Decreto nº 60.213 de 15/05/2009

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 15 mai 2009

Estabelece regime de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente nos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, instituídos pela Lei Municipal nº 7.056/77 e pela Lei Municipal nº 8.293/2003, nos termos que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente nos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12, do art. 21 da Lei Municipal nº 7.056/77, alterada pela Lei Municipal nº 8.293/2003, será calculado sobre:

I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou quaisquer outros meios, a título de entrada, para fins de divertimento, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;

II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como, pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;

III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos e quaisquer outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como, a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.

§ 1º Os subitens 12.13, 12.14 e 12.17 serão tributados com base no movimento econômico mensal, nos termos da legislação tributária em vigor.

§ 2º Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos referente a cadeiras, mesas, camarotes, abadas, cartões, bônus, convites ou quaisquer outros meios de entrada que possibilitem o acesso à diversão, incluídas as cortesias.

§ 3º Não havendo cobranças de entrada ou admissão, a base de cálculo será o preço fixado no contrato de promoção do serviço.

§ 4º Para a confecção de ingressos relativos à prestação de serviços previstos no art. 1º deste Decreto, o contribuinte inscrito ou não no cadastro fiscal de Belém, deverá solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF específica para cada evento que realizar.

§ 5º Na AIDF deverá constar, no campo "observações", os elementos adicionais previstos nos incisos II, IV e V do art. 6º deste Decreto e informação sobre os locais dos postos de venda antecipada de ingressos.

§ 6º Os bilhetes de ingressos ficam sujeitos à autenticação pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, ainda que confeccionados em outro município.

§ 7º Os bilhetes de ingresso que não estiverem devidamente autorizados e/ou autenticados serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.

Art. 2º Verificada a prestação de serviço a que se refere o art. 1º sem a solicitação de AIDF, a base de cálculo do imposto será arbitrada, levando-se em consideração os elementos mencionados no parágrafo único do art. 6º, além de outros que possibilitem a apuração da receita.

Art. 3º O contribuinte inscrito ou não no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças que prestar os serviços descritos nos subitens, 12.05, quando em caráter eventual, 12.07, exceto concertos e recitais, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.15 e 12.16 da lista de serviços, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento.

Art. 4º Para efeito do recolhimento antecipado do imposto será estabelecida receita estimada de 80% (oitenta por cento), com base nos valores dos ingressos e na capacidade de lotação do local do evento.

§ 1º Será deduzido 5 % (cinco por cento) da receita estimada a título de cortesia.

§ 2º O recolhimento antecipado do imposto, no regime de estimativa, afasta a cobrança de diferença do imposto, salvo nas hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, nem admite restituição.

§ 3º O contribuinte sujeito ao recolhimento antecipado do imposto fica dispensado das exigências relativas a autorização e autenticação dos bilhetes de ingressos de que tratam os §§ 4º e 6º do art. 1º deste Decreto.

Art. 5º O contribuinte deverá comunicar ao fisco qualquer alteração de preço, data, horário ou local de realização do evento.

Art. 6º Para fins de apuração da receita estimada e do imposto devido, nos casos dos eventos descritos no art. 3º deste Decreto, o prestador do serviço, promotor ou patrocinador, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à realização do evento, informar à Secretaria Municipal de Finanças os seguintes elementos, mediante o preenchimento da Declaração de Receita Estimada de eventos - DRE, conforme modelo anexo:

I - número da nota fiscal, nome e inscrição municipal do prestador do serviço responsável pela confecção dos ingressos;

II - local, data, horário e identificação do evento;

III - identificação dos setores do local de realização do evento, com as respectivas capacidades de lotação, quando for o caso;

IV - classificação do evento por faixa etária de público.

V - a quantidade e valor de ingressos, por setor, referentes a cadeiras, mesas, camarotes, abadas, cartões, bônus, convites ou quaisquer outros meios de entrada que possibilitem o acesso à diversão, incluídas as cortesias.

Parágrafo único. Na falta de declaração de quaisquer das informações constantes na DRE, ou caso as informações declaradas apresentem indícios de imprecisão ou subavaliação, a receita será arbitrada tomando-se por base os seguintes meios:

I - resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos ou entidades públicas;

II - documentos de controle interno da empresa;

III - informações veiculadas na imprensa;

IV - declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo local do evento;

V - público existente em eventos similares, realizados anteriormente;

VI - capacidade de lotação.

VII - outros elementos que contribuam para a determinação da receita.

Art. 7º Os órgãos e entidades municipais somente prestarão apoio ou emitirão licença para a realização de evento, de que trata o art. 3º deste Decreto, quando o contribuinte ou responsável, apresentar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devidamente quitado.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças poderá firmar convênio com órgãos e entidades estaduais e federais para assegurar, no âmbito de suas respectivas competências, o cumprimento das disposições previstas neste Decreto.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir atos complementares às disposições deste Decreto.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º do Decreto nº 37.888/2000.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, EM 15 DE MAIO DE2009.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO Declaração - de Receita Estimada - DRES.