Decreto nº 45970 DE 31/03/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 abr 2017
Dispõe sobre a criação do Documento de Autorização Temporária de Funcionamento para as Edificações instaladas nas áreas que menciona, destinadas a abrigar eventos de reunião de público, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 46216 DE 08/01/2018).
Dispõe sobre a criação do Documento de Autorização Temporária de Funcionamento para as edificações instaladas no Parque Olímpico da Barra da Tijuca, destinadas a abrigar eventos de reunião de público na forma que menciona, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-27/015/1/2017,
Considerando:
- o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 247 , de 21 de julho de 1975 (dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico);
- o disposto no art. 2º do Decreto Estadual nº 897, de 21 de setembro de 1976 (regulamenta o Decreto-Lei nº 247 , de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico);
- o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 (transfere à Secretaria de Estado da Defesa Civil as Atividades de Controle e Fiscalização das Casas de Diversões, e dá outras providências);
- o disposto nos art. 100 , 101 e 111 , do Decreto nº 44.035 , de 12 de julho de 2013 (estabelece os requisitos mínimos de Segurança Contra Incêndio e Pânico em Centros Esportivos, de Eventos e de Exibição, e dá outras providências);
- o disposto no art. 12, do Decreto Estadual nº 44.617, de 19 de fevereiro de 2014 (dispõe sobre a concessão de autorização para a realização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências); e
- que as arenas e as áreas comuns situadas no Parque Olímpico da Barra da Tijuca, que foram utilizadas durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, encontram-se em processo de transformação estrutural, de destinação de uso e de transferência de responsabilidade administrativa entre os entes municipal e federal e, consequentemente, terão que modificar os laudos, certificados e autorizações previstas em Lei;
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Documento de Autorização Temporária de Funcionamento - DATF, em caráter temporário, especificamente para as arenas e áreas comuns situadas no perímetro interno do Parque Olímpico na Barra da Tijuca, destinadas a abrigar eventos de reunião de público, sejam de natureza esportiva, de entretenimento musical, artístico, político ou religioso, no prazo estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. O DATF também poderá ser expedido para as instalações "modo legado" localizadas no bairro de Deodoro e utilizadas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, destinadas a abrigar eventos de reunião de público, na forma do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46216 DE 08/01/2018).
Nota: Fica prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação deste Decreto, o prazo estabelecido no art. 2º, do Decreto nº 45.970 de 31 de março de 2017, alterado pelos Decreto nº 46.216 , de 08 de janeiro de 2018 e Decreto nº 46.648 de 3 de maio de 2019, que dispõe sobre a expedição do Documento de Autorização Temporária de Funcionamento - DAFT, que substitui os Certificados de Aprovação de Registro emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, redação dada pelo Decreto Nº 48184 DE 30/04/2021.
Nota: Fica Prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação deste Decreto, o prazo estabelecido no art. 2º , do Decreto nº 45.970 , de 31 de março de 2017, alterado pelo Decreto nº 46.216 , de 08.01.2018, que dispõe sobre a expedição do Documento de Autorização Temporária de Funcionamento - DAFT, que substitui os Certificados de Aprovação e Certificado de Registro emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, redação dada pelo Decreto Nº 46648 DE 03/05/2019.
Art. 2º O DATF substituirá, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua expedição, os Certificados de Aprovação e Certificado de Registro emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46216 DE 08/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O DATF substituirá, temporariamente, pelo período de 12 (doze) meses, a contar de sua expedição, os Certificados de Aprovação e Certificado de Registro emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ.
§ 1º A substituição prevista no caput deste artigo se aplicará com a apresentação, na Diretoria Geral de Serviços Técnicos do CBMERJ (DGST/CBMERJ), de um projeto das instalações como construídas (as built) e que atenda aos requisitos mínimos relativos à segurança contra incêndio e pânico.
§ 2º Na ausência do "as built" o CBMERJ poderá expedir o DATF, depois de realizada a análise de documentos e informações apresentadas, podendo aplicar, para tal, legislações nacionais e internacionais, quando cabíveis, no que concerne às características construtivas e aos dispositivos de prevenção e combate a incêndio efetivamente instalados e/ou que estejam em fase final de instalação.
§ 3º Além da análise do projeto e dos memoriais descritivos, a DGST/CBMERJ poderá empreender vistorias técnicas nas edificações e áreas comuns, de forma a garantir a compatibilidade da arquitetura do projeto apresentado com a construção executada e o pleno funcionamento dos dispositivos de prevenção e combate a incêndios.
§ 4º Caso o DATF seja expedido com prazo de validade inferior ao disposto no caput, fica facultado ao CBMERJ promover a sua prorrogação, desde que observado o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua expedição inicial e seja apresentada justificativa pela Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46216 DE 08/01/2018).
Art. 3º A emissão do DATF não isenta da necessidade de se obter autorizações específicas para cada evento de reunião de público, a serem exaradas pela Diretoria de Diversões Públicas - DDP/CBMERJ, conforme legislação em vigor.
Art. 4º A concessão do DAFT não supre a necessidade de se obter regularizações de outros órgãos públicos, cuja legislação preveja participação no processo autorizativo para funcionamento e a realização de eventos de reunião de público.
Art. 5º O CBMERJ regulamentará, no que couber, o disposto neste Decreto por meio de Portaria.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Rio de Janeiro, 31 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA