Decreto nº 45.086 de 31/07/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 ago 2000

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o art. 8º, XVII, XXIV, e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, o Convênio ICMS nº 3/99, com alterações do Convênio ICMS nº 21/00, o Convênio ICMS nº 128/94, Cláusula primeira, e o Convênio ICMS nº 37/00

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso II do art. 338, mantidas suas alíneas:

"II - amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja em vagem ou batida fica diferido para o momento em que ocorrer: (NR)";

II - o art. 380-C:

"Art. 380-C - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998. (NR)";

III - o § 2º do art. 413:

"§ 2º - O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no caput. (NR)";

IV - O Capítulo III do Título IV do Livro I:

"CAPÍTULO III

Das Informações Econômico-Fiscais

Art. 226 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/89, arts. 56, 57, 58, 67, caput, e 69, Lei Complementar federal nº 63/90 e Convênio de 15.12.70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste Sinief nº 1/96, Cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste Sinief nº 7/96):

I - os valores das operações ou prestações realizada no período de apuração detalhadas por código fiscal de operações e prestações - CFOP;

II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do art. 84 ou 88;

III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;

IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto;

V - suas operações interestaduais de entrada, recebimento ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;

VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda. (NR)

Art. 227 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela I do Anexo VI deste regulamento. (NR)

Art. 228 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes na declaração, a juízo da autoridade fiscal. (NR)

Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas à declaração poderão ser, para efeito de levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos que possuir.

Art. 229 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda. (NR)

Art. 230 - Na falta da entrega da guia de informação, o Fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição. (NR)

Art. 231 - O imposto a recolher, declarado na guia de informação ou transcrito na forma do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração ou de notificação.(NR)";

V - a Tabela I do Anexo VI:

"TABELA I PRAZOS - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO
ITEM DIGITO FINAL DO NÚMERO PRAZO - DIA DO MÊS SEGUINTE
DE INSCRIÇÃO ESTADUAL AO DA APURAÇÃO
1 0 e 1 Até o dia 11
2 2, 3 e 4 Até o dia 12
3 5, 6 e 7 Até o dia 13
4 8 e 9 Até o dia 14 (NR)".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de março de 1991, com a redação que se segue:

I - ao art. 4º, o inciso IV:

"IV - em estado natural o produto tal como se encontra na natureza,

que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que para ser comercializado dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.";

II - à Seção XI do Capítulo II do Título IV do Livro I, o art. 225-A:

"Art. 225-A - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser estabelecida disciplina complementar para escrituração dos livros fiscais, ainda que decorrente de adaptação dos modelos existentes.";

III - ao art. 392-A, os §§ 5º e 6º:

"§ 5º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do art. 241.

§ 6º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado conforme previsto no caput, o remetente poderá requerer a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS nº 21/00, Cláusula primeira, II):

1 - nota fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;

2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º.";

IV - ao art. 392-B, o § 4º:

"§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS nº 21/00, Cláusula primeira, II).";

V - o art. 392-C:

"Art. 392-C - O transportador revendedor retalhista - TRR estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado para efeito de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, em relação às operações que realizar em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, deverá (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira, com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS nº 21/00):

I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "ICMS Retido pela Distribuidora";

II - registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do item 3 do § 1º do art. 392-A, separadamente das operações em que o imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases:

1 - ao Fisco do Estado de origem da mercadoria;

2 - ao Fisco deste Estado;

3 - ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que forneceu a mercadoria, com imposto retido.

§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas do transportador revendedor retalhista - TRR, efetuará o recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor das operações relacionadas.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º do art. 392-A.";

VI - o art. 392-D:

"Art. 392-D - Ao transportador revendedor retalhista - TRR estabelecido neste Estado, em relação às operações que realizar em território de outro Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, tanto do imposto pago em razão da aquisição como do retido antecipadamente, observado o disposto no § 1º do art. 392-B (Convênio ICMS nº 3/99, Cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS nº 21/00).

§ 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis que efetuou a retenção do imposto, à vista das informações recebidas do transportador revendedor retalhista - TRR, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro 'Registro de Apuração do ICMS', na forma prevista no art. 260.

§ 2º - Para efeito deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 392-B.";

VII - ao art. 393, os §§ 4º e 5º:

"§ 4º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases praticarem preço considerando no seu cálculo uma das alíquotas referidas no parágrafo seguinte para fins da contribuição do PIS/PASEP e da Cofins, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 37/00):

1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

a) gasolina automotiva - 91,32% (noventa e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) óleo diesel - 29,48% (vinte e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) gás liquefeito de petróleo - 188,20% (cento e oitenta e oito inteiros e vinte centésimos por cento) nas operações internas e 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

a) gasolina automotiva - 155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento);

b) óleo diesel - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);

c) gás liquefeito de petróleo - 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente:

1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;

2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;

3 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP.";

VIII - ao art. 395, o § 3º:

"§ 3º Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 37/00):

1 - nas operações internas, 37,44% (trinta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento).".

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e XII do art. 340 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 4º Fica aprovado o Convênio ICMS nº 37/00, celebrado em Brasília, DF, no dia 26 de junho de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 28.06.00, página 16.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos os incisos III a V do art. 1º e os incisos VII e VIII do art. 2º em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica