Decreto nº 4785-R DE 22/12/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 2020

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 133/2020 e no processo nº 2.020-WD1B8;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º [.....]

XIV - saída de mercadoria, até 31 de março de 2021, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/1992 e 133/2020);

[.....]

XVII - operação e prestação, até 31 de março de 2021, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluída as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/1998 e 133/2020);

[.....]

XXIII - entrada, até 31 de março de 2021, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/1991 e 133/2020);

[.....]

XXV - recebimento do exterior, até 31 de março de 2021, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998 , destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/1998 e 133/2020);

XXVI - operação, até 31 de março de 2021, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/2002 , destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002 e 133/2020):

[.....]

XXXIV - saídas internas, até 31 de março de 2021, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/1995 e 133/2020):

[...]

XLVII - entrada, até 31 de março de 2021, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/1989 e 133/2020);

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 31 de março de 2021, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/1991 e 133/2020):

[.....]

LI - recebimento, até 31 de março de 2021, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/1989 e 133/2020):

[.....]

LII - importação, até 31 de março de 2021, de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/1998 e 133/2020);

[.....]

LV - saída interna, até 31 de março de 2021, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/1997 e 133/2020):

[.....]

LVIII - saída, até 31 de março de 2021, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992 e 133/2020);

[.....]

LXIII - recebimento, até 31 de março de 2021, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/1995 e 133/2020);

[.....]

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas, até 31 de março de 2021, pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/2001, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2001 e 133/2020):

[.....]

LXXXIII - operação interna, até 31 de março de 2021, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/1998 e 133/2020):

[.....]

LXXXIV - operações, até 31 de março de 2021, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/1998 e 133/2020);

LXXXV - operações, até 31 de março de 2021, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/1999 (Convênios ICMS 01/1999 e 133/2020);

[.....]

XC - operação, até 31 de março de 2021, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/1997 e 133/2020):

[.....]

XCVII - operação, até 31 de março de 2021, realizada com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/2001 e 133/2020):

[...]

XCIX - saída de mercadorias, até 31 de março de 2021, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/2003 e 133/2020);

[...]

CI - operações e prestações internas, até 31 de março de 2021, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/2004 e 133/2020);

[...]

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 31 de março de 2021, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005 e 133/2020);

[...]

CXV - importação, até 31 de março de 2021, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/2005 e 133/2020):

[...]

CXVII - saída interna, até 31 de março de 2021, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2006 , destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/2006 e 133/2020):

[...]

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 31 de março de 2021, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 , kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/2007 e 133/2020):

[.....]

CXXV - importação, até 31 de março de 2021, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 , sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/2007 e 133/2020):

[.....]

CXXVI - saída, até 31 de março de 2021, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/2007 e 133/2020):

[.....]

CXXX - fornecimento, até 31 de março de 2021, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/2007 e 133/2020):

[.....]

CXXXVII - saída interna e interestadual, até 31 de março de 2021, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2012 e 133/2020):

[.....]

CXXXVIII - operações, até 31 de março de 2021, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos arts. 5º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/2007 e 133/2020);

CXXXIX - desembaraço aduaneiro, até 31 de março de 2021, de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007 , importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002 (Convênio ICMS 130/2007 e 133/2020);

[.....]

CXLII - até 31 de março de 2021, operação de importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007 , desde que utilizados conforme indicado a seguir (Convênio ICMS 130/2007 e 133/2020):

[.....]

CL - operações, até 31 de março de 2021, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM

3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/2010 e 133/2020):

[.....]

CLXXXII - até 31 de março de 2021, as operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, sendo que este benefício alcança exclusivamente (Convênio ICMS 75/2019 e 133/2020):

[.....]

Art. 70. [.....]

VII - até 31 de março de 2021, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/1997 e 133/2020):

[.....]

VIII - até 31 de março de 2021, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênio ICMS 100/1997 e 133/2020):

[.....]

XII - até 31 de março de 2021, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º e § 1º-A (Convênios ICMS 75/1991 e 133/2020):

[.....]

XIII - até 31 de março de 2021, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/1996 e 133/2020):

[.....]

XX - até 31 de março de 2021, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/1994 e 133/2020);

[.....]

XXIX - até 31 de março de 2021, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 52/1991 e 133/2020);

XXX - até 31 de março de 2021, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 52/1991 e 133/2020):

[.....]

XXXI - até 31 de março de 2021, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002 , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/2002 e 133/2020):

[.....]

XXXIX - até 31 de março de 2021, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 133/2020):

[.....]

XL - até 31 de março de 2021, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 133/2020):

[.....]

LIII - até 31 de março de 2021, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/2006 e 133/2020);

[.....]

LV - até 31 de março de 2021, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007 , importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/2007 e 133/2020):

[.....]

LXVII - até 31 de março de 2021, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/2012 e 133/2020):

[.....]

LXVIII - até 31 de março de 2021, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/2012 e 133/2020):

[.....]

Art. 107. [.....]

XVIII - até 31 de março de 2021, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/2003 e 133/2020);

[.....]

Art. 108. Até 31 de março de 2021, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICMS 23/1990 e 133/2020):

[.....]" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de dezembro de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito--santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado