Decreto nº 5479 DE 11/01/2023

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 jan 2023

Regulamenta o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do exercício de 2023, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso da competência que lhe confere o inciso I, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando as disposições dos artigos 39 e 40 do Decreto nº 3.725 , de 27 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.090 , de 29 de dezembro de 2006;

Considerando a Lei nº 2.833 , de 20 de dezembro de 2021, que dispõe obre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

Considerando a Nota Técnica nº 006/2022 - CLNT/SEMEF, subscrita pelo Presidente da Comissão de Legislação e Normas Tributárias, que conclui que o Decreto atende aos princípios tributários e financeiros da Administração Pública;

Considerando o teor do Ofício nº 0002/2023-GS/SEMEF e o que consta no processo nº 2022.11209.112016.0.089385 (Siged) (Volume 1),

Decreta:

Art. 1º Este Decreto disciplina o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do exercício de 2023, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais e o recolhimento do ISSQN/2023 dos prestadores e tomadores de serviços sujeitos a alíquota percentual.

Art. 2º O ISSQN, referente ao exercício de 2023, dos Profissionais Autônomos e das Sociedades Uniprofissionais, sujeitos ao regime especial de tributação fixa anual instituído pelo art. 8º da Lei nº 2.833 , de 20 de dezembro de 2021, poderá ser recolhido em cota única ou em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com valores expressos em Unidade Fiscal do Município - UFM e em real, observadas as datas de vencimentos consignadas nos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.

§ 1º O Profissional Autônomo poderá recolher o ISSQN em cota única com desconto de 10% (dez por cento).

§ 2º Quando o pagamento do ISSQN profissional autônomo for efetuado em parcelas, não será concedido o desconto de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 3º Os contribuintes referidos no art. 2º deste Decreto, regularmente cadastrados, ficam notificados do lançamento do ISSQN/2023, observados os seguintes valores:

I - profissional autônomo que exerça atividade que não exija escolaridade superior: 6 (seis) UFM's por ano, no valor equivalente a 0,5 (meia) UFM por mês;

II - profissional autônomo que exerça atividade que exija escolaridade superior: 12 (doze) UFM's por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês; e

III - sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista anexa à Lei nº 2.833 , de 20 de dezembro de 2021: 12 (doze) UFM por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

§ 1º O lançamento do imposto de que trata o inc. III deste artigo será realizado com base nas informações existentes no Cadastro Municipal de Contribuintes, no mês de janeiro de 2023, principalmente quanto ao número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.

§ 2º Nos casos de enquadramento da sociedade uniprofissional no regime de tributação fixa nos demais meses do ano de 2023, o lançamento do ISSQN será realizado em parcelas mensais, a partir do mês correspondente à data da solicitação pelo interessado na repartição fiscal, computando-se o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, informados na data do pedido.

§ 3º Quando, por qualquer meio, for detectado que a sociedade de que trata o inc. III deste artigo, enquadrada no regime de tributação fixa do ISSQN, possui o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, superior ao informado, a Administração Tributária poderá realizar o lançamento da diferença correspondente a todas as parcelas, acrescido da multa e juros moratórios, não excluída a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, quando cabível.

§ 4º Poderá ser realizada revisão do lançamento do ISSQN para a sociedade de que trata o inc. III deste artigo a partir do mês subsequente à comunicação do contribuinte à repartição fiscal, relativa à modificação da quantidade de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

§ 5º A comunicação de que trata o § 4º deste artigo deve ser formalizada por meio de processo administrativo, disponível no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br.

Art. 4º Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697 , de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.198 , de 29 de dezembro de 2016, o recolhimento do imposto fora do prazo resultará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, na aplicação de multa de mora, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), e juros de mora, calculado à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.

Art. 5º Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais recolherão o imposto observados os seguintes procedimentos:

I - em se tratando de profissional autônomo, mediante a emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, independentemente da postagem de guias de recolhimento pelos Correios; e

II - em se tratando de sociedade uniprofissional, mediante a emissão de DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.

Parágrafo único. O profissional autônomo e a sociedade uniprofissional poderão, alternativamente ao recolhimento do ISSQN lançado na forma deste Decreto, impugnar o lançamento do ISSQN até a data de vencimento da primeira parcela, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto nº 681 , de 11 de julho de 1991 ou a norma que o suceder.

Art. 6º Os sujeitos passivos do ISSQN, prestadores ou tomadores de serviços, cuja incidência ocorra por meio de alíquota percentual, recolherão o imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as datas de vencimento consignadas no Anexo III deste Decreto.

§ 1º O imposto deverá ser recolhido mediante DAM emitido pelo sistema da NFS-e disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.

§ 2º O recolhimento em atraso do imposto implicará a incidência dos encargos moratórios previstos no art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2023.

Manaus, 11 de janeiro de 2023.

MARCOS SÉRGIO ROTTA

Prefeito de Manaus, em exercício

RAFAEL LINS BERTAZZO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

KARLILEY KARLA CAPUCHO

Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação, em exercício

ANEXO I CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/2023

PARCELAS DATA DO VENCIMENTO
Cota única 31.01.2023
1ª Parcela 31.01.2023
2ª Parcela 28.02.2023
3ª Parcela 31.03.2023
4ª Parcela 28.04.2023
5ª Parcela 31.05.2023
6ª Parcela 30.06.2023
7ª Parcela 31.07.2023
8ª Parcela 31.08.2023
9ª Parcela 29.09.2023
10ª Parcela 31.10.2023
11ª Parcela 30.11.2023
12ª Parcela 28.12.2023

ANEXO II CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS/2023

PARCELAS DATA DO VENCIMENTO
1ª Parcela 31.01.2023
2ª Parcela 28.02.2023
3ª Parcela 31.03.2023
4ª Parcela 28.04.2023
5ª Parcela 31.05.2023
6ª Parcela 30.06.2023
7ª Parcela 31.07.2023
8ª Parcela 31.08.2023
9ª Parcela 29.09.2023
10ª Parcela 31.10.2023
11ª Parcela 30.11.2023
12ª Parcela 28.12.2023

ANEXO III CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PRESTADORES OU TOMADORES SUJEITOS A ALÍQUOTA PERCENTUAL/2023

COMPETÊNCIA DATA DO VENCIMENTO
Janeiro 10.02.2023
Fevereiro 10.03.2023
Março 10.04.2023
Abril 10.05.2023
Maio 12.06.2023
Junho 10.07.2023
Julho 10.08.2023
Agosto 11.09.2023
Setembro 10.10.2023
Outubro 10.11.2023
Novembro 11.12.2023
Dezembro 10.01.2024