Decreto nº 54.990 de 05/11/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 nov 2009
Altera dispositivos do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, regulamento da Lei nº 13.174, de 23 de julho de 2008, que dispõe sobre a comercialização de banana in natura no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do art. 3º do Decreto nº 54.454, de 16 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II:
"II - Grupo II: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando na comercialização de banana in natura no atacado:"; (NR)
II - o inciso III:
"III - Grupo III: multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando:". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2009.
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 2009.