Decreto nº 5.862 de 29/01/2004

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 30 jan 2004

Regulamenta a Declaração Mensal de Serviços - DMS, instituída pela Lei nº 2.967, de 26 de dezembro de 2000, com as modificações introduzidas pela Lei nº 3.255, de 24 de dezembro de 2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, estabelecidos no município de Teresina, apresentarão ao Fisco Municipal, informações fiscais sobre os serviços prestados e/ou contratados em que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista em que, respectivamente, a União, Estado e/ou Município tenha a maioria de capital com direito de voto.

§ 2º O recolhimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado, para o pagamento do referido imposto, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º A Declaração Mensal de Serviços - DMS, instituída pela Lei nº 2.967, de 26 de dezembro de 2000, com as modificações introduzidas pela Lei nº 3.255, de 24 de dezembro de 2003, será gerada e apresentada à Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, através de recursos e dispositivos eletrônicos, disponibilizados em programas de computador, contidos no site da Prefeitura Municipal de Teresina - PMT, no endereço eletrônico www.teresina.pi.gov.br e em CD Rom, distribuído gratuitamente pela Divisão de Fiscalização.

Art. 3º A DMS destina-se ao registro mensal de todos os serviços prestados e/ou tomados, instruídos ou não com documentos fiscais, necessários a identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos, pelo declarante, à tributação do ISS e ao cálculo do respectivo valor a recolher.

Art. 4º A DMS conterá:

I - as informações cadastrais do declarante;

II - os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;

III - os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais, emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do ISS, ainda que não devido ao Município de Teresina;

IV - o registro dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;

V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;

VI - o registro das deduções, na base de cálculo, admitidas pela legislação do ISS;

VII - o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado, no período de referência da DMS, se for o caso;

VIII - o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na fonte;

IX - outras informações de interesse do Fisco Municipal.

Parágrafo único. A requerimento do interessado ou de ofício, a Administração Tributação Municipal, desde que atendida o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Secretário Municipal de Finanças, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações, de forma diversa da exigida na DMS, ou até mesmo a dispensa da obrigação prevista neste Decreto.

Art. 5º Os programas de computador para geração e transmissão da DMS, seu manual de operações e o formato dos arquivos de importação de documentos, emitidos e recebidos, estarão a disposição dos contribuintes em CD Rom ou no endereço eletrônico constante do art. 2º, deste Regulamento.

Parágrafo único. Os programas de computador para a geração e transmissão da DMS, de livre reprodução, permitirão a execução, dentre outros, das seguintes funcionalidades:

I - escrituração de todos os serviços prestados e/ou tomados, baseados, ou não, em documentos fiscais emitidos e recebidos, incluído dispositivo que permite ao declarante indicar os valores que serão oferecidos à tributação do ISS;

II - emissão de comprovante de Retenção do ISS na Fonte;

III - geração da DMS para entregar ao Fisco Municipal;

IV - emissão da Guia de Recolhimento do ISS próprio e/ou do ISS retido na fonte, com código de barras utilizando padrão FEBRABAN e padrão estabelecido através de convênio da SEMF com os Agentes arrecadadores dos tributos municipais;

V - sistema de transmissão da declaração via Internet;

VI - emissão do Livro Registro de Prestação de Serviços.

Art. 6º A DMS deverá ser entregue, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de referência.

§ 1º A DMS deverá ser apresentada, individualmente, por estabelecimento tomador e/ou prestador de serviços.

Art. 7º A obrigação de entrega da DMS será relativa aos serviços prestados e tomados a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2004.

Art. 8º Independentemente da entrega da DMS, o ISS devido deverá ser recolhido dentro dos prazos previstos na Legislação Tributária Municipal.

Art. 9º O contribuinte deverá entregar declaração retificadora no caso de erro na elaboração de declaração já apresentada ou de apresentação da mesma de forma incompleta.

Parágrafo Único. A retificação de dados ou informações constantes da DMS, já apresentada, somente ilide a aplicação de penalidade se realizada até o dia anterior ao início de qualquer medida de fiscalização, relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

Art. 10. A não apresentação da declaração no prazo estabelecido no art. 6º, deste Regulamento, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta acarretará na aplicação nas penalidades previstas no art. 2º, da Lei nº 3.255 de 24 de dezembro de 2003.

Art. 11. A guia de recolhimento do ISS, a partir de 1º de março de 2004, deverá ser gerada e emitida por meio do programa da DMS.

Art. 12. Os elementos relativos à base de dados da DMS, entregue na forma deste Decreto, deverão ser considerados impressos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua transmissão ou entrega à repartição fazendária do Município, para pronta apresentação ao fisco, sempre que solicitado.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva:

a) aos recibos de retenção na fonte;

b) aos comprovantes de recolhimento do imposto;

c) aos comprovantes de entrega da DMS; e

d) aos documentos, fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados ou tomados, comprovantes dos dados e informações declarados.

Art. 13. A pessoa sujeita à obrigação da entrega da DMS, que não for inscrita como contribuinte do imposto, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Mercantil de Contribuintes, embora não seja prestadora de serviços, para efeito de entrega da declaração.

Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista no caput, deste artigo, ensejará a inscrição de ofício do responsável, sem prejuízo da penalidade a que estiver sujeito.

Art. 14. Não serão recebidas as DMS apresentadas ou transmitidas pelas pessoas obrigadas que não tiverem promovido a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes.

Art. 15. A Administração Tributária Municipal fica autorizada a proceder ao cadastramento de ofício dos tomadores de serviços, domiciliados no Município de Teresina, não inscritoos como contribuintes, com base nos cadastros de outros entes tributantes.

Art. 16. Os contribuintes do ISS devem manter a escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços - LRPS, na forma e modelo anteriormente aprovados, até o mês de janeiro de 2004.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 29 de janeiro de 2004.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina