Decreto nº 559 DE 18/01/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 jan 2016
Fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos do ano de 2016 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
O Governador do Estado de Santa Catarina no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 10.306 , de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 12.906 , de 22 de janeiro de 2004,
Decreta:
Art. 1 º Fica fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I - 1º de janeiro, sexta-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);
lI - 8 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III - 9 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 10 de fevereiro, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 13 horas)
IV-A - 24 de março, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 639 DE 10/03/2016).
V - 25 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, quinta·feira, Tiradentes (feriado nacional);
VI-A - 22 de abril, sexta-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 670 DE 12/04/2016).
VII - 1º de maio, domingo, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 26 de maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII-A - 27 de maio, sexta-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 727 DE 20/05/2016).
IX - 11 de agosto, quinta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual):
X - 7 de setembro, quarta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI - 12 de outubro, quarta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII - 15 de outubro, sábado, Dia do Professor (ponto facultativo);
XIII - 28 de outubro, sexta-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIV - 2 de novembro, quarta-feira, Finados (feriado nacional);
XIV-A - 14 de novembro, segunda-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 922 DE 03/11/2016).
XV - 15 de novembro, terça-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XVI - 25 de novembro, sexta-feira, Dia de Santa Catarina de Alexandria (feriado estadual);
XVI-A - 22 de dezembro, quinta-feira, e 23 de dezembro, sexta-feira (pontos facultativos); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 968 DE 28/11/2016).
XVII - 24 de dezembro, sábado, véspera de Natal (ponto facultativo):
XVIII - 25 de dezembro, domingo, Natal (feriado nacional); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 968 DE 28/11/2016).
Nota: Redação Anterior:XVIII - 25 de dezembro, domingo, Natal (feriado nacional); e
XVIII-A - de 26 de dezembro, segunda-feira, a 30 de dezembro, sexta-feira (pontos facultativos); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 968 DE 28/11/2016).
XIX - 31 de dezembro, sábado, véspera de Ano-Novo (ponto facultativo).
§ 1º Os feriados e os eventos alusivos às datas de que tratam os incisos IX e XVI serão transferidos para o domingo subsequente.
§ 2º Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
§ 3º Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
I - o tratamento e abastecimento de água;
II - a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III - a assistência à saúde;
IV - a distribuição e comercialização de medicamentos;
V - a captação e tratamento de esgoto; e
VI - as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP)
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES):
c) Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);
d) Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC);
f) Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE):
g) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
h) Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC); e
i) Agência de Regulação de Serviços Público de Santa Catariana (ARESC).
§ 4º Os órgãos e as entidades elencadas nas alíneas do inciso VI do § 3º deste artigo devem garantir o atendimento mínimo por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 968 DE 28/11/2016):
Art. 2º-A Durante os dias 22 e 23 de dezembro, deverão ser mantidos os serviços financeiros e contábeis relacionados à rotina de processamento, pagamento e conferência da folha de pessoal, bem como o respectivo suporte técnico, incumbência esta que caberá ao responsável por tais serviços, mediante indicação de pelo menos 1 (um) servidor ou empregado, nos seguintes órgãos e entidades:
I - Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
II - Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR);
III - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB);
IV - Fundação do Meio Ambiente (FATMA);
V - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
VI - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC);
VII - Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC);
VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI);
IX - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
X - Departamento de Transportes e Terminais (DETER);
XI - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC);
XII - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV); e
XIII - Administração do Porto de São Francisco do Sul (APSFS).
§ 1º Deverão ser mantidos de sobreaviso, nos pontos facultativos mencionados no caput deste artigo, servidores ou empregados cujas atribuições dão suporte à rotina de pagamento da folha de pessoal e arrecadação, nas seguintes unidades:
I - DITE;
II - Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR) da SEF;
III - Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG) da SEF;
IV - Gerência de Sistemas e Informações Tributárias da SEF;
V - Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (DGDP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);
VI - Diretoria de Assuntos Legislativos (DIAL) da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
VII - CIASC; e
VII - Diretoria de Imprensa Oficial e Editora de Santa Catarina (DIOESC).
§ 2º Os contatos dos servidores mencionados no caput e no § 1º deste artigo deverão ser encaminhados à DITE até 15 de dezembro, por meio do endereço eletrônico folhatesouro@sefaz.sc.gov.br.
§ 3º Verificada a conclusão dos trâmites relacionados ao pagamento da folha de pessoal, a SEF, por meio da DITE, liberará antecipadamente os servidores e/ou empregados mencionados neste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa