Decreto nº 48259 DE 20/08/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 ago 2021
Altera o Decreto nº 48.232, de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais - Recomeça Minas, relativamente às taxas estaduais que especifica, instituído pela Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 6º e 8º da Lei nº 23.801 , de 21 de maio de 2021,
Decreta:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 48.232 , de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O pagamento integral do crédito tributário com a redução prevista neste decreto deverá ser feito em moeda corrente, à vista, até 30 de setembro de 2021, ressalvado o disposto no § 1º do art. 7º.".
Art. 2º O caput e o § 1º do art. 7º do Decreto nº 48.232, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Poderá ser pago à vista, com 100% (cem por cento) de redução das multas, dos juros e dos acréscimos legais devidos, o crédito tributário decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, relativo à:
(.....)
§ 1º Em se tratando de entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, o crédito tributário de que trata o caput poderá ser pago, em moeda corrente, com redução de 100% (cem por cento) das multas, dos juros e dos acréscimos legais devidos, em duas parcelas iguais e sucessivas, observado o seguinte:
(.....)".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 21 de julho de 2021.
Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2021, 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO