Lei nº 2352 DE 09/10/2018

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 09 out 2018

Dispõe sobre as regras para o parcelamento e reparcelamento de créditos tributários e não tributários pertencentes ao Município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as regras para o parcelamento e reparcelamento dos créditos tributários e não tributários pertencentes ao Município de Manaus, decorrentes de cobrança administrativa e de cobrança judicial.

§ 1º São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações relativas aos tributos, inclusive os acréscimos legais e as multas.

§ 2º São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidos à Fazenda Pública Municipal.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:

I - parcelamento: pactuação do contribuinte com o Município de Manaus para pagamento em parcelas de créditos tributários ou não tributários em atraso, que não possua em seu montante crédito que tenha sido objeto de parcelamento anterior, observados os termos desta Lei e demais condições previstas em Regulamento;

II - reparcelamento: pactuação do contribuinte com o Município de Manaus para pagamento em parcelas de créditos tributários ou não tributários em atraso, que possuam em seu montante créditos que tenham sido objeto de outro parcelamento não integralmente quitado, ainda que haja inclusão de novos créditos, nos termos previstos nesta Lei e demais condições previstas em regulamento.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO

Art. 3º O parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários poderão ser realizados diretamente nos postos de atendimento da Prefeitura ou pela rede mundial de computadores, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou do Portal de Serviços da Prefeitura.

Art. 4º A formalização do pacto será efetivada mediante assinatura prévia do Termo de Desistência de Impugnação e de Recurso Administrativo e Judicial, de Confissão de Dívida e de Pedido de Parcelamento, e do pagamento do sinal.

Art. 5º Regulamento do Chefe do Poder Executivo disciplinará os modelos a serem utilizados para o termo exigido no art. 4º desta Lei, e demais documentos necessários para formalização do pacto.

Art. 6º Para os débitos tributários superiores a mil Unidades Fiscais do Município (UFMs), poderá ser exigida garantia bancária para a efetivação do parcelamento ou reparcelamento, obedecidas as regras regulamentares.

CAPÍTULO III - DAS REGRAS GERAIS DE PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO

Seção I - Das Premissas

Art. 7º As pactuações de parcelamentos e reparcelamentos deverão observar as seguintes premissas:

I - créditos de qualquer natureza, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro do ano anterior à pactuação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo;

II - quantidade máxima de sessenta parcelas mensais para os demais parcelamentos ou reparcelamentos;

III - pagamento obrigatório de sinal, que corresponderá à primeira parcela, cujo valor não poderá ser inferior às demais parcelas pactuadas;

IV - valor das demais parcelas fixas, sem a incidência de juro futuro, com a atualização anual pelo mesmo índice que reajustar a Unidade Fiscal do Município (UFM);

V - não alcançará o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte (ISSRF).

§ 1º Admitir-se-á o parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no mesmo exercício fiscal em que tenha ocorrido o fato gerador, desde que não sejam incluídos os créditos de outro exercício fiscal e que sejam obedecidas todas as demais regras estabelecidas nesta Lei e em regulamento.

§ 2º O contribuinte não poderá efetuar, no mesmo exercício fiscal, mais de um parcelamento dos créditos de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte (ISSRF) devido e não recolhido não poderá ser parcelado ou reparcelado, inclusive na hipótese do § 1º deste artigo, mesmo que o parcelamento tenha sido possível em programas específicos de recuperação fiscal anteriores à edição desta Lei.

§ 4º No caso de créditos tributários previstos no art. 6º desta Lei, poderá ser admitida a quantidade máxima de cem parcelas mensais para parcelamentos ou reparcelamentos, obedecidas as demais regras desta Lei e respectivo regulamento.

Seção II - Da Segregação dos Créditos Tributários

Art. 8º O parcelamento e o reparcelamento descritos no art. 2º desta Lei serão individualizados por inscrição mercantil ou matrícula imobiliária, observando-se os seguintes critérios:

I - segregar-se-ão os créditos tributários:

a) por espécie;

b) inscritos dos não inscritos em dívida ativa;

c) por Auto de Infração e Intimação; e

d) por Notificação de Lançamento do ISSQN.

II - para créditos de natureza não tributária, adotar-se-á regramento próprio disciplinado em regulamento.

Parágrafo único. Os créditos lançados por Auto de Infração e Intimação ou por Notificação de Lançamento do ISSQN poderão compor um único parcelamento ou reparcelamento, respeitada a segregação disposta nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.

Seção III - Da Quantidade de Parcelamentos e Reparcelamentos

Art. 9º Admitir-se-á um total de, no máximo seis parcelamentos e/ou reparcelamentos ativos, por inscrição mercantil ou matrícula imobiliária.

§ 1º Não se admitirá o reparcelamento de créditos tributários que já tenham sido objeto de mais de dois reparcelamentos anteriores.

§ 2º Para efeito do limite de parcelamentos disposto neste artigo, não será considerado parcelamento aquele disponibilizado como alternativa à cota única, nos tributos lançados de ofício no exercício vigente.

§ 3º É vedado o fracionamento do crédito tributário lançado de ofício em mais de um parcelamento ou reparcelamento.

§ 4º Não se incluem, nos limites descritos no caput deste artigo, os parcelamentos ou reparcelamentos ativos, os Autos de Infração e Intimação e as Notificações de Lançamento do ISSQN, obedecidas as regras do § 1º deste artigo.

Seção IV Da Revogação e do Cancelamento de Parcelamento e de Reparcelamento (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 2795 DE 08/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Seção IV - Do Cancelamento e da Inativação de Parcelamentos e Reparcelamentos em Aberto

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2795 DE 08/10/2021):

Art. 10. O não pagamento do sinal na data prevista em regulamento resultará na revogação automática da pactuação, sem prejuízo da confissão de dívida inserta em seus termos.

Parágrafo único. No caso de inadimplemento de qualquer outra parcela em prazo superior a noventa dias, o parcelamento ou reparcelamento será cancelado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. O não pagamento do sinal na data prevista em regulamento resultará na revogação automática da pactuação, sem prejuízo da confissão de dívida inserta em seus termos.

Parágrafo único. No caso de inadimplemento de qualquer outra parcela em prazo superior a noventa dias, o parcelamento ou reparcelamento será inativado até o pagamento ou a execução do montante dos créditos tributários em aberto.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Serão considerados como parcelamento, para todos os efeitos, os parcelamentos ou reparcelamentos, ativos ou não, vigentes na data de publicação desta Lei.

Art. 12. No caso de solicitação de reparcelamento dos créditos tributários que tenham sido beneficiados em programas específicos de recuperação fiscal ou não, o crédito tributário não pago deverá ser restabelecido ao valor original, atualizado, acrescido dos juros e multa moratória até a data desta nova pactuação, e suprimidos, se for o caso, todos os benefícios fiscais sobre as parcelas não quitadas do parcelamento anterior.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até o dia 31 de dezembro de 2018, o parcelamento dos débitos tributários em aberto das empresas optantes do Regime Simplificado de Recolhimento de Tributos - Simples Nacional - cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017, referente às parcelas do ISSRF retidas a menor pelos tomadores de serviços, decorrentes de erro de identificação de alíquota, em até cem parcelas, incluindo o sinal, sem a exigência da garantia de que trata o § 4º do art. 7º desta Lei.

§ 1º Na pactuação a que se refere o caput deste artigo, o Poder Executivo observará o critério de parcela mínima e todas as demais condições previstas nesta Lei e em regulamento.

§ 2º Mediante Decreto, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo limite para a realização da pactuação de que trata o caput deste artigo, até o dia 30 de junho de 2019.

Art. 14. O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando as demais regras operacionais para a realização das pactuações previstas nesta Lei, abordando, principalmente, os seguintes itens:

I - regras para a determinação do valor mínimo para o sinal e para as demais parcelas, podendo-se aplicar critérios diferentes por espécie tributária, para pessoas físicas ou jurídicas, aplicando-se tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP);

II - disciplinamento para a determinação da data do vencimento do sinal e demais parcelas;

III - regras para a pactuação utilizando o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e);

IV - regras para a pactuação realizada diretamente no portal de serviços da Prefeitura;

V - regras para a pactuação presencial nos postos de atendimento presencial do Município;

VI - regras para o parcelamento do ISSQN no mesmo exercício fiscal em que tenha ocorrido o fato gerador;

VII - forma de autorização para débito em conta corrente bancária para efetivação dos parcelamentos ou reparcelamentos nos casos que estipular;

VIII - regras para a determinação da quantidade de parcelamentos e reparcelamentos para créditos não tributários;

IX - regras para disciplinar a apresentação da garantia bancária;

X - demais regras necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados o art. 1º e o art. 2º da Lei nº 1.351 , de 7 de julho de 2009, com redação dada pela Lei nº 1.792 , de 12 de novembro de 2013.

Manaus, 09 de outubro de 2018.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus