Decreto nº 45.117 de 28/08/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 ago 2000
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprova Convênio ICMS e Protocolos ICMS e dá outras providências
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos Convênios ICMS nºs 01/00, 40/00, 41/00, no Convênio ECF nº 1/00 e no Protocolo ICMS nº 22/00, celebrados em Brasília, DF, o primeiro celebrado em 02 de fevereiro de 2000 e os demais em 07 de julho de 2000, aprovados ou ratificados, o primeiro pelo Decreto nº 44.771, de 22 de março de 2000, e os demais pelo Decreto nº 45.081, de 28 de julho de 2000,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os §§ 4º, 5º e 6º do art. 413:
"§ 4º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria (Convênio ICMS nº 36/97, Cláusula quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS nº 40/00, Cláusula primeira). (NR)";
"§ 5º - A formalização do internamento ocorre após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa de mercadoria às áreas incentivadas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 3º (Convênio ICMS nº 36/97, Cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS nº 40/00, Cláusula primeira). (NR)";
"§ 6º - Não formalizado por qualquer motivo o internamento referido no parágrafo anterior, o contribuinte remetente, poderá, desde que ainda não iniciado qualquer procedimento fiscal, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA, a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 36/97, Cláusula décima, na redação do Convênio ICMS nº 40/00, Cláusula primeira):
1 - o pedido deve estar instruído com:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, assim como não há lançamento de ofício.
2 - a SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;
3 - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, e sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco da Unidade Federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.(NR)";
II - o item 2 do § 7º do art. 413:
"2 - a 'Vistoria Técnica' também poderá ser realizada ex offício ou por solicitação do Fisco das Unidades Federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Convênio ICMS nº 36/97, Cláusula décima segunda caput, na redação do Convênio ICMS nº 40/00) (NR).";
III - o art. 509:
"Art. 509 - Relativamente a ficha, cartão ou assemelhado, empregado na prestação de serviço de telecomunicação, será observado o que segue (Convênio ICMS nº 126/98, Cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS nº 41/00, Cláusula primeira, I):
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente das mercadorias indicadas no caput.
Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizada neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.(NR)";
IV - a alínea "c" do item 1 do § 3º do art. 530-A:
"c) prestador de serviço de transporte de carga, de valor ou de comunicação (Convênio ECF nº 1/98, Cláusula primeira, § 4º, II, na redação do Convênio ECF nº 1/00); (NR)";
V - o inciso IV do art. 530-B:
"IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão de início de suas atividades, até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ECF nº 1/98, Cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF nº 1/00) (NR).";
VI - o item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS nº 52/91, Cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira e a segunda na redação dada pelo Convênio ICMS nº 01/00, Cláusula primeira, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS nº 87/91, e Convênio ICMS nº 5/99, Cláusula primeira, IV, 7, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS nº 90/91, ICMS nº 8/92, ICMS nº 45/92, ICMS nº 109/92, ICMS nº 11/94, ICMS nº 72/94, ICMS nº 74/95, ICMS nº 63/96, ICMS nº 74/96, ICMS nº 101/96 e ICMS nº 111/97):
1 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
3 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste ou ao Estado do Espírito Santo,4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
4 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
Nota 1 - Relativamente à redução prevista neste item 8:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;
2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
Nota 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (NR)";
VII - os itens I e V da Tabela II do Anexo VI:
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao art. 394, o § 3º, ficando revogado o inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 45.086, de 31 de julho de 2000:
"§ 3º - Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 37/00):
1 - nas operações internas, 37,44% (trinta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento).";
II - ao artigo 505, o inciso XIV:
"XV - Vésper São Paulo S/A (Convênio ICMS nº 126/98, Anexo Unico, na redação do Convênio ICMS nº 41/00).";
III - à Tabela III do Anexo IX, o item 12:
"12 - Acre Protocolo ICMS nº 22/00, de 7.7.00, efeitos a partir de 01.10.2000.".
Art. 3º Ficam aprovados o Convênio ICMS nº 47/00 e os Protocolos ICMS nºs 31/00, 32/00, 33/00 e 34/00, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 25 de julho de 2000, o primeiro publicado na Seção 1, páginas 3 e 4 do Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2000, os demais na Seção 1, páginas 8 e 9, do Diário Oficial da União de 31 de julho de 2000.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos nºs 31/00, 32/00, 33/00 e 34/00.
Art. 4º Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea "a" do item 1 do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 45.103, de 07 de agosto de 2000:
"a) ao envio, até 25 de agosto de 2000, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, números da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda; (NR)".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 14 de julho de 2000, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrem nas datas a seguir indicadas:
I - da data da publicação o inciso III do art. 2º e os arts. 3º e 4º;
II - 1º de julho de 2000, o inciso V do art. 1º;
III - aos fatos geradores ocorridos desde:
a) 1º de julho de 2000, o inciso I do art. 2º;
b) 1º de agosto de 2000 o inciso VI do art. 1º;
c) do primeiro dia do mês da publicação, o inciso VII do art. 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica