Lei Complementar nº 1.761 de 26/12/1983

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 26 dez 1983

Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Teresina.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí:

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei disciplina a atividade tributária do município de Teresina, estabelece normas complementares de direito tributário a ela pertinentes e passa a denominar-se Código Tributário do Município de Teresina.

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL TÍTULO ÚNICO - NORMAS GERAIS CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º A expressão "Legislação Tributária" compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 3º A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação em órgão oficial do Município ou do Estado, salvo se constar do seu texto outra data.

Parágrafo único. Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorre a sua publicação, a lei ou o dispositivo da lei que:

I - institua ou altere os tributos municipais;

II - defina novas hipóteses de incidência;

III - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 4º O regulamento das leis, que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observará:

I - as normas constitucionais vigentes;

II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

III - as disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes.

§ 1º O conteúdo e o alcance do regulamento restringem-se aos das leis em função das quais seja expedido, não podendo, em especial:

I - dispor sobre matéria não tratada em lei;

II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias e nem ampliar as faculdades do Fisco.

§ 2º Fica o Prefeito autorizado a, mediante decreto, corrigir e/ou atualizar anualmente a expressão monetária da base de cálculo dos tributos, quer através de levantamentos, quer através da aplicação de índices fixadas por órgãos competentes ou pesquisados pelo próprio Governo Municipal.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I - DEFINIÇÃO

Art. 5º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário, segundo as atribuições constantes da lei de organização da Prefeitura e do respectivo regimento interno.

Parágrafo único. Ao órgão referido neste artigo reserva-se a designação de Fisco ou Fazenda Municipal.

SEÇÃO II - DISCIPLINA, COBRANÇA E LANÇAMENTO

Art. 6º O órgão e os servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimento sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

SEÇÃO III - DA CONSULTA

Art. 7º Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.

Art. 8º A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

§ 1º Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta;

§ 2º Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;

§ 3º A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte;

§ 4º Na hipótese de mudança de entendimento fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente até a data da modificação;

§ 5º Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta;

§ 6º A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades;

§ 7º O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente;

§ 8º A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 40 (quarenta) dias;

§ 9º Do despacho proferido em processos de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9º A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I - obrigação tributária principal;

II - obrigação tributária acessória;

§ 1º A obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre de legislação tributária e tem por objetivo a prática ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO IV - DO FATO GERADOR SEÇÃO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Art. 10. Fato Gerador da obrigação principal é a condição definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

SEÇÃO II - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 11. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador e a existência de seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.

CAPÍTULO V - DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I - DO SUJEITO ATIVO

Art. 12. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Teresina é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüente.

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.

SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 13. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento ou recolhimento dos tributos de competência do Município.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I - contribuinte - quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador;

II - responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.

Art. 14. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a pratica ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

CAPÍTULO VI - DA SOLIDARIEDADE

Art. 15. São solidariamente obrigados:

I - as pessoas expressamente designadas neste Código;

II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único. A solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera a todos os obrigados, salvo se outorgadas pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

CAPÍTULO VII - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 16. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao órgão fazendário o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações perante o fisco e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:

I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

§ 3º O órgão fazendário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características, impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 17. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.

CAPÍTULO VIII - DO LANÇAMENTO

Art. 18. O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento; assim entendido o procedimento privativo da autoridade administrativa que tem por objetivo:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 19. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 20. O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I - lançamento direto - quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

II - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa aplicando-se, neste caso, as regras do art. 150 e seus parágrafos, todos da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.66 (Código Tributário Nacional);

III - lançamento por declaração - quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 21. As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:

I - lançamento de oficio - quando o lançamento original é efetuado ou revisto de ofício pela autoridade fazendária nos seguintes casos:

a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;

b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamentos por homologação;

e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

f) quando se comprove que o sujeito, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial.

II - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

III - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

Art. 22. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I - por notificação direta;

II - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;

III - por publicação em órgão da imprensa local;

IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

Art. 23. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecida exatamente.

Parágrafo único. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

III - exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer ao órgão fazendário;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções, necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

§ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 25. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivão e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os inquilinos e os titulares de direito de usufruto, uso e habitação;

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;

IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta;

X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informação sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 26. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional;

II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 27. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributárias, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Art. 28. A autoridade fazendária que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo.

CAPÍTULO X - DA COBRANÇA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 29. A cobrança e o pagamento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal pertinente complementar, facultada a concessão de descontos por antecipação de pagamentos dos tributos de lançamento direto.

Art. 30. É facultado ao Fisco proceder à cobrança amigável após o término do prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrição do débito para execução, sem prejuízo das cominações legais em que o infrator houver incorrido.

Art. 31. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, será promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida neste Código e na legislação federal aplicável.

Art. 32. Aos créditos tributários do Município aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidos em lei federal.

Art. 33. Nenhum pagamento de tributos será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 34. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 35. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo de reaver o total do desembolso.

Art. 36. Não se procederá nenhuma ação contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 37. O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributo, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

CAPÍTULO XI - DA RESTITUIÇÃO

Art. 38. As quantias indevidamente pagas, relativas a créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 39. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicados pela causa assecuratória da restituição.

Art. 40. A restituição de tributos que comportam, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 41. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.

Art. 42. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 38, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 38, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 43. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

CAPÍTULO XII - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

Art. 44. Extingue-se o crédito tributário pelo (a):

I - pagamento;

II - compensação;

III - transação;

IV - remissão;

V - prescrição e a decadência;

VI - conversão do depósito em renda;

VII - pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma prevista na legislação tributária;

VIII - consignação em pagamento;

IX - decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - decisão judicial passado em julgado.

SUBSEÇÃO I - DO PAGAMENTO

Art. 45. O regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação tributária.

Art. 46. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código.

Art. 47. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:

I - em moeda corrente do país;

II - por cheque visado.

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

SUBSEÇÃO II - DA COMPENSAÇÃO

Art. 48. Fica o Prefeito autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do Município o exigir.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o artigo anterior, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

SUBSEÇÃO III - DA TRANSAÇÃO

Art. 49. Fica o Prefeito autorizado a, em nome do Município, celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.

SUBSEÇÃO IV - DA REMISSÃO

Art. 50. Fica o Prefeito autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município;

VI - ao caráter social ou cultural da promoção ou atividade.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, se apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições; não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benefíciário ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Art. 51. Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no artigo anterior:

I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto;

II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos para pagamento mensal ou por declaração.

SUBSEÇÃO V - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

Art. 52. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 53. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.

§ 1º O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos débitos tributários que deixaram de ser recolhidos.

§ 2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.

Art. 54. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 53 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.

SUBSEÇÃO VI - DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA

Art. 55. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

I - para a garantia de instância;

II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo;

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

SUBSEÇÃO VII - DA CONSIGNAÇÃO

Art. 56. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outros tributos ou de penalidade, ou ao cumprimento da obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ou cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas do parágrafo único do art. 55.

CAPÍTULO XIII - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 57. Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste código;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.

Art. 58. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito tributário.

§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 59. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, desde que autorizado por lei, nas condições do inciso anterior e a requerimento do sujeito passivo.

Art. 60. A lei que conceder morátoria em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:

I - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de concessão do favor;

II - na concessão em caráter individual, a legislação tributária especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;

III - não se concederá moratória aos débitos referente ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;

IV - o número de prestações não excederá a 90 (noventa) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

V - o saldo devedor será corrigido monetariamente, na forma do art. 95;

VI - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará em cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para execução.

Art. 61. A concessão da moratória em caráter individual não gera direitos adquiridos aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do art. 50.

Parágrafo único. Na revogação de ofício da moratória em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação.

CAPÍTULO XIV - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 62. Excluem do crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

SEÇÃO I - DA ISENÇÃO

Art. 63. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou de lei a ele subseqüente.

Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva:

I - às taxas e à contribuição de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 64. A isenção pode ser concedida:

I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da entidade tributante;

II - em caráter individual, por despacho de autoridade fazendária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ 1º Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 50.

Art. 65. A concessão de isenções por lei especial apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal, não permitida em lei, a concessão de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

SEÇÃO II - DA ANISTIA

Art. 66. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I - aos atos praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daqueles;

II - aos atos qualificados como crime na forma prevista no art. 79.

Art. 67. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição de pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade fazendária.

§ 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ 2º O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 50.

Art. 68. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüente.

CAPÍTULO XV - DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 69. As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 70. A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.

§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.

§ 2º No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.

§ 3º Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.

Art. 71. O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;

IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição no Livro da Dívida Ativa;

VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Art. 72. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

§ 1º O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos.

I - o pagamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida;

II - o não pagamento de qualquer das prestações, na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

§ 2º O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:

a) a atualização do principal far-se-á de acordo com os índices de variação nominal estabelecidos na legislação federal;

b) sobre o valor principal atualizado serão aplicados:

- multa de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso;

- o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO XVI - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 73. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.

Art. 74. A certidão será fornecida no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo.

Art. 75. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Art. 76. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor, que a expedir, pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional se couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 77. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 78. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivão, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóvel, inclusive escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.

Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

CAPÍTULO XVII - DAS INFRAÇÕES

Art. 79. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.

Parágrafo único. Entende-se como infração qualificada a sonegação, a fraude e o conluio como tal definidos na Lei nº 4.729/65.

I - Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, de ocorrências do fato gerador da obrigação tributária principal a saber:

a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a Agente do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Municipal.

II - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento;

III - Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos constante dos incisos acima.

CAPÍTULO XVIII - DAS PENALIDADES

Art. 80. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - aplicação de multas;

II - sujeição a sistema especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município;

IV - interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade.

Parágrafo único. A imposição de penalidades:

I - não exclui:

a) pagamentos de tributos;

b) a fluência de juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração;

c) a correção monetária do débito.

II - não exime o infrator:

a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;

b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

Art. 81. Portaria aprovada por uma Comissão composta pelo Secretário Municipal de Finanças e mais dois fiscais de Tributos do Município, escolhidos por seus pares, estabelecerá variação gradativa dos percentuais relativos às multas a serem aplicadas aos infratores, obedecido o critério de proporcionalidade entre a pena e a infração cometida.

Parágrafo Único - Ficam ressalvadas em quaisquer circunstâncias, quanto à variação gradativa dos percentuais das multas, os limites mínimos e máximos estabelecidos pela Legislação Tributária Municipal.

SEÇÃO I - DAS MULTAS

Art. 82. As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I - quando ocorrer atraso no pagamento de tributo de lançamento direto:

a) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso;

b) o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

II - REVOGADO.

III - Na hipótese do descumprimento de obrigação acessória independentemente do recolhimento total ou parcial do tributo.

Pena: multa de 100 a 2.000 UFIR's.

IV - no caso de infração relativa ao recolhimento do imposto:

a) ocorrendo simples atraso no pagamento do imposto devido pelo prestador do serviço ou pelo responsável antes da lavratura do auto de infração:

1) multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso;

2) o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento);

b) na ocorrência de falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto devido e lançado antecipadamente por homologação, pelo prestador do serviço:

PENA: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

c) ocorrendo falta de retenção na fonte do imposto devido por terceiros:

PENA: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

d) ocorrendo falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto retido pelo responsável tributário:

PENA: multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto retido.

e) ocorrendo infração dolosa devidamente comprovada:

PENA: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da ação penal cabível.

V - REVOGADO.

VI - REVOGADO.

Art. 83. Apurada a prática do crime por infração qualificada, como tal definida no art.79, parágrafo único, a autoridade fazendária ingressará, se for o caso, com a ação penal competente.

Art. 84. REVOGADO

Art. 85. Quando resultantes, concomitantemente do não cumprimento da obrigação tributária acessória e/ou principal, as multas aplicadas serão cumulativas.

Art. 86. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal aplicar-se-á a pena da multa de 1.000 a 2.000 UFIR's ao:

I - Síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que proporcione, facilite ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação no todo ou em parte do tributo devido;

II - Árbitro que, por negligência, imperícia ou má fé, prejudicar a Fazenda Pública Municipal nas avaliações.

Parágrafo Único. Incorrem na mesma pena do artigo anterior as tipografias e estabelecimentos congêneres que:

a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a autorização da autoridade competente;

b) não mantiverem, na forma da Legislação tributária, registros atualizados de encomendas, execução e entrega de livros e documentos fiscais.

III - Funcionário administrativo e as autoridades, bem como quaisquer outras pessoas que embaracem ou dificultem a ação do Fisco.

IV - Aplica-se a pena cominada no art. 86 a qualquer pessoa física ou jurídica que infringir dispositivo da Legislação Tributária Municipal para o qual não tenha sido especificada penalidade própria.

Art. 87. O valor da multa sofrerá redução:

I - de 55% (cinqüenta e cinco por cento), na ocorrência de recolhimento integral do crédito tributário lançado, antes de transcorrer o prazo para interposição de defesa contra o auto lavrado;

II - de 40% (quarenta por cento), na ocorrência do recolhimento integral do crédito tributário lançado, nº s 30 (trinta) dias subseqüentes, após transcorrido o prazo para a interposição de defesa contra o auto lançado e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - de 30% (trinta por cento), na ocorrência do recolhimento integral do crédito tributário lançado, da data da notificação da decisão de primeira instância e antes de transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário;

IV - de 20% (vinte por cento), na ocorrência do recolhimento integral do crédito tributário lançado, após a notificação da decisão de primeira instância administrativa, até 30 (trinta) dias após transcorrido o prazo para a interposição do recurso voluntário.

V - de 40% (quarenta por cento), na ocorrência de parcelamento do crédito, antes de transcorrido o prazo para interposição de defesa do auto de infração;

VI - de 30% (trinta por cento), na ocorrência de parcelamento tributário, nº s 30 (trinta) dias subseqüentes, após transcorrido o prazo para interposição de defesa e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VII - de 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento do crédito tributário lançado, da notificação da decisão de primeira instância administrativa e antes do transcurso do prazo para interposição de recurso voluntário;

VIII - de 10% (dez por cento), no caso de parcelamento do crédito tributário lançado, após a decisão de primeira instância administrativa e até 30 (trinta) dias após transcurso o prazo para a interposição de recurso voluntário.

§ 1º - Os benefícios de que trata este artigo não alcançam os débitos oriundos de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daqueles.

§ 2º - O não pagamento de uma das parcelas implicará em cancelamento automático do benefício, cobrando-se o crédito remanescente devidamente corrigido e acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do lançamento do crédito respectivo.

Art. 88. Para efeito da aplicação gradativa da penalidade tributária, considera-se:

I - Atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidade, a procura espontânea do órgão fazendário pelo sujeito passivo a fim de sanar a infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

II - considera-se agravante, para os efeitos da presente Lei, a ação do sujeito passivo caracterizada por:

a) suborno ou tentativa de suborno a servidor do órgão fazendário;

b) dolo, fraude ou evidente má fé;

c) desacato a agente fiscal no curso do procedimento fiscalizatório;

d) não atendimento quando notificado por infrigência à legislação tributária;

e) ocorrência de reincidência devidamente constatada em procedimento regular.

§ 1º - Considera-se reincidência, para os efeitos do agravamento de penalidade a ser aplicada a repetição, por um mesmo contribuinte, de infração tributária similar ou não a anteriormente cometida dentro do limite dos 05 (cinco) anos, da data em que transitou em julgado decisão condenatória administrativa.

§ 2º - Na graduação das penalidades cominadas na presente Lei, elevam as multas, respectivamente:

I - em 100% (cem por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas a e b, do inciso II do art. 88;

II - em 50% (cinqüenta por cento) as agravantes discriminadas nas alíneas c, d e e, do inciso II do art. 88;

Art. 89. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para execução, sem prejuízo da fluência do juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.

Art. 90. Não se procederá contra sujeito passivo ou servidor que tenha pago tributo ou agido de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que essa interpretação venha a ser modificada posteriormente.

SEÇÃO II - DO SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 91. O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária e na forma prevista em regulamento:

I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;

II - quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.

CAPÍTULO XIX - DAS TRANSAÇÕES COM ÓRGÃOS MUNICIPAIS

Art. 92. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no art.49, com órgãos da administração direta e indireta do Município.

Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária.

CAPÍTULO XX - DOS PRAZOS

Art. 93. Os prazos fixados em dias na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Art. 94. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.

CAPÍTULO XXI - DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 95. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga.

§ 1º A atualização monetária a que se refere o caput deste artigo far-se-á de acordo com os índices de variação nominal estabelecidos na Legislação Federal.

§ 2º Os débitos anteriores ao exercício de 1980 serão atualizados por meio de índices trimestrais até o último trimestre civil do exercício de 1979.

Art. 96. A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.

§ 1º No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista neste Capítulo.

§ 2º As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância administrativa ou judicial serão devolvidas obrigatoriamente no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.

Art. 97. As multas e os juros de mora previstos na legislação como percentagens do débito tributário serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos deste Capítulo.

Livro SEGUNDO - PARTE ESPECIAL TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO ÚNICO DOS TRIBUTOS

Art. 98. Integram o Sistema Tributário do Município:

I - Impostos:

a) Imposto Predial e Territorial Urbano;

b) Imposto Sobre Serviços.

II - Taxas:

a) Taxa de Serviços;

b) Taxa de Serviços Públicos.

III - Contribuição de Melhoria.

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 99. O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como definido na lei civil, situado no Município, independentemente de sua área, localização e destinação.

Art. 100. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imunes.

Art. 101. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos referentes ao imposto.

SEÇÃO II - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

Art. 102. O imóvel a que se refere o artigo 99, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.

Art. 103. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será efetivada de ofício ou promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária.

Parágrafo único. As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 104. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que lhe couberem.

Art. 105. Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal cópias, extratos ou comunicação de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como dos registros realizados no mês anterior.

Parágrafo único. O regulamento fixará a forma e as características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar à repartição fazendária uma das vias do documento original.

SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO

Art. 106. O lançamento será feito à vista dos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco, registrados até o último dia do exercício anterior.

Art. 107. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

§ 1º Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:

I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição, ou em ruínas: o valor fundiário do solo;

II - no caso de terrenos em construção com parte de edificação habitada, o valor do solo e da edificação utilizada;

III - nos demais casos, o valor do solo e da edificação, considerados em conjunto.

§ 2º A Administração atualizará anualmente os valores venais dos imóveis em função de suas características físicas e condições peculiares, mediante atividade específica com utilização, entre outras, das seguintes fontes em conjunto ou separadamente:

I - declarações fornecidas pelos contribuintes;

II - permuta de informações fiscais com a administração tributária da União, do Estado ou de outros Municípios da mesma região geo-econômica, na forma do art. 199, da Lei nº 5.172/66;

III - estudos, pesquisas e investigações conduzidas diretamente ou através de comissões específicas, com base nos dados do mercado imobiliário local.

Art. 108. O imposto será calculado, anualmente, mediante aplicação, sobre os respectivos valores venais dos imóveis, das alíquotas constantes na Tabela 1, do Anexo I, desta Lei.

§ 1º A parte do terreno que exceder de 06 (seis) vezes a área edificada, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para imóvel não edificado.

§ 2º REVOGADO

§ 3º REVOGADO

§ 4º REVOGADO

§ 5º - Após a aplicação das alíquotas constantes da Tabela 1, do Anexo I, desta Lei Complementar, o IPTU lançado não poderá exceder os percentuais, a seguir indicados, em relação a oneração tributária incidente no exercício de 2001:

a) imóvel edificado para fim residencial .................................................. 30%

b) imóvel edificado para fim não residencial ........................................... 40%

c) imóvel não edificado .......................................................................... 60%

§ 6º - As alíquotas previstas no Anexo I serão reduzidas por ocasião da atualização da Planta Genérica de valores, através de projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal de Teresina.

§ 7º - REVOGADO

Art. 109. O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:

a) quando "pro-indiviso", em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

b) quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor de unidade autônoma.

Parágrafo único. O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á lançamento em nome do adquirente.

Art. 110. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 111. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias; promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

§ 1º Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas neste Código.

§ 2º O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos no Regulamento.

§ 3º - O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto em cota única, gozará do desconto de 10% (dez por cento).

§ 4º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

SEÇÃO IV - DA IMUNIDADE

Art. 112. É vedado o lançamento do imposto predial e territorial urbano sobre:

I - imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Territórios Federais, dos Municípios e do Distrito Federal;

II - templos de qualquer culto definidos em regulamento;

III - imóveis de propriedade dos partidos políticos;

IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do § 4º deste artigo.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica nos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil.

§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, por suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; a imunidade, todavia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse de entidade religiosa que não satisfaçam as condições estabelecidas neste parágrafo.

§ 4º O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 5º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito pode determinar suspensão do benefício a que se refere este artigo.

SEÇÃO V - DAS ISENÇÕES

Art. 113. Fica isento do pagamento do imposto predial e territorial urbano o imóvel:

I - residencial cadastrado com valor venal inferior ou igual a R$ 22.567,00 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais), pertencente a funcionário público municipal da administração direta e indireta e funcionário da Câmara Municipal de Teresina, quando nele reside, e desde que não possua outro imóvel no Município.

II - residencial pertencente a ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, que tenha servido no teatro de operações de guerra na Itália, quando nele reside e desde que não possua outro imóvel no Município.

III - residencial cuja base de cálculo, obedecidos os critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapassa o valor venal de R$ 5.164,00 (cinco mil cento e sessenta e quatro reais), quando o proprietário nele reside e não possua outro imóvel no Município.

IV - de propriedade de Associações Esportivas, Recreativas, sem fins lucrativos, destinado ao uso de seu quadro social ou à prática de suas finalidades essenciais e estatutárias, desde que atenda ao disposto no art. 114, desta Lei.

Art. 114. As isenções de que se trata o artigo anterior serão solicitadas em requerimento, instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

Art. 115. O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento das isenções, imunidades e inscrição de contribuinte, inclusive a metodologia do lançamento do imposto.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 116. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município de Teresina, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços a seguir, ainda que tais serviços, não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Lista de serviços

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e as demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e os demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e os demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e os demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

§ 1º O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediantee a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado.

§ 5º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19, da Lista de Serviços, deste artigo, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação alcance participantes deste Município.

§ 6º Para os efeitos do ISS considera-se:

I - profissional autônomo: pessoa física que, regularmente inscrita no Cadastro Mercantil de Contribuinte - CMC -, execute pessoalmente prestação de serviços inerentes à sua categoria profissional e possua até dois empregados, cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão, ficando a pessoa física não inscrita no CMC sujeita à tributação com base no preço do serviço.

II - trabalhador avulso: aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços sem vínculo empregatício a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou órgão gestor de mão de obra. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, DOM Teresina de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 116. A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, constante da lista abaixo:
  1 - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
  2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
  3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
  4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
  5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
  6 - planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpra através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
  7 - médicos veterinários;
  8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
  9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
  10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres;
  11 - banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;
  12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
  13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
  14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
  15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
  16 - controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
  17 - incineração de resíduos quaisquer;
  18 - limpeza de chaminés;
  19 - saneamento ambiental e congêneres;
  20 - assistência técnica;
  21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
  22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
  23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
  24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
  25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
  26 - tradução e interpretações;
  27 - avaliação de bens;
  28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
  29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
  30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
  31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
  32 - demolição;
  33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
  34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
  35 - florestamento e reflorestamento;
  36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
  37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
  38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
  39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza;
  40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
  41 - organização de festas e recepção: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
  42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
  43 - administração de fundos mútuos.
  44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada;
  45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de quaisquer títulos.
  46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
  47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contrato de franquia (franchise) e de faturação (factoring).
  48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
  49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangido nos itens 45,46,47e 48
  50 - despachantes;
  51 - agentes de propriedade industrial;
  52 - agentes de propriedade artística ou literária;
  53 - leilão;
  54- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;
  55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
  56 - guarda e estacionamento de veículo automotores terrestres;
  57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens.
  58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município;
  59 - diversões públicas:
  a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
  b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
  c) exposições, com cobrança de ingressos;
  d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
  e) jogos eletrônicos;
  f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação dos espectadores, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
  g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
  60 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
  61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes, fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
  62 - gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;
  63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
  64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
  65 - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
  66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
  67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)
  68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
  69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS);
  70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
  71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização 72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
  73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
  74 - montagem industrial, prestada ao usuário final de serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
  75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
  76 - composição gráfica, fotocomposição clicheria, zinconografia, litografia e fotoligrafia;
  77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
  78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
  79 - funerais;
  80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
  81 - tinturaria e lavanderia;
  82 - taxidermia;
  83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mãode - obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
  84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
  85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
  86 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;atracação; capotaria; armazenagem interna, externa e especial surgimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;
  87 - advogados;
  88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
  89 - dentistas;
  90 - economistas;
  91 - psicólogos;
  92 - assistentes sociais;
  93 - relações públicas;
  94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devoluções de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posições de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança por instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central);
  95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços);
  96 - transporte de natureza estritamente municipal;
  97 - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
  98 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
  99 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
  § 1º A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:
  a) da existência de estabelecimento fixo;
  b) do resultado financeiro do exercício da atividade;
  c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
  d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;
  § 2º Para efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação de serviço:
  I - o do estabelecimento prestador;
  II - na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
  III - o local da obra, no caso de construção civil;
  § 3º Ficam também sujeitos ao Imposto, os serviços não expressos na Lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de Tributo Estadual ou Federal.
  § 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 60 da Lista aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação alcance participantes deste Município."

Art. 117. A hipótese de incidência do ISS se configura independentemente:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do resultado financeiro do exercício da atividade;

III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; e

IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, DOM Teresina de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 117. A incidência do imposto e a sua cobrança independem:
  I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
  II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

SEÇÃO II - DO LOCAL DO PAGAMENTO

Art. 118. O serviço considera-se prestado e o ISS devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, a seguir apresentados, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do art. 116, desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art.116, desta Lei Complementar;

XVII - onde está sendo realizado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art.116, desta Lei Complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 116, desta Lei Complementar; e

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art.116.

§ 1º No caso dos serviços descritos no subitem 3.03, da Lista de Serviços do art. 116, desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ISS, no Município de Teresina, quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, pontes, túneis, postes, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços descritos no subitem 22.01, da Lista de Serviços, do art. 116, desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ISS, no Município de Teresina, quando em seu território houver extensão de rodovia explorada mediante cobrança de preço ou pedágio.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, do art. 116, desta Lei Complementar.

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, DOM Teresina de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 118. O imposto sobre serviços será devido ao Município de Teresina:
  I - no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora deles;
  II - nos demais casos, quando o estabelecimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele."

SEÇÃO III - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Redação dada ao Título pela Lei Complementar nº 3.576, de 16.11.2006, DOM Teresina de 10.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
   "DOS CONTRIBUINTES"

Art. 119. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no art. 116, desta Lei Complementar. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 3.576, de 16.11.2006, DOM Teresina de 10.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 119. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no art. 116, desta Lei Complementar. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, DOM Teresina de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Art. 119. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 116."

§ 1º São responsáveis quanto à retenção e o recolhimento do ISS, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas de direito público ou de direito privado, quando efetuarem pagamento de serviços à pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, abaixo relacionados:

I - os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos poderes da União, do Estado do Piauí e do município de Teresina;

II - os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras autorizados a funcionar pelo Banco Central, e os equiparados, quando autorizados;

III - as concessionárias e permissionárias de serviços públicos concedidos ou permitidos por qualquer das esferas de governo da federação;

IV - as empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência oficial ou privada, ou de assistência médica, hospitalar e congêneres;

V - os hospitais e clínicas médicas, públicas e privadas;

VI - as companhias de aviação e seus escritórios de representação;

VII - os serviços sociais autônomos de qualquer das esferas de governo da federação;

VIII - os supermercados e as administradoras de shopping centers;

IX - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil;

X - as empresas de hospedagem;

XI - as empresas de rádio, televisão e jornal;

XII - as demais empresas que explorem as atividades de comércio e indústria e serviços, relacionadas em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.576, de 16.11.2006, DOM Teresina de 10.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º São responsáveis quanto à retenção e o recolhimento do ISS, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, quando efetuarem pagamento de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, cadastrados ou não no Município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, abaixo relacionados:
  I - os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, do Estado do Piauí e do Município de Teresina, inclusive suas autarquias e fundações;
  II - as empresas do setor financeiro e congêneres;
  III - as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais de qualquer natureza, inclusive o imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica, no que se refere às concessionários dos serviços de telecomunicações;
  IV - as empresas que exploram serviços de plano de saúde, previdência oficial ou privada, ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo ou convênios;
  V - os hospitais e clínicas públicos e privados;
  VI - as companhias de transporte aéreo;
  VII - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SETUT e SEBRAE;
  VIII - as administradoras de shopping centers;
  XIX - os incorporadores e construtores; e
  X - as empresas de hospedagem, aí se incluindo os hotéis, motéis, pousadas, flats e assemelhados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, DOM Teresina de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "§ 1º - São responsáveis quanto a retenção e recolhimento do ISSQN, ainda que alcançados pela imunidade ou isenção, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que mantenham contrato de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no município, nas seguintes situações:
  I - todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina, assim como suas Autarquias e Fundações;
  II - todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Piauí, assim como suas Autarquias e Fundações;
  III - todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da União, assim como suas Autarquias e Fundações;
  IV - Sistema FIEPI - SESI/SENAI/IEL;
  V - PRODEPI;
  VI - concessionárias de serviços de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
  VII - SETUT;
  VIII - as companhias de aviação;
  IX - as empresas do setor financeiro e congêneres;
  X - entidades que atuam na área de planos de saúde, previdência oficial e privada.
  XI - os Shopping Centers;
  XII - os Hospitais públicos e privados;
  XIII - as Empresas Seguradoras;
  XIV - as empresas do setor financeiro e congêneres em relação a todos os serviços que efetuarem pagamentos;
  XV - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, leilões, apostas, sorteios, pelo imposto devido por seus contratados pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a comercializar ou explorar tais atividades;"

§ 2º Os responsáveis a que se refere o § 1º, deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, DOM Teresina de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere o parágrafo anterior, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto."

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos abaixo, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:

a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

c) demolição;

d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

g) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;

h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

j) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;

k) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

l) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

m) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

n) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

o) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

p) diversões, lazer, entretenimento e congêneres exceto a produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; e

q) serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, DOM Teresina de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo."

§ 4º O responsável pela retenção fornecerá, ao prestador do serviço, o comprovante da retenção a que se refere os §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo, o qual lhe servirá de comprovante de recolhimento do ISS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, DOM Teresina de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Para os efeitos deste Imposto considera-se:
  I - Empresa:
  a) a pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer, de qualquer modo, atividade econômica de prestação de serviços, caracterizandose, também, como empresa, o estabelecimento de dois ou mais prestadores de serviços no mesmo local, para o exercício de atividade econômica tributável, com a utilização comum de uma única infra-estrutura administrativa e econômica para prestação do serviço.
  b) a firma individual da mesma natureza;
  c) a pessoa física não compreendida no inciso II deste parágrafo.
  II - Profissional autônomo: pessoa física que, executando pessoalmente prestação de serviços inerentes à sua categoria profissional e possua até 2 (dois) empregados, cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão;
  III - REVOGADO
  IV - Trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços, sem vínculo empregatício a diversas empresas, com intermediação obrigatória do Sindicato da categoria.
  V - REVOGADO;
  VI - Estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, controlados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas."

§ 5º O ISS também deverá ser retido e recolhido, pelos substitutos tributários na hipótese de serviço prestado:

I - em caráter pessoal por profissional autônomo que não comprove a inscrição e a devida quitação junto ao CMC, do Município de Teresina;

II - por empresa sob o regime de estimativa que não apresente certidão de enquadramento no regime de estimativa fixa do ISS e Certidão Negativa de Débitos referentes a tributos municipais;

III - por microempresa municipal que não apresente certificado de enquadramento correspondente atualizado junto ao CMC; e

IV - por pessoa jurídica que alegar e não comprovar imunidade ou isenção, independentemente de regulamentação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, DOM Teresina de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - A retenção e o recolhimento do imposto de que trata o § 1º, deste artigo, deverá ocorrer:
  a) na hipótese de serviço prestado em caráter pessoal por profissional autônomo que não comprove a inscrição e a devida quitação junto ao Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município de Teresina;
  b) na hipótese de serviço prestado por sociedade civil de profissionais que não comprove a inscrição e a devida quitação junto ao Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município de Teresina;
  c) na hipótese de serviço prestado por empresa sob o regime de estimativa que não apresente declaração de enquadramento no regime de estimativa fixa do ISS e Certidão Negativa de Débitos junto ao Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município de Teresina;
  d) na hipótese de serviço prestado por Microempresa Municipal que não apresente certificado de enquadramento atualizado junto ao Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município de Teresina."

§ 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a retenção a que se refere o § 1º, deste artigo, disciplinando, inclusive, a forma de dispensa da obrigação aos contribuintes de rudimentar organização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, DOM Teresina de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 7º Os responsáveis a que se referem os incisos III, IV, V, VII, IX, X, XI e XII serão nomeados de forma individualizada através de regulamento; (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.576, de 16.11.2006, DOM Teresina de 10.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer responsável do regime de substituição tributária, dentre aqueles previstos em lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 3.576, de 16.11.2006, DOM Teresina de 10.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 119-A. O regime de retenção adotado pelo município de Teresina não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador de serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não retenção ou de retenção a menor do imposto devido.

Art. 119-B. São responsáveis solidários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílio, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

II - os que efetuarem pagamentos de serviços a empresas ou profissionais autônomos não cadastrados ou em situação irregular junto ao Cadastro Mobiliário de Contribuintes da Prefeitura, pelo imposto cabível nas operações;

III - as empresas que utilizarem serviços de terceiros, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

IV - as empresas que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal, ou de inscrição no caso de serem isentos;

V - o empresário, produtor ou contratante de artistas, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;

VI - os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros, não estabelecidos no município;

VII - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros.

§ 1º - A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 2º - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

§ 3º - A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançados por imunidade ou isenção tributária.

SEÇÃO IV - DO CADASTRO FISCAL DE CONTRIBUINTES

Art. 120. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 116, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes.

Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, sua retificação ou alteração, será promovida pelo contribuinte ou responsável, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início de suas atividades.

Art. 121. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que lhe couberem.

Art. 122. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 123. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço.

Art. 124. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a fim de obter a baixa.

Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.

SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 125. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

§ 1º A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços descritos nos subitens 3.03 e 22.01, da Lista de Serviços do art. 116, desta Lei Complementar, será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, pontes, túneis, postes, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, existentes no Município de Teresina.

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do art. 116, desta Lei Complementar;

§ 3º O valor do ISS quando cobrado em separado integrará a base de cálculo.

§ 4º Quando a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de valores fixos anuais, em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, independentemente da importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, conforme a Tabela II, do Anexo I, desta Lei Complementar.

§ 5º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19, da lista de serviços constante do art. 116, desta Lei Complementar, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 6º Não se consideram sociedade civil de profissionais, para os efeitos desta Lei Complementar:

a) as que possuam mais de 03 (três) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

b) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

c) que tenha como sócio pessoa jurídica;

d) que exerçam qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código Civil Brasileiro; e

e) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, DOM Teresina de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 125. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvada a hipótese do § 2º
  § 1º Serão deduzidos do preço do serviço:
  I - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 33 da lista do art. 116.
  a) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;
  b) o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
  II - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 37, 41, 67 e 68 da lista do artigo 116, o valor das mercadorias § 2º O imposto terá por base de cálculo o valor de referência, quando:
  I - a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
  II - os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91 e 92, da Lista de Serviços do art. 116 forem prestados por sociedades civis de profissionais, hipótese em que o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal nos termos da Lei que rege a profissão.
  § 3º - Não se consideram sociedades civis de profissionais, para os efeitos da presente Lei:
  a) as que possuam mais de 02 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;
  b) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
  c) que tenham como sócio pessoa jurídica;
  d) que exerçam qualquer atividade de natureza mercantil, nos termos do Código Comercial Brasileiro;
  e) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios."

Art. 126. No caso de prestação de serviço para pagamento em parcelas, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.

Art. 127. Na prestação de serviços a título gratuito, feita por contribuinte do imposto, este será calculado sobre o preço do serviço.

§ 1º O preço dos serviços declarados não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.

§ 2º No caso de serviços com valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, o órgão fazendário arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de:

I - inexistência de declaração nos documentos fiscais;

II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.

Art. 128. O imposto será calculado:

I - na hipótese do inciso I do § 2º do art. 125, pela aplicação, sobre o valor de referência, dos percentuais relacionados na Tabela II que integra este Código;

II - na hipótese do § 5º, do art. 125, desta Lei Complementar, o imposto será calculado, em moeda corrente, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, à razão de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, por cada profissional habilitado, sendo este valor atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro que venha a substituí-lo. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, DOM Teresina de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "II - na hipótese do inciso II, do § 2º, do art. 125, o imposto será calculado, em moeda corrente, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, à razão de R$ 100,00 (cem reais) por profissional e por mês."

III - nos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na Tabela II que integra este Código.

§ 1º Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável adotar - se - á como base de cálculo do imposto as alíquotas correspondentes a cada uma delas.

a) a que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensal;

b) a que ocupa maior número de pessoa;

c) a que demanda o maior prazo de execução.

§ 2º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto poderá ser calculado e cobrado por estabelecimento.

§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do parágrafo anterior:

a) os que, no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

b) os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) a folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;

c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;

d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

§ 5º A autoridade fazendária poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:

I - quando ser tratar de atividade exercida em caráter temporário;

II - REVOGADO

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade fazendária, tratamento fiscal específico;

V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;

VI - quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

VII - quando ocorrer fraude ou sonegação de elementos julgados indispensáveis ao lançamento;

VIII - quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

IX - quando o preço do serviço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

§ 6º O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:

I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o local onde se estabelece o contribuinte.

§ 7º A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

§ 8º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

§ 9º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.

§ 10. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

SEÇÃO VI - DO LANÇAMENTO

Art. 129. O lançamento do imposto far-se-á:

I - anualmente, pelo órgão fazendário, em relação aos contribuintes a que se refere o item I do § 2º do artigo 125, que exerçam suas atividades sob a forma de trabalho pessoal;

II - mensalmente, em relação aos demais contribuintes que exerçam suas atividades sob a forma de trabalho pessoal;

III - por ocasião da prestação do serviço, pelo órgão fazendário, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente.

Parágrafo único. REVOGADO

SEÇÃO VII - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 130. É obrigatória, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de pagamento mensal do imposto, a emissão de nota fiscal, em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.

Art. 131. A nota fiscal obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza e a veracidade.

Art. 132. A impressão das notas fiscais dependerá de prévia autorização do órgão fazendário.

Parágrafo único. As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem.

Art. 133. Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer casos em que a nota fiscal poderá ser substituída pelo cupom de máquina registradora.

SEÇÃO VIII - DA ESCRITA FISCAL

Art. 134. Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:

I - Livro de Registro de Prestações de Serviços;

II - Livro de Registro de Contrato;

Art. 135. Os livros a que se refere o artigo anterior obedecerão aos modelos estabelecidos no regulamento.

Art. 136. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 137. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

Art. 138. Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação do órgão fazendário.

SEÇÃO IX - DOS CONTRIBUINTES DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO

Art. 139. Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos no art. 128, § 5º, item II, poderão, a critério do órgão fazendário, ser dispensados da emissão da nota fiscal a que se refere o art. 130, bem como da escrituração dos livros da escrita fiscal relacionados no art. 134.

§ 1º Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fazendária.

§ 2º A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário.

SEÇÃO X - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 140. A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão fazendário da Prefeitura, nos termos do Regimento Interno.

Art. 141. A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.

Art. 142. O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos de escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes fazendários.

§ 1º Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

§ 2º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, aplicar penalidades, conforme disciplinação em regulamento, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.

§ 3º - Para o efeito de caracterização de omissão de receita tributável considera - se dentre outros atos:

I - a auferição de receita sem a devida comprovação contábil da origem.

II - a escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória com datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada em todo o caso a disponibilidade financeira do mesmo;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas relativas ao ativo circulante ou do realizável contábil, ou ainda a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

IV - a efetiva ação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora;

VI - a adulteração de livros e/ou documentos fiscais;

VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

VIII - prestação de serviços sem a correspondente emissão de documento fiscal ou sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;

IX - início de atividade sem inscrição no cadastro mercantil de contribuinte.

Art. 143. As notas fiscais a que se refere o artigo 130 e os livros de escrita fiscal relacionados no artigo 134 serão conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários independentemente de prévio aviso ou notificação.

SEÇÃO XI - DA IMUNIDADE

Art. 144. É vedado o lançamento do imposto sobre:

I - os serviços prestados pela União, Estado, Distrito Federal ou Municípios;

II - os serviços religiosos, qualquer que seja o culto professado;

III - os serviços dos partidos políticos;

IV - os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos;

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância das normas transcritas nos incisos do § 4º do artigo 112, aplicando-se, quando couber, a norma do § 5º do mesmo artigo.

SEÇÃO XII - DA ISENÇÃO

Art. 145. Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:

I - as Associações Comunitárias e os Clubes de Serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

II - os Trabalhadores Autônomos, tal como definidos em regulamento, cuja remuneração não produza renda mensal superior ao valor de um salário-mínimo regional;

III - o Artista, Artífice ou o Artesão que exerça a atividade na própria residência sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie;

IV - as atividades teatrais e circenses, os concertos e recitais e espetáculos musicais apresentados por artistas locais na forma em que dispuser o regulamento.

SEÇÃO XIII - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 146. O ISS não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; e

IV - os serviços não relacionados na Lista de Serviços, do art. 116, desta Lei Complementar, ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhadas às constantes da citada lista por interpretação analógica.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, DOM Teresina de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 146. O imposto sobre serviços não incide sobre:
  I - os serviços prestados:
  a) em relação de empregos;
  b) por trabalhadores avulsos;
  c) pelos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade;
  II - os serviços não relacionados na lista do art. 116, ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhadas às constantes da citada lista por interpretação analógica;
  III - os serviços e atividades expressamente excetuados nos itens 13, 15, 37, 43 e 59 da lista de serviços do art. 116.

Art. 147. A legislação tributária fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da imunidade e das isenções referentes ao imposto sobre serviços.

SEÇÃO XIV - DOS ACORDOS E DAS COMPENSAÇÕES

Art. 148. É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimento de ensino e de serviços médico-hospitalares, visando a estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referentes ao imposto sobre serviços com créditos líquidos e certos das firmas e estabelecimentos acima relacionados.

Art. 149. Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios básicos:

I - os estabelecimentos que firmarem acordo pagarão o imposto sobre serviços com base em apuração normal ou estimativa;

II - mensalmente se efetuará o confronto do imposto devido com os valores faturados, a fim de se processar e de se efetuar o pagamento da diferença, por qualquer das partes, até o final do mês seguinte ao do evento;

III - o valor do serviço prestado ou utilizado pelo Município será igual:

a) no caso de estabelecimento de educação, ao preço vigente no estabelecimento;

b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pela previdência social.

Art. 150. Os acordos a que se refere esta Seção poderão ser coletivos, respeitando - se, entretanto, a necessidade da assinatura de um acordo específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.

§ 1º O não cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer das cláusulas do acordo, implicará na sua exclusão do mesmo, mediante proposta fundamentada do órgão fazendário, sendo exigido imediatamente o imposto devido, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

§ 2º A exclusão de um ou alguns contribuintes do acordo coletivo não invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas com relação aos signatários remanescentes.

Art. 151. As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar com a municipalidade na solução dos problemas educacionais e de assistência social do Município, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta Seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade.

Art. 152. A inclusão tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos acordos referidos nesta Seção, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições a serem fixadas em aviso publicado na imprensa oficial ou em órgão de circulação local.

Art. 153. Uma vez incluído no acordo de que trata o artigo anterior, o enquadramento do contribuinte em sistema de estimativa mensal a que se refere o inciso I do artigo 149 independe de notificação por parte da Fazenda Municipal ou de qualquer outra formalidade.

TÍTULO III - DAS TAXAS CAPÍTULO I - DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 154. As taxas de licença são devidas em decorrência de atividade da administração pública que, no exercício do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

§ 1º No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

a) o ramo da atividade a ser exercida;

b) a localização do estabelecimento, se for o caso;

c) os benefícios resultantes para a comunidade.

§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica depende de licença prévia da Prefeitura para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimento, fixos ou não:

I - exercer quaisquer atividades comerciais, incluídas as de ambulante, feirante ou outras assemelhadas, industriais, produtoras ou de prestação de serviços;

II - explorar ou utilizar meios de publicidade em vias ou logradouros públicos;

III - executar obras por reconstrução, reforma, reparo, acréscimo, demolição ou construção de edifícios, casas e quaisquer outras obras em imóveis;

IV - promover loteamento, desmembramento ou remembramentos, inclusive arruamento;

V - ocupar áreas em vias e logradouros públicos.

§ 3º O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

§ 4º A licença a que se refere o item I, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, deverá ser renovada anualmente, na forma da legislação tributária.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO

Art. 155. A taxa de licença será calculada pela aplicação, sobre o valor de referência, dos percentuais relacionados na Tabela III, que integra este Código.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO

Art. 156. O pagamento da taxa de licença será feito por meio de guias, conhecimento ou autenticação mecânica, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação, expedindo-se o Alvará competente.

Art. 157. A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva ou dão direito à restituição do que já houver sido pago.

SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO

Art. 158. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos ou atividades:

I - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil;

II - a publicidade de caráter patriótico, a concernente à Segurança Nacional e a referente às campanhas eleitorais;

III - a ocupação de área em vias e logradouros públicos por:

a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

c) candidatos a representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;

d) os trabalhadores autônomos tal como definidos em regulamento;

e) os feirantes ou assemelhados, sem estabelecimento fixo, que executem suas atividades em mercados públicos municipais e áreas circunvizinhas

IV - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis em obras particulares;

V - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

VI - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciados;

VII - os prédios construídos pela União, Estado ou outro Município para instalação de serviços públicos; os templos de qualquer culto, definidos em regulamento, e os prédios destinados exclusivamente à instalação e funcionamento de estabelecimentos educacionais ou de assistência social de propriedade referidas nos incisos I, II e IV do artigo 112;

VIII - os órgãos da administração direta, bem como, as autarquias da União, dos Estados e dos Municípios.

IX - os templos de qualquer culto e os prédios destinados, exclusivamente à instalação de instituições de assistência social, sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso VII deste artigo não dispensa a aprovação do respectivo projeto.

SEÇÃO V - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 159. REVOGADO.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 160. A Taxa de Serviços Públicos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade dos seguintes serviços:

I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas;

II - demarcação, alinhamento e nivelação;

III - cemitérios;

IV - abate de gado fora do matadouro municipal;

V - numeração de prédios;

VI - iluminação pública;

VII - REVOGADO.

VIII - pavimentação.

§ 1º A taxa a que se refere este artigo é devida:

a) na hipótese do inciso I deste artigo pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;

b) na hipótese do inciso II deste artigo pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, como couber, a regra de solidariedade a que se refere o parágrafo único do artigo 100;

c) na hipótese do inciso III deste artigo pelo ato de prestação dos serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento;

d) na hipótese do inciso IV deste artigo pela ocasião do abate;

e) na hipótese do inciso V deste artigo por ocasião da numeração dos prédios;

f) na hipótese do inciso VI deste artigo pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica titular do domínio útil de imóvel, pelo fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos;

g) na hipótese do inciso VII, deste artigo, pelo proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título de imóvel onde o Município mantenha ou coloque à disposição, para utilização efetiva ou mera possibilidade de utilização, entre outros, os seguintes serviços de limpeza pública: (Vide rodapé)

1 - coleta e remoção de lixo domiciliar;

2 - capina e varrição de vias e logradouros públicos;

3 - limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas-de-lobo;

4 - colocação de recipientes e coletores de papéis.

h) na hipótese do inciso VIII, pelos proprietários dos imóveis edificados ou não, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, pelos serviços executados por órgãos da administração direta ou indireta do Município, em regime de administração ou empreitada de:

I - raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;

II - conservação e reparação do calçamento;

III - recondicionamento do meio-fio, guias de sarjeta e caixa de ralo;

IV - melhoramento ou manutenção de "canaletas" acostamentos, sinalização e similares;

V - sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

VI - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

VII - manutenção de lagos e fontes;

VIII - colocação ou substituição de piçarra, macadame, solo-cimento, "pé-de-moleque", pedra ciclópica, paralelepípedo, asfalto, concreto ou qualquer outro tipo de material utilizável no calçamento e revestimentos de vias e logradouros públicos.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO

Art. 161. A taxa de serviços públicos será calculada mediante a aplicação, sobre o valor de referência, dos percentuais relacionados na Tabela IV que integra este Código, exceto a de limpeza pública que será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TLP = (Fc + Fv) Ui x Ei x Gi

Onde: Fc = Fator de coleta e remoção de lixo, conforme especificado na Tabela V;

Fv = Fator de varrição e limpeza de logradouros públicos, conforme Tabela VI;

Ui = Fator de utilização do imóvel, conforme Tabela VII;

Ei = Fator de enquadramento do imóvel em função da área construída, quando edificado, ou do metro quadrado de terreno quando não edificado, expressa em UFT, conforme especificado nas Tabelas VIII e IX;

Gi = Fator de gradação, conforme especificado na Tabela X.

§ 1º Na hipótese de utilização diversificada do imóvel será aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui), no cálculo da Taxa de Limpeza Pública - TLP.

§ 2º Será reduzida um 50% (cinqüenta por cento) a taxa de limpeza pública para imóveis não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouros provido de meio-fio, também possuam calçadas.

§ 3º Os recursos oriundos da arrecadação da taxa de serviços relativos a coleta e remoção de lixo serão aplicados única e exclusivamente nestes serviços.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO

Art. 162. A taxa de serviços públicos será paga mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anterior ou posteriormente à execução dos serviços, de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo único. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO

Art. 163. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.

Art. 164. Poderá o Poder Executivo Municipal celebrar ou manter convênio com a Centrais Elétricas do Piauí S.A. - CEPISA - visando a cobrança do serviço de iluminação pública quando se tratar de imóvel edificado.

SEÇÃO V - DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA

Art. 165. Não incide a taxa sobre os serviços a que se referem os incisos I, II, III, IV, V e VIII do artigo 160, quando prestados à União, Estados e Municípios.

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 166. Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de esporte, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimentos de gás, funiculares, ascensores e instalações da comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUINTES

Art. 167. A contribuição de melhoria será cobrada aos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

§ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.

§ 2º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou foreiro.

§ 3º É nula, nos termos do Decreto-Lei nº 195, de 4 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.

§ 4º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

SEÇÃO III - DO CÁLCULO

Art. 168. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:

I - total - a despesa realizada;

II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos.

§ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

Art. 169. O cálculo da contribuição de melhoria será procedido da seguinte forma:

I - a Administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de melhoria, lançando a sua localização em planta própria;

II - a Administração elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 168;

III - o órgão fazendário delimitará, na planta a que se refere o inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados;

IV - o órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhe um número de ordem;

V - o órgão fazendário fixará, através de avaliação, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal;

VI - o órgão fazendário estimará, através de novas avaliações, o valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra está concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel;

VII - o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;

VIII - o órgão fazendário lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;

IX - o órgão fazendário somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;

X - a Administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria;

XI - o órgão fazendário calculará o valor da contribuição de melhoria devido por parte de cada um dos imóveis constante da relação a que se refere o inciso IV, através de um sistema de proporção simples ("regra-de-três"), no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para cada valorização (inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperado (inciso X) está para cada contribuição de melhoria;

XII - correspondente a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso anterior, o valor de cada contribuição de melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada valorização (inciso VIII) por índice ou coeficiente, correspondente ao resultado da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX).

§ 1º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição, a que se refere o inciso X deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

§ 2º Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do artigo 168, a parcela do custo da obra a ser recuperado mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.

SEÇÃO IV - DA COBRANÇA

Art. 170. Para a cobrança de contribuições de melhoria, a Administração deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação de área obtida na forma do inciso III do artigo 169 e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis calculados na forma do artigo 169.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

Art. 171. Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo 169, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 170, para a impugnação de qualquer dos elementos neles constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único. A impugnação que deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 172. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo.

Art. 173. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do:

I - valor da contribuição de melhoria lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para a impugnação;

IV - local de pagamento.

Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedida na notificação de lançamento, que será de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá apresentar, a órgão lançador, reclamação por escrito contra:

I - o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;

II - o cálculo no índice atribuído, na forma do inciso XII do artigo 169;

III - o valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI do artigo 169;

IV - o número de prestações.

Art. 174. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

SEÇÃO V - DO PAGAMENTO

Art. 175. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente.

Art. 176. No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualização à época da cobrança.

Art. 177. As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, na forma do artigo 95.

Art. 178. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento) ao ano, computada por mês ou fração.

Art. 179. É ilícito ao contribuinte, especialmente, liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior.

SEÇÃO VI - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 180. A contribuição de melhoria não incide sobre imóvel de propriedade do poder público, exceto os prometidos a venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

SEÇÃO VII - DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS

Art. 181. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

Livro TERCEIRO - PARTE PROCESSUAL TÍTULO ÚNICO - DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS PRELIMINARES OU INCIDENTES SEÇÃO I - DOS TERMOS DA FISCALIZAÇÃO

Art. 182. A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exame e diligências fará lavrar ou lavrará sob sua assinatura bem como as testemunhas, se houver, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º O termo será lavrado num dos livros fiscais.

§ 2º Se o contribuinte não possuir escrita ou alegar perda ou extravio dos livros, lavrar-se-á o termo em papel avulso, e dar-se-á ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado, nem o prejudica.

SEÇÃO II - DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS

Art. 183. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiro, em outros lugares ou em trânsito, que constituam material da infração.

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 184. Da apreensão administrativa lavrar-se-á termo, com os elementos do auto de infração, no que couber.

Parágrafo único. O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 185. Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

Art. 186. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito da quantia exigível arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 187. Os bens apreendidos serão levados a leilão se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para sua liberação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão.

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão ou, a critério da administração, poderão ser doados a entidades beneficentes.

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos será o autuado notificado para receber o excedente.

SEÇÃO III - DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 188. Verificando-se infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 8 (oito) dias regularize a situação.

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração.

§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal.

Art. 189. Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade mercantil e/ou prestadora de serviços, sem prévia inscrição;

II - quando houver prova de que procurou furtar-se ao pagamento do imposto;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar, fraudar ou praticar conluio com a intenção de iludir a fazenda municipal;

IV - quando incidir em nova falta antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar ou auto de infração.

SEÇÃO IV - DA REPRESENTAÇÃO

Art. 190. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o funcionário do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra a ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

Art. 191. Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar de sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.

CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 192. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:

I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;

II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - descrever o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator;

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena;

§ 3º Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 193. O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão.

Art. 194. A intimação ao autuado, para pagar o tributo e multas devidos, ou apresentar defesa e provas, nos prazos indicados, será feita:

I - pessoalmente, sempre que possível no próprio auto, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, se desconhecido ou incerto o domicílio do infrator.

Art. 195. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data em que for feita;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio;

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da data da publicação.

CAPÍTULO III - DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO

Art. 196. O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

Art. 197. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 198. A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo de cobrança dos tributos lançados.

Art. 199. Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamento, falará no processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.

CAPÍTULO IV - DA DEFESA

Art. 200. O autuado apresentará defesa escrita acompanhada das provas que entender necessárias, no prazo de 20 (vinte) dias contado da intimação.

Art. 201. Apresentada a defesa, falará o autuante no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dos autos.

CAPÍTULO V - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 202. Findo o prazo de que trata o art.199 ou o art. 201, o processo será enviado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas.

Art. 203. A decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento definido expressamente os seus efeitos, num e outro caso.

Art. 204. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer ao Presidente do Conselho de Contribuintes a avocação do processo.

§ 1º A primeira instância remeterá o processo ao Conselho de Contribuintes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da requisição daquele.

§ 2º Se, no exame do processo, o Presidente do Conselho verificar que é improcedente a alegação do interessado, devolverá os autos à primeira instância, para proferir julgamento.

§ 3º Se verificar a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á como proferido este a favor do contribuinte sendo o processo presente ao Conselho de Contribuinte, como recurso de ofício.

CAPÍTULO VI - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 205. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 206. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um único processo fiscal.

CAPÍTULO VII - DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

Art. 207. O recurso voluntário será encaminhado ao Conselho de Contribuintes com o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, dirimindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão.

Parágrafo único. São dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrerem de multas impostas na forma deste Código.

CAPÍTULO VIII - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 208. Das decisões de primeira instância, contrárias no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor correspondente a 50 (cinqüenta) vezes o valor de referência.

Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

Art. 209. Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de recurso de ofício não interposto, tomará o Conselho de Contribuintes, conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

CAPÍTULO IX - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 210. Fica criado o Conselho de Contribuintes para julgar, em segunda instância, os recursos previstos neste Código.

Art. 211. O Conselho de Contribuintes será composto de 07 (sete) membros, sendo 04 (quatro) membros representantes do Fisco Municipal e 03 (três) representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Prefeito, e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado por igual período, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Os representantes dos contribuintes, tantos os efetivos quanto os suplentes, serão escolhidos pelo Prefeito dentre os 03 (três) nomes indicados por cada uma das entidades representantes seguintes:

I - Associação Industrial do Piauí;

II - Associação Comercial do Piauí;

III - Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 23a Região.

Art. 212. Perde o mandato o membro que deixar de comparecer a quatro sessões ordinárias consecutivas sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e deverá ser anotada em sua ficha funcional.

Art. 213. Os membros do Conselho de Contribuintes farão jus a uma remuneração pelo comparecimento a cada sessão, na base de dois décimos do valor do salário-mínimo em vigor no Município de Teresina, até o máximo de duas vezes o salário-mínimo por mês.

Art. 214. O Conselho de Contribuintes reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente em comunicação feita a cada membro com a antecedência de pelo menos 24 horas.

Art. 215. Para atender aos Serviços do Conselho, este terá uma Secretaria, chefiada por um Secretário, cujas atribuições serão fixadas no regimento interno.

Art. 216. O Conselho de Contribuintes baixará seu regimento interno no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua instalação.

CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 217. O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º A falta de comparecimento do representante da Fazenda não impede que o Conselho se reúna e delibere.

Art. 218. Os processos serão distribuídos pelo Presidente aos membros do Conselho, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

§ 1º O relator e o representante da Fazenda restituirão no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhes foram distribuídos, com relatório ou parecer.

§ 2º Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do representante da Fazenda ou do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receba o processo, com a diligência cumprida.

§ 3º Fica automaticamente destituído da função de membro do Conselho o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º salvo:

I - por motivo de doença;

II - no caso de dilatação do prazo por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente do Conselho.

§ 4º O Presidente do Conselho comunicará a destituição ao Prefeito a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.

§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.

§ 6º Se o responsável pelo atraso for o representante da Fazenda o processo será julgado sem o seu parecer.

§ 7º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Presidente requisitará o processo ao representante da Fazenda a fim de que seja incluído na pauta da sessão seguinte.

Art. 219. Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.

Art. 220. A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo relator, até 10 (dez) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros do Conselho, cujo voto tenha sido vencedor.

§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.

§ 2º As conclusões dos acórdãos serão publicados no Diário Oficial, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.

§ 3º As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.

CAPÍTULO XI - DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Art. 221. Da decisão do Conselho de Contribuintes que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acórdão.

Parágrafo único. Não será conhecido o pedido, e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se a juízo do Conselho, o pedido seja manifestamente protelatório ou vise, indiretamente, a reforma da decisão.

Art. 222. O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e julgado preferencialmente na primeira sessão que este realizar após o seu recebimento no Conselho.

CAPÍTULO XII - DA REVISÃO

Art. 223. O representante da Fazenda poderá recorrer ao Prefeito nas decisões do Conselho contrárias à Fazenda, quando não unânimes.

CAPÍTULO XIII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 224. As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento do valor da condenação;

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

IV - pela liberação dos bens apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 187 e seus parágrafos;

V - pela imediata inscrição como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os itens I e III se não satisfeitos no prazo estabelecido.

PARTE FINAL DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 225. Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1984, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, exceto as concedidas por prazo determinado.

Art. 226. Toda isenção de tributo de competência do Município será reconhecida, na forma desta lei e regulamentação complementar.

Parágrafo único. A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 227. Considera-se valor de referência, para efeitos deste Código, o fixado para a Unidade Fiscal de Teresina - UFT.

Art. 228. Serão desprezadas as frações de centavos, nas apurações dos valores dos tributos municipais lançados.

Art. 229. Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1983, ficando revogadas todas as disposições em contrário, mantida a regulamentação contida no Decreto nº 471, de 22 de abril de 1983.

ANEXO I TABELA I ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS RESIDENCIAIS

VALOR VENAL
(R$) ALÍQUOTA
0,01 a 5.000,00
1,0
5.000,01 a 7.500,00
1,4
7.500,01 a 10.000,00
1,6
10.000,01 a 15.000,00
1,8
15.000,01 a 20.000,00
2,2
20.000,01 a 25.000,00
2,6
25.000,01 a 30.000,00
2,8
30.000,01 a 40.000,00
3,0
40.000,01 a 50.000,00
3,2
Acima de 50.000,01
3,6

IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS

VALOR VENAL
(R$) ALÍQUOTA
0,01 a 5.000,00
4,0
5.000,01 a 7.500,00
4,4
7.500,01 a 10.000,00
5,0
10.000,01 a 15.000,00
5,4
15.000,01 a 20.000,00
5,8
20.000,01 a 25.000,00
6,2
25.000,01 a 30.000,00
6,6
30.000,01 a 40.000,00
6,8
40.000,01 a 50.000,00
7,2
Acima de 50.000,01
7,6

IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

VALOR VENAL
(R$) ALÍQUOTA
0,01 a 20.000,00
7,5
Acima de 20.000,01
8,0

TABELA II ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES E ITENS
ALÍQUOTAS
1. EMPRESA, SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO
 
1.1 Itens 4, 7, 8, 16 e respectivos subitens
3%
1.2 Itens 10, 20, 25, 26 e respectivos subitens
4%
1.3 Demais itens da lista de serviços e respectivos subitens
5%
2. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
VALOR EM R$
2.1 Nível Superior
209,22
2.2 Nível Médio
54,33
2.3 Outros
13,58"

(Redação dada à Tabela pela Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, DOM Teresina de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "TABELA II
  ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
  DISCRIMINAÇÃO DAS ATIVIDADES E ITENS ALÍQUOTAS
  1. EMPRESAS, SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO
  1.1 Itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 31, 32, 33, 39 e 96   3%
  1.2. Itens 10, 34, 36, 49, 58, 78, 79, 80, 82, 86, 97 e 99   4%
  1.3. Demais itens da Lista de Serviços   6%
  2. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, SOBRE A UFIR
  2.1. Nível Superior   154 UFIR's
  2.2. Nível Médio     40 UFIR's
  2.3. Outros 10   UFIR's"
  2) Ver parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 3.254, de 24.12.2003, DOM Teresina de 24.12.2003, que estabelece que os valores constantes desta Tabela estarão sujeitos à atualização monetária anual, conforme dispõe a Lei nº 2.968 de 29 de dezembro de 2000, com efeitos a partir de 01.01.2004

TABELA III

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
UFIR
1.
Alvará de funcionamento para estabelecimento, por ano ou fração
 
1.1.
Empresas para estabelecimento industrial produtor, comercial e prestador de serviços, inclusive sociedade de profissionais, por classe de área (m²)
 
 
Até 30
30,000
 
De 31 a 60
45,000
 
De 61 a 120
60,000
 
De 121 a 200
80,000
 
De 201 a 260
105,000
 
De 261 a 400
140,000
 
De 401 a 550
185,000
 
De 551 a 700
260,000
 
De 701 a 1.000
330,000
 
De 1.001 a 1.200
400,000
 
Acima de 1.200
500,000
1.2.
Profissionais liberais e autônomos
 
 
a) De nível superior
50,000
 
b) Técnico profissional de nível médio
20,000
 
c) Artífices e outras categorias não enquadradas na letra anterior
5,000
2.
Execução de obras particulares
 
2.1.
Revisão de alinhamento (p/metro linear)
 
2.1.1.
Na zona urbana
0,680
2.1.2
Fora da zona urbana
1,030
2.2.
Desmembramento/remembramento (p/lote)
2,520
2.3.
Alvará de construção e Habite-se (p/m²)
0,680
2.4.
Certidão de Habite-se (p/m²)
0,680
2.5.
Licença para acréscimo/substituição de paredes e demolições (p/m²)
0,340
2.6.
Consulta prévia (construção) p/m²
0,230
2.7.
Consulta prévia (loteamento) p/lote
1,720
2.8.
Aprovação de loteamento (p/unidade)
3,200
2.9.
Certidão de número
11,440
2.10.
Avaliação de imóveis (p/laudo)
114,400
2.11.
Taxa de vistoria (p/unidade)
5,000
2.12.
Obras de engenharia não descritas nos itens anteriores (p/valor do contrato)
 
 
Até R$ 10.000,00
50,000
 
De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00
200,000
 
De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00
500,000
 
Acima de R$ 1.000.000,00
2.000,000
3.
Autorização para exercício do comércio eventual ou ambulante, por mês ou fração
 
3.1.
Autorizações diversas por unidade e/ou mês ou fração
11,440
3.2.
Autorização para comércio intinerante sem utilização de veículos automotores
3,000
3.3.
Autorização para comércio intinerante com utilização de veículos automotores
11,440
4.
Publicidade, por mês ou fração
 
4.1.
"Out-doors" colocados em qualquer lugar permitido, por unidade
11,440
4.2.
Publicidade em letreiros, placas e luminosos (neon), colocados em qualquer local permitido, por m²
3,430
4.3.
Publicidade em letreiros, placas e painéis não luminosos, colocados em qualquer local permitido, por m²
1,140
4.4.
Publicidade em faixas, anúncios, unid/quinzenais
11,440
4.5.
Publicidade em cartazes, folhetos e/ou similares, distribuídos em locais permitidos, 500 unidades
11,440
4.6.
Publicidade sonora, fixa ou volante, produzida por qualquer aparelho ou instrumento, em local permitido, por mês
35,440
4.7.
Publicidade em "guard rall"/mini "door", por unidade/mês
11,440
4.8.
Pintura em trailer, banca de revista por m²/mês
11,440
4.9.
Anúncio (bus door), por unidade/mês
11,440
4.10.
Postes de publicidade
7,570
5.
Ocupação de áreas, logradouros e vias públicas, por dia ou fração
 
5.1.
Barracas de feira livre
3,400
5.2.
Circos, parques de diversões (área ocupada)
 
 
Até 1.000 m²
2,280
 
De 1.001 m² a 5.000 m²
4,570
 
Acima de 5.000 m²
11,440
5.3.
Feiras livres, amostras, exposições, etc.
 
 
Até 1.000 m²
5,570
 
De 1.001 a 10.000 m²
11,440
 
Acima de 10.000 m²
22,880
5.4.
Trailes, barracas metálicas, fixas ou móveis, de lanche e/ou similares, por m²
0,110
5.5.
Bancas de livros, revistas, jornais e/ou similares, por m²
0,050
5.6.
Outras formas de ocupação de áreas, vias e logradouros públicos não enquadrados anteriormente
11,440
6.
Depósito e liberação de bens, unidade por dia
22,880
7.
Concessões diversas, por unidade e/ou por mês ou fração
22,880
8.
Concessões para exploração de Jazidas por mês ou fração
68,640

TABELA IV

1. CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS

 
TIPO DE INFRAÇÃO
PEQUENOS ANIMAIS (CÃES, SUÍNOS, CAPRINOS E OVINOS)
EQUIDEOS (EQUINOS, ASININOS E MUARES)
BOVINOS
 
 
MÍNIMO (UFIR)
MÁXIMO (UFIR)
MÍNIMO (UFIR)
MÁXIMO (UFIR)
MÍNIMO (UFIR)
MÁXIMO (UFIR)
I
Para infrações de natureza leve (Animais soltos nas ruas e logradouros públicos)
15,000
30,000
30,000
60,000
60,000
100,000
II
Para infrações de natureza grave (Animais agressores, animais reincidentes e animais amarrados em praças e avenida)
30,000
60,000
60,000
120,000
120,000
200,000
III
Para infrações de natureza gravíssima (Animais agressores, reincidentes, vacarias, ocilgas, estrebarias e criações de suínos, ovinos e caprinos no perímetro urbano)
60,000
120,000
120,000
240,000
240,000
400,000

2. TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
UFIR
2.
Cemitérios
 
2.1.
Cemitério Santa Cruz, Santo Antônio, São Marcos, São Jorge, Renascença, Areias, Poty Velho, Santa Maria da Codipi e Morros
 
2.1.1.
Sepultamento
 
 
- Adulto
2,600
 
- Infante
1,500
2.1.2.
Reabertura
 
2.1.2.1.
Rasa
 
 
- Adulto
 
 
- Reabertura
2,600
 
- Inumação
2,600
 
- Infante
 
 
- Reabertura
2,600
 
- Inumação
1,500
2.1.2.2.
Em Jazigo
 
 
- Adulto
 
 
- Reabertura
5,200
 
- Inumação
2,600
 
- Infante
 
 
- Reabertura
4,000
 
- Inumação
2,600
2.1.3.
Exumação
 
 
- Antes do prazo (até 05 anos)
26,000
 
- Depois do prazo (após 05 anos)
13,000
2.1.4.
Prorrogação de prazo (por 05 anos)
 
 
- Sepultura rasa
7,700
 
- Jazigo/carneiro
5,200
2.1.5.
Entrada ou retirada de ossada
2,600
2.1.6.
Perpetuidade de sepultura
 
 
- Adulto
40,000
 
- Infante
26,000
2.1.7.
Transferência de perpetuidade de sepultura
40,000
2.1.8.
Alargamento de sepultura
13,000
2.1.9.
Licença para fazer serviços, 2ª via, retificação, certidão
1,500
2.1.10.
Manutenção/conservação
2,800
2.2.
Cemitério Dom Bosco
 
2.2.1.
Sepultamento
 
 
- Adulto
5,200
 
- Infante
2,600
2.2.2.
Reabertura
 
2.2.2.1.
Rasa
 
 
- Adulto
 
 
- Reabertura
5,200
 
- Inumação
5,200
 
- Infante
 
 
- Reabertura
5,200
 
- Inumação
2,600
2.2.2.2.
Em Jazigo
 
 
- Adulto
 
 
- Reabertura
10,600
 
- Inumação
5,200
 
- Infante
 
 
- Reabertura
8,000
 
- Inumação
5,200
2.2.3.
Exumação
 
 
- Antes do prazo (até 05 anos)
32,000
 
- Depois do prazo (após 05 anos)
16,000
2.2.4.
Prorrogação de prazo (por 05 anos)
 
 
- Sepultura rasa
16,000
 
- Jazigo/carneiro
10,600
2.2.5.
Entrada ou retirada de ossada
5,200
2.2.6.
Perpetuidade de sepultura
 
 
- Adulto
47,000
 
- Infante
32,000
2.2.7.
Transferência de perpetuidade de sepultura
47,000
2.2.8.
Alargamento de sepultura
16,000
2.2.9.
Licença para fazer serviços, 2ª via, retificação, certidão
2,600
2.2.10.
Manutenção/conservação
2,800
2.3.
Cemitério São Judas Tadeu
 
2.3.1.
Sepultamento
 
 
- Adulto
8,000
 
- Infante
4,000
2.3.2.
Reabertura
 
2.3.2.1.
Rasa
 
 
- Adulto
 
 
- Reabertura
8,000
 
- Inumação
8,000
 
- Infante
 
 
- Reabertura
8,000
 
- Inumação
4,000
2.3.2.2.
Em Jazigo
 
 
- Adulto
 
 
- Reabertura
16,000
 
- Inumação
8,000
 
- Infante
 
 
- Reabertura
12,000
 
- Inumação
8,000
2.3.3.
Exumação
 
 
- Antes do prazo (até 05 anos)
47,000
 
- Depois do prazo (após 05 anos)
23,500
2.3.4.
Prorrogação de prazo (por 05 anos)
 
 
- Sepultura rasa
24,000
 
- Jazigo/carneiro
16,000
2.3.5.
Entrada ou retirada de ossada
8,000
2.3.6.
Perpetuidade de sepultura
 
 
- Adulto
70,000
 
- Infante
47,000
2.3.7.
Transferência de perpetuidade de sepultura
70,000
2.3.8.
Alargamento de sepultura
23,500
2.3.9.
Licença para fazer serviços, 2ª via, retificação, certidão
4,000
2.3.10.
Manutenção/conservação
2,800
2.4.
Cemitério São José
 
2.4.1.
Sepultamento
 
 
- Adulto
11,000
 
- Infante
5,500
2.4.2.
Reabertura
 
2.4.2.1.
Rasa
 
 
- Adulto
 
 
- Reabertura
11,000
 
- Inumação
11,000
 
- Infante
 
 
- Reabertura
11,000
 
- Inumação
5,500
2.4.2.2.
Em Jazigo
 
 
- Adulto
 
 
- Reabertura
21,000
 
- Inumação
10,500
 
- Infante
 
 
- Reabertura
16,000
 
- Inumação
10,500
2.4.3.
Exumação
 
 
- Antes do prazo (até 05 anos)
63,000
 
- Depois do prazo (após 05 anos)
31,500
2.4.4.
Prorrogação de prazo (por 05 anos)
 
 
- Sepultura rasa
31,000
 
- Jazigo/carneiro
21,000
2.4.5.
Entrada ou retirada de ossada
11,000
2.4.6.
Perpetuidade de sepultura
 
 
- Adulto
94,000
 
- Infante
63,000
2.4.7.
Transferência de perpetuidade de sepultura
94,000
2.4.8.
Alargamento de sepultura
32,000
2.4.9.
Licença para fazer serviços, 2ª via, retificação, certidão
5,500
2.4.10.
Manutenção/conservação
2,800
3.
Abate de gado
 
3.1.
Em matadouro da empresa, por cabeça
 
 
- De gado bovino
0,114
 
- De lanífero ou suíno
0,114
3.2.
Fora do matadouro, por cabeça
 
 
- De gado bovino
1,144
 
- De lanífero ou suíno
0,572
4.
Iluminação pública
 
4.1.
Imóveis edificados, por mês e por kw/h
 
 
- De 001 a 030
0,417
 
- De 031 a 050
0,835
 
- De 051 a 100
1,263
 
- De 101 a 150
1,680
 
- De 151 a 200
2,097
 
- De 201 a 300
2,942
 
- De 301 a 400
3,788
 
- De 401 a 500
4,633
 
- De 501 a 1.000
6,313
 
- Acima de 1.000
8,421
4.2.
Imóveis não edificados, por ano e por m²
 
 
- Até 450
2,860
 
- De 451 a 600
3,432
 
- De 601 a 900
5,148
 
- De 901 a 1.200
7,436
 
- De 1.201 a 1.500
9,724
 
- Acima de 1.500
11,44
5.
Terraplenagem, pavimentação e obras complementares
 
5.1.
Raspagem de leito carroçavel, com uso de ferramentas e máquinas, por m²
0,520
5.2.
Conservação e recuperação de calçamento, por m² 6,370
 
5.3.
Recuperação
 
5.3.1.
De meio-fio, por metro linear
6,370
5.3.2.
De sarjetas, por metro linear
4,940
5.4.
Construção de canaletas, por metro linear
45,020
5.5.
Construção de muros de arrimo, por m3
96,620
5.6.
Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais, por unidade
7,207
5.7.
Serviços
 
5.7.1.
Revestimento primário, por m³
6,520
5.7.2.
Pavimentação poliédrica, por m²
6,590
5.7.3.
Pavimentação asfáltica, por m²
5,490
5.7.4.
Aplicação de concreto estrutural, por m³
527,010

TABELAS V, VI, VII, VIII, IX, X ANEXO V TABELA XI

DISCRIMINAÇÃO
UFIR
Lixo extra-domiciliar (entulho ou poda de árvore), por carrada
17,560