Decreto nº 4736 DE 13/01/2020
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 jan 2020
Regulamenta o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do exercício de 2020, e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Considerando o disposto nos artigos 8º a 13 da Lei nº 2.251, de 2 de outubro de 2017;
Considerando as disposições dos artigos 39 e 40 do Decreto nº 3.725, de 27 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006;
Considerando a Nota Técnica nº 001/2020 - GETRI/DETRI/SEMEF;
Considerando o teor do Ofício nº 0037/2020 - GS/SEMEF e o que consta no Processo nº 2020.11209.11216.0.001219 (Volume 1) SIGED,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto disciplina o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exercício de 2020, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais e o recolhimento do ISSQN/2020 dos prestadores e tomadores de serviços sujeitos a alíquota percentual.
Art. 2º O ISSQN, referente ao exercício de 2020, dos Profissionais Autônomos e das Sociedades Uniprofissionais, sujeitos ao regime especial de tributação fixa anual instituído pelo art. 8º da Lei nº 2.251, de 2 de outubro de 2017, poderá ser recolhido em cota única ou em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com valores expressos em Unidades Fiscais do Município-UFM e em real, observadas as datas de vencimentos consignadas nos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
§ 1º O Profissional Autônomo poderá recolher o ISSQN em cota única, conforme o seguinte critério de desconto:
I - 10% (dez por cento) para o profissional que não possua qualquer débito vencido em 03.01.2020; e
II - 5% (cinco por cento) para o profissional que não se enquadre na situação disposta no inciso anterior.
§ 2º Quando o pagamento do ISSQN dos Profissionais Autônomos for efetuado em parcelas, não serão concedidos os descontos de que trata o § 1º.
Art. 3º Os contribuintes referidos no art. 2º deste Decreto, regularmente cadastrados, ficam notificados do lançamento do ISSQN/2020, observados os seguintes valores:
I - profissional autônomo que exerça atividade que não exija escolaridade superior: 6 (seis) UFM'S por ano, no valor equivalente a 0,5 (meia) UFM por mês;
II - profissional autônomo que exerça atividade que exija escolaridade superior: 12 (doze) UFM'S por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês; e
III - sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista anexa à Lei nº 2.251, de 02.10.2017: 12 (doze) UFM'S por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
§ 1º O lançamento do imposto de que trata o inc. III será realizado com base nas informações existentes no Cadastro Municipal de Contribuintes, no mês de janeiro de 2020, principalmente quanto ao número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.
§ 2º Nos casos de enquadramento da sociedade uniprofissional no regime de tributação fixa nos demais meses do ano de 2020, o lançamento do ISSQN será realizado em parcelas mensais, a partir do mês correspondente à data da solicitação pelo interessado na repartição fiscal, computando-se o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, informados na data do pedido.
§ 3º Quando, por qualquer meio, for detectado que a sociedade de que trata o inc. III, enquadrada no regime de tributação fixa do ISSQN, possui o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, superior ao informado, a Administração Tributária poderá realizar o lançamento da diferença correspondente a todas as parcelas, acrescido da multa e juros moratórios, não excluída a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, quando cabível.
§ 4º Poderá ser realizado o lançamento complementar do ISSQN para a sociedade de que trata o inc. III, com os mesmos critérios e benefícios do lançamento original, caso o contribuinte comunique à repartição fiscal, por meio de processo administrativo, disponível no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, a alteração do número de profissionais habilitados, não sócios, até a data do vencimento da cota única.
Art. 4º Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.198, de 29 de dezembro de 2016, o recolhimento do imposto fora do prazo resultará na aplicação de multa de mora, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), e juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.
Art. 5º Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais recolherão o imposto das seguintes formas:
I - em se tratando de profissional autônomo, mediante a emissão de Documento de Arrecadação Municipal DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, independentemente da postagem de guias de recolhimento pelos Correios; e
II - em se tratando de sociedade uniprofissional, mediante a emissão de DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
Parágrafo único. O profissional autônomo e a sociedade uniprofissional poderão, alternativamente ao recolhimento do ISSQN lançado na forma deste Decreto, impugnar o lançamento do ISSQN em até 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da primeira parcela, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto nº 681, de 11 de julho de 1991.
Art. 6º Os sujeitos passivos do ISSQN, prestadores ou tomadores de serviços, cuja incidência ocorra por meio de alíquota percentual, recolherão o imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as datas de vencimento consignadas no Anexo III deste Decreto.
§ 1º O imposto deverá ser recolhido mediante DAM emitido pelo sistema da NFS-e disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
§ 2º O recolhimento em atraso do imposto implicará a incidência dos encargos moratórios previstos no art. 4º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2020.
Manaus, 13 de janeiro de 2020.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
ANEXO I CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/2020
PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
Cota única | 31.01.2020 |
1ª Parcela | 31.01.2020 |
2ª Parcela | 28.02.2020 |
3ª Parcela | 31.03.2020 |
4ª Parcela | 30.04.2020 |
5ª Parcela | 29.05.2020 |
6ª Parcela | 30.06.2020 |
7ª Parcela | 31.07.2020 |
8ª Parcela | 31.08.2020 |
9ª Parcela | 30.09.2020 |
10ª Parcela | 30.10.2020 |
11ª Parcela | 30.11.2020 |
12ª Parcela | 29.12.2020 |
ANEXO II CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS/2020
PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
Cota única | 31.01.2020 |
1ª Parcela | 31.01.2020 |
2ª Parcela | 28.02.2020 |
3ª Parcela | 31.03.2020 |
4ª Parcela | 30.04.2020 |
5ª Parcela | 29.05.2020 |
6ª Parcela | 30.06.2020 |
7ª Parcela | 31.07.2020 |
8ª Parcela | 31.08.2020 |
9ª Parcela | 30.09.2020 |
10ª Parcela | 30.10.2020 |
11ª Parcela | 30.11.2020 |
12ª Parcela | 29.12.2020 |
ANEXO III CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PRESTADORES OU TOMADORES SUJEITOS A ALÍQUOTA PERCENTUAL/2020
COMPETÊNCIA | DATA DO VENCIMENTO |
Janeiro | 10.02.2020 |
Fevereiro | 10.03.2020 |
Março | 13.04.2020 |
Abril | 11.05.2020 |
Maio | 10.06.2020 |
Junho | 10.07.2020 |
Julho | 10.08.2020 |
Agosto | 10.09.2020 |
Setembro | 13.10.2020 |
Outubro | 10.11.2020 |
Novembro | 10.12.2020 |
Dezembro | 11.01.2021 |