Decreto nº 41.252 de 30/10/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 out 1996

Aprova protocolos, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá as providências correlatas.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem a Lei nº 9.359, de 18 de junho de 1996; os Convênios ICMS nºs 59/96, 67/96, 68/96, 79/96 e 80/96 e os Ajustes SINIEF nºs 2/96 e 4/96, celebrados em Gramado, RS, em 13 de setembro de 1996, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 41.193, de 30 de setembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os Protocolos ICMS nºs 20/96 e 21/96, ambos celebrados em Gramado, RS, em 13 de setembro de 1996, e publicados no Diário Oficial da União de 02 de outubro de 1996, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS nºs 20/96 e 21/96.

Art. 2º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 2º do art. 56:

"§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea 'g' da Constituição Federal (Lei nº 6.374/89, art. 36, § 2º, na redação da Lei nº 9.359/96).";

II - o § 3º do art. 251:

§ 3º - Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo 'Informações Complementares' (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, § 23, na redação do Ajuste SINIEF nº 2/96, Cláusula primeira).";

III - o § 2º do art. 256:

"§ 2º - Na escrituração do livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna 'Observações' (Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, § 2º, na redação do Ajuste SINIEF nº 2/96, Cláusula segunda).";

IV - o caput do art. 392, mantidos os seus incisos, sendo o inciso I com a redação dada por este Decreto:

"Art. 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto óleo combustível, gás liquefeito propano ou butano, gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de avião, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final (Lei nº 6.374/89, art. 8º, III e V, c.c. § 10, 2; 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, sendo a alínea 'a' do inciso III do art. 8º com alteração da Lei nº 9.355/96, art. 1º, I, e Convênio ICMS nº 105/92, Cláusula primeira,

§ 2º, na redação do Convênio ICMS nº 111/93, Cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 126/95):";

V - o inciso I do art. 392:

"I - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de gás liquefeito de petróleo (GLP), aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e óleo diesel, na hipótese indicada no § 3º do art. 393;";

VI - a alínea "a" do item 2 do § 1º do art. 393:

"a) em relação à gasolina automotiva, 114,67% (cento e catorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);";

VII - a alínea "b" do item 2 do § 1º do art. 395:

"b) em relação ao álcool anidro, 114,67% (cento e catorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);";

VIII - a Seção II-A do Capítulo VII do Título II do Livro II, composta do art. 396:

"Seção II-A

Das Operações com Querosene de Avião, Querosene Iluminante, Gasolina de Aviação e Óleo Combustível

Art. 396 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, art. 1º, I).";

IX - o art. 512:

"Art. 512 - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo constante no Anexo X deste regulamento, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF nº 28/89, Cláusulas primeira, segunda e quarta, esta na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/96, Cláusula primeira):

I - a denominação 'Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS';

II - a identificação do contribuinte: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o período de referência e data-limite para pagamento;

IV - os dados relativos às entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações e discriminação, com menção:

a) do valor contábil;

b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações ou prestações com crédito do imposto;

c) do valor das entradas isentas ou não tributadas e outras operações sem crédito do imposto;

d) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação à diferença de alíquota nas operações e prestações interestaduais;

e) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação às importações;

V - os dados relativos às saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações e discriminação com menção:

a) do valor contábil;

b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações com débito do imposto;

c) dos valores das operações sem débito do imposto;

VI - os valores relativos à apuração do ICMS;

VII - o ICMS de outras origens.

Parágrafo único - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.";

X - o § 2º do art. 627:

"§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidade previstas na alínea 'a' do inciso VII do art. 592 (Lei nº 6.374/89, art. 92, § 2º, na redação da Lei nº 9.359/96).";

XI - o caput do item 47 e os subitens 47.2 e 47.6 da Tabela II do Anexo I:

"47 - Operações internas realizadas com os insumos a seguir indicados destinados à produção agropecuária (Convênio ICMS nº 36/92, Cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS nº 114/93):"

"47-2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (Convênio ICMS nº 36/92, Cláusulas primeira, II e §§ 1º e 6º, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS nº 114/93):

I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

II - em operação realizada entre estabelecimentos referidos no inciso I;

III - no recebimento em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;"

"47.6 - feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seu análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS nº 36/92, Cláusulas primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 68/96, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS nº 114/93);";

XII - a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS nº 80/96).";

XIII - o caput do item 8 da Tabela II do Anexo II:

"8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS nº 52/91, Cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS nº 13/93, Cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS nº 65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS nº 87/91, Convênio ICMS nº 124/93, Cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS nº 90/91, ICMS nº 8/92, ICMS nº 45/92, ICMS nº 109/92, ICMS nº 11/94, ICMS nº 72/94, ICMS nº 74/95, ICMS nº 63/96 e ICMS nº 74/96):";

XIV - o subitem 14.6 do item 14 da Tabela II do Anexo II:

"14.6 - feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 36/92, Cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 68/96, e § 5º);";

XV - a Nota 1 do item 15 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho, farelo e torta de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 36/92, Cláusulas primeira, § 5º, e segunda, esta na redação do Convênio ICMS nº 67/96).".

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - ao art. 380, o § 5º:

"§ 5º - Poderá a Secretaria da Fazenda autorizar, mediante regime especial, nas operações interestaduais, com as mercadorias adiante indicadas, realizadas pelo respectivo estabelecimento fabricante, o abatimento na guia de recolhimentos especiais de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto incidente, desde que o remetente não tenha débito do ICMS inscrito na dívida ativa (Convênio ICMS nº 61/96):

1 - ligas de alumínio em formas brutas da posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricadas no formato de blocos, lingotes, tarugos, billets, placas, barras para obtenção de fios, ou outros formatos semelhantes, desde que destinados a estabelecimento industrial com a finalidade exclusiva de industrialização para obtenção de artefatos;

2 - granalhas de alumínio e outros produtos similares da mesma posição 7601, desde que destinados a estabelecimentos siderúrgicos.";

II - ao art. 393, o § 3º:

"§ 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão competente, ficando o estabelecimento distribuidor responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:

1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para venda a varejo no município de destino;

2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, o valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea 'b' do item I do § 1º, aplicável à operação interna.";

III - ao item 47 da Tabela II do Anexo I, o subitem 47.11:

47.11 - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (diamônio fosfato) ou cloreto de potássio, adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desse produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante (Convênio ICMS nº 36/92, Cláusulas segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 67/96, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS nº 114/93).";

IV - à Tabela I do Anexo III, o item 3:

"3 - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS nº 59/96):

I - o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo produtor com destino a comercialização ou industrialização;

II - o estabelecimento produtor, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.";

V - à Tabela II do Anexo IX, o item 7-A:

"7-A - Pernambuco

Protocolo ICMS nº 4/96, de 31.05.96, a partir de 1º de julho de 1996".

Art. 4º Fica revigorado o § 2º do art. 58 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

"§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal (Lei nº 6.374/89, art. 38, § 3º, na redação da Lei nº 9.359/96, art. 2º, II).".

Art. 5º Fica aprovado o modelo de Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS a ser utilizado pelas empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, constante do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Ajuste SINIEF nº 28/89, Cláusula quarta, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/96).

Art. 6º Ficam convalidadas as operações interestaduais realizadas a partir de 23 de abril de 1994 com os produtos indicados nos incisos IV e V do item 15 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, beneficiadas com redução de base de cálculo de 25% (vinte e cinco por cento), quando adquiridos por estabelecimentos diversos daqueles indicados na Nota 1 do referido item 15 (Convênio ICMS nº 67/96, Cláusula segunda).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias pagas.

Art. 7º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 3º do Decreto nº 41.183, de 24 de setembro de 1996:

"§ 1º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será:

1 - tratando-se de óleo diesel, o menor preço máximo de bomba no Estado;

2 - para os demais produtos, o total dos valores de que trata a alínea 'a' do inciso 1, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de:

a) 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e o álcool anidro;

b) 30% (trinta por cento) para os demais produtos.".

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 11 de outubro de 1996, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:

I - 1º de fevereiro de 1994, o art. 4º;

II - 19 de junho de 1996, os incisos I e X do art. 2º;

III - 1º de julho de 1996, o inciso V do art. 3º;

IV - 20 de setembro de 1996, os incisos II, III e IX do art. 2º e o art. 5º;

V - 1º de outubro de 1996, os incisos V e XII do art. 2º, os incisos I e II do art. 3º, e o art. 7º;

VI - publicação deste Decreto, o art. 1º;

VII - 1º de novembro de 1996, os incisos IV, VI, VII e VIII do art. 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de outubro de 1996.