Decreto nº 48232 DE 20/07/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2021

Dispõe sobre o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais - Recomeça Minas, relativamente às taxas estaduais que especifica, instituído pela Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 6º e 8º da Lei nº 23.801 , de 21 de maio de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais - Recomeça Minas relativo às taxas especificadas neste decreto consiste no estabelecimento de reduções e outras condições especiais para quitação do crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos neste decreto.

Art. 2º Os benefícios de que trata este decreto:

I - não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II - não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que trata a Lei nº 15.273 , de 29 de julho de 2004;

III - ficam condicionados:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 3º Para os fins do disposto neste decreto:

I - os créditos tributários serão consolidados por espécies de taxas a seguir relacionadas, na data do requerimento de ingresso no Recomeça Minas, com os acréscimos legais devidos:

a) taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, a que se refere o item 2 da Tabela B da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975;

b) Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV, a que se refere o subitem 4.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975;

c) Taxa Florestal, a que se refere o art. 58 da Lei nº 4.747 , de 9 de maio de 1968;

II - é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA.

Parágrafo único. A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá ser feita:

I - por código do veículo no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, em se tratando de créditos relativos à TRLAV;

II - por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou por número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em se tratando de créditos relativos às demais taxas.

Art. 4º O prazo para requerimento de ingresso no Recomeça Minas relativo às taxas é de 2 de agosto a 23 de setembro de 2021.

§ 1º O requerimento de ingresso no Recomeça Minas será realizado exclusivamente no site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 2º Excepcionalmente, na hipótese de parcelamento realizado por entidade filantrópica e por templo de qualquer culto, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente.

Art. 5º O pagamento integral do crédito tributário com a redução prevista neste decreto deverá ser feito em moeda corrente, à vista, até 30 de setembro de 2021, ressalvado o disposto no § 1º do art. 7º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48259 DE 20/08/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O pagamento do crédito tributário com a redução prevista neste decreto deverá ser feito em moeda corrente.

Parágrafo único. A data limite para o pagamento integral à vista ou para pagamento da primeira parcela, na hipótese de crédito tributário de entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, é 30 de setembro de 2021.

Art. 6º Havendo execução fiscal, serão devidos pelo requerente os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário.

Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do caput não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

Art. 7º Poderá ser pago à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas, dos juros e dos acréscimos legais devidos, o crédito tributário decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, relativo à: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48259 DE 20/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Poderá ser pago à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas, dos juros e dos acréscimos legais devidos, o crédito tributário vencido até 31 de dezembro de 2020, relativo à:

I - taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio;

II - TRLAV;

III - Taxa Florestal.

§ 1º Em se tratando de entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, o crédito tributário de que trata o caput poderá ser pago, em moeda corrente, com redução de 100% (cem por cento) das multas, dos juros e dos acréscimos legais devidos, em duas parcelas iguais e sucessivas, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 48259 DE 20/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em se tratando de entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, o crédito tributário de que trata o caput poderá ser pago com redução de 100% (cem por cento) das multas, dos juros e dos acréscimos legais devidos, em duas parcelas iguais e sucessivas, observado o seguinte:

I - a primeira parcela deverá ser quitada até 30 de setembro de 2021;

II - a segunda parcela terá data de vencimento no penúltimo dia útil do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela;

III - caracteriza o descumprimento do parcelamento o não pagamento da segunda parcela em até noventa dias após o seu vencimento.

§ 2º O disposto no caput fica condicionado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 8º O descumprimento das condições previstas neste decreto torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2021, 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO