Decreto nº 49411 DE 16/09/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 set 2021

Dispõe sobre as medidas de proteção a vida, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 49692 DE 26/10/2021):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE COVID-19 RIO;

Considerando a Ata da 12ª Reunião do Comitê Especial de Enfrentamento à Covid-19 - CEEC Prefeitura do Rio de Janeiro realizada no dia 09 de agosto de 2021, que teve como pauta, entre outros assuntos, o planejamento do processo de redução gradual, por etapas, das medidas restritivas,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter excepcional, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 21 de setembro de 2021.

Art. 2º Ficam mantidas, na forma do Anexo, as medidas de proteção à vida de caráter permanente, relativas à Covid-19.

Art. 3º Permanece suspenso:

I - o funcionamento de boates, danceterias e salões de dança até que seja alcançado o índice de 65% da população do Município com esquema vacinal completo, ocasião em que poderá funcionar com 50% da capacidade.

II - a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares, admitindo-se a hipótese prevista no art. 9º deste Decreto.

Art. 4º Fica autorizada a realização:

I - de eventos em locais abertos, com lotação máxima de 500 pessoas;

II - de competições esportivas com a presença de público em estádios e ginásios, com esquema vacinal completo ou teste de antígeno ou PCR nas ultimas 48h, respeitada a lotação de 50% da capacidade do ambiente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49562 DE 07/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - de competições esportivas com a presença de público em estádios e ginásios, com esquema vacinal completo de todos os presentes, respeitada a lotação de 50% da capacidade do ambiente.

(Revogado pelo Decreto Nº 49562 DE 07/10/2021):

§ 1º Considera-se o esquema vacinal completo pessoas acima de 60 anos, após 14 dias da dose de reforço, e pessoas de 15 a 59 anos, após 14 dias da segunda dose da vacina.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo poderá o organizador optar pela realização de evento teste, na forma do art. 9º deste Decreto.

Art. 5º Nas academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e condicionamento físico ficam permitidas as aulas em grupos, desde que respeitado o uso de máscaras e a conferência da situação vacinal.

Art. 6º Nos bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres fica permitido o consumo para clientes sentados nas áreas internas dos estabelecimentos, com distanciamento mínimo de 1,0 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, admitindo-se o serviço para clientes em pé nas áreas externas.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto entende-se por área interna, o local fechado por pelo menos três de seus lados, com ou sem cobertura, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.

Art. 7º As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:

I - o atendimento às medidas permanentes de proteção à vida;

II - a lotação máxima de 100% da capacidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49588 DE 15/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - a lotação máxima de 70% da capacidade nas áreas internas;

III - sem distanciamento mínimo necessário, mantido o uso obrigatório de mascara. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49588 DE 15/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - o distanciamento mínimo de 1,0 m entre os participantes.

Art. 8º Nas hipóteses previstas nos arts. 4º ao 8º é expressamente vedada a formação de tumultos e aglomerações de pessoas nos acessos e nas dependências dos estabelecimentos.

Art. 9º Fica facultado aos responsáveis pela organização de eventos em geral, congressos, feiras, competições esportivas, shows e festas com a presença de público requererem, junto ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO, aprovação de Evento-Teste, consoante previsão contida no Decreto Rio nº 49.336, de 26 de agosto de 2021.

Parágrafo único. Os Eventos-Teste poderão ser realizados, preferencialmente, em ambientes abertos.

Art. 10. A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:

I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados;

II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;

III - do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO.

Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.

Art. 11. Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 10 e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

§ 1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres).

§ 2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.

§ 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.

§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

§ 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42 , da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018.

§ 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por COVID-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42 , da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018.

§ 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por até quinze dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.

§ 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento.

§ 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização.

§ 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro.

§ 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.

Art. 12. Os órgãos citados no art. 10 poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

NILTON CALDEIRA

Prefeito em Exercício

ANEXO MEDIDAS DE PROTEÇÃO À VIDA

1. MEDIDAS PERMANENTES:

1.1. Para todos os Indivíduos:

1.1.1. Lavagem das mãos com água e sabonete líquido, preferencialmente, ou antissepsia das mãos com álcool 70%.

1.1.2. Uso correto da máscara facial em qualquer ambiente de uso coletivo ou compartilhado, somente retirando-a temporariamente em situações de absoluta necessidade ou em locais abertos.

1.1.3. Distanciamento:

1.1.3.1. Distanciamento social de 1,0 m com mitigação de risco.

1.1.3.2. Manutenção dos ambientes arejados, preferencialmente com janelas e portas abertas e sistemas de ar condicionado com manutenção e controle em dia.

1.1.3.3. Manutenção das superfícies de contato sanitizadas com álcool 70% ou equivalente.

1.2. Para os Estabelecimentos e as Atividades:

1.2.1. Controle de acesso às dependências dos ambientes de uso coletivo, visando atender ao distanciamento social ou à capacidade de lotação estabelecida.

1.2.2. Disponibilização de equipamentos de proteção individual para os funcionários que lidam diretamente com o público e para aqueles que operem as ações de limpeza e higienização, de acordo com a atividade exercida.

1.2.3. Disponibilização de dispositivos para lavagem das mãos, abastecidos de sabonete líquido e papel toalha.

1.2.4. Fornecimento de álcool 70% para a antissepsia das mãos de clientes e colaboradores, no momento de acesso e durante toda a permanência em suas dependências.

1.2.5. Divulgação, em pontos estratégicos, de materiais educativos e de outros meios de informação sobre as medidas de proteção à vida.

1.2.6. Tratamento adequado dos resíduos gerados, de forma a evitar contaminação ambiental.