistemas de controle."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 69.187, de 17.02.2012, DOM Belém de 24.02.2012)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 37.888, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 4º A nota fiscal série A-1 deverá ser emitida para cada serviço prestado pelo contribuinte, em duas vias, sendo a primeira entregue ao contribuinte e a segunda permanecerá fixa ao talonário para exibição ao fisco para cada serviço prestado pelo contribuinte, devendo obrigatoriamente ao final de cada dia consolidar os valores em uma única nota fiscal eletrônica - NFS-e, sem prejuízo da observância dos requisitos estabelecidos na legislação municipal.
  § 1º A nota fiscal de que trata o caput deve ser autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN para as seguintes atividades 6.01, 11.01 (guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores), 13.03, 13.04, 14.08, 14.09, 14.10 e 24.01 (serviços de chaveiro e confecção de carimbos) da lista de serviços de que trata o art. 21 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977.
  § 2º O prestador de serviço dos itens a que se refere o parágrafo anterior, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônico - NFS-e a cada serviço prestado, quando solicitado pelo tomador do serviço, ficando o prestador dispensado da emissão da nota fiscal série A-1"."

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 61.727, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os serviços compreendidos nos subitens 12.02, 12.05, 12.06 e 12.09, da lista de serviços de que trata o art. 21, da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, que forem prestados por estabelecimentos cadastrados no Município de Belém, cujo acesso ao evento seja feito por meio de ingressos ou outros documentos, estes deverão ser consolidados diariamente em Nota Fiscal de Serviço Eletrônico - NFS-e."

Art. 4º Para as entidades de estabelecimento de ensino particulares a base de cálculo do imposto é o preço do serviço negociado em contrato.

Parágrafo único. Integra o preço do serviço, quando cobrado no valor da mensalidade, da matrícula ou da taxa de inscrição:

I - a receita oriunda do material escolar, inclusive livros fornecidos aos alunos;

II - a receita oriunda do transporte de alunos;

III - a receita obtida pelo fornecimento de alimentação ao aluno e;

IV - qualquer outra receita.

Art. 5º Para os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 do art. 21 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) será calculado com base no preço do serviço.

§ 1º O valor das mercadorias que não forem produzidas pelo próprio prestador dos serviços e as produzidas no local da prestação, integra o preço do serviço.

§ 2º O valor das mercadorias produzidas pelo próprio prestador dos serviços fora do local de sua prestação não integra o preço do serviço, quando as mercadorias estiverem devidamente acobertadas por nota fiscal de saída, em conformidade com o disposto na legislação tributária estadual.

§ 3º A falta de apresentação de nota fiscal, nos termos do § 2º, implicará na obrigatoriedade do substituto tributário reter o ISSQN na fonte sobre o valor total do faturamento.

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, o prestador do serviço deverá emitir:

I - a nota fiscal de serviço, relativa à prestação total ou parcial dos serviços;

II - a nota fiscal de saída, relativa às mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço.

Art. 6º Ficam revogados os incisos I, III e IV e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 2º, os incisos II e IV do art. 9º e art. 12, todos do Decreto Municipal nº 37.888, de 18 de dezembro de 2000; o inciso II do art. 18, os arts. 20, 22, 24, 25 e 26 do Decreto Municipal nº 14.496, de 27 de junho de 1978, e a Instrução Normativa nº 08, de 1º de dezembro de 2009.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, em 29 de setembro de 2010.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém