Decreto nº 44.354 de 19/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2006

Cria o Programa de Apoio ao Investimento, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, e no art. 1º do Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes, de que trata a Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 44.351, de 13 de julho de 2006, o Programa de Apoio ao Investimento - Findes-Pró-Invest, com objetivo de promover o desenvolvimento e a modernização do parque industrial mineiro e das atividades produtivas e de serviços a eles integradas, sob condições e requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento do Findes-Pró-Invest:

I - empresa industrial ou agroindustrial, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento no Estado, inclusive readequação ou reativação de empreendimento paralisado;

II - empresa do setor minerometalúrgico e empresa de consultoria e de pesquisa na área da tecnologia mineral, para a execução de projeto de estudo e pesquisa, de desenvolvimento de minas e de tecnologias de processos produtivos nas atividades mineral e metalúrgica, ou de implantação, reativação, expansão ou modernização de unidade produtiva;

III - empresa comercial ou de serviço, que detenha contrato de fornecimento de insumos e de prestação de serviços com empresa industrial ou agroindustrial instalada ou em processo de instalação no Estado, para realização de investimentos e gastos relacionados ao referido contrato;

IV - empresa de serviço, inclusive concessionária de serviços públicos, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento caracterizado como essencial à expansão e modernização da infra-estrutura do Estado e à sua rede de serviços industriais; e

V - empresa comercial atacadista, para a execução de projeto de investimentos relativo à implantação, expansão, modernização ou relocalização de empreendimento no Estado.

Parágrafo único. O enquadramento do projeto para efeitos da concessão do financiamento, levará em conta, isolada ou cumulativamente:

I - a contribuição do projeto para o aumento da utilização de matérias-primas e insumos produzidos no Estado e de recursos naturais nele existentes;

II - a criação de empregos diretos e indiretos no Estado;

III - os impactos do projeto para o aumento da participação da empresa na produção nacional e no comércio exterior do País;

IV - a contribuição do projeto para a substituição de produtos importados pelo Estado;

V - a contribuição do projeto para o aumento do valor agregado dos produtos da unidade financiada; e

VI - a contribuição do projeto para melhoria da infra-estrutura de serviços e logística no Estado.

CAPÍTULO II - DAS DESTINAÇÕES E CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS

Art. 3º Os financiamentos do Findes-Pró-Invest destinam-se à realização de investimentos fixos ou mistos, entendido este último como financiamento também do capital de giro associado a inversões fixas, ficando vedada a concessão de financiamento exclusivamente ao capital de giro.

Parágrafo único. Para efeitos do cálculo do valor total do projeto a ser financiado, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, agente financeiro do Findes, considerará o somatório:

I - dos investimentos fixos a realizar;

II - das necessidades de capital de giro no primeiro ano de funcionamento da unidade objeto do financiamento; e

III - dos investimentos e gastos realizados pela empresa nos seis meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, na forma do art. 7º, desde que comprovadamente vinculados ao projeto, objeto do financiamento, a critério do BDMG.

Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos observarão as seguintes condições:

I - o valor total do financiamento está limitado a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto calculado nos termos do parágrafo único do art. 3º, a critério do BDMG, considerados o mérito do projeto nos termos das diretrizes de política de desenvolvimento do Estado, sua capacidade de pagamento, a disponibilidade de recursos do Findes e observando-se ainda:

a) nos casos de financiamentos mistos, o valor do financiamento do capital de giro associado fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do financiamento;

b) no caso de financiamento para readequação ou reativação de empreendimento paralisado, o valor do financiamento para capital de giro associado poderá, excepcionalmente, ultrapassar o limite definido na alínea "a", desde que autorizado pelo grupo coordenador do Findes, por unanimidade de seus membros, com base em justificativas fundamentadas da empresa e recomendação do BDMG; e

c) fica vedada a utilização de recursos do financiamento para a recuperação do capital investido em data anterior ao protocolo do pedido do financiamento, podendo os investimentos e gastos realizados pela empresa, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 3º, ser considerados para a composição da contrapartida de que trata o inciso II;

II - cabe ao beneficiário providenciar o restante dos recursos necessários ao projeto, observada a exigência de contrapartida de recursos próprios, de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do projeto calculado nos termos do parágrafo único do art. 3º, e sem prejuízo do disposto na alínea "c" do inciso I;

III - o prazo total de financiamento será de até noventa e seis meses, incluídos os períodos de carência, que não poderá exceder a trinta e seis meses, e de amortização, a critério do BDMG, que considerará as características do projeto, seus prazos de implantação e de maturação e sua capacidade de pagamento;

IV - o saldo devedor será reajustado pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo;

V - a taxa de juros, incidente sobre as parcelas de principal vincendas reajustadas, será de 6% a.a. (seis por cento ao ano), sendo exigíveis durante o período de carência, na forma definida pelo BDMG, e juntamente com as parcelas do principal durante o período de amortização;

VI - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativamente, a critério do BDMG;

VII - a remuneração do agente financeiro será de 3% ( três por cento) incidente sobre o saldo devedor reajustado, nos termos do inciso IV, e incluída na taxa de juros de que trata o inciso V; e

VIII - a taxa de abertura de crédito, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor total do financiamento, será descontada no ato da liberação da primeira ou única parcela do financiamento.

Parágrafo único. No caso de financiamento referente a projetos localizados em municípios dos Vales dos Rios Jequitinhonha, São Mateus e Mucuri, listados no Anexo do Decreto nº 44.351, de 2006, será aplicado redutor de 40% (quarenta por cento) ao índice de reajuste previsto no inciso IV e o mesmo redutor à taxa de abertura de crédito prevista no inciso VIII.

Art. 5º Fica o agente financeiro do Findes autorizado a atribuir prêmio por adimplemento consistente na redução da taxa de juros até o limite de 4% (quatro por cento) ao ano.

Parágrafo único. Os critérios para a concessão do prêmio por adimplemento previsto no caput, bem como a forma e os procedimentos cabíveis, serão definidos pelo agente financeiro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 8ºe 9º do Decreto nº 44.351, de 2006.

Art. 6º Em projeto considerado como de relevante interesse para o Estado, por deliberação do grupo coordenador do Findes, com a unanimidade de seus membros, poderão ser aplicadas as seguintes condições especiais:

I - ampliação do prazo total de financiamento a que se refere o inciso III do art. 4º em até quarenta e oito meses; e

II - adoção, nos primeiros cinco anos do prazo contratual, de encargo financeiro limitado a 10,5% a.a. (dez e meio por cento ao ano), composto por juros de 3,5 % (três e meio por cento), mais a variação integral do IPCA-IBGE.

§º Decorrido o prazo definido no inciso II, caso a variação integral do IPCA-IBGE em cada ano contratual, exceda ao limite de 10,5% (dez e meio por cento) ao ano, o encargo financeiro será composto por juros 3,5 % (três e meio) por cento ao ano mais o equivalente a 80% (oitenta por cento) da variação efetiva do IPCA-IBGE.

§ 2º O limite previsto no inciso II será revogado no caso de inadimplemento por parte do beneficiário, prevalecendo a taxa de juros original incidente sobre o saldo reajustado pela variação integral do IPCA, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º.

§ 3º O prêmio por adimplemento, de que trata o art. 5º, não se aplica a projeto aprovado nos termos da condição especial definidas no inciso II.

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DO FINANCIAMENTO, DE CONCESSÃO E CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO.

Art. 7º O pedido de financiamento, incluindo informações básicas referentes ao projeto objeto da operação, será recebido e protocolado no BDMG, condicionado à apresentação, pela empresa, do Formulário de Orientação Básica Integrada - FOBI, ou documento equivalente relativo ao processo de licenciamento ambiental, e de certidão negativa de débito fiscal expedida pela SEF, em se tratando de empresa já instalada no Estado.

§ 1º O BDMG informará à empresa postulante a relação dos documentos necessários à análises usuais de crédito e do projeto, podendo haver, a seu critério, o cancelamento do protocolo do pedido de financiamento nos casos em que a empresa deixar de apresentar os documentos exigidos depois de decorridos noventa dias da solicitação.

§ 2º O BDMG fará o cancelamento do protocolo do pedido do financiamento quando for constatado o inadimplemento da empresa postulante, ou de empresa integrante do mesmo grupo econômico, com qualquer órgão, instituição ou fundo do Estado.

Art. 8º O enquadramento do pedido de financiamento aos objetivos do programa, observados os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 2º, será deliberado pelo Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND, criado pelo Decreto nº 44.340, de 28 de junho de 2006.

§ 1º Compete ao grupo coordenador do FINDES a avaliação e o encaminhamento dos pedidos de financiamentos considerados aptos, para apreciação do COIND, nos termos do caput, com base em análises prévias do BDMG relativas ao cadastro dos proponentes, a viabilidade dos projetos e identificação dos recursos próprios a serem oferecidos em contrapartida, observada, também, a disponibilidades de recursos do fundo.

§ 2º Do ato de enquadramento deverá constar a data limite para efeitos da contratação do financiamento.

§ 3º A empresa terá até trinta dias, a contar da data de enquadramento de seu projeto, para apresentar, ao BDMG, cópia de:

I - documento próprio de regularidade ambiental, aplicável à atual fase do empreendimento, nos termos da legislação ambiental em vigor, e;

II - documento comprobatório de sua constituição no Estado, no caso de projeto de implantação.

§ 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, gestora do FINDES, deliberará sobre pedido de prorrogação da data limite de que trata o § 2º, fixando nova data que não exceda a doze meses da data original, com base em parecer fundamentado do BDMG, desde que o pedido de prorrogação, com as devidas justificativas, tenha sido protocolado pela postulante no BDMG até a referida data limite.

§ 5º Haverá o cancelamento do enquadramento do pedido de financiamento, por ato da gestora, mediante comunicação da ocorrência pelo BDMG:

I - por solicitação da empresa, protocolada no BDMG;

II - no caso de não observância da determinação de que trata o § 3º;

III - quando expirar o prazo limite para contratação, sem prejuízo do disposto no § 4º; e

IV - quando a análise do projeto indicar a inviabilidade do financiamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.744, de 29.02.2008, DOE MG de 01.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O enquadramento do pedido de financiamento aos objetivos do programa, observados os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 2º e as disponibilidades de recursos do Fundo, será deliberado pelo Conselho Integrado de Desenvolvimento - COIND, criado pelo Decreto nº 44.340, de 28 de junho de 2006, com base em relatório preparado pelo BDMG, devendo constar do ato de enquadramento a data limite para efeitos da contratação do financiamento enquadrado.
  § 1º A empresa terá trinta dias, a contar da data de enquadramento de seu projeto, para apresentar, ao BDMG, cópias de:
  I - documento próprio de regularidade ambiental, aplicável à atual fase do empreendimento, nos termos da legislação ambiental em vigor; e
  II - documento comprobatório de sua constituição no Estado, no caso de projeto de implantação.
  § 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, gestora do Findes, deliberará sobre pedido de prorrogação da data limite de que trata o caput, fixando nova data que não exceda a doze meses da data original, com base em justificativas da empresa e em pareceres do BDMG, desde que o pedido de prorrogação tenha sido protocolado no BDMG até a referida data limite.
  § 3º Haverá o cancelamento do ato de enquadramento, por ato a gestora:
  I - por solicitação da empresa, protocolada no BDMG;
  II - no caso de não observância da determinação de que trata o § 1º, e
  III -quando expirar o prazo limite para contratação, sem prejuízo do disposto no § 2º."

Art. 9º A aprovação do financiamento será deliberada pelo BDMG e está condicionada:

I - ao enquadramento do projeto pelo Conselho de Integrado de Desenvolvimento - COIND, nos termos do art. 8º;

II - à conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto a ser financiado em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais; e

III - à apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes documentos:

a) documento próprio de regularidade ambiental aplicável à atual fase do empreendimento, nos termos da legislação em vigor;

b) certidão de regularidade relativa ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e

c) outros, exigidos pelo agente financeiro, em consonância com a legislação em vigor e as práticas bancárias.

Art. 10. Os financiamentos aprovados serão contratados pelo BDMG, na condição de mandatário do Estado, por meio de um ou mais instrumentos de crédito, observada a data limite constante do ato de enquadramento a que se refere o art. 8º, e mediante o Atestado de Regularidade Fiscal, expedido pela SEF.

Parágrafo único. A liberação dos recursos está condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, de todas as cláusulas contratuais, especialmente as referentes à comprovação do cronograma físico e financeiro do projeto, da aplicação dos recursos próprios e das parcelas do Findes-Pró-Invest já liberadas observada a validade dos documentos listados no inciso III do art. 9º.

CAPÍTULO IV - DE OUTRAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA FINANCIADA

Art. 11. As empresas financiadas com recursos do Findes-Pró-Invest ficam obrigadas a comprovar, junto ao BDMG, até a data da liberação dos recursos, a instalação da placa alusiva à operação.

Art. 12. Durante o período de financiamento, obrigam-se as empresas a permitir a realização de inspeções, bem como fornecer todas as informações e documentos solicitados, permitindo aos funcionários ou técnicos credenciados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico ou do BDMG o livre acesso às suas instalações.

Art. 13. Em caso de inadimplemento de qualquer natureza por parte do beneficiário aplicam-se as disposições próprias definidas nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 44.351, de 2006.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As atribuições e competências dos órgãos que participam da administração do Findes-Pró-Invest são aquelas previstas nos arts. 11, 12, 13 e 14 do Regulamento do Findes, constante do Decreto nº 44.351, de 2006, além das constantes deste Decreto.

Art. 15. Observadas as regras de transição estabelecidas no art. 15 do Decreto nº 44.351, de 2006, ficam incorporados ao Findes-Pró-Invest, para todos os efeitos, os contratos e processos em tramitação no âmbito do Programa de Indução à Modernização Industrial - Find/Proim, de que trata o Decreto nº 44.072, 14 de julho de 2005, e do Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico - FDMM, de que trata a Lei nº 11.395, de 6 de janeiro de 1994, com a alteração introduzida pela Lei nº 15.016, de 15 de janeiro de 2004.

Art. 16. No exercício de 2006, a aplicação de recursos segundo as normas previstas neste Decreto e conforme as regras de transição aplicáveis ao caso estabelecidas no art. 15 do Decreto nº 44.351, de 2006, correrá à conta das dotações orçamentárias nºs 4051 226613501458 e 4011 226635761380.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

Wilson Nélio Brumer