Decreto nº 43080 DE 13/12/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2002

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 47604 DE 28/12/2018):

ANEXO III - DA SUSPENSÃO (a que se refere o art. 19 deste regulamento)

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA ATÉ
1 Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas 2 a 4 ao final deste anexo. 31.12.2032
Nota: Suspenso, até 02/05/2021, pelo Decreto Nº 48156 DE 19/03/2021.
1.1 A mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária AF a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até cento e oitenta dias.
2 Saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo. 31.12.2022
2.1

Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, remetida pelo produtor rural para beneficiamento, no documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, além das demais exigências deste regulamento e da expressão "semente destinada a beneficiamento", as seguintes indicações:

a) nome da espécie e variedade;

b) número de registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) número de inscrição do produtor no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

3 Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto na nota 2 ao final deste anexo. 31.12.2032
Nota: Suspenso, até 02/05/2021, pelo Decreto Nº 48156 DE 19/03/2021.
3.1 A mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária AF a que o remetente estiver circunscrito, admitindo-se nova prorrogação de até cento e oitenta dias.
4 Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa, observado o disposto nas notas 1 a 3 ao final deste anexo. 31.12.2022
4.1

Na hipótese deste item, fica dispensada a emissão de nota fiscal, de modo que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal GTA expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária IMA -, nas saídas, em operação interna de:

a) equinos, exceto os de raça a que se refere o Capítulo XVIII da Parte 1 do Anexo IX, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles;

b) bovinos com registro genealógico oficial classificados nas categorias puro de origem PO -, puro por cruzamento PC ou de livro aberto de vacuns LA -, para leilão, exposição ou feira.

5 Saída de mercadoria de que tratam os itens 1 a 4, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso. 31.12.2032
5.1 Na hipótese deste item, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal que acobertar a operação deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de origem.

6
6.1

Saída de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte:

a) a mercadoria deverá retornar no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a suspensão, sendo a operação considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto na alínea "a" da nota 2 ao final deste anexo;

b) o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal ou DANFE emitidos no momento da remessa;

c) no retorno, a nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se, na coluna "observações": "Retorno de mercadoria remetida para pesagem".

31.12.2032
7
7.1

Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, observado o disposto nas notas 6 e 7 ao final deste anexo e no Capítulo LxI da Parte 1 do Anexo Ix. (Redação dada pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo e no Capítulo LxI da Parte 1 do Anexo IX.

(Redação dada pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019):

A suspensão aplica-se também:

a) à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino;

b) à saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

Nota: Redação Anterior:

a) o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela nota fiscal ou DANFE emitidos no momento da remessa, quando o destinatário for o próprio remetente;

b) se o destinatário for pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário ou por Nota Fiscal Avulsa, na qual deverá constar o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a remessa para demonstração;

c) no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se na coluna "observações": "Retorno de mercadoria remetida para demonstração".

Indeterminada
8 Saída, em operação interna, de gado bovino, equino ou asinino, de raça, para cruzamento, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo. 31.12.2032
9
9.1

Saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo GLP -, para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, observado o disposto na nota 2 ao final deste anexo e nos arts. 309 a 319 da Parte 1 do Anexo IX, desde que:

a) quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;

b) o retorno ocorra no prazo de dez dias, contado da remessa.

31.12.2022
10 A saída de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1º do art. 5º deste regulamento, observado o disposto nos arts. 225 a 232 da Parte 1 do Anexo IX. 31.12.2032
11
11.1
11.2
11.3
11.4
11.5

Saída, em operação interna, de gado bovino para "recurso de pasto", bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem.

Os semoventes deverão retornar no prazo de cento e oitenta dias.

Não retornando os semoventes no prazo previsto no subitem 11.1, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o produtor rural remetente deverá:

a) recolher o imposto incidente na operação, com os acréscimos legais;

b) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na alínea "a". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, providenciar a emissão de Nota Fiscal

Avulsa de Produtor, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na alínea "a".

(Revogado pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021):

A operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural, emitida pela repartição fazendária mediante a apresentação do documento que autoriza a utilização do imóvel onde os semoventes permanecerão em "recurso de pasto".

Ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes. (Redação dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Avulsa de Produtor, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes.

Ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa dos mesmos, devendo o imposto ser recolhido com os acréscimos legais.

31.12.2032 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47723 DE 27/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
31.12.2022
12
12.1

Saída em operação interna, promovida por produtor rural, de batatas para semeadura (batata-semente) para armazenamento em câmara fria, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, observadas as notas 2 a 4 ao final deste anexo.

O retorno da mercadoria deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado pelo Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

31.12.2032
13
13.1
13.2
13.3
13.4
13.5
13.6

Importação de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado DAF -, administrado pela Secretaria da Receita Federal.

Para efeitos da suspensão, o contribuinte deverá estar previamente habilitado no regime.

A suspensão aplica-se pelo período previsto para a permanência da mercadoria no regime.

Fica descaracterizada a suspensão e considerado ocorrido o fato gerador do imposto na data de admissão dos materiais no regime, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, multa e juros de mora, na hipótese de:

a) cancelamento da habilitação de que trata o subitem 13.1, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos;

b) encerramento do prazo estabelecido para a permanência dos materiais no regime, caso em que, para efeitos de apuração do imposto devido, será avaliado o estoque, observada a data de admissão no regime, considerado o critério contábil "Primeiro que Entra Primeiro que Sai" PEPS;

c) avaria, extravio ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime.
Na hipótese de destruição a que se refere a alínea "a" do subitem 13.3, o resíduo economicamente utilizável será despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, com pagamento do ICMS correspondente.

Cumpridas as condições para admissão dos materiais no regime e sendo estes utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves perten- cente à empresa, será observado o disposto no item 147 da Parte 1 do Anexo I e no item 35 da Parte 1 do Anexo Iv. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Cumpridas as condições para admissão dos materiais no regime e sendo os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves pertencente à empresa, será observado o disposto no item 147 da Parte 1 do Anexo I e no item 46 da Parte 1 do Anexo IV.

O disposto neste item aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

31.12.2025
14
14.1
14.2
14.3
14.4
14.5
14.6

Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinados a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item.

A suspensão a que se refere este item aplica-se também em se tratando de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante.
A suspensão fica condicionada a que:

a) a fabricação do veículo seja realizada pelo estabelecimento fabricante da carroçaria por conta e ordem do estabelecimento encomendante;

b) as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: "ICMS suspenso Protocolo ICMS 28/08 ";

c) o veículo seja exportado no prazo de até cento e oitenta dias, contado a partir do dia seguinte à data da saída do chassi do estabelecimento encomendante para o estabelecimento fabricante de carroçaria, prazo este que, mediante pedido do contribuinte, poderá ser prorrogado, por uma vez e por igual período, pelo Fisco do Estado do estabelecimento exportador;

d) a exportação do veículo seja comprovada junto aos Fiscos das unidades federadas envolvidas nas operações.

O exportador remeterá aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a averbação daexportação, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

a) a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;

b) o número do chassi do veículo;

c) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do veículo ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;

d) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do veículo;

e) o número do Registro de Exportação RE no SISCOMEX correspondente à exportação.

O não atendimento das disposições estabelecidas neste item implica a descaracterização da suspensão, devendo o imposto correspondente às operações ser recolhido com os acréscimos legais.

Havendo necessidade de alterar o estabelecimento fabricante de carroçaria, depois de remetido o chassi, será observado o seguinte:

a) o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa em nome do novo fabricante de carroçarias, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares": o destinatário, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na primeira remessa;

b) o fabricante de carroçarias destinatário da primeira remessa emitirá nota fiscal em nome do novo fabricante de carroçarias, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", os dados cadastrais do estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal a que se refere a alínea "a" e a expressão "Alteração do encarroçador Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/2008 ";

c) o prazo para a exportação será contado a partir da data da emissão da nota fiscal a que se refere a alínea "a" deste subitem.

As operações de venda do chassi e da carroceria nos termos deste item equiparam-se às operações de exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto.

31.12.2032
15
15.1
15.2
15.3
15.4

Saída de mercadoria de produção própria destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
A suspensão prevista neste item não se aplica às operações de contribuinte que tenha débito inscrito na dívida ativa deste Estado, salvo se a exigibilidade do crédito estiver suspensa.

As notas fiscais emitidas nas operações de que trata este item conterão, além dos demais requisitos exigidos, a expressão "Regime Especial Protocolo ICMS 38/2008 " e o seguinte:

a) na remessa para formação de lote, a indicação como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação";

b) na nota fiscal de exportação, a indicação do local de onde sairá a mercadoria;

c) na nota fiscal de retorno, como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação".

As mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de noventa dias, contado da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito, hipótese em que este enviará cópia do ato de prorrogação ao depositário.

Na hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o subitem 15.3, o pagamento do imposto dar-se-á em documento de arrecadação distinto,

Considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa para formação de lote.

31.12.2032
16
16.1
16.2

Saída, em operação interna, de produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo.

A suspensão aplica-se, também, na saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pelo beneficiamento não industrial, acondicionamento não industrial ou pelo emprego de mercadoria, se for o caso.

O contribuinte deverá informar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida na remessa pelo estabelecimento de origem.

31.12.2032
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47679 DE 05/07/2019):

17

17.1

17.2

Saída de animal e insumo, em operação interna entre estabelecimentos participantes do sistema de integração, promovida pelo estabelecimento integrador com destino ao estabelecimento de produtor rural integrado, para trato e engorda do animal, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo.

A suspensão prevista neste item aplica-se, também, à saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento integrador de origem, sem prejuízo do imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda do animal, quando for o caso.

O produtor rural integrado, no campo próprio da nota fiscal, deverá fazer referência ao documento relativo à remessa da mer- cadoria ou informar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento integrador para acobertar a remessa original da referida mercadoria.

31.12.2032
Nota: Redação Anterior:
17 17.1 / Saída de ave de um dia, em operação entre estabelecimentos participantes de sistema de integração, promovida pelo estabelecimento integrador, com destino a estabelecimento de produtor rural integrado, para a criação de ave para abate, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo. A suspensão aplica-se, também, ao retorno da ave para abate no estabelecimento integrador. / 31.12.2032
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47679 DE 05/07/2019):

18

18.1

Saída, em operação interestadual, de ave, insumo e ração para engorda de frango, promovida pelo estabelecimento de produtor rural integrado situado neste Estado, em retorno ao estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo, observado o disposto no Capítulo LxxxvII da Parte 1 do Anexo Ix.

A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda da ave a ser entregue ao estabelecimento abatedor.

31.12.2023 (Redação dada pelo Decreto Nº 48342 DE 30/12/2021).

Nota: 31.12.2021 (Redação dada pelo Decreto Nº 48117 DE 04/01/2021). Redação Anterior:
30.06.2020
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019):
19 Saída de mercadoria, remetida para fins de mostruário ou treinamento, observado o disposto na nota 5 ao final deste anexo e no Capítulo LxI da Parte 1 do Anexo Ix. Indeterminada
19.1 A suspensão aplica-se também:
a) à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino;
b) à saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019):
20 Entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria remetida para fins de mostruário, treinamento ou demonstração, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, observado o disposto nas notas 5, 6 e 7 ao final deste anexo, respectivamente, e o Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo Ix. Indeterminada
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021):
21 Saída, em operação interna ou interestadual, de chassi de ônibus e de micro-ônibus, observado o disposto no Capítulo XCVI da Parte 1 do Anexo IX. Indeterminada
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48311 DE 29/11/2021):
22 Saída, em operação interna ou interestadual, de chassi de caminhão, observado o disposto no Capítulo xCvII da Parte 1 do Anexo IX. Indeterminada

.

NOTAS:

1 . o retorno deverá ocorrer dentro de sessenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47679 DE 05/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
1. Nas hipóteses dos itens 2, 4, 7 e 8, o retorno deverá ocorrer dentro de sessenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito.
2. Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:
a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando como destinatário o detentor da mercadoria e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;
b) o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47679 DE 05/07/2019):

3 . ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadoria, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabele- cimento de origem:

o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

b) o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - ou solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, se for o caso. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48119 DE 08/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso.

.

Nota: Redação Anterior:
3. Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7 e 8 antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:
a) o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
b) o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:
b.1) em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", e constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria;
b.2) em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida na alínea anterior;
c) o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte.

4 . ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria ou outra dela resultante, para o próprio estabelecimento destinatário ou para outro esta- belecimento do mesmo titular, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa original, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 47679 DE 05/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
4. ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 7 e 8 para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.
5. O retorno da mercadoria remetida para fins de mostruário ou treinamento deverá ocorrer dentro de até noventa dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019).
6. O retorno da mercadoria remetida para fins de demonstração deverá ocorrer em até sessenta dias, contados da respectiva remessa. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 47805 DE 20/12/2019):

7. Na hipótese de mercadoria remetida para fins de demonstração, o imposto suspenso deverá ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

Nota: Suspenso, até 02/05/2021, pelo Decreto Nº 48156 DE 19/03/2021.

II - o decurso do prazo de até sessenta dias sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 4º do art. 453 do Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO III - DA SUSPENSÃO (a que se refere o artigo 19 deste Regulamento)

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES
1 Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas "2" a "4", ao final deste Anexo.
A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
1.1 respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.
2 Saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo.
2.1 Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, remetida pelo produtor rural para beneficiamento, no documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, além das demais exigências deste Regulamento e da expressão "semente destinada a beneficiamento", as seguintes indicações:
a - nome da espécie e variedade;
b - número de registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c - número de inscrição do produtor no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
  "c - número de inscrição do produtor no Cadastro do Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS."
3 Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo.
3.1 A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 46560 DE 16/07/2014):
4 Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa, observado o disposto nas notas "1" a "3", ao final deste Anexo. 
Nota: Redação Anterior:
4 / Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, observado o disposto nas notas "1" a "3", ao final deste Anexo.

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 46813 DE 05/08/2015):

4.1

Na hipótese deste item, fica dispensada a emissão de nota fiscal, de modo que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal ? GTA ? expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, nas saídas, em operação interna de:

a) equinos, exceto os de raça a que se refere o Capítulo XVIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles;

b) bovinos com registro genealógico oficial classificados nas categorias puro de origem (PO), puro por cruzamento (PC) ou de livro aberto de vacuns (LA), para leilão, exposição ou feira.

Nota: Redação Anterior:
4.1    Na hipótese deste item, fica dispensada a emissão de nota fiscal nas saídas, em operação interna, de equinos, exceto os de raça a que se refere o Capítulo XVIII do Anexo IX do RICMS, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, hipóteses em que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal - GTA, expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46560 DE 16/07/2014).
5 Saída de mercadoria de que tratam os itens anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 43823 DE 28/06/2004):
5.1 Na hipótese deste item, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal que acobertar a operação deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de origem. 
6

Saída de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte:

a - a mercadoria deverá retornar no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a suspensão, sendo a operação considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto na alínea "a" da nota "2", ao final deste Anexo;

b - o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal ou DANFE emitidos no momento da remessa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
"b - o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;"

c - no retorno, a nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se, na coluna "Observações": "Retorno de mercadoria remetida para pesagem".

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44951 DE 18/11/2008):
7 Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas "1" a "4" ao final deste Anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX. 
Nota: Redação Anterior:
7 Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo, e o seguinte: a - o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela nota fiscal ou DANFE emitidos no momento da remessa, quando o destinatário for o próprio remetente; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 44765 DE 28/03/2008). a - o retorno da mercadoria será acobertado pela nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio remetente;
b - se o destinatário for pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário ou por Nota Fiscal Avulsa, na qual deverá constar o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a remessa para demonstração;
c - no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações": "Retorno de mercadoria remetida para demonstração".
8 Saída, em operação interna, de gado bovino, eqüino ou asinino, de raça, para cruzamento, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo.
9 Saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo e nos artigos 309 a 319 da Parte 1 do Anexo IX, desde que:
a - quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;
b - o retorno ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado da remessa.
(Revogado pelo Decreto Nº 47180 DE 28/04/2017):
10 Saída de veículo automotor de produção nacional, destinado ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
10.1 A suspensão será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com:
a - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o número do CPF do interessado e a informação de que o benefício será repassado ao adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b - laudo de perícia médica, especificando o defeito físico e atestando total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o interessado residir, em caráter permanente, neste Estado, ou pelo órgão designado pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação onde residir o interessado, nos demais casos;
c - termo de responsabilidade, comprometendo-se a efetuar no veículo as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso e a remeter, à AF de seu domicílio e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, no qual conste que o mesmo possui as adaptações necessárias.
10.2

O estabelecimento vendedor do veículo deverá:

a - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;

b - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44765 DE 28/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
b - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal.
10.3

A suspensão fica condicionada à adaptação do veículo antes do licenciamento pelo órgão competente, observando-se que:

a - considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da saída do veículo quando não cumprida a obrigação assumida no termo de responsabilidade previsto na alínea "c" do subitem 10.1 deste Anexo;

b - considera-se isenta a saída quando cumprida a obrigação, observado o disposto no subitem 27.2 da Parte 1 do Anexo I.

11 A saída de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1o do artigo 5o deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 225 a 232 da Parte 1 do Anexo IX.
(Revogado pelo Decreto Nº 47194 DE 26/05/2017):
12 Saída, no período de 12 de julho de 2001 a 30 de abril de 2003, de gado bovino para "recurso de pasto", nos Estados da Bahia e do Espírito Santo, bem como seu retorno ao território mineiro, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
13 Saída, em operação interna, de gado bovino para "recurso de pasto", bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem.
13.1 Os semoventes deverão retornar no prazo de 180 dias.
13.2

Não retornando os semoventes no prazo previsto no subitem anterior, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o produtor rural remetente deverá:

a - recolher o imposto incidente na operação, com os acréscimos legais;

b - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na subalínea anterior.

13.3 A operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural, emitida pela repartição fazendária mediante a apresentação do documento que autoriza a utilização do imóvel onde os semoventes permanecerão em "recurso de pasto".
13.4 Ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Avulsa de Produtor, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes.
13.5 Ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa dos mesmos, devendo o imposto ser recolhido com os acréscimos legais.
14 Saída em operação interna, promovida por produtor rural, de batatas para semeadura (batata-semente) para armazenamento em câmara fria, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, observadas as notas 2 a 4 ao final deste Anexo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43773 DE 31/03/2004).
14.1 O retorno da mercadoria deverá ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado pelo Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 43773 DE 31/03/2004).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44057 DE 29/06/2005):
15 Importação de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. 
15.1 Para efeitos da suspensão, o contribuinte deverá estar previamente habilitado no Regime. 
15.2 A suspensão aplica-se pelo período previsto para a permanência da mercadoria no Regime. 
15.3

Fica descaracterizada a suspensão e considerado ocorrido o fato gerador do imposto na data de admissão dos materiais no Regime, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, multa e juros de mora, na hipótese de:

a - cancelamento da habilitação de que trata o subitem 15.1, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos;

b - encerramento do prazo estabelecido para a permanência dos materiais no Regime, caso em que, para efeitos de apuração do imposto devido, será avaliado o estoque, observada a data de admissão no Regime, considerado o critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS);

c - avaria, extravio ou acréscimo de mercadorias admitidas no Regime.

15.4 Na hipótese de destruição a que se refere a alínea "a" do subitem anterior, o resíduo economicamente utilizável será despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, com pagamento do ICMS correspondente. 
15.5 Cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime e sendo os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves pertencente à empresa será observado o disposto no item 147 da Parte 1 do Anexo I e no item 46 da Parte 1 do Anexo IV. 
15.6 O disposto neste item aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44951 DE 18/11/2008).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45456 DE 18/08/2010):
16 Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinadas a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item.
Nota: Redação Anterior:
16 / Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estado do Paraná e de Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinadas a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44876 DE 19/08/2008).
16.1 A suspensão a que se refere este item aplica-se também em se tratando de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante.
16.2

A suspensão fica condicionada a que:

a) a fabricação do veículo seja realizada pelo estabelecimento fabricante da carroçaria por conta e ordem do estabelecimento encomendante;

b) as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: "ICMS suspenso - Protocolo ICMS 28/08 ";

c) o veículo seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da saída do chassi do estabelecimento encomendante para o estabelecimento fabricante de carroçaria, prazo este que, mediante pedido do contribuinte, poderá ser prorrogado, por uma vez e por igual período, pelo Fisco do Estado do estabelecimento exportador;

d) a exportação do veículo seja comprovada junto aos Fiscos das unidades federadas envolvidas nas operações.

16.3

O exportador remeterá aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a averbação da exportação, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

a) a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;

b) o número do chassi do veículo;

c) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do veículo ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;

d) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do veículo;

e) o número do Registro de Exportação (RE) no SISCOMEX correspondente à exportação.

16.4 O não atendimento das disposições estabelecidas neste item implica a descaracterização da suspensão, devendo o imposto correspondente às operações ser recolhido com os acréscimos legais. 
16.5

Havendo necessidade de alterar o estabelecimento fabricante de carroçaria, depois de remetido o chassi, será observado o seguinte:

a) o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa em nome do novo a fabricante de carroçarias, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares: o destinatário, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na primeira remessa;

b) o fabricante de carroçarias destinatário da primeira remessa emitirá nota fiscal em nome do novo fabricante de carroçarias, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal a que se refere a alínea anterior e a expressão "Alteração do encarroçador - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08 ";

c) o prazo para a exportação será contado a partir da data da emissão da nota fiscal a que se refere a alínea "a" deste subitem.

16.6 As operações de venda do chassi e da carroceria nos termos deste item equiparam-se às operações de exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto. 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 44876 DE 19/08/2008):
17 Saída de mercadoria de produção própria destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. 
17.1 A suspensão prevista neste item não se aplica às operações de contribuinte que tenha débito inscrito na dívida ativa deste Estado, salvo se a exigibilidade do crédito estiver suspensa. 
17.2

As notas fiscais emitidas nas operações de que trata este item conterão, além dos demais requisitos exigidos, a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08 " e o seguinte:

a) na remessa para formação de lote, a indicação como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação";

b) na nota fiscal de exportação, a indicação do local de onde sairá a mercadoria;

c) na nota fiscal de retorno, como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação".

17.3 As mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito, hipótese em que este enviará cópia do ato de prorrogação ao depositário. 
17.4 Na hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o subitem anterior, o pagamento do imposto dar-se-á em documento de arrecadação distinto, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa para formação de lote.
(Redação do item dada pelo  Decreto Nº 46915 DE 22/12/2015):
18

Saída, em operação interna, de produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo. 

Nota: Redação Anterior:
Saída, em operação interna, de produto primário destinado a beneficiamento não industrial, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46625 DE 17/10/2014).
18.1

A suspensão aplica-se, também, na saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pelo beneficiamento não industrial, acondicionamento não industrial ou pelo emprego de mercadoria, se for o caso. 

Nota: Redação Anterior:
A suspensão aplica-se, também, na saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pelo beneficiamento não industrial ou pelo emprego de mercadoria, se for o caso. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46625 DE 17/10/2014).
18.2 O contribuinte deverá informar, no campo Informações Complementares da nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida na remessa pelo estabelecimento de origem. 
(Item acrescentado pelo  Decreto Nº 46915 DE 22/12/2015):
19 Saída de ave de um dia, em operação entre estabelecimentos participantes de sistema de integração, promovida pelo estabelecimento integrador, com destino a estabelecimento de produtor rural integrado, para a criação de ave para abate, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo. 
19.1 A suspensão aplica-se, também, ao retorno da ave para abate no estabelecimento integrador. 
NOTAS: 1 - nas hipóteses dos itens 2, 4, 7 e 8, o retorno deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito. 2 - Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte: a - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria; b - o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais. 3 - Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7 e 8, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem: a - o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade; b - o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso: b.1 - em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria; b.2 - em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida na alínea anterior; c - o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte. 4 - Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 7 e 8, para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.