Lei nº 2384 DE 27/12/2018

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 dez 2018

Dispõe sobre as Taxas de Licenciamento e Taxas de Serviços Públicos no âmbito do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) no município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o lançamento e a cobrança das Taxas de Licenciamento e das Taxas de Serviços Públicos no âmbito das atribuições do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) no município de Manaus.

Art. 2º As Taxas de Licenciamento de que trata esta Lei têm como fundamento o controle, por meio das atividades de fiscalização efetiva ou potencial, do cumprimento das obrigações estabelecidas no Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus e na legislação correlata relativa ao Código de Obras, à Lei de Parcelamento do Solo, ao Código de Posturas, às Áreas de Especial Interesse Social e à Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 3º As Taxas de Serviços Públicos a que se refere esta Lei têm como fundamento a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as Taxas de Licenciamento são aquelas referentes ao licenciamento das seguintes atividades:

I - exploração de engenhos publicitários;

II - execução de obras e de edificações;

III - comércio e realização de eventos em via ou área pública ou área particular.

Art. 5º As Taxas de Serviços Públicos referem-se à prestação direta dos serviços realizados pelo Implurb referentes a:

I - vistorias em procedimentos de licenciamento e de análise de processos e projetos;

II - procedimentos técnicos de análise de processos e projetos e expedição de documentos informativos com caráter técnico;

III - serviços administrativos decorrentes da prestação de serviços específicos prestados diretamente ao solicitante;

IV - serviços de formalização de processo.

Art. 6º As taxas de que trata esta Lei serão lançadas observando-se a periodicidade de ocorrência do fato gerador, o valor básico do serviço prestado ou colocado à disposição do contribuinte em Unidades Fiscais do Município (UFM e o intervalo de tempo da sua fruição, quando for o caso.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE EXPLORAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS (TEEP)

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 7º As Taxas de Exploração de Engenhos Publicitários (TEEP) têm como hipótese de incidência o desenvolvimento de atividades de autorização e fiscalização para implantação e uso de engenhos publicitários na Área Urbana e na Área de Transição no município de Manaus.

Parágrafo único. Para o efeito de incidência da TEEP, consideram-se engenhos publicitários todos aqueles mobiliários elencados no Código de Posturas do Município.

Art. 8º Considera-se ocorrido o fato gerador da TEEP no ato do deferimento do pedido de licenciamento para implantação do engenho e a cada renovação da respectiva licença, independentemente da sua fruição pelo beneficiário.

Art. 9º Na renovação da exploração de engenhos publicitários será considerado ocorrido o fato gerador da TEEP:

I - no dia seguinte ao vencimento da licença inicial para os engenhos fixos licenciados em caráter temporário;

II - no dia 1º de janeiro de cada exercício para os licenciados em caráter permanente.

Art. 10. Serão considerados de caráter temporário os pedidos de licenciamento de exploração de engenhos publicitários por período igual ou inferior a seis meses.

Parágrafo único. O pedido de licenciamento dos serviços de publicidade de mobiliários fixos em caráter temporário poderá ser renovado uma única vez e por igual período de tempo.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 11. É sujeito passivo da TEEP a pessoa física ou jurídica que exibir, utilizar, promover ou divulgar anúncios publicitários próprios ou de terceiros.

Art. 12. Responde solidariamente pelo pagamento da TEEP o proprietário ou o legítimo possuidor do imóvel em que esteja localizado o respectivo engenho, independentemente do mesmo ter sido o responsável pela exibição, utilização, promoção ou divulgação de anúncios no referido engenho.

Seção III - Da Base Imponível

Art. 13. A TEEP será calculada observando-se as seguintes condições:

I - a base imponível deverá levar em consideração a área física do engenho e o número de meses de sua exposição;

II - o número de meses coincidirá com os meses do ano civil, não comportando o fracionamento em função do dia do início ou término da exposição;

III - quando em caráter permanente, a base imponível deverá utilizar o número de meses igual a doze, independentemente do dia ou mês do ano em que ocorrer o deferimento do pedido.

Art. 14. O procedimento de cálculo da TEEP encontra-se disposto no Anexo I desta Lei.

Seção IV - Do Lançamento

Art. 15. O lançamento da TEEP deverá ser realizado logo após o deferimento do pedido, com base nas informações existentes no projeto ou nos documentos que instruírem o processo, e, anualmente, de ofício, na renovação do licenciamento, quando houver.

Parágrafo único. A renovação de que trata o caput será presumida nos casos de licenciamento permanente do engenho publicitário até que seja solicitado pelo contribuinte o cancelamento da respectiva licença.

Art. 16. Caso o contribuinte não tenha interesse na renovação automática do licenciamento para o exercício seguinte, o mesmo deverá protocolar pedido de cancelamento do respectivo licenciamento até o último dia útil do exercício em curso.

Seção V - Do Pagamento

Art. 17. A TEEP será devida, integralmente, após o seu lançamento, independentemente da época do ano em que tenha sido deferida ou cancelada a respectiva licença.

Art. 18. A TEEP poderá ser paga em cota única, com desconto de até vinte por cento, ou em até doze parcelas sem desconto, conforme regras estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO III - DAS TAXAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS E DE EDIFICAÇÕES (TEOE)

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 19. As Taxas de Execução de Obras e de Edificações (TEOE) têm como hipótese de incidência o desenvolvimento de atividades concernentes à autorização para execução de obras e de edificações de modo a verificar as condições estabelecidas no Código de Obras e de Edificações, na Lei de Parcelamento do Solo do Município de Manaus e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador da TEOE na data de autorização ou da sua renovação para execução de obras e de edificações, de loteamentos, condomínios e conjuntos residenciais e para a instalação de equipamentos.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 21. É sujeito passivo da TEOE:

I - o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou legítimo possuidor;

II - o proprietário do loteamento, condomínio ou conjunto residencial, o titular do seu domínio útil ou legítimo possuidor;

III - o proprietário do equipamento, o titular do seu domínio útil ou legítimo possuidor.

Seção III - Da Base Imponível

Art. 22. A TEOE será calculada em função dos seguintes elementos:

I - no caso de execução de obras em geral, a área total da obra e o número de meses de execução da obra;

II - no caso de execução de loteamentos, condomínios e conjuntos residenciais, a quantidade total de lotes;

III - no caso de instalação de equipamentos, a quantidade de dispositivos;

IV - para as obras lineares, a quantidade, em metros, da obra;

V - no caso de regularização da execução de obras em geral, a área total da obra;

VI - no caso de regularização da execução de loteamentos, condomínios e conjuntos residenciais, a quantidade total de lotes;

VII - no caso da regularização da instalação de equipamentos, a quantidade de dispositivos;

VIII - no caso da regularização da execução de obras lineares, a quantidade, em metros, da obra.

Parágrafo único. No caso de loteamentos, condomínios e conjuntos residenciais, deverão ser calculadas, quando se aplicarem, as taxas relativas à execução dos demais serviços a serem realizados, tais quais construções em alvenaria, terraplenagem, pavimentação e obras de drenos, sarjetas e canalizadores.

Art. 23. O Anexo II contém o procedimento de cálculo para o lançamento da TEOE para os diversos tipos de licenças de execução de obras e de edificações.

Seção IV - Do Lançamento

Art. 24. A TEOE será devida no ato do deferimento do pedido a que se referir e será válida pelo período de vigência do alvará de construção correspondente.

Parágrafo único. O número de meses a ser utilizado no cálculo para o lançamento da TEOE será aquele definido na legislação urbanística e será contado em número inteiro de meses coincidentes com o ano civil.

Art. 25. O pedido de renovação do licenciamento de execução de obras e de edificações implicará o lançamento de nova taxa, considerando a área originalmente licenciada e o número de meses solicitados no pedido.

Seção V - Do Pagamento

Art. 26. O pagamento da TEOE poderá ser realizado em cota única, com o desconto de até vinte por cento, ou em parcelas sem desconto em número não superior ao número de meses do prazo para a execução da obra, quando for o caso, conforme regras estabelecidas em regulamento.

Art. 27. Somente serão expedidos os certificados ou certidões decorrentes do deferimento do pedido após a comprovação do pagamento integral da TEOE correspondente ou da primeira parcela, quando for permitido o pagamento parcelado nos termos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. Nos casos de regularizações de execução de obras e de edificações, somente poderão ser expedidos os certificados ou certidões respectivas após o pagamento integral da TEOE.

CAPÍTULO IV - DAS TAXAS DE LICENÇA DE COMÉRCIO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS (TLCE)

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 28. A Taxa de Licença de Comércio e Realização de Eventos (TLCE) tem como hipótese de incidência o exercício do poder de polícia visando a controlar o comércio e a realização de eventos em via ou área pública ou área particular, mediante a autorização e fiscalização contínua da atividade.

Parágrafo único. A TLCE relativa ao controle do comércio ou de eventos em área particular somente incidirá para as atividades sujeitas a autorização, nos termos do Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus, e que forem desenvolvidas por prazo determinado, não dispensada a inscrição fiscal municipal nos termos da legislação tributária.

Art. 29. Considera-se ocorrido o fato gerador da TLCE no ato do deferimento da autorização da licença para a instalação do comércio ou da realização do evento em via ou área pública ou particular e a cada renovação da respectiva licença, independentemente da sua fruição pelo beneficiário.

Art. 30. Na renovação da licença para comércio e realização de eventos em via ou área pública ou área particular, será considerado ocorrido o fato gerador da TLCE no dia 1º de janeiro de cada exercício para os licenciados em caráter permanente.

Art. 31. Está sujeito à TLCE o exercício de qualquer atividade econômica realizada em local devidamente determinado e demarcado pelo Implurb, e que seja permitida pelo Código de Postura do Município, em caráter provisório ou permanente.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 32. É sujeito passivo da TLCE a pessoa física ou jurídica beneficiária do ato concessivo.

Seção III - Da Base Imponível

Art. 33. No cálculo da TLCE será levado em consideração a área ocupada, o período autorizado e, quando couber, a área de cobertura.

Art. 34. No cálculo da TLCE relativa a eventos em via ou área pública ou área particular, tais como praias e parques públicos, será levada em consideração a área a ser mobilizada e interditada, incluída a área ocupada por barracas ou estandes de apoio, e o período de realização do evento, incluindo-se os dias anteriores e posteriores ao período de realização efetiva do evento.

Art. 35. O procedimento de cálculo para obtenção da TLCE encontra-se disposto no Anexo III desta Lei.

Seção IV - Do Lançamento

Art. 36. O lançamento da TLCE deverá ser realizado no ato da concessão da autorização ou da sua renovação.

Art. 37. O lançamento da TLCE deverá ser realizado no ato da concessão da autorização e, anualmente, de ofício, na renovação do licenciamento, quando houver.

Parágrafo único. A renovação de que trata o caput será presumida nos casos de licenciamento de mobiliários urbanos até que seja solicitado pelo contribuinte o cancelamento da respectiva licença.

Art. 38. Caso o contribuinte não tenha interesse na renovação automática do licenciamento para o exercício seguinte, o mesmo deverá protocolar pedido de cancelamento do respectivo licenciamento até o último dia útil do exercício em curso.

Seção V - Do Pagamento

Art. 39. O pagamento da TLCE deverá ser realizado antes da data do início da autorização para instalação do comércio ou da realização do evento em via ou área pública ou área particular.

Art. 40. O pagamento da TLCE para atividades econômicas em via ou área pública ou área particular poderá ser realizado em cota única, com desconto de até vinte por cento, admitindo-se o pagamento parcelado em número de parcelas não superior ao número de meses do período autorizado, conforme regras estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. O pagamento da TLCE de evento deverá ser realizado em cota única e sem desconto.

CAPÍTULO V - DAS TAXAS DE VISTORIA DE OBRAS, EDIFICAÇÕES, ENGENHOS PUBLICITÁRIOS E DE COMÉRCIO E EVENTOS (TV)

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 41. A hipótese de incidência da Taxa de Vistoria de Obras, Edificações, Engenhos Publicitários e de Comércio e Eventos (TV) decorre da efetiva realização de serviço de vistoria decorrente do pedido de:

I - aprovação de projetos, da renovação da licença para execução ou da conclusão de obras, contemplando as seguintes atividades:

a) vistoria a ser efetuada no imóvel para verificação da execução da obra e sua adequação ao projeto aprovado;

b) vistoria para verificação da volumetria da obra;

c) verificação do uso ou da atividade pretendida ou exercida no imóvel;

d) constatação da anuência dos moradores;

II - aprovação de projetos, da alteração de forma ou tamanho de engenho publicitário;

III - instalação de comércio alternativo ou da realização de evento em via ou área pública ou área particular;

IV - reagendamento de vistoria programada e não realizada por fatores concernentes ao requerente.

Art. 42. Consideram-se ocorridos o fato gerador da TV e o tributo devido na data em que for determinada a realização da respectiva vistoria.

Parágrafo único. No caso de reagendamento de vistoria, considera-se ocorrido o fato gerador da TV no pedido para realização de nova vistoria.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 43. É contribuinte da TV a pessoa física ou jurídica que solicitar:

I - a vistoria para autorização de funcionamento de engenho publicitário;

II - a vistoria para aprovação e renovação da licença para execução ou da conclusão de obras;

III - a vistoria para instalação de comércio alternativo ou realização de evento em via ou área pública ou área particular;

IV - o reagendamento de quaisquer das vistorias listadas nos incisos I a III.

Seção III - Da Base Imponível

Art. 44. A TV será calculada tomando-se como base os seguintes elementos:

I - para instalação de engenhos publicitários, o número de engenhos objeto do pedido ou a quantidade de logradouros onde estarão localizados os engenhos publicitários;

II - para conclusão de obras, o porte da área física vistoriada;

III - para a autorização do comércio alternativo ou a realização de eventos em via ou área pública ou área particular, a quantidade de mobiliários a serem instalados e a quantidade de eventos a serem realizados;

IV - para aprovação e renovação de licença de execução de obras de que trata o art. 41, o valor da TV será fixo com o valor fixado no item 1.1 do Anexo IV;

V - para constatação de anuência de moradores de que trata o art. 41, o valor da TV será fixo com o valor fixado no item 1.2 do Anexo IV;

VI - para reagendamento de vistoria de que trata o Art. 41, o valor da TV será fixo com o valor fixado no item 5.1 do Anexo IV.

Art. 45. O Anexo IV contém o modelo de cálculo para o lançamento da TV conforme os termos estabelecidos no art. 41.

Seção IV - Do Lançamento

Art. 46. O lançamento da TV ocorrerá na data em que for determinada a realização da respectiva vistoria ou na data em que ocorrer o pedido de reagendamento, quando for o caso.

Seção V - Do Pagamento

Art. 47. A TV deverá ser paga em parcela única, sem desconto, com o vencimento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) correspondente em data anterior a da realização da respectiva vistoria.

Parágrafo único. O não pagamento da TV na data consignada no DAM implica o cancelamento da atividade da vistoria determinada.

CAPÍTULO VI - DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (TSP)

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 48. A hipótese de incidência da Taxa de Serviços Públicos (TSP) é a efetiva prestação de serviços técnicos e administrativos prestados ao contribuinte pelo Implurb.

Art. 49. Constitui fato gerador da TSP a:

I - análise e reanálise de adequabilidade às regras estabelecidas pelo Plano Diretor Urbano e legislação correlata de:

a) projetos de implantação de engenhos publicitários;

b) projetos para aprovação e renovação da licença para execução ou da conclusão de obras;

c) projetos e documentação para parcelamento do solo;

d) projetos para autorização de comércio ou realização de eventos em via ou área pública ou particular;

e) Estudo de Impacto de Vizinhança;

II - expedição de certificados e certidões baseados nas regras estabelecidas pelo Plano Diretor Urbano e legislação correlata, tais quais:

a) certidões de viabilidade e de informações técnicas em geral, de uso do solo ou de uso e ocupação do solo;

b) certidões de avaliações urbanísticas e de recebimento de aprovações, para parcelamento do solo;

III - confecção de projetos para habitação popular;

IV - prestação de serviços administrativos:

a) autenticação e cópia de projetos;

b) troca de titularidade de processos;

c) expedição e renovação de certidões e segundas vias referentes a processos em trâmite;

d) retificação e revalidação de alvarás;

e) busca e desarquivamento de processos;

f) reprodução de projetos e processos em mídia digital;

V - formalização de processo nos postos de atendimento do Implurb.

Parágrafo único. Constitui-se em hipótese de não incidência da taxa referida no inciso V a formalização de processos efetuada exclusivamente em ambiente virtual pela rede mundial de computadores, realizada diretamente pelo contribuinte ou interessado.

Art. 50. Considera-se ocorrido o fato gerador da TSP na data da formalização do pedido em relação aos serviços descritos no art. 49.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 51. É sujeito passivo da TSP a pessoa física ou jurídica solicitante dos serviços técnicos e administrativos listados no art. 49.

Seção III - Da Base Imponível

Art. 52. No cálculo da TSP, deverão ser levados em consideração os seguintes elementos:

I - na análise de adequabilidade às regras estabelecidas pelo Plano Diretor Urbano e legislação correlata:

a) da aprovação e renovação da licença para execução ou da conclusão de obras, a área ou o comprimento, em metros, da construção;

b) do parcelamento do solo, o porte ou área do terreno;

c) do engenho publicitário, a quantidade de placas;

d) do comércio ou evento em via ou área pública ou particular, a quantidade de mobiliários ou eventos;

II - na expedição de certificados e certidões baseados nas regras estabelecidas pelo Plano Diretor Urbano e legislação correlata, a quantidade de documentos emitidos;

III - na prestação de serviços administrativos, a quantidade de mídias digitais, folhas, pranchas de projeto, documentos ou de processos;

IV - na formalização de processo nos postos de atendimento do Implurb, a quantidade de processos.

Parágrafo único. No caso da reanálise de que trata o § 1º do art. 49, o valor da TSP será a definida no item 8.1 do Anexo V.

Art. 53. O Anexo V contém o modelo de cálculo para o lançamento da TSP conforme os termos estabelecidos no art. 52.

Seção IV - Do Lançamento

Art. 54. O lançamento da TSP será realizado na data da formalização do pedido.

Parágrafo único. Quando não for possível estabelecer previamente a quantidade de documentos, pranchas, folhas ou processos que serviria de base para o lançamento da TSP, o lançamento ocorrerá após a apuração das informações necessárias para o cálculo da respectiva taxa.

Art. 55. A cada pedido realizado corresponderá um lançamento da TSP correspondente.

Seção IV - Do Pagamento

Art. 56. O pagamento da TSP deverá ocorrer em cota única, sem desconto, e antes da efetiva prestação do serviço ao interessado.

Art. 57. O não pagamento da TSP na data especificada no DAM implicará o encerramento imediato do processo, não sendo devolvida a taxa referente à formalização de processo.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. Admitir-se-á a revisão de lançamento das taxas de que trata esta Lei durante o exercício em que ocorrer o lançamento, devendo ser observado o prazo para pagamento e para a impugnação, estabelecido em regulamento.

Art. 59. Quando na análise da impugnação for constatado erro no lançamento da taxa decorrente de identificação incorreta de elemento que sirva de base para o cálculo, o lançamento da respectiva taxa deverá ser revisto e concedido novo prazo para pagamento e nas mesmas condições do lançamento original.

Art. 60. Caso o interessado formalize pedido cujo objeto não esteja precisamente descrito nos anexos desta Lei, o Implurb deverá lançar a taxa correspondente a este pedido observando o item que contenha nas listas anexas maior identidade de especificações com as características do serviço solicitado.

Parágrafo único. Enquadrando-se o serviço solicitado em mais de um item referido no caput deste artigo, prevalecerá aquele que resulte na taxa de maior valor.

Art. 61. As taxas de que trata esta Lei serão devidas integralmente, ainda que sejam utilizadas em parte do período considerado no cálculo.

Art. 62. As taxas instituídas por esta Lei serão calculadas em Unidade Fiscal do Município (UFM) e convertidas na moeda corrente do País no ato do lançamento.

Art. 63. O não pagamento da cota única ou de qualquer parcela da taxa até a data consignada no Documento de Arrecadação Municipal (DAM) implicará a incidência de multa e juros moratórios a partir da data da inadimplência, incidente sobre o valor principal do tributo atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar a UFM, nos termos estabelecidos na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no Plano Diretor Urbano do Município e demais normas de posturas municipais.

Art. 64. O regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, visando à gestão adequada e eficiente dos tributos nela referidos, e conterá, no mínimo, as seguintes regras:

I - a quantidade máxima de parcelas e o valor do desconto para pagamento em cota única nos casos previstos nesta Lei;

II - o valor da parcela mínima para o pagamento em parcelas;

III - o prazo para recolhimento e o critério para a determinação das datas de vencimento da cota única ou das parcelas lançadas, não podendo o prazo para pagamento da primeira parcela ou cota única ser superior a trinta dias da data do lançamento;

IV - o prazo, a forma para a impugnação e para o julgamento da impugnação de lançamento das taxas de que trata esta Lei, adotando-se, quando possível, as regras estabelecidas pelo Procedimento Administrativo Fiscal utilizado para o julgamento de recursos dos tributos municipais.

§ 1º Exceto no caso da Taxa de Execução de Obras e Edificações (TEOE), não se admitirá o parcelamento de taxas em quantidade de parcelas cujo vencimento de qualquer parcela ultrapasse o último dia útil de expediente bancário do exercício em curso.

§ 2º O pagamento de cada parcela independe das anteriores e não presume a quitação das mesmas.

§ 3º O atraso no pagamento de parcelas consecutivas ou não, em quantidade e situações definidas em regulamento, acarretará o vencimento antecipado do total da dívida.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do cumprimento dos prazos previstos de anterioridade anual e nonagesimal.

Art. 66. Após o cumprimento do período de que trata o art. 65, fica revogada a Lei nº 1.954 , de 29 de dezembro de 2014.

Manaus, 27 de dezembro de 2018.

ARTHUR VÍRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ANEXO I TAXAS DE EXPLORAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS (TEEP)

ITEM DESCRIÇÃO Periodicidade Base de Apuração Valor Básico Valor da Taxa (UFM)
    N A VB TEEP
1 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS OU ILUMINADOS - 02 FACES        
1.1 LICENÇA PARA INSTALAÇÃO - 02 FACES COM ÁREA DE ATÉ 10M² Número de anos Área (m²) 0,50 UFM/m².ano N x A X VB
1.2 LICENÇA PARA INSTALAÇÃO - 02 FACES COM ÁREA DE 10M² ATÉ 15M² 0,95 UFM/m².ano
1.3 LICENÇA PARA INSTALAÇÃO - 02 FACES COM ÁREA SUPERIOR A 15M² 1,50 UFM/m².ano
2 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS OU ILUMINADOS - 01 FACE        
2.1 LICENÇA PARA INSTALAÇÃO - 01 FACE COM ÁREA DE ATÉ 10M² Número de anos Área (m²) 0,35 UFM/m².ano N x A X VB
2.2 LICENÇA PARA INSTALAÇÃO - 01 FACE COM ÁREA DE 10M² ATÉ 15M² 0,52 UFM/m².ano
2.3 LICENÇA PARA INSTALAÇÃO - 01 FACE COM ÁREA SUPERIOR A 15M² 1,00 UFM/m².ano
3 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NA FACHADA DE PRÉDIO PARTICULAR - 02 FACES        
3.1 LICENÇA PARA INSTALAÇÃO EM FACHADA DE PRÉDIO PARTICULAR - 02 FACES Número de anos Área (m²) 0,384 UFM/m².ano N x A X VB
4 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NA FACHADA DE PRÉDIO PARTICULAR - 01 FACE        
4.1 LICENÇA PARA INSTALAÇÃO EM FACHADA DE PRÉDIO PARTICULAR - 01 FACE Número de anos Área (m²) 0,24 UFM/m².ano N x A X VB
5 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS DE LED        
5.1 LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE PAINÉIS DE LED Número de meses Área (m²) 0,174 UFM/m².mês N x A X VB
6 INSTALAÇÃO DE OUTDOORS OU SIMILARES        
6.1 LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE OUTDOORS Número de meses Unidade (un) 0,69 UFM/un.mês N x A X VB
7 INSTALAÇÃO DE FAIXAS E GALHARDETES DE TECIDO OU MATERIAL SEMELHANTE        
7.1 LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE FAIXAS E GALHARDETES Número de dias Área (m²) 0,00096 UFM/m².dia N x A X VB
8 EXPLORAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PUBLICITÁRIOS DIVERSOS        
8.1 LICENÇA PARA PINTURA EM PAREDES, MUROS, TAPUMES E VEÍCULOS E ASSEMELHADOS Número de anos Área (m²) 0,096 UFM/m².ano N X A X VB
8.2 LICENÇA PARA PROPAGANDA, ALEGORIA, BALÃO INFLÁVEL OU SIMILAR Número de dias Unidade (un) 0,096 UFM/un.dia
8.3 LICENÇA PARA ADESIVOS AUTOCOLANTES, VINIL E SIMILARES Número de meses Área (m²) 0,0096 UFM/m².mês

ANEXO II TAXAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS E DE EDIFICAÇÕES (TEOE)

ITEM DESCRIÇÃO Periodicidade Base de Apuração Valor Básico Valor da Taxa (UFM)
    N A VB TEOE
1 EXECUÇÃO DE MUROS, MARQUISES, TAPUMES, MUROS DE ARRIMO OU ASSEMELHADOS        
1.1 LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE MUROS, MARQUISES, TAPUMES, MUROS DE ARRIMO OU ASSEMELHADOS Número de meses Área (m²) 0,0012 UFM/m².mês N X A X B
2 CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA E REPAROS DE ALVENARIA        
2.1 LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA E REPAROS DE ALVENARIA Número de meses Área (m²) 0,0048 UFM/m².mês N X A X B
2.2 REGULARIZAÇÃODE EXECUÇÃODE OBRASDE ALVENARIA SEMPRÉVIA LICENÇA - 0,08 UFM/m² A X VB
2.3 AUTORIZAÇÃO PARA REFORMA SEM ACRÉSCIMO DE ÁREA CONSTRUÍDA - Unidade (un) 1 UFM/un A X VB
2.4 REGULARIZAÇÃO DE ALINHAMENTO - Metro linear (m) 0,0076 UFM/m A X VB
3 INSTALAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE BOMBAS E TANQUES DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE E SIMILARES        
3.1 LICENÇA PARA INSTALAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE BOMBAS E TANQUES DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE E SIMILARES - Unidade (un) 5 UFM/un A X VB
3.2 REGULARIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE BOMBAS E TANQUES DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE E SIMILARES SEM PRÉVIA LICENÇA - Unidade (un) 10 UFM/un A X VB
4 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E ASSEMELHADOS        
4.1 LICENÇA PARA PAVIMENTAÇÃO E ASSEMELHADOS Número de meses Área (m²) 0,0029 UFM/m².mês N X A X B
4.2 REGULARIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO SEM PRÉVIA LICENÇA - Área (m²) 0,0348 UFM/m².mês A X VB
5 EXECUÇÃO DE TERRAPLENAGEM        
5.1 LICENÇA PARA TERRAPLENAGEM Número de meses Área (m²) 0,0029 UFM/m².mês N X A X B
6 DEMOLIÇÃO DE OBRAS EM GERAL        
6.1 LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO DE OBRAS EM GERAL Número de meses Área (m²) 0,007 UFM/m².mês N X A X B
6.2 REGULARIZAÇÃO DE DEMOLIÇÃO SEM PRÉVIA LICENÇA - Área (m²) 0,084 UFM/m² A X VB
6.3 DEMOLIÇÃO ADMINISTRATIVA - Área (m²) 1 UFM/m² A X VB
7 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA OU SIMILARES        
7.1 LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA OU SIMILARES Número de meses Unidade (un) 4,80 UFM/un.mês N X A X VB
7.2 REGULARIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA OU SIMILARES SEM PRÉVIA LICENÇA - Unidade (un) 57,6 UFM/un A X VB
8 EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS RESIDENCIAIS        
8.1 LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS RESIDENCIAIS - Lote (un) 0,192 UFM/un A X VB
8.2 REGULARIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS E CONUJUNTOS RESIDENCIAIS SEM PRÉVIA LICENÇA - Lote (un) 0,384 UFM/un A X VB
9 EXECUÇÃO DE DRENOS, SARJETAS E CANALIZADORES        
9.1 LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENOS, SARJETAS OU CANALIZADORES - Metro linear (m) 0,07 UFM/m A X VB
9.2 REGULARIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENOS, SARJETAS OU CANALIZADORES SEM PRÉVIA LICENÇA - Metro linear (m) 0,14 UFM/m A X VB
10 EXECUÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL        
10.1 LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO - Área (m²) 0,02 UFM/m² A X VB
10.2 REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO - Área (m²) 0,04 UFM/m² A X VB

ANEXO III TAXAS DE LICENÇA DE COMÉRCIO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM VIA OU ÁREA PÚBLICA (TLCE)

ITEM DESCRIÇÃO Periodicidade Base de Apuração Valor Básico Valor da Taxa (UFM)
    N A VB TLCE
1 LICENÇA PARA MOBILIÁRIOS URBANOS        
1.1 LICENÇA PARA MOBILIÁRIOS URBANOS EM LOGRADOURO PÚBLICO Número de dias Área (m²) 0,00130 UFM/m².dia N X A X VB
1.2 LICENÇA PARA ÁREA DE COBERTURA DE MOBILIÁRIOS URBANOS EM LOGRADOURO PÚBLICO Número de dias Área (m²) 0,00036 UFM/m².dia N X A X VB
2 LICENÇA PARA ESTAÇÕES RÁDIO BASE E ASSEMELHADOS        
2.1 EM LOGRADOURO PÚBLICO Número de dias Área (m²) 0,084 UFM/m².dia N X A X VB
3 LICENÇA PARA CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES TEMPORÁRIOS E ASSEMELHADOS        
3.1 LICENÇA PARA CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES TEMPORÁRIOS E ASSEMELHADOS Número de dias Área (m²) 0,00014 UFM/m².dia N X A X VB
4 LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PARTICULARES        
4.1 LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PARTICULARES Número de dias Área (m²) 0,03333 UFM/m².dia N X A X VB
5 LICENÇA PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS        
5.1 LICENÇA PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS EM LOGRADOURO PÚBLICO Número de meses Área (m²) 0,05 UFM/m².mês N X A X VB
6 LICENÇA PARA COLOCAÇÃO DE TOLDOS, TENDAS OU ASSEMELHADOS        
6.1 LICENÇA PARA COLOCAÇÃO DE TOLDOS, TENDAS OU ASSEMELHADOS EM LOGRADOURO PÚBLICO Número de meses Área (m²) 0,05 UFM/m².mês N X A X VB

ANEXO IV TAXAS DE VISTORIA DE OBRAS, EDIFICAÇÕES, ENGENHOS PUBLICITÁRIOS E DE COMÉRCIO E EVENTOS (TV)

ITEM DESCRIÇÃO Base de Apuração Valor Básico Valor da Taxa (UFM)
    A VB TV
1 VISTORIA - APROVAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE EXECUÇÃO      
1.1 APROVAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE EXECUÇÃO - 3 UFM VB
1.2 CONSTATAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS MORADORES - 1 UFM VB
2 VISTORIA - CONCLUSÃO DE OBRAS EM GERAL      
2.1 ÁREAS/LOTES DE ATÉ 300M² - 3 UFM VB
2.2 ÁREA/LOTES DE 300M² A 750M² - 5 UFM VB
2.3 ÁREA/LOTES DE 750M² A 2000M² - 12 UFM VB
2.4 ÁREA/LOTES DE 2000M² A 5000M² - 24 UFM VB
2.5 ÁREA/LOTES DE 5000M² A 10000M² - 45 UFM VB
2.6 ÁREA/LOTES SUPERIORES A 10000M² - 65 UFM VB
3 VISTORIA - INSTALAÇÃO DE ENGENHO PUBLICITÁRIO      
3.1 VISTORIA PARA INSTALAÇÃO DE ENGENHO PUBLICITÁRIO Engenho Publicitário (un) 1 UFM/un A X VB
3,2 VISTORIA PARA INSTALAÇÃO DE ENGENHO PUBLICITÁRIO (DE 2 ATÉ 10 LOGRADOUROS) Logradouro (un) 0,70 UFM/un A X VB
3,3 VISTORIA PARA INSTALAÇÃO DE ENGENHO PUBLICITÁRIO (DE 11 A 20 LOGRADOUROS) Logradouro (un) 0,60 UFM/un A X VB
3,4 VISTORIA PARA INSTALAÇÃO DE ENGENHO PUBLICITÁRIO (ACIMA DE 20 LOGRADOUROS) Logradouro (un) 0,40 UFM/un A X VB
4 VISTORIA - AUTORIZAÇÃO DE COMÉRCIO ALTERNATIVO OU REALIZAÇÃO DE EVENTOS      
4.1 VISTORIA PARA AUTORIZAÇÃO DE COMÉRCIO ALTERNATIVO OU REALIZAÇÃO DE EVENTOS Unidade (un) 2,4 UFM/un A X VB
5 VISTORIA - REAGENDAMENTO      
5.1 REAGENDAMENTO DE VISTORIA - 0,5 UFM VB

ANEXO V TAXAS DE SERVIÇO PÚBLICO (TSP)

ITEM DESCRIÇÃO Base de Apuração Valor Básico Valor da Taxa (UFM)
    A VB TSP
1 ANÁLISE DE PROJETOS E DOCUMENTAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS      
1.1 ANÁLISE DE PROJETOS DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS Engenho Publicitário (un) 0,50 UFM/un A X VB
2 ANÁLISE DE PROJETOS DE OBRAS E DE EDIFICAÇÕES      
2.1 ANÁLISE DE PROJETOS DE OBRAS E DE EDIFICAÇÕES Área (m²) 0,0072 UFM/m² A X VB
2.2 ANÁLISE DE MODIFICAÇÃO DE PROJETOS DE OBRAS E DE EDIFICAÇÕES APROVADOS 0,0096 UFM/m²
2.3 ANÁLISE DE ALINHAMENTO Metro linear (m) 0,0038 UFM/m
3 ANÁLISE DE PROJETOS DE COMÉRCIO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS      
3.1 ANÁLISE DE PROJETOS DE COMÉRCIO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS Unidade (un) 0,50 UFM/un A X VB
4 ANÁLISE DE PROJETOS E DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE HABITE-SE E DE CERTIDÃO DE HABITABILIDADE      
4.1 PRÉDIOS RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES Área (m²) 0,0096 UFM/m² A X VB
4.2 PRÉDIOS RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES 0,0096 UFM/m²
4.3 PRÉDIOS COMERCIAIS E/OU SERVIÇOS 0,0192 UFM/m²
4.4 PRÉDIOS INDUSTRIAIS OU FÁBRICAS ISOLADAS 0,0288 UFM/m²
4.5 CERTIDÃO DE HABITABILIDADE 0,08 UFM/m²
5 ANÁLISE DE PROJETOS E DE DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE DESMEMBRAMENTO E DE REMEMBRAMENTO      
5.1 LOTES DE ATÉ 1.000M² Unidade (un) 5 UFM/un A X VB
5.2 LOTES DE 1.000M² A 10.000M² 10 UFM/un
5.3 LOTES DE 10.000M² A 100.000M² 50 UFM/un
5.4 LOTES SUPERIORES A 100.000M² 70 UFM/un
6 ANÁLISE DE PROJETOS DE LOTEAMENTO, CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS RESIDENCIAIS E ARRUAMENTOS      
6.1 ANÁLISE DE PROJETOS DE LOTEAMENTO, CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS RESIDENCIAIS E ARRUAMENTOS Área (m²) 0,0072 UFM/m² A X VB
6.2 ANÁLISE DE MODIFICAÇÃO DE PROJETOS DE LOTEAMENTO, CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS RESIDENCIAIS E ARRUAMENTOS APROVADOS
7 ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA      
7.1 ÁREAS DE ATÉ 5.000 M² - 12 UFM VB
7.2 ÁREAS DE 5.000 M² ATÉ 10.000 M² 30 UFM
7.3 ÁREAS ACIMA DE 10.000 M² 50 UFM
8 REANÁLISE DE PROJETOS, ESTUDOS E DE DOCUMENTAÇÃO      
8.1 REANÁLISE DE PROJETOS, ESTUDOS E DE DOCUMENTAÇÃO Unidade (un) 1 UFM/un A X VB
9 EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES COM CARÁTER TÉCNICO      
9.1 CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA EM GERAL Unidade (un) 1,0200 UFM/un A X VB
9.2 CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA DE USO DO SOLO 1,2240 UFM/un
9.3 CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 1,4688 UFM/un
9.4 CERTIDÃO DE AVALIAÇÃO URBANÍSTICA 1,4688 UFM/un
9.5 CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS E CONJUNTOS RESIDENCIAIS 1,92 UFM/un
9.6 CERTIDÃO DE VIABILIDADE 1,50 UFM/un
10 CONFECÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL      
10.1 CONFECÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE SOCIAL Área (m²) 0,005 UFM/m² A X VB
11 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS      
11.1 REPRODUÇÃO DE PROCESSOS E PROJETOS EM MÍDIA DIGITAL Unidade (un) 0,3000 UFM/un A X VB
11.2 CERTIDÃO TÉCNICA DE SERVIÇOS 0,1200 UFM/un
11.3 CÓPIA DE PROJETO APROVADO - BUSCA DE PROCESSO 0,5400 UFM/un
11.4 CÓPIAS REPROGRÁFICAS 0,0020 UFM/un
11.5 DESARQUIVAMENTO DE PROCESSO 0,5400 UFM/un
11.6 CERTIDÃO DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO 1,2240 UFM/un
11.7 SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO COM INDICAÇÃO DE N. DE PROCESSO Unidade (un) 0,3600 UFM/un A X VB
11.8 SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO SEM INDICAÇÃO DE N. DE PROCESSO   0,5400 UFM/un  
11.9 RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS - ALVARÁS OU CERTIDÕES   0,6000 UFM/un  
11.10 REVALIDAÇÃO DE ALVARÁS E CERTIDÕES   0,3000 UFM/un  
11.11 TROCA DE TITULARIDADE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS   0,5000 UFM/un  
11.12 RENOVAÇÃO DE CERTIDÃO DE DESMEMBRAMENTO E DE REMEMBRAMENTO   1,6 UFM/un  
11.13 AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS APROVADOS Jogo (un) 1 UFM/un  
12 FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO      
12.1 TAXA DE EXPEDIENTE Unidade (un) 0,10 UFM/un A X VB