Decreto nº 45.103 de 07/08/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 ago 2000

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Cláusula terceira do Convênio ICM nº 24/75, de 05 de maio de 1975,

Decreta:

Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, que exerça as atividades de comércio varejista, lanchonete, bar, restaurante, hotel, pensão ou atividade similar enquadrada no mesmo código de CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com estabelecimento situado nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos, Barueri, Mogi das Cruzes, Santos, Guarujá, Praia Grande, Campinas, Valinhos, Vinhedo, Hortolândia, Sumaré ou Indaiatuba, que aderir à campanha denominada "Liquida São Paulo", a ser realizada no período de 18 a 27 de agosto de 2000, organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 2000, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, conforme Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 44.918, de 19 de maio de 2000.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - fica condicionado:

a) ao envio, até 25 de agosto de 2000, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, números da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.117, de 28.08.2000, DOE SP de 29.08.2000, com efeitos a partir de 14.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "a) ao envio, até 11 de agosto de 2000, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, números da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda;"

b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando o atraso ou a falta deste recolhimento exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;

2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item anterior e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, nas atividades indicadas no caput.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 07 de agosto de 2000

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica