Decreto nº 40.983 de 03/07/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS nºs 30/96, 31/96, 35/96, 37/96, 38/96, 40/96, 44/96, 45/96, 46/96, 48/96, 52/96, todos celebrados em Fortaleza, CE, em 31 de maio de 1996, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 40.913, de 13 de junho de 1996 e, ainda, o Ajuste SINIEF - 1, celebrado em Fortaleza, CE, em 31 de maio de 1996,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 256:

"Art. 256 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Dédito do Imposto" (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF nº 4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF nº 1/96, cláusula quarta).

§ 1º - Fica facultada a indicação, na coluna "Observações", do valor do imposto retido, exceto em relação às operações interestaduais.

§ 2º - Em se tratando de nota fiscal utilizada para acobertar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.";

II - o caput do art. 515-J, mantidos seus incisos:

"Art. 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no art. 631, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente (Lei nº 6.374/89, arts. 59, 97, caput, e 109, e Convênio ICMS nº 49/95, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS nº 37/96, cláusula segunda):";

III - o caput do item 28 da Tabela I do Anexo I:

"28 - Operações a seguir indicadas com os produtos adiante enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS nº 51/94, com alteração dos Convênios ICMS nº 164/94 e ICMS nº 46/96):

I - recebimento pelo importador, em importação do exterior, dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399;

II - saída interna ou interestadual:

1 - dos fármacos Zidovudina e Ganciclovir classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301 e 2933.59.9900, destinados à produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;

2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS, a seguir:

a) classificados no código 3004.90.0301, que tenha como princípio ativo básico a Zidovudina (fármaco-AZT);

b) classificados no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir;

c) a Zalcibatina e o Saquinavir classificados no código 3004.90.0399.";

IV - o inciso II do item 47 da Tabela I do Anexo I:

"II - serviço de telecomunicação a eles prestados (Convênio ICMS nº 107/95, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS nº 44/96).";

V - a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de setembro de 1996 (Convênio ICMS nº 45/96, cláusula primeira, I).";

VI - o item 15 da Tabela II do Anexo II:

"15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS nº 36/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS nº 35/96, e Convênio ICMS nº 21/96, cláusula primeira, VI):

I - milho;

II - farelos e tortas de soja e de canola;

III - DL-Metionina e seus análogos;

IV - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio;

V - adubo, simples ou composto, ou fertilizantes.

Nota 1 - O benefício previsto neste item somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal, exceto em relação ao adubo, simples ou composto, ou fertilizante.

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

Nota 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1997.";

VII - a nota 10 do item 22 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 10 - No período de 1º a 30 de abril de 1997, aplicase à saída promovida pelo estabelecimento de concessionária, o mesmo percentual de redução de base de cálculo utilizado pela indústria em 31 de março de 1997.";

VIII - os itens 107-A e 107-B do Anexo IV:

"107-A - Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

107-A-1 - Presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha hot-dog, salsicha hot-dog sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês fatiado..... 1601

a partir de 26.06.96 (Convênio ICMS nº 31/96) ..... 0

107-A.2 - Demais produtos (Convênio ICMS nº 15/91, cláusulas segunda e terceira)..... 1601 40

107-B - Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

107-B-1 - Patê de presunto em vidro, patê de bacon em vidro, patê de fígado em vidro, nugget de frango congelado e steak de frango congelado ..... 1602

a partir de 26.06.96 ..... (Convênio ICMS nº 31/96)..... 0

107-B-2 - Demais produtos (Convênio ICMS nº 15/91, cláusulas segunda e terceira)..... 1602 40

Nota Única - Excluem-se deste item 107-B a carne bovina cozida ( corned beef, roast beef etc.), classificada no código 1602.50.9902 e a carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903 (Convênio ICMS nº 56/93, cláusula primeira, I e II).";

IX - a Nota Única do item 321 do Anexo IV:

"Nota Única - Excluem-se deste item 321, o látex 120 B, classificado no código 4002.11.0100, a borracha sintética (copolibutadieno-estileno SBR), classificada no código 4002.19.0199, a borracha mitrílica, classificada na posição 4002.5 e a borracha EPM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênios ICMS nº 84/93, ICMS nº 80/94, ICMS nº 129/95 e ICMS nº 52/96).";

X - os itens 450, 451, 452 e 453 do Anexo IV:

"450 Alumínio em formas brutas, conforme segue:..... 7601

- de 26.06.96 a 30.04.97

(Convênio ICMS nº 6/93, revigorado pelo Convênio ICMS nº 40/96) 25 a partir de 1º.05.97..... 40

451 Desperdícios e resíduos conforme segue:

- de 26.06.96 a 30.04.97 (Convênio ICMS nº 6/93, revigorado pelo Convênio ICMS nº 40/96) ..... 25

a partir de 1º.05.97..... 40

452 Pós e escamas de alumínio, conforme segue: ..... 7603

de 26.06.96 a 30.04.97 (Convênio ICMS nº 6/93, revigorado pelo Convênio ICMS nº 40/96) ..... 25

- a partir de 1º.05.97..... 40

453 Barras e perfis de alumínio, conforme segue: ..... 7603

de 26.06.96 a 30.04.97 Convênio ICMS nº 6/93, revigorado pelo Convênio ICMS nº 40/96) 25

- a partir de 1º.05.97..... 40".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

I - ao artigo 251, o § 3º:

"§ 3º - O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeita à retenção do imposto, deverá indicar no campo "Informações Complementares", em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por sustituição (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, § 23, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 1/96, cláusula terceira).";

II - ao art. 463-F, o § 4º:

"§ 4º - A Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial previsto no § 2º, observadas as demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhimento do imposto até o dia 09 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, dispensado o comprovante do recolhimento do imposto a cada operação (Convênio ICMS nº 59/95, cláusula quarta, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 38/96, cláusula primeira).";

III - ao art. 515-H, o § 6º:

"§ 6º - O diferimento previsto no caput estende-se à remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, localizados em território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorização expressa do Fisco (Convênio ICMS nº 49/95, cláusula décima, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 37/96, cláusula primeira).";

IV - à Tabela I do Anexo I, o item 49:

"49 - Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do "Acordo sobre Transporte Internacional", desde que cumulativamente (Convênio ICMS nº 30/96):

I - haja a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - não haja mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga do vagão nacional para vagão da ferrovia de outro país ou vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes na linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.";

V - à Tabela II do Anexo I, o item 73:

"73 - Saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EM 40 Eliminação Poluentes Têxteis - 'ECOGOMAN', incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS nº 48/96, cláusula segunda).

Nota 1 - A fruição do benefício de que trata este item 73 fica condicionada a que:

1 - o retorno dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, por igual período;

2 - a remessa dos referidos equipamentos e materiais para território paulista tenha sido efetuada ao abrigo da isenção ou suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no Convênio ICMS nº 48/96, de 31 de maio de 1996.

Nota 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de junho de 1998.".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de junho de 1996, exceto em relação aos dispositivos enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:

I - 1º de maio de 1996, o inciso VII do art. 1º;

II - 07 de junho de 1996, o inciso VII do art. 2º;

III - 1º de julho de 1996, o inciso I do art. 1º e o inciso I do art. 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 03 de julho de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 03 de julho de 1996.