Decreto nº 54.454 de 16/06/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2009
Regulamenta a Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre a comercialização de banana in natura no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre a comercialização da banana in natura no Estado de São Paulo.
Art. 2º Competirá ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP a fiscalização do disposto na lei a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Na fixação da multa a que alude o art. 2º da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, observar-se-ão os seguintes parâmetros:
I - Grupo I: multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, quando na comercialização de banana in natura no varejo:
a) omitir, total ou parcialmente informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de referência do produto ou ao valor do produto, em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou em rótulo, etiqueta, selo ou embalagem do produto;
b) fazer afirmação falsa ou enganosa sobre informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de referência do produto ou ao valor do produto, em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou rótulo, etiqueta, selo ou embalagem do produto.
II - Grupo II: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando na comercialização de banana in natura no atacado: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 54.990, de 05.11.2009, DOE SP de 06.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - Grupo II: multa de 10.001 (dez mil e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, quando na comercialização de banana in natura no atacado:"
a) omitir, total ou parcialmente, informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de referência do produto ou ao valor do produto, em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou em rótulo, etiqueta, selo ou embalagem do produto;
b) fazer afirmação falsa ou enganosa sobre informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de referência do produto ou ao valor do produto, em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou em rótulo, etiqueta, selo ou embalagem do produto.
III - Grupo III: multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 54.990, de 05.11.2009, DOE SP de 06.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - Grupo III: multa de 15.001 (quinze mil e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, quando:"
a) deixar de corrigir, após devidamente notificado pela autoridade competente, informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de referência do produto ou ao valor do produto, constante em cartaz afixado no estabelecimento comercial ou em rótulo, etiqueta, selo ou embalagem do produto;
b) impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora;
c) fazer ou promover publicidade sem informação alusiva ao peso líquido do produto, ao valor de referência do produto ou ao valor do produto;
d) utilizar concomitantemente as modalidades de comercialização por unidade e por peso.
§ 1º Será considerado reincidente quem cometer infração no prazo de 2 (dois) anos contados do julgamento definitivo, na esfera administrativa, de auto de infração anterior.
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 3º No caso de feiras-livres ou ambulantes a multa a que se refere o inciso I deste artigo será de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.744, de 04.09.2009, DOE SP de 05.09.2009)
Art. 4º A infração ao disposto no art. 1º da lei que alude o artigo anterior será apurada mediante procedimento sancionatório, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, observado, adicionalmente, o seguinte:
I - o auto de infração será lavrado por servidor devidamente identificado, descrevendo de forma clara e precisa a infração cometida e consignando, ainda, local, data e hora da lavratura, nome, endereço e qualificação do acusado, multa aplicável, prazo para defesa e local para sua apresentação;
II - o auto de que trata o inciso I deste artigo será lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, destinando-se a primeira à instauração do procedimento a que alude o caput e a segunda ao acusado, a cuja citação proceder-se-á no mesmo ato;
III - a defesa do acusado deverá ser dirigida ao Superintendente do IPEM/SP;
IV - da decisão que mantiver, em todo ou em parte, o auto de infração, caberá recurso com efeito suspensivo, sendo competente para conhecê-lo o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
V - improvido, total ou parcialmente, o recurso a que se refere o inciso IV deste artigo, encaminhar-se-á ao acusado, por via postal, guia de recolhimento do valor da multa;
VI - não sobrevindo o recolhimento a que alude o inciso V deste artigo, proceder-se-á à inscrição do débito na dívida ativa do IPEM/SP;
VII - os valores das multas serão atualizados com a variação da UFESP, incidindo juros legais desde seu vencimento.
Art. 5º Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 2009
JOSÉ SERRA
LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de junho de 2009.