Convênio ICMS nº 61 de 13/09/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1996

Dispõe sobre a concessão de autorização para a utilização de créditos fiscais acumulados, para abatimento do valor do imposto a ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, nas operações interestaduais com ligas de alumínio.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 113, de 28.09.2007, DOU 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a permitir, nas operações interestaduais com ligas de alumínio em formas brutas da posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricadas no formato de blocos, lingotes, tarugos, "billets", placas, barras para obtenção de fios ou outros formatos semelhantes, realizadas pelo respectivo estabelecimento fabricante e destinadas a estabelecimento industrial com finalidade exclusiva de industrialização para obtenção de artefatos, a utilização de créditos fiscais acumulados para abatimento de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto a ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais antes de iniciada a remessa, nos termos dos Convênios ICM 09/76, de 18 de março de 1976, 17/82, de 21 de outubro de 1982.

§ 1º. A autorização prevista nesta cláusula aplica-se igualmente às operações com granalha de alumínio e outros produtos similares da mesma posição 7601 destinados a estabelecimentos siderúrgicos.

§ 2º. Somente poderão ser utilizados para o abatimento previsto no caput, os créditos apropriados até o mês anterior à remessa e acumulados conforme estabelecido pela legislação estadual.

2 - Cláusula segunda. Na guia de recolhimento do imposto deverá ser indicada a expressão: "Crédito nos termos do Convênio ICMS......./96: R$......."

3 - Cláusula terceira. O fisco da unidade federada de destino das mercadorias poderá solicitar ao fisco da unidade federada de origem a apuração da regularidade da apropriação, acumulação e transferência de créditos utilizados nos termos deste Convênio.

4 - Cláusula quarta. É vedada a utilização da faculdade prevista neste Convênio ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento, tiver débito do ICMS inscrito na Dívida Ativa.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996.

Gramado, RS, 13 de setembro de 1996."