Decreto nº 6.070 de 31/08/2004

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 31 ago 2004

Altera a data da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, relaciona casos de dispensa de sua entrega e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos III e XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, e, ainda, com base na Lei nº 2.967, de 26 de dezembro de 2000, na Lei nº 3.255, de 24 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 5.862, de 29 de janeiro de 2004.

DECRETA:

Art. 1º Os prestadores de serviços ficam obrigados a apresentar a Declaração Mensal de Serviços - DMS, através do programa fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, denominado ISSO - ISS Online, transmitida pela Internet ou por meio de disquete, a ser entregue na Sala dos Contribuintes, até o dia 15 do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, ficando mantida a data do pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS no dia 10 do mês subseqüente ao da prestação de serviços.

Art. 2º Os tomadores de serviços de qualquer natureza, inclusive os responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, definidos nos §§ 1º e 3º do art. 119, da Lei Complementar nº 1.761, de 26 de dezembro de 1983 (Código Tributário do Município de Teresina), com as alterações da Lei Complementar nº 3.254, de 24 de dezembro de 2003, ficam obrigados a apresentar a DMS, através do ISSO, transmitida pela Internet ou por meio de disquete a ser entregue na Sala dos Contribuintes, até o dia 15 do mês subseqüente ao do pagamento da prestação de serviços ficando mantida a data do pagamento do ISS no dia 10 do mês subseqüente ao do pagamento da prestação de serviços.

Art. 3º Ficam dispensados de ser informados, na Declaração Mensal do Serviços - DMS, os serviços tomados das:

I - Concessionárias e premissionárias de serviços públicos de

a) Telefonia;

b) Fornecimento de energia;

c) Fornecimento de água e esgoto;

d) Correios e Telégrafos; e

e) Transporte de passageiros.

II - Instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Art. 4º Os tomadores de serviços, em cujas atividades não esteja inserida a prestação de serviços e que não tenham ISS retido na fonte a recolher, ficam dispensados da apresentação da DMS, desde que apresentem receita bruta igual ou inferior a R$ 36.520,00 (trinta e seis mil quinhentos e vinte reais), no ano anterior ao exercício em que devam ser entregues as declarações.

§ 1º Quando o início das atividades do declarante tomador de serviços se der de forma que não se tenha o ano civil anterior completo, conforme estabelecido no caput deste artigo, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente em relação ao número de meses decorridos desde a sua constituição até o término do exercício anterior.

§ 2º Caso o início das atividades do declarante tomador de serviços se der no ano em curso, fica este obrigado a apresentar a DMS, independentemente do valor de sua receita bruta auferida até o término do exercício, quando então deverá ser observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 5º Fica o Diretor do Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças autorizado a estabelecer as normas e rotinas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 31 de agosto de 2004.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina