Lei nº 3.255 de 24/12/2003

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 24 dez 2003

Estabelece critérios para a entrega de informações, previstas na Lei nº 2.967, de 26 de dezembro de 2000 - Que institui a Declaração Mensal de Serviços-Dms, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí,

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, estabelecidos no Município de Teresina, apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços prestados e/ou contratados, em que haja incidência ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. (Redação dada ao caput pela Lei nº 3.575, de 10.11.2006, DOM Teresina de 10.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  'Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, estabelecidos no município de Teresina, apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços prestados e/ou contratados, em que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS."

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista em que, respectivamente, a União, Estado e/ou Município, tenha a maioria de capital com direito de voto.

§ 2º O recolhimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º A Declaração Mensal de Serviços - DMS referente ao valor do ISS próprio e retido na fonte constitui confissão de dívida.

I - O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte ou responsável tributário, mediante a DMS, com a indicação precisa do sujeito passivo e a quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento.

II - A DMS, em caso de não recolhimento do valor declarado, constitui instrumento hábil e suficiente à exigência do crédito tributário reconhecido e confessado pelo contribuinte ou responsável, nos prazos estabelecidos na legislação tributária vigente.

III - O débito vencido torna-se imediatamente exigível, podendo a administração fazendária inscrevê-lo automaticamente em Dívida Ativa.

IV - Os valores de ISS informados nas notas fiscais emitidas e recebidas provenientes da DMS serão objeto de análise e procedimento de auditoria interna antes de enviá-los à Dívida Ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.575, de 10.11.2006, DOM Teresina de 10.11.2006)

§ 4º A retificação de DMS, que resulte em alteração dos valores, objeto de lançamento de ofício, de auto de infração e de débito já inscrito em Dívida Ativa do Município, somente poderá ser efetuada nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro fático no preenchimento da declaração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.575, de 10.11.2006, DOM Teresina de 10.11.2006)

Art. 2º A falta de prestação das informações a que se refere o art. 1º, desta Lei, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, quando não estabelecidas em capítulo próprio, sujeitam o infrator às seguintes penalidades.

I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço das notas fiscais omitidas ou apresentadas, de forma inexata ou incompleta, na Declaração Mensal de Serviços, aos que apresentarem a declaração;

II - multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por mês-calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da Declaração Mensal de Serviços, no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto.

§ 1º As multas de que trata este artigo serão:

I - apuradas, considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;

II - na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos,contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

§ 3º A multa a que se refere o inciso II, do art. 2º, desta Lei, terá seu valor atualizado, periodicamente, segundo índices econômicos a serem definidos, observando-se legislação vigente à época da atualização.

§ 4º A multa a que se refere o inciso II, do art. 2º, desta Lei, terá seu valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento), caso fique comprovada a inexistência de movimentação econômica, referente aos serviços prestados ou tomados, correspondente ao período do auto de infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.575, de 10.11.2006, DOM Teresina de 10.11.2006)

Art. 3º Mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, serão estabelecidos modelos de declaração e prazos de entrega, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os arts. 2º, 3º, 4º e o parágrafo único, do art. 5º, todos da Lei nº 2.967, de 26 de dezembro de 2000.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 24 de dezembro de 2003.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

MATIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS

Secretário Municipal de Governo