Decreto nº 45.688 de 11/08/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2011

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º e § 19 do art. 13, no art. 22, no art. 34, caput, e no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como nos Protocolos ICMS nºs 5, 17 e 18, de 1º abril, e 24, de 13 de abril, e no Convênio ICMS nº 35, de 1º de abril, todos de 2011,

Decreta:

Art. 1º A subalínea "b.5" do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. .....

I - .....

b.5) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90." (NR)

Art. 2º O item 62 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

62
Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados

" (NR)

Art. 3º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 18. .....

§ 2º .....

I - não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do consumidor final;

Art. 19. .....

I - .....

b) .....

3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1} x 100", onde:

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 46. .....

§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs nºs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.

Art. 59. Relativamente às mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:

I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no art. 19, I, "b", 3, desta Parte;

II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:

a) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b";

b) a prevista no art. 19, I, "b", 3, desta Parte:

1. quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, desde que a mercadoria tenha sido recebida de estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária;

2. quando promovida por importador situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;

3. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

....." (NR)

Art. 4º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

1. (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
1.3
22.02
Refrigerante pré-mix ou post-mix, em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
140
100
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
14. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, distrito federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS nº 41/2008).
(...)
(...)
(...)
(...)
14.30
8412.2
Motores hidráulicos
40
(...)
(...)
(...)
(...)
14.46
8481.20
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
40
(...)
(...)
(...)
(...)
14.62
8535.30 8536.50
Interruptores, seccionadores e comutadores
40
(...)
(...)
(...)
(...)
14.76
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
40
14.77
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
40
(...)
(...)
(...)
(...)
14.99
9032.89.8
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
40
(...)
(...)
(...)
(...)
14.101
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
40
14.102
4911.10.10
Catálogos contendo informações relativas a veículos
40
14.103
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra
40
14.104
5703.20.00
Tapetes de náilon; carpetes de náilon
40
14.105
5703.30.00
Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas
40
14.106
5911.90.00
Forração interior capacete
40
14.107
6903.90.99
Outros para-brisas
40
14.108
7007.29.00
Moldura com espelho
40
14.109
7314.50.00
Corrente de transmissão
40
14.110
7315.11.00
Corrente transmissão
40
14.111
8418.99.00
Condensador tubular metálico
40
14.112
8419.50
Trocadores de calor
40
14.113
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
40
14.114
8425.49.10
Macacos hidráulicos para veículos
40
14.115
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
40
14.116
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA
40
14.117
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
40
14.118
9014.10.00
Bússolas
40
14.119
9025.19.90
Indicadores de temperatura
40
14.120
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
40
14.121
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
40
14.122
9032.10.10
Termostatos
40
14.123
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
40
14.124
9032.20.00
Pressostatos
40
15. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: São Paulo e Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 37/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
18. (...)
18.2. (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
18.2.28
7907.00.90
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura; chaves para estes artigos, puxadores, dobradiças, todos predominantemente de zinco
41
18.2.29
3924.90.00 73.23 3926.90.90
Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, etc.
52
18.2.30
3925.90.00 7020.00.90
Piscinas de fibra de vidro
50
18.2.31
3926.90
7326.90
76.16
Escadas
35,20
18.2.32
57.02
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados
49
18.2.33
7006.00.00
Vidro das posições 70.03, 70.04 OU 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias
39
18.2.34
7308.90.90
Telhas Metálicas
39
18.2.35
7607.20
Manta de subcobertura com suporte
34
18.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 17/2011)
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
18.3.1
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC
44
18.3.2
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
33
18.3.3
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38
18.3.4
39.22
Banheiras, pias, lavatórios e bidês
41
18.3.5
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40
18.3.6
72.13
7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
33
18.3.7
7214.20.00
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
40
18.3.8
7217.10.90 73.12
fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42
18.3.9
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
40
18.3.10
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33
18.3.11
7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
39
18.3.12
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço
59
18.3.13
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42
18.3.14
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33
18.3.15
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
18.3.16
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
18.3.17
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço
42
18.3.18
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41
18.3.19
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
46
18.3.20
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável e os do subitem 48.2
69,43
19. (...)
19.1. (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
19.1.24
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico
57
(...)
(...)
(...)
(...)
19.2. (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
19.2.2
4016.99.90
Elásticos de borracha
39
19.2.3
8305.90.00
Clipes
57
19.2.4
9010.60.00
Telas ('écrans') para projeção
57
19.2.5
4421.90.00
Quadro de giz, quadro de avisos e similares, inclusive os magnéticos
57
19.2.6
8214.10.00
Lâminas de apontadores, raspadeiras e abre cartas
57
23. (...)
23.1. (...)
23.1.12
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1
46
(...)
(...)
(...)
(...)
23.2. (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
23.2.7
38.02
Neutralizador/eliminador de impureza ou neutralizador/eliminador de odor e impureza
58
23.2.8
38.08
Repelentes, excluídas as mercadorias listadas no subitem 23.1.6
28
24. (...)
24.2. (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
24.2.9
2501.00.90
3307.90.00
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais; solução fisiológica, exceto para uso parenteral
43,70
(...)
(...)
(...)
(...)
24.2.11
3926.20.00
Luvas de plástico
41,38
24.2.12
5601.21.10
Algodão hidrófilo
42,26
29. (...)
29.2. (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
29.2.8
85.42
Circuitos integrados eletrônicos
22,03
29.2.9
9019.20.20
Nebulizadores e inaladores de uso doméstico
42,12
30. (...)
30.2. (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30.2.3
3406.00.00
Velas, excluídas as artesanais
81
30.2.4
3924.90.00
4421.90.00
Pregadores de roupa
81
30.2.5
4421.90.00
Palitos de madeira
81
30.2.6
8210.00.90
Chopeira de uso doméstico
70
30.2.7
8210.00.90
Fatiador de alimentos
74
43. (...)
43.1. (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
43.1.75
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
43.1.76
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos batata, inhame e mandioca fritos
44
(...)
(...)
(...)
(...)
43.1.79
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1
34
(...)
(...)
(...)
(...)
43.2. (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
43.2.9
0406.10.90
0406.20.00
0406.30.00
0406.40.00
0406.90
Queijos, exceto os dos subitens 43.2.3 a 43.2.8
47
(...)
(...)
(...)
(...)
43.2.21
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
34
43.2.22
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.33 e 43.1.76
44
(...)
(...)
(...)
(...)
43.2.24
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total
46
43.2.25
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total
54
43.2.26
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total
56
43.2.27
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total
28
(...)
(...)
(...)
(...)
43.2.30
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1
34
(...)
(...)
(...)
(...)
43.2.34
1702.90.00
Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem igual ou superior a 1 kg
34
(...)
(...)
(...)
(...)
43.2.49
0207.1 0207.2
Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados
15
43.2.50
04.05
Manteiga em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34
43.2.51
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
34
43.2.52
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
34
43.2.53
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
26
43.2.54
1507.90.19
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
17
43.2.55
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
47
43.2.56
2103.20.90
Molho de tomate em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg
50
43.2.57
2103.90.29
2103.90.99
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg
56
43.2.58
2104.10.19
Preparações para caldos em embalagens superiores a 1kg
48
43.2.59
2104.10.19
Preparações para sopas em embalagens superiores a 1kg
47
43.2.60
08.01
08.02
Castanha do Pará, castanha de cajú, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistáceos, nozes de macadâmia, coco ralado
47
43.2.61
0708.10.00
Ervilha
43
43.2.62
0708.90.00
Lentilha
43
43.2.63
0708.90.00
Grão-de-bico
43
43.2.64
1005.90.90
Milho para pipoca
43
43.2.65
1103.13.00
Canjiquinha
43
43.2.66
1104.23.00
Canjica de milho
43
43.2.67
1108.12.00
Amido de Milho
43
43.2.68
1108.13.00
Fécula de batata
43
43.2.69
1108.14.00
Fécula de mandioca
43
43.2.70
1901.90.10
Extrato de Malte
25
43.2.71
1901.90.90
Preparações alimentícias a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte ou doces a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte
51
43.2.72
2501.00.11
Sal grosso, sal grosso moído, ambos para consumo humano
43
43.2.73
2501.00.20
Sal de mesa, incluído o sal líquido de mesa
43
43.2.74
1901.20.00 1901.90
Mistura em pó, em embalagem até 5 kg, para o preparo de bolo, doces e salgados
43
44. (...)
44.3 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 18/2011)
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
44.3.1
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo
39
44.3.2
85.44
7413.00.00
76.05
76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para trans-missão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo
36
44.3.3
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo
36
45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
45.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 195/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 179/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 195/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 159/2009).
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
45.1.1
8414.5
Ventiladores
35,99
45.1.2
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
49,74
45.1.3
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
35,99
45.1.4
8415.10
8415.8
8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças
39,90
45.1.5
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
48,01
45.1.6
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
39,90
45.1.7
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
38,58
45.1.8
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água
34,19
45.1.9
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos
47,21
45.1.10
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro
56,89
45.1.11
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12
45.1.12
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
51,84
45.1.13
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76
45.1.14
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
42,12
45.1.15
8424.30.90
Lavadora de alta pressão
46,45
45.1.16
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
42,12
45.1.17
84.67
ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
42,12
45.1.18
8467.21.00
Furadeiras elétricas
41,26
45.1.19
8468.10.00 8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
45.1.20
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
45.1.21
8214.90 85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes
42,12
45.1.22
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
45.1.23
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
42,12
45.1.24
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
31,60
45.1.25
8516.31.00
Secadores de cabelo
44,45
45.1.26
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
44,45
45.1.27
84.25
Talhas, cadernais e moitões
37
45.1.28
8415.90
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil
39,14
45.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
45.2.1
8210.00
Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas
38,00
45.2.2
8415.90.00
8418.69.40
Condensador ou evaporador, ambos para aparelhos de ar-condicionado tipo Split System
48,01
45.2.3
8479.60.00
Climatizadores e/ou Umidificadores
39,9
45.2.4
8526.91.00
Aparelhos receptores GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global)
53,47
45.2.5
8507.10
Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
40
49. ARTIGOS PARA BEBÊ
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
49.1
8715.00.00
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de bebês ou crianças, e suas partes
61,8
49.2
9401.80.00
9401.71.00
9401.90.90
Cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto;e partes
61,8
49.3
7326.90.90
Suporte para banheiras.
61,8
49.4
9403.20.00
Berço desmontável; Cercado para crianças
61,8
49.5
8302.49.00
Artefato próprio para unir dois carrinhos de bebê
61,8
49.6
9403.70.00
Mesa Plástica para uso de crianças
61,8
49.7
9503.00.10
Andador
61,8
49.8
3922.90.00
Assento para banheira infantil
61,8
50. ARTIGOS ESPORTIVOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
50.1
3926.90.40
Protetores de Nariz/Protetor auricular para natação
79,89
50.2
3926.90.90
9506.99.00
Acessórios para prática de tênis: overgrip, antivibrador, cushion grip
79,89
50.3
4202.12
4202.19.00
4202.2
4202.9
Bolsas e sacos para artigos esportivos, tais como sacos de golfe, sacos deginástica, sacos para raquetes de tênis, sacos para a pesca
79,89
50.4
5607.90.90
4206.00.00
Cordas para Raquetes de tênis
79,89
50.5
6216.00.00
Munhequeiras
79,89
50.6
6505.90.00
Toucas para Natação
79,89
50.7
9004.90.90
Óculos para Natação
79,89
50.8
9018.90.99
Monitores Cardíacos para prática de esportes
79,89
50.9
9506.99.00
Skates
79,89
50.10
9506.2
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos
79,89
50.11
9506.3
Tacos e outros equipamentos para golfe
79,89
50.12
9506.40.00
Artigos e equipamentos para tênis de mesa
79,89
50.13
9506.5
Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas
79,89
50.14
9506.6
Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa
79,89
50.15
9506.70.00
Patins de rodas, incluídos os fixados em calçados
79,89
50.16
9506.9
Peteca
79,89
50.17
9506.9
Saco de pancada
79,89
50.18
3921.19.00
9404.90.00
9506.9
Tatame
79,89
50.19
9506.91.00
Anilhas, Pesos e Halteres
79,89
50.20
9506.91.00
Aparelhos Abdominais
79,89
50.21
9506.91.00
Bicicletas Ergométricas
79,89
50.22
9506.91.00
Camas Elásticas e Trampolins
79,89
50.23
9506.91.00
Aparelhos Elípticos / Transports
79,89
50.24
9506.91.00
Estações de Ginástica
79,89
50.25
9506.91.00
Esteiras Ergométricas
79,89
50.26
9506.91.00
Plataformas Vibratórias
79,89
50.27
9506.91.00
Simuladores de Caminhada
79,89
50.28
9506.91.00
Barras para ginástica
79,89
50.29
9506.91.00 9506.99.00
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo, exceto os relacionados nos subitens 50.19 a 50.28
79,89
50.30
9507.10.00
Varas (canas) de pesca
79,89
50.31
9507.20.00
Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais) para a pesca
79,89
50.32
9507.30.00
Molinetes e carretilhas de pesca
79,89
50.33
9507.90.00
Conjuntos compostos por vara e molinete ou carretilha de pesca, com ou sem linha, anzol ou isca artificial
79,89
50.34
9507.90.00
Afiadores de Anzóis para pesca
79,89
50.35
9507.90.00
Suportes de vara para pesca
79,89
50.36
9507.90.00
Iscas Artificiais e chamarizes
79,89
50.37
9507.90.00
Linhas para Pesca
79,89
50.38
9507.90.00
Tubos para transporte de Varas
79,89
50.39
9507.90.00
Outros artigos para pesca à linha, não relacionados nos subitens 50.33 a 50.38
79,89
50.40
3926.20.00
4203.21.00
6116.10.00
6116.93.00
6216.00.00
9506.19.00
9506.99.00
Luvas, joelheiras, cotoveleiras, caneleiras, tornozeleiras e afins, para práticas de esportes
79,89
50.41
6211.3
6211.4
Kimonos
79,89
51. ARTIGOS DE VESTUÁRIO
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem
Código NBM/SH
Descrição
MVA(%)
51.1
6115.10
Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degres-siva (por exemplo, meias para varizes)
68,22
51.2
6115.2
Outras meias-calças
68,22
51.3
6115.30
Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples
68,22

Art. 5º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2011, relativamente

a) ao item 62 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS;

b) relativamente aos § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

c) aos itens 1, 14, 15, 18, 19, 23, 24, 29, 30, 43, 44 e 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II - em 1º de dezembro de 2011, relativamente aos itens 49, 50 e 51 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.748, de 29.09.2011, DOE MG de 30.09.2011, com efeitos a partir de 12.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
  I - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente:
  a) ao item 62 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS;
  b) ao § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
  c) aos itens 1, 14, 15, 18, 19, 23, 24, 29, 30, 43, 44, 45, 49, 50 e 51 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
  II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos."

Art. 6º Ficam revogados os subitens 18.2.1, 18.2.8, 18.2.9, 29.2.5 e 43.2.36, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima