Decreto nº 16528 DE 29/12/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 30 dez 2016

Dispõe sobre a Política Municipal de Controle e Fiscalização das Fontes Poluidoras e dá outras providências referentes à Política Ambiental do Município.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto nas Leis nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, nº 7.277, de 17 de janeiro de 1997, nº 8.616, de 14 de julho de 2003, nº 9.505, de 23 de janeiro de 2008, e nº 9.725, de 15 de julho de 2009,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS

Art. 1º A Política Municipal de Controle e Fiscalização das Fontes Poluidoras, respeitadas as competências da União Federal e do Estado de Minas Gerais, tem por objeto a conservação e a recuperação do meio ambiente, bem como a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos neste Decreto, bem como nas deliberações normativas do Conselho Municipal do Meio Ambiente - Comam.

Parágrafo único. Na ausência de previsão de padrões de qualidade ambiental na legislação municipal, serão observados os padrões fixados na legislação estadual e, na ausência destes, os fixados na legislação federal.

Art. 2º São vedados a emissão e o lançamento nos recursos ambientais, ainda que de modo indireto, de poluentes que extrapolem os padrões de qualidade ambiental fixados por lei ou pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no que tange às atividades de apoio a fiscalização, as seguintes atribuições:

I - fornecer diretrizes técnicas aos órgãos municipais em assuntos que se refiram a meio ambiente e qualidade de vida;

II - prestar apoio à fiscalização exercida pela Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização;

III - subsidiar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos na elaboração das normas de Fiscalização da Poluição Ambiental;

IV - estabelecer as áreas em que as ações da Administração Pública Municipal, relativas à qualidade ambiental, devam ser prioritárias;

V - prestar o apoio técnico necessário aos demais órgãos da Administração Pública Municipal no desempenho das ações fiscalizadoras nas áreas sujeitas a controle ambiental;

VI - emitir parecer técnico quanto à dimensão do dano ambiental e gradação do impacto ambiental;

VII - analisar projetos de recuperação de área degradada ou a adoção de medidas mitigadoras por fonte de poluidora.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas competências, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

CAPÍTULO III - DA POLUIÇÃO SONORA

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 4º A emissão de ruídos, sons e vibrações em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive propaganda, eventos, bem como atividades religiosas e artísticas, exercidas em ambientes confinados ou não, no Município, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos neste Decreto.

Art. 5º É proibida a emissão de ruídos, sons e vibrações, produzidos de forma que:

I - coloque em perigo ou prejudique a saúde individual ou coletiva;

II - cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

III - cause incômodo de qualquer natureza;

IV - cause perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos;

V - ultrapasse os níveis fixados neste Decreto.

Seção II - Dos Níveis Máximos Permissíveis e da Medição de Sons e Ruídos

Art. 6º A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo:

I - em período diurno: 70 dB(A) (setenta decibéis em curva de ponderação A);

II - em período vespertino: 60 dB(A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A);

III - em período noturno: 50 dB(A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A), até as 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), e 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 (zero hora).

§ 1º Nas escolas, creches, bibliotecas públicas, cemitérios, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares, em que se der o suposto incômodo, serão reduzidos os níveis máximos fixados para suas respectivas imissões aos seguintes limites:

I - em período diurno: 55 dB(A) (cinquenta e cinco decibéis em curva de ponderação A);

II - em período vespertino: 50 dB(A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A);

III - em período noturno: 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A).

§ 2º Em sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados será admitido o nível correspondente ao período vespertino até as 23:00 (vinte e três horas).

§ 3º As medições do nível de som serão realizadas utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, devendo o microfone ficar afastado, no mínimo, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do piso.

§ 4º Na impossibilidade de verificação dos níveis de imissão no local de suposto incômodo, admitir-se-á a realização de medição no passeio imediatamente contíguo ao mesmo, sendo considerados como limites os níveis máximos fixados neste artigo acrescidos de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).

§ 5º O resultado das medições será aferido de acordo com a natureza dos ruídos emitidos, conforme os seguintes critérios:

I - ruído contínuo e ruído intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido;

II - ruído impulsivo e som com componentes tonais: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A);

III - ruído proveniente da operação de compressores, de sistemas de troca de calor, de sistemas de aquecimento, ventilação, condicionamento de ar, bombeamento hidráulico ou similar, independentemente de sua natureza contínua ou intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).

§ 6º Independentemente do ruído de fundo, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, o nível de som proveniente da fonte poluidora não poderá exceder os níveis fixados neste artigo.

§ 7º O nível de som proveniente da fonte poluidora, não poderá exceder em mais de 10 dB(A) (dez decibéis em curva de ponderação A) o nível do ruído de fundo existente no local.

§ 8º Nos casos em que o nível de ruído da fonte poluidora tiver excedido mais de 10 dB(A) o nível de ruído de fundo existente no local e não tiver ultrapassado os limites fixados no caput deste artigo, o nível máximo admitido será igual ao nível de ruído de fundo medido, acrescido de 10 dB(A).

§ 9º Os equipamentos e o método utilizado para medição e avaliação dos níveis de poluição sonora previstos neste regulamento obedecerão às recomendações da NBR 10.151:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou às que lhe sucederem, salvo no que conflitarem com este Decreto.

Art. 7º As vibrações não serão admitidas quando perceptíveis no local do suposto incômodo, de forma contínua ou alternada, por períodos superiores a 5 (cinco) minutos.

Art. 8º Aplicam-se às fontes móveis admitidas pela legislação em vigor os mesmos limites estabelecidos para as fontes fixas.

Art. 9º Incorrerão nas mesmas infrações previstas neste Decreto os responsáveis por atividades econômicas, sociais, artísticas e de entretenimento, quando houver geração de níveis de ruído superiores ao estabelecido no art. 6º deste Decreto por ação de seus frequentadores, tais como:

I - conversas, gritos e algazarras produzidos na área utilizada no exercício da atividade, inclusive área destinada a mesas e cadeiras sobre o passeio e sobre o afastamento frontal configurado como sua extensão ou não;

II - som de veículo automotor de seus frequentadores.

Seção III - Da Adequação Sonora

Art. 10. Deverão dispor de proteção, de instalação ou de meios adequados ao isolamento acústico que não permitam a propagação de ruídos, sons e vibrações acima do permitido para o exterior, os seguintes estabelecimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores, sem prejuízo de outros:

I - estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços;

II - estabelecimentos nos quais seja executada música ao vivo ou mecânica;

III - estabelecimentos onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar;

IV - espaços destinados ao funcionamento de máquinas ou equipamentos.

Art. 11. Os estabelecimentos e atividades que provoquem poluição sonora e perturbação do sossego público sujeitar-se-ão à adoção de medidas eficientes de controle, tais como as arroladas a seguir, que poderão ser impostas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste regulamento:

I - implantação de tratamento acústico com comprovação de eficiência a partir de laudo técnico elaborado por profissional qualificado, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no órgão ou entidade responsável pela regulamentação profissional;

II - restrição de horário de funcionamento, inclusive em relação ao uso de mesas e cadeiras no logradouro público e no afastamento frontal;

III - restrição de áreas de permanência de público, inclusive em relação ao uso de mesas e cadeiras no logradouro público e no afastamento frontal;

IV - contratação de funcionários responsáveis pelo controle de ruídos provocados por seus frequentadores;

V - disponibilização de estacionamento coberto a seus frequentadores.

Seção IV - Das Permissões

Art. 12. Serão tolerados ruídos e sons acima dos limites definidos neste Decreto provenientes de:

I - serviços de construção civil não passíveis de confinamento, que adotarem demais medidas de controle sonoro, no período compreendido entre 10:00h (dez horas) e 17:00h (dezessete horas);

II - alarmes em imóveis e sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início ou o fim de jornada de trabalho ou de períodos de aula em escola, desde que tenham duração máxima de 30 (trinta) segundos;

III - obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefonia, rede de água e esgoto e sistema viário;

IV - uso de explosivos em desmontes de rochas e de obras civis no período compreendido entre 10:00h (dez horas) e 16:00h (dezesseis horas), nos dias úteis, observada a legislação específica e mediante autorização prévia do órgão municipal competente.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os ruídos e sons não poderão ultrapassar 80 dB (A) (oitenta decibéis em curva de ponderação A).

§ 2º Os serviços de construção civil, sob a responsabilidade de entidades públicas ou privadas, que impliquem a geração de ruídos audíveis no local de suposto incômodo, dependem de autorização prévia da Secretaria de Administração Regional Municipal, em cuja jurisdição esteja inserido o local da obra, quando executados nos seguintes horários:

I - domingos e feriados, em qualquer horário;

II - sábados e dias úteis, em horário vespertino ou noturno.

Art. 13. Os eventos serão licenciados em conformidade com a Lei nº 9.063 , de 17 de janeiro de 2005.

Seção V - Das Proibições

Art. 14. Ficam proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos ou sons provenientes de pregões, exceto os oficiais, avisos e anúncios em logradouro público ou para ele dirigidos, de viva voz ou por meio de aparelho ou instrumento de qualquer natureza, de fonte fixa ou móvel.

Parágrafo único. No horário compreendido entre 10:00h (dez horas) e 16:00h (dezesseis horas), será permitido o exercício das atividades de que trata o caput deste artigo, desde que respeitados os limites de ruídos fixados neste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

Seção I - Dos Padrões para Emissão de Efluentes para Fontes Móveis

Art. 15. É proibida a operação de qualquer motor dos ciclos diesel ou otto com limites de emissão de gases, opacidade e emissão de ruídos acima dos parâmetros previstos nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.

§ 1º No caso do ciclo diesel, a fumaça emitida pelo cano de descarga não poderá exceder a densidade colorimétrica superior ao Padrão nº 02 (dois) da Escala de Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio.

§ 2º Os veículos vistoriados poderão receber adesivo referente à avaliação, o qual será afixado no para-brisa e somente poderá ser retirado pelo agente de fiscalização.

§ 3º A Fiscalização poderá convocar para vistoria, com data, local e horários previamente agendados, quaisquer veículos em operação no Município, inclusive aqueles que operam com faixas de rotação fora das especificações do fabricante.

Seção II - Das Proibições e Exigências Gerais

Art. 16. Toda fonte poluidora estacionária deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora e o lançamento de emissões atmosféricas somente poderá ser realizado por meio de chaminé ou outro dispositivo técnico adequado.

§ 1º O sistema de controle das emissões atmosféricas adotado deverá ser adequado e eficiente no tratamento de efluentes constituídos de materiais particulados, gases tóxicos, corrosivos e substâncias odoríferas.

§ 2º A chaminé, ou duto de exaustão, deverá ter dimensionamento adequado, quanto à altura e posicionamento, de forma a facilitar a dispersão das emissões atmosféricas e não causar incômodos à vizinhança, bem como atender às Normas Técnicas vigentes relativas a sua amostragem.

§ 3º As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado ou particulado poderão ser dispensados das exigências previstas neste artigo, desde que realizados mediante processo de umidificação permanente, de forma a não causar incômodos à vizinhança.

§ 4º O armazenamento, manuseio e/ou transporte de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos ou recipientes adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição do ar de eficiência igual ou superior, de modo a impedir que o material seja arrastado pela ação dos ventos.

§ 5º Deverá ser realizada manutenção periódica no Sistema de Controle das emissões e, quando for o caso, o monitoramento para avaliar sua eficiência com a documentação comprobatória mantida no local à disposição da fiscalização.

Art. 17. As substâncias odoríferas emitidas pelas fontes listadas a seguir devem ser incineradas em pós-queimadores, operando a temperatura mínima de 800ºC (oitocentos graus Celsius), com tempo de residência mínima de 0,5 (cinco décimos) segundos, ou tratadas por outro sistema de controle de poluentes, de eficiência igual ou superior.

I - torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha de caju, cevada, e outros;

II - autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria prima;

III - estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas;

IV - oxidação de asfalto;

V - defumação de carnes ou similares;

VI - fontes de sulfeto de hidrogênio e mercaptanas;

VII - regeneração de borracha.

§ 1º Quando a fonte emissora se localizar em área cujo uso preponderante for residencial ou comercial, o pós-queimador deve utilizar gás como combustível auxiliar.

§ 2º Para efeito de fiscalização, o pós-queimador deve ser dotado de indicador de temperatura da câmara de combustão, instalado em local de fácil visualização.

Art. 18. As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidadas em pós-queimador que utilize combustível gasoso, operando a uma temperatura mínima de 800ºC (oitocentos graus Celsius) na câmara primária e uma temperatura mínima de 1000ºC (mil graus Celsius) na câmara secundária com tempo de residência mínimo dos gases de 1 s (um segundo), e demais exigências técnicas de forma a garantir combustão em condições controladas.

Parágrafo único. O pós-queimador a que se refere o caput deste artigo deverá conter dispositivo de medição de temperatura da câmara de combustão em local de fácil visualização.

Art. 19. As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão ser realizadas em compartimento próprio, provido de sistema de ventilação local exaustora com sistema de controle adequado e eficiente.

Art. 20. A lavagem de veículos com jateamento de água pressurizada sobre lataria e/ou a aplicação de produtos químicos de limpeza deverão realizar-se em box coberto, com fechamento nas laterais e fundos, de forma a conter os aerossóis gerados.

Art. 21. Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, causando incômodo à vizinhança.

Art. 22. Fica proibida a queima de lixo e outros resíduos ao ar livre.

Art. 23. Fica proibida a instalação ou o funcionamento de incineradores domiciliares.

Art. 24. O órgão municipal responsável pela ação fiscalizadora ou pelo licenciamento poderá exigir a instalação e operação de equipamentos de medição com registradoras, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos.

CAPÍTULO V - DA POLUIÇÃO HÍDRICA

Seção I - Das Proibições e Exigências Gerais

Art. 25. Fica proibido o lançamento em corpo d'água de resíduos sólidos ou rejeitos.

Art. 26. Fica proibido o lançamento em corpo d'água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final, salvo se houver outorga do órgão ambiental estadual competente.

Art. 27. Os efluentes líquidos deverão ser lançados no sistema público de coleta e tratamento de esgotos, após tratamento prévio, conforme sua origem e natureza, respeitando-se as normas técnicas e regulamentações pertinentes, bem como as disposições deste Decreto.

§ 1º Nos locais onde não houver sistema público de coleta e tratamento de esgoto deverá ser assegurada a destinação adequada dos efluentes líquidos, de forma a não causar degradação ambiental.

§ 2º O sistema de tratamento prévio de efluentes líquidos deverá ser mantido em perfeito funcionamento de forma a não causar degradação ambiental.

§ 3º Para fins de licenciamento ambiental ou fiscalização poderá ser exigida apresentação de autorização expressa da entidade responsável pela operação do sistema público de coleta.

§ 4º Os resíduos sólidos gerados no sistema de tratamento prévio de efluentes líquidos deverão ser destinados de forma a não causar degradação ambiental, respeitando as normas técnicas e regulamentações legais cabíveis, especialmente a Lei nº 10.534, de 10 de setembro de 2012.

§ 5º O órgão municipal responsável pela ação fiscalizadora ou pelo licenciamento ambiental poderá exigir, a qualquer momento, a apresentação de comprovante de destinação adequada dos resíduos gerados no tratamento de efluentes líquidos.

Art. 28. Ficam obrigados a proceder à retenção e à sedimentação de areias e sólidos grosseiros e à separação de óleos e graxas, em caixas coletoras e separadoras, em conformidade com normas técnicas da Companhia de Saneamento de Minas Gerais, os seguintes estabelecimentos:

I - posto de revenda de combustíveis;

II - lava-jato de veículos e similares;

III - oficina mecânica destinada à manutenção de veículos e máquinas pesadas;

IV - oficina mecânica de fabricação ou manutenção de máquinas operatrizes, tornearias e similares;

V - concessionária de veículos e máquinas pesadas;

VI - garagem de empresa de transporte de passageiros;

VII - empresa transportadora de cargas;

VIII - indústria que utilize caldeira movida a óleo, combustível ou graxa.

CAPÍTULO VI - DA POLUIÇÃO DO SOLO

Seção I - Dos Resíduos Sólidos

Art. 29. Fica proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos no solo.

§ 1º A utilização do solo como destino eventual, temporário ou final de resíduos sólidos depende de prévia autorização do órgão ambiental competente.

§ 2º Tratando-se de logradouro público, será observada a legislação específica, sem prejuízo da aplicação de penalidade pela degradação ambiental.

Art. 30. O responsável por área contaminada por quaisquer resíduos sólidos fica obrigado a adotar medidas corretivas previamente autorizadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 31. Responderá administrativamente, sem prejuízo da responsabilização penal e civil, a pessoa física ou jurídica, que de qualquer forma tenha promovido ou contribuído, ainda que de forma indireta, para a contaminação do solo, devendo ser considerados, dentre outros:

I - o causador da contaminação e seus sucessores;

II - o proprietário da área e seus sucessores;

III - o detentor da posse efetiva;

IV - o superficiário.

Art. 32. Ficam obrigados a realizar a gestão ambiental adequada dos seus resíduos, de acordo com as Normas Técnicas aplicáveis e/ou com a legislação ambiental vigente, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos geradores de resíduos sólidos enquadrados no inciso I do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.534/2012.

Seção II - Dos Movimentos de Terra

Art. 33. Depende de prévia licença do órgão ambiental a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora:

I - em terrenos que contenham áreas de Preservação Permanente;

II - em áreas verdes delimitadas no Cadastro de Planta do parcelamento do solo;

III - em terreno situado em ZP1, ZPAM ou ADE de Interesse Ambiental;

IV - empreendimentos que impliquem retiradas de volume igual ou superior a 3m (três metros) multiplicado pela área do imóvel;

V - empreendimentos que impliquem taludes de corte e/ou aterro com altura superior a 3m (três metros);

VI - em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento).

§ 1º Nos casos em que a movimentação de terra envolver supressão de árvore, as respectivas licenças deverão ser emitidas concomitantemente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º A execução de movimentação de terra em desconformidade com a licença sujeitará o infrator a penalidade prevista no Anexo I deste Decreto.

§ 3º A licença concedida pelo órgão ambiental não substitui eventual licença concedida pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana ou pela Secretaria Municipal de Administração Regional competente.

Art. 34. A movimentação de terra será dotada de mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs e sistema de drenagem com direcionamento adequado das águas pluviais, de modo a impedir a ocorrência de erosão e suas consequências.

Parágrafo único. O aterro ou desaterro será seguido de recomposição do solo, sistema de drenagem com direcionamento adequado das águas pluviais e cobertura vegetal para contenção do carreamento de sólidos.

CAPÍTULO VII - DA FAUNA E DA FLORA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 35. Compete ao Município proteger e controlar a fauna e a flora, em atuação coordenada com órgãos federais e estaduais que direta ou indiretamente exerçam tais atribuições.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde o controle das populações de vetores de moléstias ou artrópodes importunos, nos termos da legislação específica.

Art. 36. Compete à Administração Pública Municipal o plantio, o transplante, a supressão e a poda de espécime arbóreo ou vegetação de porte, espécie ou feição similar situado em logradouros públicos e demais áreas de domínio público municipal.

§ 1º As atividades previstas no caput deste artigo poderão ser executadas por terceiros, que tenham recebido por contrato administrativo ou outro instrumento a incumbência de promover a execução indireta da atividade, observando-se as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º O plantio, o transplante, a supressão e a poda de espécime arbóreo ou vegetação de porte, espécie ou feição similar localizado em área de domínio público municipal serão precedidos de parecer técnico e autorização emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pela Secretaria de Administração Regional Municipal correspondente.

§ 3º No caso de espécime arbóreo ou vegetação de porte, espécie ou feição similar localizado em área de domínio público sob a jurisdição da Fundação de Parques Municipais ou da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte, fica delegada a cada um destes órgãos a competência pela emissão dos respectivos parecer técnico e autorização de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º No caso da existência de ninho de ave em árvore a sofrer poda, supressão ou transplante não emergencial, a operação deverá ser adiada até que o ninho seja abandonado pela ave ou transferido, mediante orientação técnica, para outro local.

Art. 37. Estão condicionados à licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou da Secretaria de Administração Regional Municipal correspondente:

I - o transplante e a supressão de espécime arbóreo ou vegetação de porte, espécie ou feição similar situado em área de domínio privado;

II - o plantio, o transplante, a supressão e a poda de qualquer espécime arbóreo ou vegetação de porte, espécie ou feição similar em área de domínio público municipal por terceiros.

§ 1º A licença para a supressão de espécime arbóreo ou vegetação de porte, espécie ou feição similar localizado em áreas de domínio público ou privado poderá ser condicionada à execução de prévias medidas de compensação ou reposição ambiental.

§ 2º As despesas decorrentes da reposição de espécime arbóreo irregularmente suprimido, assim como aquelas decorrentes da remoção e reposição de espécime danificado de forma irreversível por poda, serão suportadas pelo responsável pela ação, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

§ 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente detalhará, em Deliberação Normativa, as ações citadas neste artigo, assim como as modalidades de poda passíveis de autorização.

§ 4º A realização das ações descritas neste artigo em desconformidade com a licença concedida ou medida de compensação ou reposição sujeitará o autuado à penalidade prevista no Anexo I deste Decreto.

§ 5º Para os fins deste Decreto, equiparam-se a bens de domínio privado os bens dominicais e os de propriedade da União, Estados ou outras pessoas de direito público que não integrem a Administração Pública Municipal.

Art. 38. O plantio de árvores pelo particular em área de domínio público municipal observará as normas técnicas previamente estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e deverá contar com orientação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou da Secretaria de Administração Municipal Regional competente.

Art. 39. O proprietário de imóvel lindeiro ao passeio onde se encontra o espécime arbóreo ou vegetação de porte, espécie ou feição similar deverá zelar pela sua adequada conservação, podendo ser responsabilizado por danos decorrentes de sua omissão no cumprimento deste dever.

Art. 40. No caso de supressão irregular de espécime arbóreo ou vegetação de porte, espécie ou feição similar, deverá ser realizada reposição ambiental, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. No caso de geração de especial degradação de área vegetada, definida em Deliberação Normativa do Conselho Municipal de Meio Ambiente, o responsável pela supressão irregular de espécime arbóreo ou vegetação de porte, espécie ou feição similar apresentará e executará projeto de recuperação da área degradada, mediante plano de reflorestamento ou de regeneração natural, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 41. Os danos causados à espécime arbóreo ou vegetação de porte, espécie ou feição similar em área de domínio público ou privado, bem como às áreas ajardinadas de logradouro público, constituem infração e serão punidos com as penalidades previstas neste Decreto.

Parágrafo único. No caso de realização de poda drástica com eliminação total das galhadas, o dano será considerado supressão irregular de espécime arbóreo ou vegetação de porte, espécie ou feição similar.

Art. 42. É proibida a utilização de espécimes arbóreos localizados em logradouro público para colocação de cartazes e anúncios, para a fixação de cabos ou fios ou para suporte ou apoio a instalações de qualquer natureza, excetuada a decoração natalina realizada por iniciativa da Administração Pública Municipal ou Estadual, ou por quem lhe faça às vezes.

Art. 43. É proibida a pintura ou a caiação de espécimes arbóreos localizados em logradouro público ou em próprios municipais.

Art. 44. A intervenção em área de preservação permanente somente poderá ser realizada mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou do órgão ambiental federal ou estadual competente, salvo na hipótese de execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas, nos termos da legislação ambiental em vigor.

Art. 45. Depende de prévia anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a implantação de projetos de parcelamento do solo ou de edificações em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação arbórea.

Art. 46. É proibido utilizar, receber, adquirir, expor à venda, vender, transportar ou manter em depósito ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem comprovação da licitude de sua origem, por meio de certificação hábil do órgão ambiental federal ou estadual competente.

Parágrafo único. A certificação mencionada no caput deste artigo não será exigida de produtos que sejam dispensados da licença ou certificação pela legislação federal ou estadual.

Art. 47. Depende de prévia anuência do órgão municipal competente a utilização de parques e áreas verdes públicas na realização de eventos.

Art. 48. É proibida a comercialização de espécimes da flora nativa, de produtos ou objetos deles oriundos, salvo aqueles produzidos ou extraídos em conformidade com licença ou autorização do órgão estadual competente.

Art. 49. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade pública, sendo proibidas a sua caça, utilização, perseguição, destruição ou apanha, salvo para fins autorizados por licença do órgão federal competente conforme regulamento federal.

Parágrafo único. Será permitida, mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, larvas e filhotes que se destinem a criadouros ou viveiros, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.

Art. 50. É proibida a comercialização de espécimes da fauna silvestre ou de produtos derivados de sua caça, perseguição, destruição ou apanha, salvo os provenientes de criadouros devidamente licenciados.

Parágrafo único- Será agravada a pena da comercialização de espécime ameaçada de extinção ou que importe atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação.

Art. 51. Depende de autorização do órgão estadual competente a manutenção ou criação de fauna silvestre em cativeiro ou criadouro no Município, mediante a observância das normas ambientais, de segurança, higiene e preservação da espécie, respeitadas as legislações federal e estadual.

Art. 52. Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a exploração dos recursos naturais em áreas de domínio público municipal, por meio de caça, pesca, pastoreio, uso agrícola, colheita de frutos, sementes e de outros produtos nelas existentes.

Art. 53. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá conceder autorização especial a pesquisadores ou entidades científicas oficialmente reconhecidas para a realização de estudos científicos que possam implicar danos à fauna e à flora.

Art. 54. É proibido qualquer ato que possa provocar incêndio em terrenos ou em qualquer categoria de área verde.

Parágrafo único. No caso de incêndio em área verde, o responsável apresentará e executará projeto de recuperação da área queimada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 55. Os projetos de obra relativos à implantação de rede de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, rede de água e esgoto, e outros serviços correlatos, deverão ser compatíveis com a vegetação existente ou projetada, de forma a evitar ou minimizar danos à mesma.

Art. 56. Qualquer árvore ou conjunto de espécimes arbóreos do Município poderá ser declarado Monumento Vegetal Municipal, mediante ato do Conselho Municipal de Meio Ambiente, por motivo de localização, condição de porta sementes, raridade, antiguidade ou interesse histórico, científico ou paisagístico, ficando sua proteção a cargo Poder Público Municipal.

§ 1º Os espécimes arbóreos declarados como Monumento Vegetal Municipal, quando localizados em área de domínio público municipal, receberão manutenção especial a cargo do Poder Público Municipal.

§ 2º A supressão de árvore declarada Monumento Vegetal Municipal só poderá ser realizada em caso de risco de queda ou descaracterização acentuada do espécime.

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Fundação Municipal de Cultura, apresentará, para aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, plano de manejo específico do Monumento Vegetal Municipal.

§ 4º Em caso de Monumento Vegetal Municipal localizado em área de propriedade particular, o plano de manejo citado no § 3º deste artigo terá caráter de recomendação.

Art. 57. O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade estadual ou federal competente, asseguradas:

I - a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;

II - a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;

III - a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.

CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS

Seção I - Do Funcionamento das Fontes Poluidoras

Art. 58. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá determinar que os responsáveis por fontes poluidoras, às suas expensas, executem programas de medição ou monitoramento de efluentes, para determinação da concentração de poluentes e para acompanhamento dos efeitos ambientais decorrentes de seu funcionamento.

§ 1º As medições de que trata o caput deste artigo poderão ser executadas pelos próprios responsáveis pelas fontes poluidoras ou por empresas afetas à área, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, acompanhadas por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º Compete aos responsáveis por fontes poluidoras fornecer as informações complementares necessárias à avaliação dos resultados dos programas de medição ou monitoramento de efluentes a que se refere o caput deste artigo, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 59. O descumprimento a convocação ou determinação de apresentação de projetos, relatórios ou informações para controle das fontes poluidoras ou de impacto ambiental constituem infrações sujeitas às penalidades previstas neste Decreto.

Art. 60. Para as atividades não classificadas como de risco alto que tenham obtido o Alvará de Localização e Funcionamento de forma simplificada e que sejam efetivamente poluidoras, a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana poderá, mediante solicitação da Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização, da Secretaria de Administração Regional Municipal competente, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bloquear o responsável pela fonte poluidora no Sistema Integrado de Licenciamento, de forma a impedir a concessão de novo licenciamento ou sua renovação.

Parágrafo único. O desbloqueio de responsável por fonte poluidora no Sistema Integrado de Licenciamento far-se-á mediante comprovação da correção da irregularidade ambiental de que trata o caput deste artigo, aferida pelo agente fiscalizador ou, quando necessário, por parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 61. A construção, ampliação, instalação ou funcionamento de empreendimentos de impacto ambiental, inclusive de antenas de telecomunicação, sem a devida Licença Ambiental ou em desacordo com seus termos, sujeitará o autuado às penalidades previstas neste Decreto.

Parágrafo único. O não atendimento de condicionantes, diretrizes ou medidas mitigadoras ou compensatórias estabelecidas no licenciamento ambiental sujeitará o empreendedor às penalidades determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, considerando a gravidade do seu descumprimento.

Art. 62. A apresentação de informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja para subsidiar a ação fiscalizadora, o licenciamento ou outro procedimento administrativo ambiental constitui infração e ensejará a aplicação de penalidade prevista neste Decreto.

Seção II - Das Autorizações

Art. 63. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente analisará e decidirá os requerimentos para o exercício das seguintes atividades:

I - utilização ou detonação de explosivos ou similares;

II - disposição de resíduos sólidos especiais, na forma do art. 4º, § 2, III, da Lei nº 10.534/2012, de empreendimentos não sujeitos a licenciamento ambiental na esfera federal ou estadual;

III - transplante ou supressão de espécime arbóreo em área de domínio privado e poda, plantio, transplante ou supressão de espécime arbóreo ou vegetação de porte, espécie ou feição similar, por terceiros em área de domínio público municipal;

IV - implantação de parcelamento de solo ou edificação em área revestida por vegetação de porte arbóreo;

V - realização de projeto de pesquisa científica em unidade de conservação municipal;

VI - movimentação de terra, nos termos deste Decreto.

§ 1º O Município reconhecerá a validade das licenças ou autorizações regularmente concedidas por órgãos ambientais estaduais e federais.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não exclui a necessidade de autorização pelo Município das atividades previstas no caput deste artigo.

Art. 64. O Conselho Municipal de Meio Ambiente definirá, mediante Deliberações Normativas, a documentação e as informações necessárias à obtenção de cada modalidade de autorização ou licença prevista no art. 63 deste Decreto, bem como julgará os recursos decorrentes do indeferimento dos requerimentos correspondentes.

Seção III - Da Fiscalização

Art. 65. A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 4.253/1985 , da Lei nº 9.505/2008 , da Lei nº 7.166/1996 , da Lei nº 8.616/2003 , da Lei nº 9.725/2009 , da Lei nº 10534/2012, do presente Decreto, entre outras, será exercida por agentes fiscalizadores ocupantes de cargo público efetivo de Fiscal de Atividades Urbanas e Controle Ambiental, lotados na Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização ou por esta designados.

Parágrafo único. O Fiscal de Controle Ambiental, ocupante de cargo público que será extinto quando de sua vacância, na forma do art. 10, § 6º, da Lei nº 10.308/2011, atuará nas atividades fiscalizadoras previstas no art. 1º do Decreto nº 9.242, de 05 de junho de 1997, e na fiscalização do cumprimento de qualquer norma deste Decreto.

Art. 66. Para o exercício da ação fiscalizadora fica assegurada aos agentes fiscalizadores a entrada em estabelecimentos ou locais públicos ou privados, com permanência neles pelo tempo necessário, bem como o acesso aos equipamentos e informações.

Parágrafo único. O agente fiscalizador, quando necessário, poderá requisitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 67. São proibidas a ação ou omissão que dificulte ou impeça a fiscalização, a não apresentação de documento de identificação e a sonegação de informação.

Art. 68. Ao agente fiscalizador compete, especialmente:

I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

II - verificar a ocorrência de infração;

III - lavrar documentos fiscais;

IV - elaborar relatórios de vistorias e medições;

V - realizar medições de níveis de poluição, quando necessário.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS PENALIDADES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 69. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que resulte em inobservância às regras e dispositivos da legislação ambiental, deste Decreto e das normas deles decorrentes.

Art. 70. As multas e demais penalidades previstas neste Decreto serão aplicadas a partir da constatação da irregularidade, nos termos do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Quando necessário identificar a dimensão do dano ambiental decorrente da infração, as penalidades serão aplicadas após parecer técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observado o valor máximo fixado neste Decreto.

Art. 71. A aplicação de penalidades em razão das infrações administrativas previstas neste Decreto não isenta o responsável pela fonte poluidora da obrigação de cessar as irregularidades e reparar o dano resultante da degradação ambiental.

Art. 72. Responde pelas infrações administrativas previstas neste Decreto quem de qualquer modo as cometer ou concorrer para a sua prática.

§ 1º Será aplicada uma penalidade a cada pessoa física ou jurídica que concorrer para a infração.

§ 2º Na hipótese da penalidade ser multa, seu pagamento por um dos autuados não isenta os demais do pagamento da multa que lhes foi imposta.

Art. 73. Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo empreendedor, agente ou fonte poluidora no período de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da última autuação.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro e, havendo nova reincidência nas infrações por poluição sonora, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto.

Seção II - Das Penalidades

Art. 74. As infrações administrativas ficam sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:

I - advertência (notificação prévia) por meio de um Auto de Notificação;

II - multa de R$ 61,39 (sessenta e um reais e trinta e nove centavos) a R$ 42.975,38 (quarenta e dois mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), atualizados com base nos índices estabelecidos na legislação municipal;

III - suspensão de atividades até a correção das irregularidades;

IV - cassação de alvarás, autorizações e licenças concedidas, a ser executada pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal responsáveis pelas respectivas concessões, mediante comunicação do órgão municipal responsável pela ação fiscalizadora.

§ 1º Para as infrações por poluição sonora será aplicada multa de R$ 118,83 (cento e dezoito reais e oitenta e três centavos) a R$ 44.559,54 (quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados com base nos índices estabelecidos na legislação municipal.

§ 2º Se o autuado, por mais de uma ação ou omissão, praticar mais de uma infração, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades decorrentes de cada uma.

§ 3º Se o autuado, mediante uma única ação ou omissão, praticar mais de uma infração, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades decorrentes de cada uma, salvo se for impossível praticar a infração mais grave sem a concorrência da infração mais leve, hipótese em que será aplicada apenas a penalidade decorrente da infração mais grave.

Art. 75. Nas penalidades de advertência ou multa, o agente fiscalizador poderá determinar ao autuado a cessação da irregularidade, sem prejuízo da imposição de outras sanções previstas neste Decreto.

Art. 76. A definição e a gradação das penalidades previstas neste Decreto observarão a natureza da infração, sua gravidade e consequências para a coletividade, considerando o porte do empreendimento, a situação econômica do autuado, seus antecedentes, bem como a espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada.

Art. 77. Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações previstas neste Decreto serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas.

Parágrafo único. As infrações por poluição sonora serão classificadas como leves, médias, graves ou gravíssimas.

Art. 78. A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando verificadas infrações classificadas como leves ou graves.

Parágrafo único- Para as infrações por poluição sonora, a penalidade de advertência será aplicada quando verificadas infrações classificadas como leves ou médias.

Art. 79. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez para uma mesma infração cometida pelo mesmo autuado.

Art. 80. Na aplicação das multas serão observados os seguintes limites:

I - infração leve: R$ 61,39 (sessenta e um reais e trinta e nove centavos) a R$ 3.069,30 (três mil e sessenta e nove reais e trinta centavos);

II - infração grave: R$ 3.130,68 (três mil cento e trinta reais e sessenta e oito centavos) a R$ 18.415,79 (dezoito mil e quatrocentos e quinze reais e setenta e nove centavos);

III - infração gravíssima: R$ 18.477,18 (dezoito mil e quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) a R$ 42.975,28 (quarenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos).

Parágrafo único. Nas multas aplicadas às infrações por poluição sonora serão observados os seguintes limites:

I - infração leve: R$ 118,83 (cento e dezoito reais e oitenta e três centavos) a R$ 594,13 (quinhentos e noventa e quatro reais e treze centavos);

II - infração média: R$ 668,39 (seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) a R$ 3.713,29 (três mil e setecentos e treze reais e vinte e nove centavos);

III - infração grave: R$ 3.787,56 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) a R$ 7.426,59 (sete mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos);

IV - infração gravíssima: R$ 8.169,25 (oito mil cento e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) a R$ 14.853,18 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos).

Art. 81. Nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, poderão ser aplicadas quaisquer penalidades previstas neste Decreto, independentemente da ordem prevista em seu Anexo I.

Art. 82. Após o transcurso de 30 (trinta) dias do vencimento da multa regularmente comunicada ao autuado, o débito será inscrito como Dívida Ativa do Município.

§ 1º No caso de infração gerada por veículo cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o órgão fiscalizador comunicará a ocorrência da infração ao órgão executivo de trânsito do Estado em que encontrar-se registrado o veículo, para que este promova o bloqueio do registro, na forma do art. 128 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º O recolhimento do valor da multa será feito em estabelecimento de crédito credenciado para tal fim, em benefício do Fundo Municipal de Defesa Ambiental, regulado pelos artigos 113 a 121 do Decreto nº 5.893 , de 16 de março de 1988, e gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Subseção I - Da Suspensão de Atividades

Art. 83. A penalidade de suspensão de atividade poluidora, inclusive antenas de telecomunicações, poderá ser de interdição parcial ou total das atividades ou embargo da obra, até a correção da irregularidade e, quando for o caso, até a regularização do empreendimento certificada pela emissão de Documento Municipal de Licenciamento (DML).

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Fiscal poderá apreender a fonte poluidora, nos termos do Anexo I deste Decreto.

§ 2º No caso de obras, a suspensão de atividade poluidora fica condicionada à lavratura do Auto de Embargo.

Art. 84. A interdição parcial ou total da atividade deverá anteceder a aplicação da penalidade de cassação de licença ou de Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. A interdição parcial poderá consistir em:

I - interdição da atividade exercida na área pública e/ou do afastamento frontal utilizados pelo estabelecimento;

II - interdição do estabelecimento a partir de determinado horário;

III - qualquer outra modalidade de impedimento parcial do funcionamento do estabelecimento que seja adequada às peculiaridades do caso concreto.

Art. 85. A penalidade de interdição parcial ou total da atividade e o embargo de obra poderão ser aplicados nas hipóteses de:

I - risco à saúde individual ou coletiva;

II - risco ou dano ao meio ambiente, à segurança de pessoas ou bens;

III - a partir da reincidência de infração penalizada com multa, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - estabelecimentos que não atendam as previsões do art. 106 da Lei nº 7.166/1996 .

§ 1º Em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá determinar, antes da oitiva dos autuados e a título de medida cautelar administrativa, a interdição de fonte poluidora durante o tempo que se fizer necessário para correção da irregularidade.

§ 2º A interdição da fonte poluidora será efetuada com utilização de lacres e adesivos e, se necessário, com requisição de força policial.

§ 3º Conforme a gravidade da infração praticada, a penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada na primeira reincidência.

§ 4º A desobediência ao Auto de Interdição acarretará ao infrator a aplicação da pena de multa correspondente à infração gravíssima, sendo a reincidência caracterizada a cada visita da fiscalização, que poderá ser diária.

Art. 86. O autuado será o único responsável pelas consequências da interdição, bem como pelos custos e despesas decorrentes da aplicação da penalidade, não cabendo indenização por eventuais danos.

Parágrafo único. O órgão fiscalizador autorizará a retirada de produtos perecíveis do local interditado, desde que esta providência não acarrete risco para as pessoas ou bens ambientais protegidos pela medida.

Art. 87. O empreendedor da atividade licenciada poderá celebrar Termo de Compromisso com a Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização, estabelecendo as medidas e providências cuja implementação possibilitará a suspensão da interdição.

§ 1º O descumprimento do Termo de Compromisso implica sua rescisão e restabelecimento imediato e automático da interdição.

§ 2º Fica proibida a celebração de Termo de Compromisso que possibilite o funcionamento de empreendimento clandestino.

§ 3º Nos casos em que a interdição houver sido aplicada por indicação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, esta deverá constar como parte do Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo.

Art. 88. A ruptura do lacre, funcionamento da atividade interditada ou desobediência a qualquer outra medida constante do Auto de Interdição constituem infração penalizada com multa correspondente à infração gravíssima, sendo a reincidência caracterizada a cada visita da fiscalização em que se constate a continuidade do ato infracional.

§ 1º A visita da fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá ser diária.

§ 2º Em caso de descumprimento pelo autuado da penalidade de suspensão de atividades, a Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização ou a Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela ação fiscalizadora que tomou ciência do fato, apresentará notícia ao Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte sobre a ocorrência de crime de desobediência, em documento escrito em que constarão a data e as circunstâncias do fato, bem como os detalhes disponíveis sobre o autuado, acompanhado de cópia dos documentos disponíveis, sobretudo do Auto de Interdição, encaminhando à Procuradoria-Geral do Município cópia da notícia com o protocolo judiciário contendo a data de sua apresentação.

Art. 89. A Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização ou a Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela ação fiscalizadora solicitará a cassação de alvará e licença concedida nas seguintes hipóteses:

I - após 3 (três) meses da suspensão da atividade, quando não se efetivar a correção da irregularidade;

II - descumprimento do Auto de Interdição;

III - ineficiência da medida mitigadora adotada pelo autuado;

IV - ineficácia das demais penalidades para impedir a continuidade da prática da infração.

Seção III - Da Apresentação de Defesa ou Recurso contra a Aplicação de Penalidade

Art. 90. O autuado poderá apresentar defesa em primeira instância, dirigida à Junta Integrada de Julgamento Fiscal - JIJFI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação da lavratura do documento fiscal, sendo-lhe facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à defesa de seus interesses.

Art. 91. A defesa ou o recurso apresentado deverão conter os seguintes dados:

I - nome da unidade administrativa à qual se dirige;

II - identificação completa do autuado, incluindo inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e estado civil, conforme o caso;

III - número do Auto de Infração, Auto de Interdição ou Notificação de Penalidade correspondente;

IV - endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI - data e assinatura do recorrente ou de seu procurador legalmente constituído.

Art. 92. À defesa ou ao recurso deverão ser juntados:

I - cópia do ato constitutivo ou contrato social, na hipótese de pessoa jurídica;

II - cópia do documento comprobatório da eleição dos atuais dirigentes da pessoa jurídica, caso eles não tenham sido indicados nominalmente no ato constitutivo ou no contrato social;

III - procuração legalmente constituída, acompanhada do documento de identificação do procurador, quando for o caso.

Art. 93. As defesas e os recursos intempestivos ou em desconformidade com o disposto nos artigos 91 e 92 deste Decreto não serão conhecidos.

Art. 94. Será admitida a apresentação de defesa ou de recurso via correio, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

Art. 95. Após a apresentação da defesa ou do recurso, a Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização ou a Secretaria de Administração Regional responsável pela autuação suspenderá imediatamente a exigibilidade da multa no Sistema Municipal de Dívida Ativa.

Art. 96. A defesa será julgada pela Junta Integrada de Julgamento Fiscal, após a correta instrução do processo com elementos suficientes que permitam aos julgadores formar o seu convencimento.

Parágrafo único. A Junta Integrada de Julgamento Fiscal poderá solicitar a produção de parecer técnico ou jurídico para subsidiar o julgamento.

Art. 97. O autuado será notificado das decisões do processo, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, pelo correio, com aviso de recebimento ou, na impossibilidade de utilização desses meios, por publicação no órgão oficial.

Art. 98. Das decisões de primeira instância caberá recurso à Junta Integrada de Recursos Fiscais - JIRFI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de comunicação da decisão proferida pela Junta Integrada de Julgamento Fiscal.

§ 1º A Junta Integrada de Recursos Fiscais poderá solicitar a produção de parecer técnico ou jurídico para subsidiar o julgamento.

§ 2º Não são cabíveis outros recursos contra a decisão da Junta Integrada de Recursos Fiscais.

Art. 99. A apresentação de defesa ou de recurso não suspenderá o curso da ação fiscal, apenas a exigibilidade da multa.

§ 1º Em caso de comprovada urgência e consistência dos fundamentos da defesa ou do recurso, o relator poderá atribuir efeito suspensivo, por decisão fundamentada, a outras penalidades que não a multa, que prevalecerá até o julgamento final proferido pela Junta Integrada de Recursos Fiscais.

§ 2º O efeito suspensivo previsto no § 1º deste artigo não impede a aplicação de outras penalidades, na hipótese de continuidade da infração constatada.

Art. 100. Aplicam-se às penalidades previstas neste Decreto as normas do Decreto nº 14.651 , de 11 de novembro de 2011, regulamentador da Lei nº 10.308, de 11 de novembro de 2011, desde que não conflitem com normas específicas deste diploma.

Seção IV - Dos Documentos Fiscais

Art. 101. São documentos fiscais:

I - Auto de Conformidade;

II - Auto de Apreensão;

III - Auto de Embargo;

IV - Auto de Infração;

V - Auto de Interdição;

VI - Auto de Notificação.

Art. 102. O Auto de Conformidade será lavrado quando o fiscalizado atender ao prescrito no dispositivo legal que motivou a vistoria, não tendo caráter de avaliação ambiental conclusiva.

Parágrafo único. O Auto de Conformidade será lavrado em 02 (duas) vias, devidamente numeradas, sendo a primeira destinada ao autuado e a segunda à instrução do processo administrativo de fiscalização, devendo conter:

I - a identificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada, com CPF, CNPJ, Número de Inscrição Municipal, endereço completo ou outro dado identificador;

II - o motivo da fiscalização;

III - o local, a hora e a data da vistoria;

IV - a indicação do dispositivo legal que motivou a vistoria;

V - a situação atual;

VI - a identificação do agente fiscalizador;

VII - o endereço do órgão responsável pela prática do ato administrativo;

VIII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consideração desta circunstância pelo agente fiscalizador e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

IX - o número do processo administrativo ou do documento de origem da ação fiscal.

Art. 103. Os documentos fiscais previstos nos incisos II a VI do art. 101 deste Decreto serão lavrados em 2 (duas) vias, devidamente numeradas, sendo a primeira destinada ao autuado e a segunda à instrução do processo administrativo de fiscalização, devendo conter:

I - a identificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada, com CPF, CNPJ, número de Inscrição Municipal, endereço completo ou outro dado identificador;

II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;

III - o dispositivo legal transgredido, bem como aquele que contém a penalidade a que está sujeito o autuado;

IV - o prazo para a interposição de defesa;

V - a identificação do agente fiscalizador;

VI - o endereço do órgão responsável pela prática do ato administrativo;

VII - a assinatura do notificado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consideração desta circunstância pelo agente fiscalizador e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

VIII - o número do processo administrativo ou do documento de origem da ação fiscal.

Art. 104. Os documentos fiscais previstos nos incisos II a VI do caput do art. 101 deste Decreto serão lavrados contra o autuado, que poderá ser:

I - os herdeiros, preferencialmente o ocupante do imóvel em que tiver ocorrido a infração ou o inventariante;

II - a massa falida;

III - o síndico e os proprietários de unidades autônomas, em edificações com mais de uma unidade sem instituição regular de condomínio;

IV - o proprietário ou possuidor do imóvel em que ocorreu a infração.

Art. 105. Além das exigências constantes do art. 103 deste Decreto, os documentos fiscais, devidamente instruídos com os respectivos relatórios de vistoria e de medição de poluição, conforme o caso, deverão conter, sem prejuízo de outras informações:

I - no caso do Auto de Notificação, o prazo fixado para que a irregularidade seja sanada e os termos da penalidade de Advertência prevista na Lei nº 4253/1985 e na Lei nº 9505/2008 , quando for o caso.

II - no caso do Auto de Infração, a imposição pecuniária e o prazo para pagamento da multa;

III - no caso do Auto de Interdição, os números dos lacres utilizados, quando for o caso, e a informação de que seu descumprimento pode caracterizar crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal , bem como a pena cominada;

IV - no caso do Auto de Embargo, a multa a que estará sujeito o autuado no caso de descumprimento do embargo e a informação de que seu descumprimento pode caracterizar crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal , bem como a pena cominada;

V - no caso do Auto de Apreensão, o número de lacres utilizados, o local de guarda e a descrição do bem ou do produto apreendido.

§ 1º O Auto de Notificação poderá ser lavrado para os casos de Notificação Prévia ou Notificação Acessória na forma prevista no Anexo I deste Decreto.

§ 2º A omissão ou o equívoco no preenchimento dos documentos fiscais não implica em nulidade da penalidade aplicada, se restar comprovado que não houve prejuízo à defesa do autuado ou no caso de convalidação do ato administrativo.

Art. 106. A Notificação Prévia implica a obrigatoriedade de o autuado cessar a irregularidade dentro do prazo fixado, podendo ser dispensada quando:

I - houver suspensão das atividades;

II - houver reincidência;

III - nos demais casos previstos no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Se a irregularidade não for corrigida após o decurso do prazo previsto na Notificação Prévia, será aplicada penalidade na forma prevista no Anexo I deste Decreto.

§ 2º Quando não houver Notificação Prévia, poderá ser emitida Notificação Acessória, nos termos do Anexo I deste Decreto, a fim de informar o autuado sobre o prosseguimento da ação fiscal a que estará sujeito e, quando for o caso, determinar a medida para sanar a irregularidade ambiental constatada, sem prejuízo da aplicação da penalidade correspondente à infração.

Art. 107. O autuado será comunicado da lavratura do documento fiscal:

I - preferencialmente no momento da vistoria, por meio da entrega da primeira via do documento fiscal, pessoalmente ao autuado ou ao seu representante legal;

II - por correspondência com aviso de recebimento;

III - por publicação no Diário Oficial do Município.

§ 1º Na hipótese de recusa de recebimento do documento fiscal no momento da vistoria ou por correspondência com aviso de recebimento, ou se o aviso de recebimento retornar assinado por terceiro, inclusive por preposto, a comunicação será ratificada por publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada na data da publicação.

§ 2º Informada a mudança de endereço do autuado, o fiscal tentará entregar-lhe a primeira via do documento fiscal ou enviará correspondência com aviso de recebimento ao novo endereço.

§ 3º Se o autuado ou seu representante legal não forem localizados no endereço informado ou se o aviso de recebimento retornar com a indicação de que o destinatário se mudou ou de que seu endereço é inexistente, e inexistindo informação sobre onde possa ser encontrado, a Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização e/ou a Secretaria de Administração Municipal Regional responsável pela ação fiscalizadora diligenciará para obter o seu novo endereço, por meio de consultas a seu cadastro tributário, ao cadastro da Receita Federal do Brasil e outros meios considerados viáveis.

§ 4º Encontrado novo endereço nas diligências realizadas nos termos do § 3º deste artigo, realizar-se-á tentativa de comunicação pessoal ou por correspondência com aviso de recebimento.

§ 5º Esgotadas as diligências para a obtenção de novo endereço do autuado e nada sendo encontrado, ou na hipótese de restar frustrada a comunicação efetuada ao endereço localizado após as diligências mencionadas no § 3º deste artigo deste artigo, considerar-se-á realizada a comunicação feita por publicação no Diário Oficial do Município.

§ 6º O prazo para manifestação do autuado terá como termo inicial a data da efetiva comunicação, contada a partir da autuação pessoal ou do aviso de recebimento ou da publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 108. A Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização ou a Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pela ação fiscalizadora determinará a instauração de processo administrativo ou a anexação da autuação em processo administrativo em tramitação, fazendo juntar as vias de documentos fiscais, relatórios de vistorias e medições, sindicâncias, recursos, entre outros documentos, e, quando necessário, análises de cunho técnico ou jurídico.

Seção V - Da Redução da Penalidade de Multa

Art. 109. As multas previstas neste Decreto aplicadas a infrações que não tenham cunho meramente administrativo poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o autuado, após assinatura de Termo de Compromisso aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cessar imediatamente a degradação ambiental e obrigar-se à adoção de medidas específicas para repará-la.

§ 1º A correção do dano a que se refere o caput deste artigo deverá ser precedida de apresentação de projeto técnico de reparação do mesmo, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, salvo se parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente atestar a sua dispensa.

§ 2º No caso de empreendimentos com repercussão negativa de geração de ruídos e vibrações, após a implantação do projeto de adequação das instalações, o empreendedor deverá apresentar laudo técnico de comprovação da eficiência do sistema de controle de poluição implantado, elaborado por profissional qualificado, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no órgão ou entidade responsável pela regulamentação profissional.

§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo autuado, a multa será reduzida em 80% (oitenta por cento) do valor, atualizado monetariamente.

§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações assumidas por decisão da autoridade ambiental, o valor da multa a ser pago pelo autuado deverá ser calculado proporcionalmente à extensão dos danos não reparados, atualizado monetariamente.

§ 5º Na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas por culpa do autuado, o valor da multa, atualizado monetariamente, será recolhido integralmente.

§ 6º Os valores apurados nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo serão recolhidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para pagamento.

§ 7º O indeferimento do requerimento de redução do valor da multa não devolve ao autuado o prazo para apresentar defesa ou recurso contra a autuação.

Art. 110. O autuado deverá manifestar interesse na celebração de Termo de Compromisso a que se refere o art. 109 deste Decreto, fazendo jus aos benefícios dele decorrentes, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da autuação.

§ 2º Quando houver apresentação de defesa ou de recurso, a solicitação de celebração de termo de compromisso poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão do órgão julgador.

§ 3º Não serão avaliados os requerimentos intempestivos e serão indeferidos os que não sejam acompanhados de comprovação de paralisação da fonte poluidora ou de regularização ambiental.

§ 4º Para fundamentar decisão relativa ao pedido de celebração de Termo de Compromisso, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar informações complementares, nova vistoria de avaliação ambiental ou elaboração de parecer técnico.

Art. 111. O requerimento mencionado no art. 110 deste Decreto deverá conter os seguintes dados:

I - a identificação completa do autuado e de seu representante legal, inclusive com o endereço do autuado e indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

II - cópia do documento de inscrição no Ministério da Fazenda - Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e, quando for o caso, ato constitutivo atualizado e ata de eleição da diretoria;

III - o número do Auto de Infração;

IV - a formulação do pedido, com comprovação de paralisação da fonte poluidora ou de solução da irregularidade ambiental;

V - a descrição das medidas mitigadoras para cessar os impactos, e, se for o caso, a apresentação de cronograma de elaboração de projeto técnico;

VI - a data e a assinatura do requerente ou de seu procurador legalmente constituído.

Art. 112. Sendo o requerimento acatado será celebrado Termo de Compromisso e suspensa a exigibilidade do lançamento da multa inscrita em Dívida Ativa.

§ 1º O descumprimento do Termo de Compromisso importará a sua rescisão e a imediata inscrição do débito em dívida ativa para a cobrança da multa em seu valor original, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 109 deste Decreto.

§ 2º A celebração do Termo de Compromisso não extingue o processo administrativo, devendo a Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações assumidas.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 113. Aplicar-se-ão às infrações ocorridas antes da entrada em vigor deste Decreto as disposições do Decreto nº 5.893/1988 , mesmo que aplicação da penalidade ocorra já na vigência deste Decreto.

§ 1º A aplicação de penalidades às infrações ocorridas antes da entrada em vigor deste Decreto independe da aplicação de penalidade por novas infrações cometidas na vigência deste Decreto.

§ 2º As disposições deste Decreto serão aplicadas às infrações praticadas depois de sua entrada em vigor, mesmo na hipótese de continuidade de infração iniciada na vigência do Decreto nº 5.893/1988 .

§ 3º Computar-se-ão, para efeito de reincidência e imposição de outras penalidades, as infrações praticadas na vigência do Decreto nº 5.893/1988 , mesmo que a penalidade somente seja aplicada e quantificada na vigência deste Decreto.

Art. 114. A Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para efeito de cumprimento do disposto neste Decreto, em 120 dias, contados da publicação, deverá:

I - promover a adequação dos procedimentos da fiscalização de controle ambiental;

II - providenciar o treinamento dos servidores ocupantes do cargo público efetivo de Fiscal Integrado e Fiscal de Controle Ambiental.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 115. O autuado ressarcirá ao erário os gastos provenientes da execução de obras ou serviços realizados em área ou logradouro público em decorrência das infrações previstas neste Decreto, com acréscimo de taxa de administração de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1º O valor correspondente às despesas referidas no caput deste artigo será ressarcido em até 02 (duas) prestações mensais consecutivas, cobráveis a 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da entrega da fatura, comprovada por Aviso de Recebimento, sendo que a falta de pagamento implica a imediata cobrança judicial do valor vencido, acrescido de correção monetária, juros e demais cominações legais.

§ 2º Para a execução dos serviços referidos no caput deste artigo aplicam-se os preços públicos previstos em instrumento específico.

Art. 116. Este Decreto entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 117. Ficam revogados os artigos 7º a 112 do Decreto nº 5.893/1988 .

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I

ANEXO II GLOSSÁRIO

Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

1 - Agente poluidor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.

2 - Áreas de domínio público: logradouros públicos, espaços livres de uso público e demais áreas mantidas pelo Poder Público.

3 - Área de preservação permanente: área de domínio público ou privado, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, nos termos dos art. 4º a 6º do Código Florestal , instituído pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

4 - Área verde: toda área onde predominar qualquer forma de vegetação, quer seja nativa ou não, de domínio público ou privado.

5 - Aterro sanitário: processo de disposição de resíduos sólidos no solo, mediante projeto específico elaborado com a observância de critérios técnicos e da legislação pertinente.

6 - Decibel (dB): unidade adimensional usada para expressar a razão entre a pressão sonora a medir e a pressão sonora de referência.

7 - dB(A): intensidade de som medida na curva de ponderação "A" utilizada para a avaliação das reações humanas ao ruído.

8 - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente.

9 - Emissão fugitiva: lançamento difuso na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, efetuado por uma fonte desprovida de dispositivo projetado para dirigir ou controlar seu fluxo.

10 - Emissão pontual: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, efetuado por uma fonte provida de dispositivo para dirigir ou controlar seu fluxo, como dutos e chaminés.

11 - Entulhos: resíduos sólidos inertes, não suscetíveis de decomposição biológica, provenientes de construções ou demolições, que possam ser dispostos de forma segura e estável em aterro controlado, sem oferecer risco efetivo ou potencial à saúde humana ou aos recursos ambientais.

12 - Eventos: acontecimentos institucionais ou promocionais, comunitários ou não, previamente planejados com a finalidade de estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, em especial aqueles do calendário oficial de festas e eventos do Município, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado.

13 - Fauna silvestre: conjunto de espécies da fauna, nativa ou exótica, que vivem no ambiente, livres de quaisquer normas de domesticação, não dependendo do homem para o fornecimento de alimento, água, segurança e abrigo.

14 - Fontes estacionárias: qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva.

15 - Fonte fixa de emissão sonora: qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que produza emissão sonora para o seu entorno.

16 - Fonte móvel de emissão sonora: qualquer instalação, equipamento ou processo que, durante seu deslocamento, produza emissão sonora para o seu entorno.

17 - Fontes móveis: qualquer instalação, equipamento, veículo ou processo, que libere ou emita matéria ou energia para atmosfera.

18 - Fonte poluidora: atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento, veículo ou dispositivo, fixo ou móvel, que cause ou possa causar emissão, lançamento de poluentes ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental.

19 - Incinerador: equipamentos ou dispositivos utilizados com o objetivo de promover a queima de resíduos em condições controladas previstas na legislação ambiental.

20 - Limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica da de outra.

21 - Local de suposto incômodo: local onde é suposta a existência de distúrbio ou incômodo causado por som ou ruído.

22 - Logradouro público: conjunto formado pelo passeio, canteiro e via pública, nos casos de avenida, rua ou alameda; a passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista; a praça e o quarteirão fechado.

23 - Espaço livre de uso público: o destinado, no âmbito do parcelamento do solo, a praça, parque, áreas verdes, entre outras atividades ou objetivos similares.

24 - Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

25 - Nível sonoro: termo genérico utilizado para expressar parâmetros descritores do som, tais como o nível de pressão sonora e o nível de pressão sonora equivalente, entre outros.

26 - Movimento de terra: escavação ou depósito de terra ou entulhos em um terreno, com quaisquer finalidades.

27 - Nível de som equivalente: LAeq - nível médio de energia sonora, medido em dB(A), avaliado durante um período de tempo de interesse.

28 - Período diurno: o período de tempo compreendido entre as 07:01 (sete horas e um minuto) e as 19:00 (dezenove horas) do mesmo dia.

29 - Período vespertino: o período de tempo compreendido entre as 19:01 (dezenove horas e um minuto) e as 22:00 (vinte e duas horas) do mesmo dia.

30 - Período noturno: o período de tempo compreendido entre as 22:01 (vinte e duas horas e um minuto) de um dia e as 07:00 (sete horas) do dia seguinte.

31 - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente:

a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-estar da população;

b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental;

d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

f) ocasione danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.

32 - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com a legislação ambiental.

33 - Poluição sonora: a alteração adversa das características do meio ambiente causada por emissão de ruído, som e vibração que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar dos meios antrópico, biótico ou físico, ou transgrida as disposições fixadas neste regulamento.

34 - Pressão sonora: diferença instantânea entre a pressão produzida por uma onda sonora e a pressão barométrica, em um dado ponto do espaço, na ausência de som.

35 - Padrões de qualidade do ar: concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

36 - Padrões para emissão de efluentes: quantidade máxima de efluentes permissível de ser lançada para a atmosfera sem causar degradação da qualidade do ar.

37 - Poda: operação que consiste na remoção, através de técnicas específicas, de galhos ou raízes, com o objetivo de melhorar a morfologia de uma árvore ou outro tipo de vegetal e de promover a sua boa convivência com outros equipamentos e serviços urbanos, ou na eliminação de partes da planta mortas ou afetadas por doenças, pragas ou parasitas.

38 - Poluente Atmosférico: qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; inconveniente ao bem-estar público; danoso aos materiais, à fauna e flora; prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.

39 - Poluição atmosférica: degradação da qualidade do ar causada por poluente atmosférico.

40 - Poluição hídrica: quaisquer poluentes, em especial os resíduos sólidos e efluentes líquidos, que venham afetar direta ou indiretamente os recursos hídricos.

41 - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e flora e os elementos da biosfera.

42 - Recursos hídricos: águas superficiais ou subterrâneas disponíveis para qualquer tipo de uso numa determinada região.

43 - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

44 - Ruído: sons indesejáveis capazes de causar incômodos.

45 - Ruído de fundo: nível de som equivalente, expresso na curva de ponderação "A" de todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja objeto das medições sonoras, no local e horário considerados.

46 - Ruído contínuo: aquele com flutuações de nível de pressão sonora tão pequenas que podem ser desprezadas dentro do período de observação.

47 - Ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão sonora oscila bruscamente várias vezes, durante o intervalo de tempo de medição, sendo o período em que o nível sonoro se mantém constante igual ou superior a 01 (um) segundo.

48 - Ruído impulsivo: aquele que consiste de uma ou mais explosões de energia sonora, tendo, cada uma, duração inferior a 01 (um) segundo.

49 - Serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura.

50 - Sistema de controle de emissão atmosférica: conjunto de equipamentos e dispositivos destinados à redução das emissões atmosféricas de forma a impedir a degradação da qualidade do ar.

51 - Sistema de ventilação local exaustora: conjunto de equipamentos e dispositivos utilizados para realizar a captação, condução, tratamento através de sistema de controle da poluição atmosférica e lançamento de efluentes atmosféricos.

52 - Som com componentes tonais: som que contém tons puros, que podem ser identificados por meio da comparação de níveis sonoros.

53 - Supressão: eliminação de um espécime vegetal.

54 - Transplante ou transplantio: remoção de um vegetal de determinado local e seu plantio em outro.

55 - Vibração: oscilação ou movimento alternado de um sistema elástico, transmitido por ondas mecânicas, sobretudo em meios sólidos.