Decreto nº 49692 DE 26/10/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 out 2021

Dispõe sobre as medidas de proteção a vida, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 49766 DE 11/11/2021):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE COVID-19 RIO;

Considerando a Ata da 12ª Reunião do Comitê Especial de Enfrentamento à Covid-19 - CEEC Prefeitura do Rio de Janeiro realizada no dia 09 de agosto de 2021, que teve como pauta, entre outros assuntos, o planejamento do processo de redução gradual, por etapas, das medidas restritivas;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter excepcional, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas.

Art. 2º Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes fechados e em transportes públicos.

Parágrafo único. A partir do momento que o Município do Rio de Janeiro alcançar o índice de 75% da população com duas doses de vacina ou dose única, a obrigatoriedade do uso de máscaras ficará mantida somente para transportes públicos e áreas hospitalares sensíveis.

Art. 3º Fica autorizado:

I - o funcionamento de boates, danceterias, pista de danças e salões de dança que poderá funcionar com até 50% da capacidade.

II - a realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares com até 50% da capacidade, admitindo-se a hipótese prevista no art. 4º deste Decreto.

III - eventos em locais abertos, com lotação máxima de 1.000 pessoas com manutenção do uso de máscara, dispensada autorização prévia do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO.

IV - competições esportivas com a presença de público em estádios e ginásios, com esquema vacinal completo ou teste de antígeno ou PCR nas ultimas 48h.

§ 1º Considera-se o esquema vacinal completo pessoas acima de 60 anos, após 14 dias da dose de reforço, e pessoas de 15 a 59 anos, após 14 dias da segunda dose da vacina.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo poderá o organizador optar pela realização de evento teste, na forma do art. 4º deste Decreto.

Art. 4º Fica facultado aos responsáveis pela organização de eventos em geral, congressos, feiras, competições esportivas, shows e festas com a presença de público requererem, junto ao Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO, aprovação de Evento-Teste, consoante previsão contida no Decreto Rio nº 49.336, de 26 de agosto de 2021.

Parágrafo único. Os Eventos-Teste poderão ser realizados, preferencialmente, em ambientes abertos.

Art. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:

I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados;

II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;

III - S/IVISA-RIO.

Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.

Art. 6º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 5º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

§ 1º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.

§ 2º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.

§ 3º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 4º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

§ 5º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42 , da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018.

§ 6º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por COVID-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42 , da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018.

§ 7º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por até quinze dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.

§ 8º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento.

§ 9º As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização.

§ 10. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro.

§ 11. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.

Art. 7º Os órgãos citados no art. 5º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto Rio nº 49.411, de 16 de setembro de 2021.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES