Decreto nº 3.892 de 25/02/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 2002

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/89 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2001 que previu tratamento tributário diferenciado para os contribuintes enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte e na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 81/93, 03/99 (com as alterações introduzidas até o Convênio ICMS 05/02) e 54/00 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de promover as adequações e consolidação das normas relativas ao referido imposto,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989:

I - acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos:

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

a) o § 5º ao artigo 115:

"Art.115....

§ 5º Na saída de rebanho bovino e bubalino, de produção mato-grossense é obrigatória a emissão da Nota Fiscal do Produtor, contendo a indicação do número e da data de expedição da respectiva Guia de Trânsito de Animais - GTA, expedido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA."

b) os artigos 296-B a 296-F.

"Art. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).

§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 4º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

§ 5º As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas à AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.

§ 6º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as AGENFA não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

Art. 296-C No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 296 - B, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º (Convênio ICMS 81/93).

Art. 296-D A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido (Convênio ICMS 81/93).

Parágrafo único A inobservância do disposto no caput implica exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 296-E O estabelecimento que efetuar retenção de imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidades da Federação de destino, mensalmente (Convênio ICMS 81/93):

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 75/95, de 28 de junho de 1995, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição tributária;

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.

§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito com substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância.

§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas no inciso I do caput mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 5º O sujeito passivo por substituição que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido ao estado destinatário por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 296-F É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Convênio ICMS 13/97).

§ 1º A restituição de que trata o caput se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

§ 2º Não caberá restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido no inciso X do artigo 6º da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

c) o artigo 315-A:

"Art. 315-A Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e com a Agência Nacional de Petróleo do Ministério das Minas e Energia (ANP), visando à delegação de competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e a distribuição e comercialização de combustíveis, bem como propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações das normas que disciplinam a matéria.

d) os §§ 8º e 9º ao artigo 333:

"Art.333 ....

§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, recolhendo à conta do FETHAB, na forma e prazo estabelecido pelo Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, o equivalente a 20,47%(vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada de soja transportada.

§ 9º A não opção pelo diferimento nas operações com soja torna obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da Guia Municipal Simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS."

e) os §§ 8º, 9º e 10 ao artigo 335:

"Art.335 ....

§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, recolhendo à conta do FETHAB, na forma e prazo estabelecido pelo Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, o equivalente a 24,78%(vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.

§ 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria."

f) o artigo 397-A:

"Art. 397-A Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/2000)"

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

g) os Capítulos VIII e IX ao Título VII, do Livro I, compostos dos artigos 435-U a 435-K e 436 a 436-S, respectivamente, ficando renumerado o artigo 436 do Capítulo I do Título VIII, do Livro I, para 436-T:

"CAPÍTULO VIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MICROEMPRESA E EMPRESA

DE PEQUENO PORTE

Seção I

Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Art.435-U Consideram-se:

I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar operações de venda exclusivamente a consumidor ou prestações de serviços a usuário final; e

b) tiver auferido, durante o ano imediatamente anterior, receita bruta em montante correspondente a até 1.935 (mil novecentos e trinta e cinco) UPFMT;

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar operações de venda exclusivamente a consumidor ou prestações de serviços a usuário final; e

b) tiver auferido, durante o ano imediatamente anterior, receita bruta em montante superior a 1.935 (mil novecentos e trinta e cinco) e até 5.425 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco) UPFMT.

§ 1º Entendem-se por:

I - operações de venda a consumidor, aquelas que destinem mercadorias a não contribuintes do ICMS ou aquelas cujas mercadorias não se destinem a:

a) comercialização;

b) integrar produto ou ser consumidas no respectivo processo de industrialização;

c) utilização como insumos da produção agropecuária;

II - prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não contribuintes do ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização, produção agropecuária ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 2º Ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior as exportações de mercadorias ou serviços.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, deduzido o valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

§ 4º A receita bruta anual a que se refere este artigo será:

I - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, convertida em UPFMT, pelo valor desta vigente no mês de dezembro desse ano;

II - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano anterior, convertida em UPFMT, pelo valor desta, vigente no mês de dezembro desse ano, ou, pelo valor vigente no mês em que ocorreu a comunicação, em caso de paralisação temporária, regularmente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º Tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano calendário da opção pelo regime, o contribuinte deverá apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual.

§ 6º O disposto neste artigo não alcança as empresas que promovam produção, exploração ou exportação ou pratiquem operações com produtos primários, bem como o produtor primário e o transportador autônomo.

Art. 435-V Não se enquadra nos conceitos de microempresa ou de empresa de pequeno porte previstos no artigo anterior a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo titular ou pelo menos um dos sócios seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;

III - cujo titular ou pelo menos um dos sócios seja titular de outra empresa ou participe do capital de outra sociedade de pessoas ou ainda de Conselho de Administração, Diretoria ou Conselho Fiscal de sociedade por ações;

IV - que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único;

V - que efetue ou se dedique a qualquer das seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) transporte, exceto o praticado exclusivamente ao usuário final, conforme preconizado no inciso II do § 1º do artigo anterior;

d) produção agropecuária;

e) de caráter eventual ou provisório.

Parágrafo único Para os efeitos do inciso IV deste artigo, não se considera estabelecimento diverso:

a) o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

b) o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos.

Seção II

Do Tratamento Tributário

Art. 435-W Às operações de vendas de mercadorias efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 2.141, de 14 de dezembro de 2000, definidas no artigo anterior aplicam-se as disposições deste Capítulo.

Art. 435-X As operações de vendas de mercadorias efetuadas por microempresas ficam isentas do ICMS, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual.

Parágrafo único A isenção prevista no caput não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

Art. 435-Y A empresa de pequeno porte, apurará, mensalmente, o ICMS devido pelo regime normal, nos termos da legislação tributária estadual, observando o que segue:

I - fica isenta do recolhimento do ICMS, se o valor apurado for menor ou igual a 04 (quatro) UPFMT;

II - deverá recolher o valor que resultar da aplicação do percentual estabelecido, após a dedução de crédito fiscal fixo para a respectiva faixa, conforme tabela abaixo:

FAIXA SALDO DEV. APURADO PERCENTUAL A RECOLHER CRÉDITO PRESUMIDO FIXO MÍNIMO MÁXIMO
01 Até R$ 100,00 50% R$ 0,00 R$ 00,00 R$ 50,00
02 De R$ 100,01 a
R$ 200,00
60% R$ 10,00 R$ 50,00 R$110,00
03 De R$ 200,01 a R$ 300,00 70% R$ 30,00 R$ 110,70 R$180,00
04 De R$ 300,01 a R$ 400,00 80% R$ 60,00 R$ 180,80 R$ 260,00
05 De R$ 400,01 a R$ 500,00 90% R$ 100,00 R$ 260,90 R$ 350,00
06 Acima de R$ 500,00 100% R$ 150,00 R$ 351,00 ...............

Parágrafo único Não será exigido o imposto, quando o montante a recolher, calculado de acordo com o inciso II do caput, for menor ou igual a 1 (uma) UPFMT.

Art. 435-Z O disposto neste Capítulo não dispensa a microempresa de recolher o ICMS:

I - a que estiver obrigada em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;

II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;

III - relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, inclusive bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.

§ 1º As microempresas, quando adquirirem mercadorias de que trata os incisos I e II deste artigo, em outras unidades da Federação ou no exterior, não tendo havido retenção na fonte pelo remetente ou tendo a retenção sido feita a menor, deverão efetuar a antecipação do pagamento do ICMS, antes da saída das mercadorias do estabelecimento remetente ou no desembaraço aduaneiro.

§ 2º A modalidade de pagamento prevista no inciso III, será efetivada mediante lançamento na forma prevista nos artigos 435-L a 435-O deste Regulamento.

§ 3º O disposto neste Capítulo produzirá efeitos no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003.

Art. 436 A microempresa, cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar o limite estabelecido no artigo 435-U, terá suspensa a isenção e recolherá o ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o alcançou, na forma da legislação vigente, podendo observar o tratamento conferido à empresa de pequeno porte, se dentro dos limites para esta estabelecidos.

Art. 436-A Verificada que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado no artigo 435-U, a empresa de pequeno porte ficará desenquadrada desse regime, a partir da data da constatação do fato, devendo recolher o imposto de acordo com a legislação vigente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Seção III

Do Enquadramento

Art. 436-B O enquadramento na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetuado mediante declaração de sua opção pelo regime pretendido, contendo:

I - nome ou razão social, CNPJ, inscrição estadual e endereço completo da empresa optante;

II - nome, Registro Geral e Órgão Expedidor da Cédula de Identidade, número de inscrição no CPF e endereço do titular, se firma individual, ou dos sócios da empresa e respectivos endereços;

III - declaração de que preenche o requisito mencionado nos incisos I ou II do artigo 435-U, respectivamente, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como de que não possui mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 435-V;

IV - declaração do titular ou de cada sócio de que não participa de outra empresa ou do capital de outra sociedade de pessoas ou ainda de Conselho de Administração, Diretoria ou Conselho Fiscal de sociedade por ações.

§ 1º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no § 4º do artigo 435-U.

§ 2º O enquadramento condiciona-se à comprovação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

§ 3º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior, na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte será feito pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - SAIT, com base na declaração apresentada e nos elementos informados na GIA-ICMS.

§ 4º Para os fins de enquadramento, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - SAIT identificará os contribuintes que, pelo montante das operações e prestações declaradas, sejam passíveis de enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS.

§ 5º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado, observados os procedimentos previstos no Decreto nº 2.141, de 14/12/2000:

I - quando se tratar de enquadramento, mediante declaração, produzindo efeitos a partir:

a) da data da homologação do pedido de enquadramento, quando se tratar de empresa nova;

b) do primeiro dia do mês seguinte ao da sua homologação, quando se tratar de empresa já existente.

II - quando se tratar de renovação anual, com a entrega, no prazo fixado, da GIA-ICMS.

§ 6º O enquadramento será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma deste artigo.

§ 7º Tratando-se de empresa em constituição, o seu titular ou representante legal deverá declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado na alínea "b" do inciso I ou do inciso II do artigo 435-U, conforme o caso, e que a mesma não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 435-V.

§ 8º O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, terá seu enquadramento indeferido sumariamente, recebendo a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização da declaração.

§ 9º O indeferimento comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data da efetivação da notificação.

§ 10 Do despacho que indeferir o enquadramento caberá interposição de recurso ao Superintendente Adjunto de Informações Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação do indeferimento.

Art. 436-C Feita a opção pelo enquadramento na condição de microempresa ou a empresa de pequeno porte, o contribuinte somente poderá alterar seu enquadramento, por opção, com efeitos a partir do exercício seguinte.

Art. 436-D O contribuinte já inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI, ao receber a notificação de homologação de seu enquadramento como microempresa, deverá:

I - recolher à repartição fazendária os impressos de documentos fiscais não utilizados, para serem cancelados, sendo que:

a) o disposto neste inciso não se aplica em se tratando de impressos de:

1 - Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

2 - Notas Fiscais modelos 1 e 1-A pertencente à microempresa;

b) os documentos referidos nos itens da alínea anterior somente poderão ser utilizados depois de neles ser aposto carimbo, em todas as vias, indicando a nova condição cadastral do estabelecimento, inclusive com a ressalva de que os mesmos não geram créditos fiscais;

c) respeitado o disposto nas alíneas anteriores, nos demais casos, se o contribuinte pretender continuar utilizando os documentos fiscais anteriormente impressos, poderá fazer requerimento nesse sentido à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, caso em que os talonários, ao serem apresentados à repartição para conferência, já deverão conter carimbo, em todas as vias, com a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS", devendo, ainda, oportunamente, serem os mesmos carimbados, em todas as vias, com indicação da nova condição cadastral;

II - elaborar o inventário das mercadorias existentes no seu estabelecimento na data imediatamente anterior ao início da fruição do benefício como microempresa, valoradas pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente.

Parágrafo único O inventário de que trata o inciso II será lançado no livro Registro de Inventário, disciplinado no artigo 224 deste Regulamento.

Seção IV

Do Desenquadramento

Art. 436-E O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado de ofício pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que o contribuinte:

I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 435-U;

II - deixar de entregar a GIA-ICMS Eletrônica na forma e prazo previstos na legislação tributária;

III - pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas;

IV - sonegar informações ao fisco;

V - reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária;

VI - receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes;

VII - não informar ao fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento;

VIII - optar pela sua exclusão do regime.

§ 1º A empresa de pequeno porte perderá, ainda, o direito ao benefício quando apresentar saldo credor do imposto por 03 (três) meses consecutivos.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I, VII e VIII do caput, o contribuinte deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua constatação, a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte ou sua opção pela exclusão do regime à Agência Fazendária de seu domicílio, que encaminhará o comunicado à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias.

§ 3º Equipara-se à prestação de declaração falsa o descumprimento da obrigação referida no parágrafo anterior.

§ 4º Determinado o desenquadramento por perda ou alteração de inscrição, passando do regime de microempresa para o regime normal o estoque de mercadorias existente na data do respectivo evento, deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 30 (trinta dias), devendo constar na coluna observações o valor do crédito do imposto, especificando, separadamente:

I - as mercadorias isentas e as não - tributadas;

II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

III - as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, o qual será calculado pelo preço médio de custo ou pelo preço das últimas aquisições, observada alíquota consignada nos documentos fiscais de entrada até o necessário à totalização do estoque.

§ 5º A utilização do crédito a que se refere o parágrafo anterior dependerá de comunicação escrita dirigida à Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, que a encaminhará à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - SAIT.

§ 6º Em substituição ao levantamento dos créditos do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito, dispensada a comunicação exigida no parágrafo anterior.

Art.436-F O contribuinte será desenquadrado, de ofício, do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos casos em que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior ou quando:

I - à vista de elementos econômico-fiscais, for constatada pelo fisco a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;

II - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

III - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

IV - não mantiver regular sua escrituração fiscal pertinente ao ICMS;

V - não cumprir as demais obrigações acessórias relativas ao ICMS e aos controles do regime em que se enquadrar na forma disposta na legislação tributária.

Parágrafo único Os efeitos do desenquadramento retroagirão à data da ocorrência do evento referido no caput que o motivar.

Seção V

Das Obrigações Acessórias

Art. 436-G As microempresas são dispensadas do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto às seguintes:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes, a ser requerida mediante o preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral (FAC), devendo ser feita a devida comunicação à repartição fiscal, através do referido formulário, sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados cadastrais ou das características do estabelecimento;

II - emitir documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar, na forma prevista no Regulamento do ICMS, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;

III - arquivamento, em ordem cronológica, pelo prazo de 10 anos, contados da entrada das mercadorias ou da efetivação dos negócios, os documentos relativos a:

a) entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento;

b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;

c) fretes pagos;

d) água, energia elétrica, fax e telefone;

e) documentos de aquisição de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;

f) demais comprovantes de despesas;

g) atos negociais em geral;

IV - conservação, durante 10 anos, dos livros e documentos fiscais, por parte do contribuinte antes inscrito na condição de contribuinte normal e que vier a ser enquadrado como microempresa;

V - apresentação, na forma e nos prazos estabelecidos em ato próprio baixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, da GIA-ICMS ELETRÔNICA;

VI - emissão dos documentos fiscais correspondentes às operações e prestações do estabelecimento;

VII - escrituração do Registro de Impressão de Documentos Fiscais, por parte das empresas que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

Parágrafo único Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes enquadrados como microempresa, serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo no quadro "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal a expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".

Art. 436-H Nas aquisições efetuadas de pessoas não inscritas ou não obrigadas à emissão de documentos fiscais, a microempresa promoverá o pagamento do imposto devido pelo fornecedor como o decorrente do regime de substituição tributária, antes da saída das mercadorias.

Art. 436-I Sendo encontradas mercadorias em poder de microempresa desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação considerada inidônea, será exigido o pagamento do ICMS normal e, ainda, o pagamento antecipado do imposto devido por força do regime de substituição tributária.

Seção VI

Da Mora e das Penalidades

Art. 436-J O contribuinte que usufruir, ou continuar usufruindo, do tratamento tributário estabelecido para microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste Capítulo e das demais obrigações tributárias estará sujeito:

I - ao desenquadramento de ofício do regime, com efeito retroativo, nos termos do artigo 436-E;

II - às penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo do recolhimento do imposto;

III - à multa punitiva, equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos casos de falsidade nas declarações ou informações prestadas por si ou por seus sócios, às autoridades competentes.

§ 1º A aplicação da multa de que trata o inciso III deste artigo impede a aplicação conjunta de penalidade prevista no inciso I do artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º O recolhimento espontâneo do valor do imposto sujeitará o contribuinte à multa prevista no artigo 41 da Lei nº 7.098/98.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III e do § 2º deste artigo, ao imposto serão, ainda, acrescidos juros de mora, na forma estatuída pelo artigo 44 da aludida Lei nº 7.098/98.

§ 4º Os acréscimos legais previstos neste artigo serão calculados sobre o montante corrigido do imposto, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 7.098/98, ressalvadas as penalidades para as quais o artigo 45 daquela Lei fixar base de cálculo diferenciada.

§ 5º O titular de firma individual ou cada sócio responderá, solidariamente, pelas infrações incorridas pela microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos deste artigo.

Art. 436-K O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o § 2º do artigo 436-E ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:

I - 50 (cinqüenta) UPFMT, quando enquadrado como microempresa;

II - 100 (cem) UPFMT, quando enquadrado como empresa de pequeno porte."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

h) o Capítulo III-A ao Título I do Livro III, composto dos artigos 581-A a 581-C:

"CAPÍTULO III-A

DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL

Art. 581-A A Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda será exigida, para efeito de habilitação dos participantes de licitações públicas realizadas pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta e só será concedida mediante atendimento das seguintes condições:

I - regularidade cadastral da empresa e dos sócios;

II - cumprimento das obrigações principal e acessórias, aferido mediante prévia verificação fiscal.

§ 1º Nos casos previstos no caput, a Certidão de Regularidade Fiscal - CRF substitui a Certidão Negativa a que se refere o inciso II do artigo 578.

§ 2º Na hipótese de a requerente não estar obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, a Certidão referida no caput somente será emitida após constatação de que seus sócios não pertencem a outra sociedade sujeita a inscrição ou, pertencendo, tenham atendido às exigências dos incisos I e II.

Art. 581-B Nos casos permitidos em lei, os editais de licitação poderão prever a substituição da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, pelo Certificado de Registro Cadastral a que se refere o artigo 36 da Lei 8.666/93, desde que acompanhado da Declaração de Atualização de Documentos.

Art. 581-C O prazo de validade da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF é de até 120(cento e vinte) dias, contados de sua expedição, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda."

II - reestruturado o Capítulo I do Título V, do Livro I, conforme se segue:

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

a) acrescentadas as Subseções I e II à Seção II, que passam a ser compostas pelos artigos 297 e 298 a 299-B, respectivamente, com a redação que se segue:

"Seção II

Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 297 Ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra unidade da Federação, poderá ser atribuída a condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente nas operações realizadas com os mencionados produtos, sendo exigido o recolhimento do imposto a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à este Estado.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR - ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a este Estado, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto na Seção II-A, deste Capítulo.

§ 3º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 4º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 5º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 303.

Subseção II

Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 298 A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, previstos nos Convênios ICMS nºs: 03/99, 037/00 e 139/01, e, para os produtos não mencionados nestes Convênios, a margem será de 30% (trinta por cento).

§ 2º Na operação de importação não havendo o preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, conforme Convênios citados no parágrafo anterior.

§ 3º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá, ainda, ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido por este Estado.

§ 4º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de valor agregado estabelecidas no Convênio ICMS 03/99, 037/00 e 139/01, serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

§ 6º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS.

Art. 299 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 299-A O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se referem os artigos 298 e 299, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese da operação de importação.

Art. 299-B Ressalvada a hipótese da operação de importação, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito desta unidade federada.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

b) acrescentar a Seção II-A, composta das Subseções I, II, III, IV, V, VI, constituída dos artigos 300 e 300-A, 301, 302, 303, 303-A e 304, respectivamente, com a redação que se segue:

Seção II - A

Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 300 O disposto nesta Seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 300-A A sistemática prevista nos artigos 301 a 304 também será aplicada se o contribuinte deste Estado, realizar nova operação interestadual.

Subseção II

Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Art. 301 O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ______" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ ____";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria ;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entrega-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B, entregá-los:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

Subseção III

Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis

Art. 302 A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ___" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ ____";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do artigo 301.

Subseção IV

Das Operações Realizadas por Importador

Art. 303 O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ____" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ __";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS ;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput. Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º do artigo 301.

Subseção V

Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis

Art. 303-A O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

Subseção VI

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 304 A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidas da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;

b) relativos às próprias operações.

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

c) acrescentadas as Subseções I e II à Seção III, constituída dos artigos 305 e 306 a 308, respectivamente, com a redação que se segue:

Seção III

Das Operações com Álcool Etílico Anidro e Hidratado Combustível

Subseção I

Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC

Art. 305º. O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina, resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 304.

§ 5º Nas operações internas com álcool etílico anidro combustível entre destilarias, o diferimento depende de autorização específica da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas, ainda, as condições para fruição do benefício previstas na legislação tributária.

§ 6º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

Subseção II

Das Operações com Álcool Hidratado Combustível

Art. 306º. Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível, à empresa distribuidora que adquirir o produto da destilaria ou usina, fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido, na condição de contribuinte substituto.

Art. 306-A O imposto será apurado e recolhido pela destilaria ou usina mato-grossense, quando promover operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível.

Art. 306-B Nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível destinando o produto a este Estado, o remetente deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que acompanhará o seu transporte.

Art. 307º. Os estabelecimentos produtores de álcool carburante poderão transferir os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos e acumulados em decorrência ao disposto no artigo 306, para as empresas distribuidoras do produto, responsáveis pelo recolhimento do imposto.

Art. 308º. A Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo de recolhimento do imposto, bem como poderá baixar normas complementares visando a perfeita observância do disposto nesta Subseção.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

d) acrescentada a Seção III-A, composta dos artigos 308-A a 308-C, com a redação que se segue:

Seção III-A

Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 308-A A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail", conforme disposto no Convênio ICMS 03/99.

Parágrafo único A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa de computador para registro das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será obrigatória sua utilização, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos, procederem à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

Art. 308-B As informações de que cuida esta Seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do artigo 304.

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa.

Art. 308-C Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 10 (dez) anos.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

e) Inserir a Seção III-B, composta dos artigos 308-D a 308-G, com a redação que se segue:

Seção III-B

Das Demais Disposições

Art. 308-D O disposto nos artigos 301 a 308 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.

§ 1º O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas no artigo 308-A, fora do prazo estabelecido no artigo 308-B.

§ 2º Considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 308-E Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 301 a 303-A, poderá ser exigido inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do formulador de combustíveis ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado.

§ 1º Para efeito da inscrição aplicar-se-ão as disposições previstas na cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93.

§ 2º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará a este Estado, nos termos previstos na legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos

§ 4º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no artigo 308-B, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

§ 5º Para os efeitos do disposto no §3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais- GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do artigo 301, o inciso III do artigo 302, o inciso III do artigo 303 ou o inciso II do artigo 303-A, conforme o caso;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do artigo 301, o inciso III do artigo 302, o inciso III do artigo 303 ou o inciso II do artigo 303-A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;

Art. 308-F Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.

Art. 308-G Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 1.857, de 27.10.00 e 2.327, de 22.02.2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

Secretário de Estado de Fazenda