Decreto nº 5012 DE 19/01/2021

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 19 jan 2021

Regulamenta o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do exercício de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando o disposto nos artigos 8º a 13 da Lei nº 2.251 , de 2 de outubro de 2017;

Considerando as disposições dos artigos 39 e 40 do Decreto nº 3.725 , de 27 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.090 , de 29 de dezembro de 2006;

Considerando a Nota Técnica nº 01/2021 - GETRI/DETRI/SEMEF;

Considerando o teor do Ofício nº 0033/2021 - GS/SEMEF e o que consta no Processo nº 2021.11209.11216.0.00563 (Volume 1) SIGED,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto disciplina o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do exercício de 2021, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais e o recolhimento do ISSQN/2021 dos prestadores e tomadores de serviços sujeitos a alíquota percentual.

Art. 2º O ISSQN, referente ao exercício de 2021, dos Profissionais Autônomos e das Sociedades Uniprofissionais, sujeitos ao regime especial de tributação fixa anual instituído pelo art. 8º da Lei nº 2.251 , de 2 de outubro de 2017, poderá ser recolhido em cota única ou em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com valores expressos em Unidades Fiscais do Município-UFM e em real, observadas as datas de vencimentos consignadas nos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.

§ 1º O Profissional Autônomo poderá recolher o ISSQN em cota única, conforme o seguinte critério de desconto:

I - 10% (dez por cento) para o profissional que não possua qualquer débito vencido em 30 de novembro de 2020; e

II - 5% (cinco por cento) para o profissional que não se enquadrar na situação disposta no inciso anterior.

§ 2º A Sociedade Uniprofissional poderá recolher o ISSQN em cota única com desconto de 10% (dez por cento).

§ 3º Quando o pagamento do ISSQN do Profissional Autônomo ou da Sociedade Uniprofissional for efetuado em parcelas, não serão concedidos os descontos de que tratam os §§ 1º e 2º.

Art. 3º Os contribuintes referidos no art. 2º deste Decreto, regularmente cadastrados, ficam notificados do lançamento do ISSQN/2021, observados os seguintes valores:

I - profissional autônomo que exerça atividade que não exija escolaridade superior: 6 (seis) UFM por ano, no valor equivalente a 0,5 (meia) UFM por mês;

II - profissional autônomo que exerça atividade que exija escolaridade superior: 12 (doze) UFM por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês; e

III - sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista anexa à Lei nº 2.251, de 2 de outubro de 2017: 12 (doze) UFM por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

§ 1º O lançamento do imposto de que trata o inciso III será realizado com base nas informações existentes no Cadastro Municipal de Contribuintes, no mês de janeiro de 2021, principalmente quanto ao número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.

§ 2º Nos casos de enquadramento da sociedade uniprofissional no regime de tributação fixa nos demais meses do ano de 2021, o lançamento do ISSQN será realizado em parcelas mensais, a partir do mês correspondente à data da solicitação pelo interessado na repartição fiscal, computando-se o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, informados na data do pedido.

§ 3º Quando, por qualquer meio, for detectado que a sociedade de que trata o inciso III, enquadrada no regime de tributação fixa do ISSQN, possui o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, superior ao informado, a administração tributária poderá realizar o lançamento da diferença correspondente a todas as parcelas, acrescido da multa e juros moratórios, não excluída a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, quando cabível.

§ 4º Poderá ser realizado o lançamento complementar do ISSQN para a sociedade de que trata o inciso III, com os mesmos critérios e benefícios do lançamento original, caso o contribuinte comunique à repartição fiscal, por meio de processo administrativo, disponível no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, a alteração do número de profissionais habilitados, não sócios, até a data do vencimento da cota única.

Art. 4º Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697 , de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.198 , de 29 de dezembro de 2016, o recolhimento do imposto fora do prazo resultará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, na aplicação de multa de mora, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), e juros de mora, calculado à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.

Art. 5º Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais recolherão o imposto das seguintes formas:

I - em se tratando de profissional autônomo, mediante a emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - Semef, independentemente da postagem de guias de recolhimento pelos Correios; e

II - em se tratando de sociedade uniprofissional, mediante a emissão de DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.

Parágrafo único. O profissional autônomo e a sociedade uniprofissional poderão, alternativamente ao recolhimento do ISSQN lançado na forma deste Decreto, impugnar o lançamento do ISSQN até a data de vencimento da primeira parcela, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto nº 681 , de 11 de julho de 1991.

Art. 6º Os sujeitos passivos do ISSQN, prestadores ou tomadores de serviços, cuja incidência ocorra por meio de alíquota percentual, recolherão o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as datas de vencimento consignadas no Anexo III deste Decreto.

§ 1º O imposto deverá ser recolhido mediante DAM emitido pelo sistema da NFS-e disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Semef.

§ 2º O recolhimento em atraso do imposto implicará a incidência dos encargos moratórios previstos no art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Manaus, 19 de janeiro de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus

ANEXO I CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/2021

PARCELAS DATA DO VENCIMENTO
Cota única 29.01.2021
1ª Parcela 29.01.2021
2ª Parcela 26.02.2021
3ª Parcela 31.03.2021
4ª Parcela 30.04.2021
5ª Parcela 31.05.2021
6ª Parcela 30.06.2021
7ª Parcela 30.07.2021
8ª Parcela 31.08.2021
9ª Parcela 30.09.2021
10ª Parcela 29.10.2021
11ª Parcela 30.11.2021
12ª Parcela 30.12.2021

ANEXO II CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS/2021

PARCELAS DATA DO VENCIMENTO
Cota única 29.01.2021
1ª Parcela 29.01.2021
2ª Parcela 26.02.2021
3ª Parcela 31.03.2021
4ª Parcela 30.04.2021
5ª Parcela 31.05.2021
6ª Parcela 30.06.2021
7ª Parcela 30.07.2021
8ª Parcela 31.08.2021
9ª Parcela 30.09.2021
10ª Parcela 29.10.2021
11ª Parcela 30.11.2021
12ª Parcela 30.12.2021

ANEXO III CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PRESTADORES OU TOMADORES SUJEITOS A ALÍQUOTA PERCENTUAL/2021

COMPETÊNCIA DATA DO VENCIMENTO
Janeiro 10.02.2021
Fevereiro 10.03.2021
Março 12.04.2021
Abril 10.05.2021
Maio 10.06.2021
Junho 12.07.2021
Julho 10.08.2021
Agosto 10.09.2021
Setembro 11.10.2021
Outubro 10.11.2021
Novembro 10.12.2021
Dezembro 10.01.2022