Lei nº 14.543 de 30/09/2003

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 set 2003

Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS a empresa industrializadora de produto agrícola estabelecida no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limites e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 6% (seis por cento) sobre o valor do arroz ou do feijão produzidos no Estado de Goiás, ou de até 5% (cinco por cento) sobre o valor dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás, desde que tais produtos tenham sido efetivamente industrializados por empresa localizada no território goiano, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limites e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no território goiano. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18921 DE 08/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado por empresa localizada no território goiano.

I - o crédito outorgado fica limitado ao valor do saldo devedor obtido no período; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).

II - o Chefe do Poder Executivo pode vedar a utilização cumulativa do crédito outorgado previsto no caput com os benefícios fiscais concedidos na operação com o produto decorrente da industrialização do produto agrícola, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017).

Parágrafo único. O percentual de crédito outorgado previsto no caput deste artigo deve ser definido de acordo com o produto agrícola que está sendo industrializado, levando-se em conta, especialmente, o índice de produtividade industrial do respectivo produto agrícola e a participação do mesmo no preço do produto industrializado.

(Revogado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017):

Art. 2º A concessão do crédito outorgado fica condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as regras e condições para a sua utilização. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18921 DE 08/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A concessão do crédito outorgado é condicionada ao cumprimento de metas estabelecidas individualmente para cada empresa por meio de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, atendendo, especialmente, ao incremento do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada, se for o caso.

(Revogado pela Lei Nº 18921 DE 08/07/2015):

§ 1º Para apuração das metas referidas no caput deste artigo, o valor do crédito outorgado de ICMS concedido em substituição à fruição do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS na qual outro contribuinte assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agrícola, deve ser acrescido ao saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada.

(Revogado pela Lei Nº 18921 DE 08/07/2015):

§ 2º O não cumprimento das metas estabelecidas no regime especial não prejudica a utilização proporcional do benefício.

(Revogado pela Lei Nº 18921 DE 08/07/2015):

Art. 3º A utilização do benefício fiscal previsto nesta lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O benefício previsto nesta Lei:"

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - é aplicável ao contribuinte do ICMS que cumprir as condições estabelecidas na legislação tributária;"

II - (Revogado pela Lei nº 15.898, de 12.12.2006, DOE GO de 15.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - não aproveita ao industrial processador de soja, aplicando-se-lhe as disposições contidas na Lei nº 14.307, de 12 novembro de 2002."

III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.545, de 19.05.2009, DOE GO de 25.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)"

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

WALTER JOSÉ RODRIGUES

GIUSEPPE VECCI

JOSÉ CARLOS SIQUEIRA