Decreto nº 44.771 de 22/03/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2000

Ratifica Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, aprova Protocolo, introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no Protocolo ICMS nº 2/200, de 1º de fevereiro de 2000,

Decreta:

Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS nº1/2000, celebrado em Brasília, DF, no dia 02 de fevereiro de 2000, publicado n a Seção1 página 32 do Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2000.

Art. 2º Fica aprovado o Protocolo ICMS nº 2/2000, celebrado e m Brasília, DF, no dia 1º de fevereiro de 2000, publicado na Seção 1, página 24 do Diário Oficial da União de 03 de fevereiro de 2000.

Art. 3º Fica revogado o item 10-A da Tabela II do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 44.686, de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 4º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 5º do art. 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrem até 31 de março de 2001.".

Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2000 até 02 de fevereiro de 2000, pelo estabelecimento que tenha promovido a saída, com destaque ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, dos impressos citados no § 1º do art. 380-E do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 44.565, de 20 de dezembro de 1999, desde que observado o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas no mencionado Regulamento.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 3º, cujos efeitos são retroativos a 03 de fevereiro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica