Decreto nº 51.044 de 23/11/2009
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 nov 2009
Dispõe sobre a licença de funcionamento para o exercício das atividades não residenciais pelo microempreendedor individual - MEI e regulamenta a Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009.
Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e,
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Federais nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e pelo Decreto Estadual nº 54.498, de 30 de junho de 2009;
Considerando os termos da Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009, que dispensa da licença de funcionamento o exercício das atividades não residenciais para o microempreendedor individual - MEI, a que se refere à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores;
Considerando a necessidade de definir o procedimento simplificado que atenda às disposições da Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º As atividades não residenciais dispensadas da necessidade de obtenção da licença de funcionamento, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009, são aquelas relacionadas no Anexo I integrante deste Decreto.
Parágrafo único. A dispensa da licença de funcionamento prevista no caput deste artigo aplica-se às atividades industriais previstas no Anexo I, desde que exercidas sob a forma de produção artesanal.
Art. 2º Verificada a hipótese de dispensa da licença de funcionamento, as obrigações e especificidades que deverão ser observadas pelo Microempreendedor Individual - MEI no exercício da sua atividade serão gravadas na Ficha de Dados Cadastrais - FDC, inclusive quanto à necessidade de atendimento às exigências previstas no art. 90 da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, relativas ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
Parágrafo único. A Ficha de Dados Cadastrais - FDC deverá ser afixada permanentemente em local visível ao público e disponível para a fiscalização.
Art. 3º Para as atividades relacionadas no Anexo II integrante deste decreto, a licença de funcionamento será obrigatória, podendo ser requerida através do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades - SLEA, instituído pelo Decreto nº 49.460, de 30 de abril de 2008.
§ 1º Em caso de indisponibilidade do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades - SLEA, o interessado deverá ser orientado a protocolizar requerimento de licença de funcionamento na Subprefeitura onde se localiza o imóvel em que a atividade será desenvolvida.
§ 2º Verificada a necessidade da obtenção da licença de funcionamento, constará da Ficha de Dados Cadastrais- FDC essa observação.
Art. 4º Nas hipóteses do § 1º do art. 3º deste decreto, a licença de funcionamento deverá ser expedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, desde que o requerimento esteja instruído com todos os documentos necessários e atendidas as demais exigências da legislação pertinente.
§ 1º No caso de requerimentos incompletos e/ou incorretos, será expedido um único comunicado ao interessado, por via postal, mencionando todas as falhas a serem sanadas, o qual deverá ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem possibilidade de prorrogação.
§ 2º A decisão da autoridade administrativa competente será publicada no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se comunicado ao interessado que, no caso de indeferimento, poderá recorrer uma única vez, nos termos do art. 20 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.
Art. 5º No caso das atividades não residenciais constantes o Anexo II deste decreto, a Prefeitura comunicará ao interessado a necessidade de obter a licença de funcionamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
§ 1º. O interessado que não atender ao disposto no "caput" deste artigo ficará sujeito à aplicação das penalidades previstas na Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
§ 2º. Vencido o prazo previsto no "caput" deste artigo e decorridos mais 60 (sessenta) dias sem que tenha sido obtida a licença de funcionamento, a Prefeitura, por seus órgãos competentes, deverá:
I - notificar o interessado do cancelamento de sua inscrição no CCM e da perda da eficácia do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório de que trata o artigo 8º da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009;
II - cancelar a inscrição no CCM; III - comunicar o cancelamento da inscrição como MEI, informando o Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE, o número de inscrição no CNPJ, o motivo correspondente e a data do vencimento dos prazos previstos no "caput" e no § 2º deste artigo;
a) por meio de ofício à Junta Comercial; ou
b) por meio eletrônico, via aplicativo inserido no Portal do Empreendedor, quando disponibilizado. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 51.583, de 24.06.2010, DOM São Paulo de 25.06.2010, com efeitos a partir de 04.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º No caso das atividades não residenciais permitidas ao Microempreendedor Individual - MEI, constantes do Anexo II deste decreto, em que a licença requerida não tenha sido obtida no prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 2º da Lei nº 15.031, de 2009, deverá ser enviada comunicação, por ofício ou meio eletrônico, à:
I - Junta Comercial, em atendimento ao disposto no art. 8º, § 3º, II, da Resolução nº 2/CGSIM/2009;
II - Secretaria Municipal de Finanças - SF, para o cancelamento da inscrição no CCM."
Art. 6º Os documentos necessários para o requerimento da licença de funcionamento das atividades permitidas ao Microempreendedor Individual - MEI são aqueles estabelecidos no art. 22 do Decreto nº 49.969, de 2008.
Parágrafo único. A partir da gradual integração do Município de São Paulo ao Portal do Microempreendedor, os documentos referidos no caput deste artigo poderão ser substituídos por informações eletrônicas, conforme previsto na Resolução nº 2/CGSIM/2009.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP poderá estabelecer, mediante portaria, regras complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto e procedimentos visando à agilização da análise dos pedidos de licença de funcionamento para as atividades permitidas ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como à sua fiscalização. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 51.583, de 24.06.2010, DOM São Paulo de 25.06.2010, com efeitos a partir de 04.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP poderá estabelecer, mediante portaria, procedimentos visando à agilização da análise dos pedidos de licença de funcionamento para as atividades permitidas ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como estabelecer os procedimentos para a sua fiscalização."
Art. 8º Se houver alteração da legislação federal relativa ao Microempreendedor Individual - MEI, as atividades relacionadas nos Anexos I e II deste decreto serão revistas mediante portaria conjunta das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Coordenação das Subprefeituras.
Art. 9º As atividades permitidas ao Microempreendedor Individual - MEI, quando exercidas em áreas e/ou logradouros públicos dependerá da prévia licença e/ou autorização específica expedida pela autoridade competente, de acordo com a legislação municipal pertinente.
Art. 10. O gerenciamento das informações relativas às atividades permitidas ao Microempreendedor Individual - MEI ficará a cargo da Supervisão Técnica de Gestão do Licenciamento Eletrônico de Atividades - STLEA, instituída pelo Decreto nº 49.461, de 30 de abril de 2008.
Parágrafo único. Os dados gerados a partir do sistema eletrônico referido no caput deste artigo serão disponibilizados pela STLEA a outros órgãos municipais, visando, inclusive, ao desenvolvimento das ações fiscalizatórias pelas Subprefeituras.
Art. 11. A atividade de fabricação de artigos pirotécnicos, enquadrada na Subclasse CNAE 2.0-2092-4/02, é vedada no Município de São Paulo, nos termos dos arts. 169 e 170 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, combinados com o Quadro 4, Grupo de Atividades Ind-3 - Usos Industriais Especiais, Anexo ao Decreto nº 45./817, de 4 de abril de 2005.
Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB,
PREFEITO
RODRIGO GARCIA,
Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização
RONALDO SOUZA CAMARGO,
Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de novembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO,
Secretário do Governo Municipal
ANEXO I - INTEGRANTE DO DECRETO Nº 51.044, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009ATIVIDADES PERMITIDAS AO MEI DISPENSADAS DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Subclasse CNAE 2.0 | Denominação | |
0161-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | |
0161-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | |
0162-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | |
0162-8/03 | Serviço de manejo de animais | |
0220-9/03 | Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas | |
0220-9/04 | Coleta de látex em florestas nativas | |
0220-9/06 | Conservação de florestas nativas | |
0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | |
0312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | |
0312-4/04 | Atividades de apoio à pesca em água doce | |
0321-3/04 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra | |
0321-3/05 | Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra | |
0322-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | |
0322-1/07 | Atividades de apoio à aqüicultura em água doce | |
0322-1/99 | Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente | |
0892-4/01 | Extração de sal marinho | |
1013-9/01 | Fabricação de produtos de carne | (*)a |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | (*)a |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | (*)a |
1033-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | (*)a |
1052-0/00 | Fabricação de laticínios | (*)a |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | (*)a |
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | (*)a |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | (*)a |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | (*)a |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | (*)a |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | (*)a |
1091-1/00 | Fabricação de produtos de panificação | (*)a |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | (*)a |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | (*)a |
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | (*)a |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | (*)a |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | (*)a |
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | (*)a |
1099-6/01 | Fabricação de vinagres | (*)a |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | (*)a |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | (*)a |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | (*)a |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | (*)a |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | (*)a |
1220-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | (*)a |
1311-1/00 | Preparação e fiação de fibras de algodão | (*)a |
1312-0/00 | Preparação e fiação de fibras téxteis naturais, exceto algodão | (*)a |
1321-9/00 | Tecelagem de fios de algodão | (*)a |
1322-7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | (*)a |
1340-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | (*)a |
1351-1/00 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstco | (*)a |
1352-9/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | (*)a |
1353-7/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria | (*)a |
1359-6/00 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | (*)a |
1411-8/01 | Confecção de roupas íntimas | (*)a |
1411-8/02 | Facção de roupas íntimas | (*)a |
1412-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | (*)a |
1412-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | (*)a |
1412-6/03 | Facção de peças do vestuário exceto roupas íntimas | (*)a |
1413-4/03 | Facção de roupas profissionais | (*)a |
1414-2/00 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | (*)a |
1421-5/00 | Fabricação de meias | (*)a |
1422-3/00 | Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | (*)a |
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | (*)a |
1529-7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | (*)a |
1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | (*)a |
1531-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | (*)a |
1539-4/00 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | (*)a |
1540-8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | (*)a |
1622-6/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção | (*)a |
1623-4/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | (*)a |
1629-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | (*)a |
1629-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | (*)a |
1721-4/00 | Fabricação de papel | (*)a |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | (*)a |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | (*)a |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | (*)a |
1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | (*)a |
1749-4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | (*)a |
1813-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | (*)a |
1813-0/99 | Impressão de material para outros usos | (*)a |
1821-1/00 | Serviços de pré-impressão | (*)a |
1822-9/00 | Serviços de acabamentos gráficos | (*)a |
1830-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | (*)a |
1830-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | (*)a |
1830-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | (*)a |
2229-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | (*)a |
2330-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | (*)a |
2330-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | (*)a |
2342-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | (*)a |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | (*)a |
2391-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | (*)a |
2391-5/03 | Aparelhamento de Placas e Execução de Trabalhos em Mármore, Granito, Ardósia e outras Pedras | (*)a |
2399-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | (*)a |
2541-1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | (*)a |
2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | (*)a |
2543-8/00 | Fabricação de ferramentas | (*)a |
2599-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | (*)a |
2599-3/99 | Fabricação de Outros Produtos de Metal não Especificados anteriomtente | (*)a |
3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | (*)a |
3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal | (*)a |
3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros matenais exceto madeira e metal | (*)a |
3104-7/00 | Fabricação de colchões | (*)a |
3211-6/01 | Lapidação de gemas | (*)a |
3212-4/00 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | (*)a |
3220-5/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | (*)a |
3230-2/00 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | (*)a |
3240-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | (*)a |
3250-7/08 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar | (*)a |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | (*)a |
3299-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | (*)a |
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | (*)a |
3299-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | (*)a |
3299-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | (*)a |
3299-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | (*)a |
3313-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | |
3313-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | |
3313-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | |
3314-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | |
3314-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | |
3314-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | |
3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | |
3314-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | |
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | |
3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | |
3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | |
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | |
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário do couro e calçados | |
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | |
3317-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | |
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | |
4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | |
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | |
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | |
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | |
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | |
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria | |
4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | |
4329-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | |
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | |
4330-4/03 | Obras de Acabamento em Gesso e Estuque | |
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | |
4330-4/05 | Aplicação de Revestimentos e de Resinas em Interiores e Exteriores | |
4330-4/99 | Outras Obras de Acabamento da Construção | |
4399-1/03 | Obras de alvenaria | |
4399-1/05 | Perfuração e Construção de Poços de Água | |
4399-1/99 | Serviços Especializados para Construção não Especificados anteriormente | |
4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | |
4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | |
4520-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | |
4520-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | |
4520-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | |
4520-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | |
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | |
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | |
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumátcos e câmaras-de-ar | |
4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
4542-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | |
4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | |
4721-1/01 | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria | (*)b |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | (*)b |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | (*)b |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | (*)b |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | (*)c |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | |
4729-6/01 | Tabacaria | |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | (*)b |
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | |
4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | |
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | |
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | |
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | |
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | |
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | |
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | |
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | |
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | |
4751-2/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | |
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | |
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | |
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | |
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | |
4755-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | |
4755-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | |
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | |
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | |
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | |
4761-0/01 | Comércio varejista de livros | |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | (*)d |
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | |
4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | |
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | |
4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | (*) e |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | |
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | |
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | |
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | |
4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | |
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | |
4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | |
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | |
4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | |
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | |
4923-0/01 | Serviço de táxi | (*) d |
4923-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | |
4924-8/00 | Transporte escolar | |
4929-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | |
4929-9/03 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal | |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | |
4930-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | |
5011-4/01 | Transporte marítimo de cabotagem - Carga | |
5021-1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | |
5091-2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos | |
5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente | |
5211-7/02 | Guarda-móveis | |
5212-5/00 | Carga e descarga | |
5223-1/00 | Estacionamento de veículos | |
5229-0/02 | Serviços de reboque de veículos | |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | |
5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | |
5590-6/02 | Campings | |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) | |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | (*) d |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | |
5811-5/00 | Edição de livros | |
5812-3/00 | Edição de jornais | |
5813-1/00 | Edição de revistas | |
5819-1/00 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos | |
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | |
6920-6/01 | Atividades de contabilidade | |
7319-0/02 | Promoção de vendas | (*) f |
7319-0/03 | Marketing direto | |
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | |
7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | |
7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | |
7420-0/03 | Laboratórios fotográficos | |
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | |
7490-1/02 | Escafandria e mergulho | |
7721-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | |
7722-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | |
7723-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | |
7729-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | |
7729-2/03 | Aluguel de material médico | |
7729-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | |
7731-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | |
7732-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | |
7732-2/02 | Aluguel de andaimes | |
7733-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | |
7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | |
7739-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | |
7739-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | |
7911-2/00 | Agências de viagens | |
7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | |
8130-3/00 | Atividades Paisagísticas | |
8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | |
8219-9/01 | Fotocópias | |
8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | |
8220-2/00 | Atividades de teleatendimento | |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | |
8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | |
8299-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | |
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | |
8592-9/03 | Ensino de música | |
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | |
8593-7/00 | Ensino de idiomas | |
8599-6/03 | Treinamento em informática | |
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | |
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | |
9002-7/02 | Restauração de obras de arte | |
9102-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | |
9329-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | |
9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | |
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | |
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | |
9529-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | |
9529-1/02 | Chaveiros | |
9529-1/03 | Reparação de relógios | |
9529-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | |
9529-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | |
9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | |
9601-7/01 | Lavanderias | (*) g |
9601-7/02 | Tinturarias | (*) h |
9601-7/03 | Toalheiros | (*) h |
9602-5/01 | Cabeleireiros | |
9602-5/02 | Outras atividades de tratamento de beleza | |
9609-2/02 | Agências matrimoniais | |
9609-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | (*) i |
9700-5/00 | Serviços domésticos | |
OBSERVAÇÕES
(*) a - atividade permitida desde que exercida sob a forma artesanal
(*) b - Proibido o consumo de alimentos no local
(*) c - Proibido o consumo de bebidas no local
(*) d - O exercício da atividade dependerá de prévia obtenção das autorizações específicas, de acordo com a legislação municipal correspondente.
(*) e - Vedada atividades de fracionamento e embalagem com venda direta ao consumidor de perfumes e similares, sabonetes, sais para banho, xampus ou condicionadores
(*) f - vedada a distribuição de panfleto em via pública
(*) g - vedada a lavagem de roupas ou de enxoval hospitalar e a utilização de caldeira movida a combustível sólido ou líqüido
(*) h - vedada a utilização de caldeira movida a combustível sólido ou líqüido
(*) i - excluídos os serviços de manobras em vias públicas
ANEXO II - INTEGRANTE DO DECRETO Nº 51.044, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009ATIVIDADES PERMITIDAS AO MEI MEDIANTE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Subclasse CNAE 2.0 | Denominação |
0159-8/02 | Criação de animais de estimação |
0161-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
0170-9/00 | Caça e serviços relacionados |
0220-9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas |
0220-9/99 | Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado etc) |
1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel |
2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2219-6/00 | Fabricação de Artefatos de Borracha não Especificados anteriormente |
2319-2/00 | Fabricação de Artigos de Vidro |
2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal |
2532-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal |
2539-0/00 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
2740-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
2950-6/00 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
3211-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
3211-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas |
3299-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
3319-8/00 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
3329-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões |
3702-9/00 | Atividades Relacionadas a Esgoto, Exceto a Gestão de Redes |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não perigosos |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos |
3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio |
3831-9/99 | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos |