Decreto nº 20746 DE 01/10/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 07 out 2019

Altera o Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 74 da Lei Orgânica do Município,

Resolve:

Art. 1º Altera os incisos I, III, IV, V e VIII e acrescenta o parágrafo único ao art. 2º do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

I - PROPONENTE: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Florianópolis, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado;

(.....)

III - DOAÇÃO: transferência de recursos de pessoa física ou jurídica ao proponente, para a realização de projeto cultural incentivado, sem retorno financeiro com identificação de apoio cultural;

IV - PATROCÍNIO: transferência de recursos de pessoa jurídica ao proponente, para realização de projeto cultural incentivado, com finalidade de retorno promocional e publicitário;

V - INVESTIMENTO: transferência de recursos de pessoa física ou jurídica ao proponente, para a realização de projeto cultural incentivado, com vistas à participação nos resultados financeiros deste último;

(.....)

VIII - PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS; período nunca superior a 60 (sessenta) dias a contar da data da conclusão do projeto;

(.....)

Parágrafo único. Para fins de nomenclatura, leia-se como proponente o empreendedor mencionado no § 1º do art. 1º da Lei nº 3.659, de 1991". (NR)

Art. 2º Altera o art. 3º do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O incentivo fiscal referido no art. 1º deste Regulamento fica autorizado a partir da publicação de portaria expedida pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, na qual constará, entre outros, os seguintes dados:

I - Nome do Projeto;

II - Número do Projeto;

III - Área de abrangência do Projeto;

IV - Classificação indicativa do Projeto;

V - Nome do proponente;

VI - Montante total aprovado para captação;

VII - Prazo de captação; e

VIII - Prazo de execução."(NR)

Art. 3º Altera o art. 4º do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º O direito ao uso do incentivo fiscal de que trata o art. 1º da Lei 3.659, de 1991 será comprovado por meio de Certificado de Incentivo, expedido pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e entregue ao contribuinte incentivador após as transferências de recursos ao projeto incentivado, no qual constarão, entre outros, os seguintes dados:

I - identificação do projeto e do proponente;

II - nome e CNPJ ou CPF do contribuinte incentivador;

III - modalidade do incentivo;

IV - o montante transferido ao proponente para fins exclusivos de aplicação no projeto;

V - o crédito fiscal gerado pelo montante transferido ao projeto;

VI - o período de uso do incentivo;

§ 1º Para cada certificado corresponderá uma única das modalidades de Incentivo previstas no art. § 1º do art. 1º da Lei nº 3.659, de 1991.

§ 2º Todos os certificados de incentivos expedidos pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes deverão ser entregues pelo incentivador à Secretaria Municipal da Fazenda, via Pró Cidadão, para registro e controle daquela Secretaria.

§ 3º No caso de incentivo por meio de IPTU, o proponente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar no Setor LIC a cópia do protocolo do processo de solicitação de crédito fiscal emitido pelo Pró-Cidadão ao incentivador.

§ 4º Para cada Certificado de Incentivo, o montante transferido ao projeto não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na data de expedição do mesmo."(NR)

Art. 4º Altera o art. 5º do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Observado o estabelecido no § 2º do art. 1º da Lei 3.659, de 1991, o contribuinte incentivador só poderá repassar recursos ao projeto após a autorização mencionada no art. 3º deste Regulamento e promovido através de depósito em conta corrente específica".(NR)

Art. 5º Altera o art. 6º do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os créditos fiscais de que tratam este Regulamento, apurados na forma do § 3º do art. 1º da Lei 3.659, de 1991, são intransferíveis e inegociáveis, e serão creditados junto à Secretaria Municipal da Fazenda em benefício exclusivo do contribuinte incentivador.

Parágrafo único. Os créditos fiscais mencionados no caput deste artigo podem ser usados no pagamento de tributos devidos ao município, a cada incidência, desde que os débitos não estejam inscritos na dívida ativa, nas seguintes proporções:

I - de até 20% (vinte por cento) do IPTU;

II - de até 20% (vinte por cento) do ISS, desde que respeitada a aplicação da alíquota mínima nos termos do § 3º do art. 256 da Lei Complementar nº 07, de 1997 (Código Tributário Municipal) e da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003." (NR)

Art. 6º Altera o art. 7º do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 7º O montante global da renúncia fiscal do Município, gerada pelo incentivo regulado por este Regulamento, será fixado anualmente na Lei Orçamentária, na forma do art. 87 da Lei Orgânica do Município." (NR)

Art. 7º Altera o art. 9º do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Poderão ser incentivados, atendidos os interesses da Política Cultural do Município, projetos culturais abrangidos nas áreas elencadas no art. 2º da Lei nº 3.659, de 1991.

Parágrafo único. Os projetos que visem dar suporte exclusivamente às manifestações festivas do patrimônio histórico imaterial só poderão receber
incentivo na modalidade de patrocínio e deverão ser de livre acesso ao público em todas as suas fases e etapas."(NR)

Art. 8º Altera o art. 12 do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O produto cultural resultante da Lei nº 3659/1991 será difundido prioritariamente no âmbito territorial do Município, devendo constar, em todo material publicitário, meios de divulgação e circuito de apresentações, a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Florianópolis, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude e da Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes.

Parágrafo único. A ausência de divulgação do apoio institucional do Município é motivo de rescisão e punição do proponente com a devolução ao erário dos valores empregados por incentivo." (NR)

Art. 9º Altera o caput do art. 14 do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14. A comissão de que trata o art. 4º da Lei nº 3.659, de 1991, será composta por no mínimo 07 (sete) e no máximo 13 (treze) membros, nomeados pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes.

(.....)" (NR)

Art. 10. Altera o art. 19 do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Após cada reunião da Comissão, a Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes publicará, no Diário Oficial Eletrônico do Município, relação completa sob a forma de extrato, dos projetos autorizados a captar, na forma mencionada no art. 3º deste Regulamento.

Parágrafo único. Os certificados de incentivos expedidos serão numerados e publicados bimestralmente pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, no Diário Oficial Eletrônico do Município, contendo os seguintes dados:

I - Nome do Projeto;

II - Número do Projeto;

III - Nome do proponente;

IV - Valor do incentivo." (NR)

Art. 11. Altera o art. 24 do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Competirá à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, à Secretaria Municipal da Fazenda e à Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Juventude, em conjunto ou separadamente, a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente cujo projeto for beneficiado pela Lei 3.659, de 1991.

Art. 12. Altera o art. 26 do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. O proponente que não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio do objetivo ou dos recursos, ficará sujeito a multa correspondente a 10 (dez) vezes o referido valor sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

I - caberá à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, em conjunto ou separadamente, aplicar a penalidade prevista no art. 7º da Lei 3.659, de 1991; e

II - a Comissão deverá ser informada, quando for o caso, das infrações cometidas, sua comprovação e os encaminhamentos determinados." (NR)

Art. 13. Altera o art. 27 do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 27. A Comissão, a Administração Municipal e o Contribuinte Incentivador não responderão por quaisquer violações de dispositivos legais de qualquer natureza cometidas pelo proponente na realização de um projeto cultural incentivado, salvo dolo comprovado." (NR)

Art. 14. Altera o art. 28 do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Se for apurado, no processo correspondente, que o contribuinte incentivador concorreu para que o proponente fraudasse a regular aplicação dos recursos, aquele também responderá às penalidades cabíveis." (NR)

Art. 15. Revoga os arts. 13 e 30 do Regulamento da Lei nº 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto nº 5.207, de 2007.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de outubro de 2019.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.