Decreto nº 44.744 de 29/02/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2008
Altera o Decreto nº 44.354, de 19 de julho de 2006, que cria o Programa de Apoio ao Investimento, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES-PRÓ-INVEST.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 44.354, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O enquadramento do pedido de financiamento aos objetivos do programa, observados os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 2º, será deliberado pelo Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND, criado pelo Decreto nº 44.340, de 28 de junho de 2006.
§ 1º Compete ao grupo coordenador do FINDES a avaliação e o encaminhamento dos pedidos de financiamentos considerados aptos, para apreciação do COIND, nos termos do caput, com base em análises prévias do BDMG relativas ao cadastro dos proponentes, a viabilidade dos projetos e identificação dos recursos próprios a serem oferecidos em contrapartida, observada, também, a disponibilidades de recursos do fundo.
§ 2º Do ato de enquadramento deverá constar a data limite para efeitos da contratação do financiamento.
§ 3º A empresa terá até trinta dias, a contar da data de enquadramento de seu projeto, para apresentar, ao BDMG, cópia de:
I - documento próprio de regularidade ambiental, aplicável à atual fase do empreendimento, nos termos da legislação ambiental em vigor, e;
II - documento comprobatório de sua constituição no Estado, no caso de projeto de implantação.
§ 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, gestora do FINDES, deliberará sobre pedido de prorrogação da data limite de que trata o § 2º, fixando nova data que não exceda a doze meses da data original, com base em parecer fundamentado do BDMG, desde que o pedido de prorrogação, com as devidas justificativas, tenha sido protocolado pela postulante no BDMG até a referida data limite.
§ 5º Haverá o cancelamento do enquadramento do pedido de financiamento, por ato da gestora, mediante comunicação da ocorrência pelo BDMG:
I - por solicitação da empresa, protocolada no BDMG;
II - no caso de não observância da determinação de que trata o § 3º;
III - quando expirar o prazo limite para contratação, sem prejuízo do disposto no § 4º; e
IV - quando a análise do projeto indicar a inviabilidade do financiamento." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de fevereiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcio Araújo de Lacerda
Simão Cirineu Dias