Lei nº 13.174 de 23/07/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jul 2008

Dispõe sobre a comercialização de banana "in natura" no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A comercialização da banana in natura no Estado de São Paulo, sem prejuízo do atendimento às demais normas pertinentes à natureza da operação, será realizada com expressa indicação:

I - do peso líquido do produto, tendo como unidade de medida o quilograma (kg) e sua milésima parte, o grama (g);

II - do valor de referência do produto, expresso em moeda corrente nacional, considerada a massa de 1 kg (um quilograma);

III - do valor do produto, obtido em conformidade com os indicadores previstos nos incisos I e II.

§ 1º Os indicadores de que trata este artigo deverão constar, de forma clara e legível, em local apropriado e visível, podendo ser anotados na embalagem ou em rótulos, selos, etiquetas e outras formas adequadas de aposição sobre o produto, observadas as normas de ordem sanitária e as demais previstas na legislação aplicável à espécie, de acordo com a natureza da operação. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 16121 DE 18/01/2016).

§ 2º Ficam as feiras livres, sacolões, varejões e supermercados excluídos do cumprimento do disposto nesta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16121 DE 18/01/2016).

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, à multa no valor de 20 (vinte) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, conforme as condições econômicas do fornecedor e a gravidade da transgressão, em face da natureza da operação, da quantidade do produto e da reincidência, isolada ou cumulativamente consideradas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

JOÃO DE ALMEIDA SAMPAIO FILHO

Secretário de Agricultura e Abastecimento

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 2008.