Decreto nº 6034 DE 28/12/1987

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 dez 1987

Altera disposições estabelecidas no Decreto nº 5.682, de 23.02.1987, que aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), com base na Lei Municipal nº 1.947, de 18 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, art. 21, da Lei Municipal nº 1.073, de 16.11.1973, e no Decreto nº 07, de 02.01.1976, disposto na Lei nº 1.697 , de 20.12.1983, e na Lei nº 1.974, de 16 de dezembro de 1987.

Decreta:

Art. 1º A Lista de Serviços, estabelecida no parágrafo único, art. 1º , do Decreto nº 5.682 , de 23.02.1987, passa a vigorar com a redação da lista anexa a este Decreto.

Art. 2º Os incisos I, II, III, IV, o § 1º e o § 3º do Art. 17 do Decreto nº 5.682 , de 23.02.1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

I - itens 32, 33, 34, 37, 85 e 86: dois por cento;

II - itens 2, 3, 5, 6, 9, 50 e 100: três por cento;

III - item 60: dez por cento;

IV - demais itens: cinco por cento.

§ 1º As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por alíquotas fixas, anualmente, nos seguintes valores:

I - profissionais autônomos cuja atividade exija curso superior: quatro (4) Unidades Fiscais do Município (UFM);

II - profissionais autônomos cuja atividade não exija curso superior: duas (2) Unidades Fiscais do Município (UFM).

§ 2º .....

§ 3º Os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 do parágrafo único do art. 1º, quando prestados por sociedades, pagarão o imposto na forma do § 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, e que em nome da sociedade preste serviços, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável".

Art. 3º O inciso I do art. 18 do Decreto nº 5.682 , de 23.02.1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

I - Sócio não habilitado à prestação de serviço e/ou ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade".

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 28 de dezembro de 1987.

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Prefeito Municipal de Manaus

Rubem Darcy de Oliveira

Secretário Municipal de Economia e Finanças

ANEXO DO - DECRETO Nº 6.034 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987 LISTA DE PREÇOS
SERVIÇOS DE:

1. Médicos, inclusive Análises Clínicas, Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultra-Sonografia, Radiologia, Tomografia e Congêneres.

2. Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Laboratórios de Análise, Ambulatórios, Prontos-Socorros, Manicômios, Casa de Saúde, de Repouso e de Recuperação e Congêneres.

3. Bancos de Sangue, Leite, Pele, Olhos, Sêmen e congêneres.

4. Enfermeiros, Obstetras, Ortópticos, Fonoaudiólogos, Protéticos (Prótese Dentária).

5. Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, Convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6. Planos de Saúde. Prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta.

7. (VETADO).

8. Médicos Veterinários.

9. Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e congêneres.

10. Guarda, Tratamento, Amestramento, Adestramento, Embelezamento, Alojamento e congêneres, relativos a animais.

11. Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Tratamento de Pele, Depilação e congêneres.

12. Banhos, Duchas, Sauna, Massagens, Ginástica e congêneres.

13. Varrição, Coleta, Remoção e Incineração de Lixo.

14. Limpeza e Drenagem de Portos, Rios e Canais.

15. Limpeza, Manutenção e Conservação de Imóveis, inclusive Vias Públicas e Jardins.

16. Desinfecção, Imunização, Higienização, Desratização e congêneres.

17. Controle e Tratamento de Efluentes de qualquer natureza e de Agentes Físicos e Biológicos.

18. Incineração de Resíduos quaisquer.

19. Limpeza de Chaminés.

20. Saneamento Ambiental e congêneres.

21. Assistência Técnica (Vetado).

22. Assessoria ou Consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado).

23. Planejamento, coordenação programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (Vetado).

24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27. Traduções e Interpretações.

28. Avaliação de bens.

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e Topografia.

32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de Construção Civil, de Obras Hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM.)

33. Demolição.

34. Reparação, conservação e reforma de Edifícios, estradas, pontes (Exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação do serviço, que fica sujeito ao ICM.)

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem (Vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

36. Florestamento e reflorestamento.

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38. Paisagismo, Jardinagem, e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42. Organização de festas e recepções; buffet (exceto fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (Vetado).

44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada.

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51. Despachantes.

52. Agentes de propriedade industrial.

53. Agentes de propriedade artística ou literária.

54. Leilão.

55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

60. Diversões públicas:

a) (Vetado), cinemas, (Vetado), "Taxi Dancings" e congêneres;

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) Exposições, com cobrança de ingresso;

d) Bailes, shows, festivais, receitas e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) Jogos Eletrônicos;

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual; com ou sem a participação do espectador, inclusive a eventos à transmissão pelo rádio ou pela Televisão;

g) Execução de música individualmente ou por conjuntos. (Vetado).

61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto) transmissões radiofônicas ou de Televisão.)

63. Gravação distribuição·de·filmes e video-tapes.

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo (usuário) final do Serviço.

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito a ICM).

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76. Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e ou plantas ou desenhos.

77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia.

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação de livros, revistas e congêneres.

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80. Funerais.

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82. Tinturaria e lavanderia.

82. Taxidermia.

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto e aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

88. Advogados.

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90. Dentistas.

91. Economistas.

92. Psicólogos.

93. Assistentes Sociais.

94. Relações Públicas.

95. Cobranças e recebimentos por contas de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de Protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de Títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de Talão de Cheques Administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas a terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de Avisos de lançamento de Extrato de Contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e tele-processamento, necessários à prestação dos serviços).

97. Transporte de natureza estritamente municipal.

98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da Diária, fica sujeito a imposto sobre serviço).

100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.