Decreto nº 56751 DE 29/12/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 dez 2015

Aprova o Regulamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002.

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, o Regulamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei nº 13.479 , de 30 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 43.143, de 29 de abril de 2003, nº 45.044, de 22 de julho de 2004, nº 45.886, de 10 de maio de 2005, e nº 47.259, de 5 de maio de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2015.

ANEXO ÚNICO - INTEGRANTE DO DECRETO Nº 56.751 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

CAPÍTULO I - FINALIDADE E SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem por finalidade o custeio do serviço de iluminação pública, que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 2º Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

Parágrafo único. O contribuinte da COSIP será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Art. 3º Nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.125 , de 29 de dezembro de 2005, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica é o responsável tributário da COSIP, devendo cobrá-la na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados por este regulamento.

Parágrafo único. O responsável tributário é obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

CAPÍTULO II - VALORES DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 4º O valor da COSIP é o valor previsto na Lei nº 13.479 , de 30 de dezembro de 2002, atualizado nos termos da Lei nº 14.256 , de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Os valores correspondentes à COSIP serão reajustados anualmente pelo mesmo índice utilizado para a correção da tarifa de energia elétrica devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

CAPÍTULO III - ARRECADAÇÃO E LANÇAMENTO

Seção I - Consumidores dos Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica por Faturamento em Conta de Consumo

Art. 5º A data de vencimento da COSIP será a mesma da fatura mensal de consumo de energia elétrica, à exceção dos consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda (sistema "cashpower") previsto neste regulamento.

§ 1º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da contribuição, na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei nº 10.734 , de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275 , de 4 de janeiro de 2002.

§ 2º À exceção dos consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda (sistema "cashpower"), previstos no § 1º do artigo 4º da Lei nº 13.479, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 14.256, de 2006, os valores devidos em razão do consumo de energia elétrica e da COSIP não poderão ser pagos separadamente.

Seção II - Consumidores dos Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica pelo Sistema de Pré-venda (Sistema "Cashpower")

Art. 6º Os consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda (sistema "cashpower"), previstos no § 1º do artigo 4º da Lei nº 13.479, de 2002, com a redação dada pela Lei nº 14.256, de 2006, estão sujeitos ao recolhimento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, de incidência mensal, na forma e prazos estabelecidos neste artigo.

Nota: Ver Portaria SF Nº 380 DE 29/12/2016,  que excepcionalmente prorroga, de 10 de janeiro de 2017 para o dia 10 de fevereiro de 2017, o prazo de recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP devida pelos consumidores de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda - "cashpower", previsto no § 1º do artigo 6º do Decreto nº 56.751 , de 29 de dezembro de 2015, referente ao exercício de 2016.

§ 1º A COSIP devida pelos consumidores de fornecimento de energia elétrica pelo sistema "cashpower" deve ser recolhida anualmente até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente a que os meses de incidência se referem.

§ 2º No caso de mudança de titularidade do usuário do medidor, a COSIP será devida pelo consumidor até o mês anterior em que houve a atualização da referida transferência perante a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.

§ 3º Qualquer que seja o período de incidência, a COSIP devida pelos consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda (sistema "cashpower") será lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração Municipal, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes dos arquivos enviados pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e dos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária.

Seção III - Repasses da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

Art. 7º A concessionária, na qualidade de responsável tributária, deverá cobrar a COSIP dos contribuintes com contrato de fornecimento de energia elétrica vigente, juntamente com a fatura mensal de consumo, nos mesmos prazos e formas por ela utilizados.

Art. 8º A empresa concessionária deverá efetuar o repasse, à Administração Tributária, do valor arrecadado da COSIP, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da seguinte tabela:

Período de pagamento da fatura de consumo de energia elétrica Data de repasse do valor arrecadado da COSIP
do dia 1º ao dia 10 do mês dia 15 do mês
do dia 11 ao dia 20 do mês dia 25 do mês
do dia 21 ao dia 31 do mês dia 5 do mês subsequente

§ 1º Nos casos em que o contribuinte da COSIP for a empresa concessionária, o pagamento deverá ser efetuado na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º O prazo estabelecido neste artigo para repasse dos valores arrecadados da COSIP pela concessionária fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando recair em feriado ou final de semana.

§ 3º Para efeitos de lançamento de ofício da COSIP, a data de vencimento será o dia 5 do mês subsequente ao de incidência, excetuados os casos de consumidores referidos no artigo 6º deste regulamento.

Art. 9º A falta de repasse ou o repasse a menor da COSIP pelo responsável tributário nos prazos previstos em regulamento implicará:

I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da COSIP não repassada ou repassada a menor, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal;

II - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da COSIP não repassada ou repassada a menor, após iniciado o procedimento fiscal;

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

IV - em qualquer caso, atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.

§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação própria.

Art. 10. É do contribuinte a legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de pagamento indevido ou maior que o devido da COSIP.

CAPÍTULO IV - CADASTRO

Art. 11. A classificação dos consumidores para fins de cobrança da COSIP observará o mesmo enquadramento utilizado pela empresa concessionária para o consumo de energia elétrica, de acordo com as definições estabelecidas pela ANEEL.

§ 1º Para os efeitos do "caput" deste artigo, considera-se as seguintes classes de consumidor:

I - residencial: aquela caracterizada pelo fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora com fim residencial, contemplando as seguintes subclasses:

a) residencial;

b) residencial baixa renda;

c) residencial baixa renda indígena;

d) residencial baixa renda quilombola;

e) residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social - BPC;

f) residencial baixa renda multifamiliar;

II - não residencial: aquela caracterizada pelo fornecimento à unidade consumidora com fim não residencial, contemplando as seguintes subclasses:

a) classe industrial, caracterizada pelo fornecimento à unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade industrial, conforme definido na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, assim como o transporte de matériaprima, insumo ou produto resultante do seu processamento, caracterizado como atividade de suporte e sem fim econômico próprio, desde que realizado de forma integrada fisicamente à unidade consumidora industrial;

b) classe comercial, serviços e outras atividades, caracterizada pelo fornecimento à unidade consumidora em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, à exceção dos serviços públicos ou de outra atividade não prevista nas demais classes;

c) classe rural, caracterizada pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividades de agricultura, pecuária ou aquicultura, dispostas nos grupos 01.1 a 01.6 ou 03.2 da CNAE;

d) classe poder público, independente da atividade a ser desenvolvida, caracterizada pelo fornecimento à unidade consumidora solicitado por pessoa jurídica de direito público que assuma as responsabilidades inerentes à condição de consumidor, incluindo a iluminação em rodovias e semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, exceto aqueles classificáveis como serviço público de irrigação rural, escola agrotécnica, iluminação pública e serviço público;

e) classe iluminação pública, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, caracterizada pelo fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos;

f) classe serviço público, caracterizada pelo fornecimento exclusivo para motores, máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos de água, esgoto, saneamento e tração elétrica urbana ou ferroviária, explorados diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão ou autorização;

g) classe consumo próprio, caracterizada pelo fornecimento destinado ao consumo de energia elétrica das instalações da distribuidora.

§ 2º A classe comercial, serviços e outras atividades contempla as seguintes subclasses:

I - comercial;

II - serviços de transporte, exceto tração elétrica;

III - serviços de comunicações e telecomunicações;

IV - associação e entidades filantrópicas;

V - templos religiosos;

VI - administração condominial: iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações;

VII - iluminação em rodovias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração em rodovias;

VIII - semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito;

IX - outros serviços e outras atividades.

Art. 12. As declarações encaminhadas pela concessionária para fins tributários deverão refletir o tratamento das inconsistências detectadas pelo Fisco que impactem no montante da COSIP a ser cobrada e repassada à Administração Municipal.

Parágrafo único. A solicitação das declarações de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico.

Art. 13. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados dele constantes para a autoridade administrativa competente pela administração da COSIP.

Art. 14. A concessionária deverá enviar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a listagem completa do seu cadastro de clientes, com situação regular de fornecimento de energia ou não.

Art. 15. Fica o responsável tributário sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio digital ou eletrônico, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO V - ISENÇÕES

Art. 16. São isentos da COSIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 17. São isentos da COSIP os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.

§ 1º A Secretaria Municipal de Serviços deverá atestar a falta de iluminação pública, fornecendo à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico listagem, contendo, no mínimo, nome, endereço e número do cliente, impressos na conta de energia elétrica, dos contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico deverá fornecer a relação dos contribuintes isentos do pagamento da COSIP, nos termos deste decreto, à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, à qual caberá operacionalizar o cancelamento da cobrança da contribuição.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, em conjunto com as Secretarias Municipais de Serviços e de Coordenação das Subprefeituras, regular a forma e demais condições em que a isenção tratada no "caput" deste artigo será implementada.

§ 4º A isenção de que trata o "caput" deste artigo:

I - cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;

II - não se aplica nos casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.

Art. 18. A concessão de isenção e o cancelamento da cobrança da COSIP competem ao Município de São Paulo e somente serão operacionalizados pela empresa concessionária mediante solicitação formalizada por escrito pela Prefeitura ou por determinação judicial, cabendo à empresa concessionária, se for o caso, emitir nova fatura de energia elétrica ao contribuinte, de forma a possibilitar o seu pagamento.

CAPÍTULO VI - FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - FUNDIP

Art. 19. O Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUNDIP, instituído em consonância com o artigo 8º da Lei nº 13.479, de 2002, destina-se exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, definido nos termos do parágrafo único do artigo 1º da mesma lei.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Iluminação Pública terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Serviços, que registrará todos os atos a ele pertinentes.

Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública serão depositados em conta especial, destinada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em instituição financeira oficial.

Art. 21. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública:

I - as receitas decorrentes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, instituída pela Lei nº 13.479, de 2002;

II - as dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;

III - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado eventualmente destinados à iluminação pública;

IV - as contribuições ou doações de outras origens;

V - os recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas;

VI - os recursos originários de empréstimos concedidos pela administração direta ou indireta do Município, Estado ou União;

VII - juros e resultados de aplicações financeiras;

VIII - o produto da execução de créditos relacionados à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

IX - os recursos provenientes de leilões de equipamentos de iluminação pública realizados pela Administração Municipal, observado o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Não será permitida a utilização dos recursos referidos neste artigo para quaisquer outras finalidades que não aquelas estabelecidas na Lei nº 13.479, de 2002.

Art. 22. A gestão do FUNDIP competirá à Secretaria Municipal de Serviços.

§ 1º O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

§ 2º O programa de gastos e investimentos e o balancete anual do FUNDIP, aos quais se refere o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 13.479, de 2002, serão encaminhados anualmente à Câmara Municipal, na forma de anexo da proposta de lei orçamentária.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 23. Caberá à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da COSIP.

Parágrafo único. O procedimento tributário obedecerá, subsidiariamente, no que couber, ao Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste regulamento.