Decreto nº 4833 DE 20/05/2020

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 mai 2020

Regulamenta as regras gerais para o lançamento tributário da Taxa de Exploração de Engenhos Publicitários, da Taxa de Licenciamento de Comércio e Realização de Eventos e da Taxa de Execução de Obras e de Edificações e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a Lei nº 2.384 , de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as Taxas de Licenciamento e Taxas de Serviços Públicos no âmbito do Instituto Municipal de Planejamento Urbano - IMPLURB no Município de Manaus e da outras providências;

Considerando a necessidade de disciplinar regras gerais para o lançamento tributário das taxas do IMPLURB;

Considerando o Parecer Jurídico nº 037/2019 - PROJUR-IMPLURB, que opina favorável ao regular trâmite do pleito;

Considerando o Ofício nº 0597/2019 - GPRES/IMPLURB e o que consta nos autos do Processo nº 2019/796/824/00003,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as regras gerais para o lançamento tributário da Taxa de Exploração de Engenhos Publicitários - TEEP, da Taxa de Licenciamento de Comércio e Realização de Eventos - TLCE, e da Taxa de Execução de Obras - TEOE, de que trata a Lei nº 2.384 , de 27 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. A TEEP, a TLCE e a TEOE terão os seus valores calculados em Unidade Fiscal do Município - UFM e convertidos para moeda vigente no momento do lançamento.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE EXPLORAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS - TEEP

Art. 2º A data do vencimento e o prazo para recolhimento da cota única ou da primeira parcela da TEEP será no vigésimo dia data da emissão do boleto ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM, excetuando-se os casos de renovação da licença;

Art. 3º Admitir-se-á o pagamento da TEEP em cota única ou em parcelas, desde que a quantidade de parcelas não ultrapasse o último dia útil de expediente bancário do exercício em curso, não podendo, o valor de cada parcela, ser inferior a 1 (uma) UFM.

§ 1º Quando o pagamento for em parcelas, as datas de vencimento da TEEP, ocorrerá no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira parcela, observada a data limite estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Quando a data de vencimento de qualquer parcela da TEEP cair em dia em que não houver expediente bancário, a data será alterada para o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A cota única da TEEP terá desconto de 20% (vinte por cento), quando do lançamento do débito, desde que o recolhimento desta cota seja realizado até a data a que se refere o art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE LICENCIAMENTO DE COMÉRCIO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS - TLCE

Art. 4º A data do vencimento e o prazo para recolhimento da cota única ou da primeira parcela da TLCE será no vigésimo dia data da emissão do boleto ou DAM, excetuando-se os casos de renovação da licença.

Art. 5º Admitir-se-á o pagamento da TLCE em cota única ou em parcelas, desde que a quantidade de parcelas não ultrapasse o último dia útil de expediente bancário do exercício em curso, não podendo, o valor de cada parcela, ser inferior a 1 (uma) UFM.

§ 1º Quando o pagamento for em parcelas, as datas de vencimento da TLCE, ocorrerá no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira parcela, observada a data limite estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Quando a data de vencimento de qualquer parcela da TLCE cair em dia em que não houver expediente bancário, a data será alterada para o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A cota única da TLCE terá desconto de 20% (vinte por cento), quando do quando do lançamento do débito, desde que o recolhimento desta cota seja realizado até a data a que se refere o art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS - TEOE

Art. 6º Admitir-se-á o pagamento da TEOE em cota única ou em parcelas, desde que a quantidade de parcelas mensais sucessivas não ultrapasse o período de vigência, em meses, das respectivas licenças e não podendo, o valor de cada parcela, ser inferior a 1 (uma) UFM.

§ 1º Quando o pagamento for em parcelas, as datas de vencimento da TEOE ocorrerão no mesmo dia dos meses subsequentes ao da primeira parcela, observada a data limite estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Quando a data de vencimento de qualquer parcela da TEOE cair em dia em que não houver expediente bancário, a data será alterada para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 7º A data do vencimento da cota única ou da primeira parcela da TEOE será no vigésimo dia data da emissão do boleto.

Art. 8º A cota única da TEOE terá desconto de 20% (vinte por cento), quando da concessão da licença, expresso no boleto bancário, desde que o recolhimento desta cota seja realizado até a data a que se refere o art. 7º deste Decreto.

Art. 9º A paralisação da TEOE se sujeitará por similaridade a mesma base de cálculo e alíquota das revalidações de alvarás e certidões previstos no Anexo V da Lei nº 2.384, de 2018.

CAPÍTULO V - DA RENOVAÇÃO DE LICENÇA TEEP E TLCE

Art. 10. A data do vencimento da cota única ou da primeira parcela da TEEP e TLCE será até o final do primeiro trimestre de cada exercício, excepcionalmente, a data de vencimento do exercício de 2019 para cota única se estenderá até o final de maio de 2019.

Art. 11. Admitir-se-á o pagamento da TEEP e TLCE em cota única ou em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, desde que a quantidade de parcelas não ultrapasse o último dia útil de expediente bancário do exercício em curso, não podendo, o valor de cada parcela, ser inferior a 1 (uma) UFM.

Art. 12. A cota única da Renovação da TEEP e da TLCE terá desconto de 20% (vinte por cento), quando da concessão da licença, expresso no boleto bancário, desde que o contribuinte não possua débitos vencidos dos exercícios anteriores, o recolhimento desta cota deve ser realizado até a data a que se refere o art. 10 deste Decreto.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO - TSP

Art. 13. Para efeitos de aplicação da hipótese de incidência de que trata o inc. I do art. 49 da Lei nº 2.384, de 2018, será considerada reanálise a que consistir na segunda análise técnica realizada pelos setores do órgão, desde que a esta não enseje em novas exigências que não guardem relação direta com análise originária.

CAPÍTULO VII - DA IMPUGNAÇÃO, DO PAGAMENTO, DO PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO

Art. 14. O contribuinte poderá impugnar o lançamento da TEEP, da TLCE e da TEOE até a data de vencimento da cota única ou da data de vencimento da primeira parcela.

Art. 15. Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697 , de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.351 , de 7 de julho de 2009, o recolhimento em atraso da TEEP, da TLCE e da TEOE ensejará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, a aplicação de:

I - multa de mora à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento); e

II - juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.

Art. 16. O atraso de 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela da TEEP, da TLCE e da TEOE implicará o vencimento antecipado do total da dívida, sujeitando o contribuinte à cobrança administrativa e judicial, nos termos estabelecidos na legislação municipal.

Art. 17. O parcelamento realizado será precedido de lavratura de Termo de Confissão de Dívida, onde o interessado firmará desistência irrevogável de impugnação, relativo a recurso administrativo ou de qualquer medida judicial em curso.

Art. 18. A falta de pagamento da primeira parcela ou parcela única, no prazo estabelecido nos artigos 2º, 4º, 7º e 10 deste Decreto ensejará o cancelamento automático do parcelamento, retomando os créditos tributários, neles inseridos a condição anterior ao pedido, não anulando a confissão de dívida inserida em seus termos.

Art. 19. O contribuinte poderá efetuar uma única vez o reparcelamento do crédito tributário cujo fato gerador seja do mesmo exercício fiscal, sendo que o número de parcelas deve obedecer as mesmas regras dos artigos 6º e 11 deste Decreto.

Art. 20. O parcelamento e reparcelamento para os créditos tributários e não tributários que não estejam adimplidos, cujo fator gerador tenha ocorrido até dia 31 de dezembro do ano anterior a pactuação, devem obedecer o que disciplina a Lei nº 2.352 , de 09 de outubro de 2018, e o Decreto nº 4.318 , de 11 de março de 2019, excetuando-se o advento de eventuais normas substitutivas.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 20 de maio de 2020.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil